TJ-MG confirma condenação de empresária por injúria racial contra vigilante

Colocar um cidadão em situação vexatória e humilhante, gerando situação desconfortável perante colegas, é uma conduta que gera dano ao ofendido, que deve ter reparadas a angústia e a dor que sentiu. Com base em tal alegação, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento aos recursos de uma empresária e de um vigilante que trabalhava em um hospital de Muriaé. Os desembargadores mantiveram a sentença de primeira instância, condenando a mulher a indenizar o vigilante em R$ 15 mil por ofensas raciais durante discussão no hospital em que a vítima trabalhava.

Ele disse que, enquanto estava trabalhando, deu entrada no hospital um garoto que havia sido mordido por um cachorro, e que era acompanhado por sua tia. Pouco depois, enquanto ele era atendido, seus pais chegaram ao local e pediram para ver o filho. O vigilante teria dito que avisaria a tia do garoto sobre a chegada dos parentes, para que fosse feita a troca de acompanhantes, já que era permitida a presença de apenas uma pessoa. De acordo com a vítima, neste momento os pais se exaltaram, insistiram para ver o filho e invadiram a área de acesso restrito.

Após chutar e socar uma porta, eles teriam começado a ofender o vigilante, usando termos como “macaco” e “negro fedorento”. Policiais militares que estavam na região tentaram acalmar o casal e, sem sucesso, prenderam em flagrante a empresária e seu marido por injúria, desobediência e resistência. O vigilante afirmou que houve juízo de valor depreciativo com relação à sua cor, apontando também que as ofensas atingiram sua honra e reputação e foram feitas diante de diversas pessoas, incluindo colegas de trabalho.

Ao apresentarem sua defesa, os pais do garoto alegaram que o funcionário teria adotado tom imperativo e agressivo ao impedir ambos de ver a criança, mesmo diante dos insistentes pedidos. Os dois disseram que partiu deles a iniciativa de propor a troca de  acompanhante — o que foi rejeitado pelo vigilante — e negaram que não agrediram verbal ou fisicamente o vigilante, apontando que foram algemados dentro da sala de cirurgia, local em que foram autorizados a entrar e permanecer. A sentença de primeira instância determinou o pagamento de indenização de R$ 15 mil pela empresária, inocentando seu marido, o que levou os dois lados a apresentarem recurso.

Relatora do caso no TJ-MG, a desembargadora Mariza Porto afirmou que a injúria racial ficou comprovada com a prisão em flagrante e os testemunhos tomados durante o processo. Ela citou a fala de uma recepcionista do hospital, que relatou a cena e as agressões, além de outra funcionária da recepção, segundo quem a empresária parecia “inclusive estar embriagada” no momento em que passou a ofender o vigilante e a chutar uma porta. De acordo com a relatora, ao impedir a entrada dos pais sem que a tia fosse avisada, o homem “apenas exerceu o seu dever legal de manter a norma do hospital e a manutenção da ordem do local”.

Em relação ao pedido do vigilante, que queria a majoração da indenização, a desembargadora disse que o valor fixado não gera enriquecimento ilícito e não despreza o dano sofrido. Além disso, segundo ela, foram respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que impede a majoração ou redução. Seu voto foi acompanhado pelos desembargadores Paulo Balbino e Marcos Lincoln. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Clique aqui para ler a decisão.

Marcos Alves Pintar disse:
08 de janeiro de 2014 às 12:07

Desde as primeiras épocas do moderno direito penal, o crime contra a honra só se caracteriza quando se tem o fim predeterminado de ofender a vítima. No caso de uma discussão ou exaltação, resta afastado o dolo. No caso sob apreciação, as expressões se deram em face a uma situação tumultuária, na qual os agentes se consideram como afrontados após a comoção de ter um parente mordido com um animal. Muito provavelmente, a condenação se deu em função de perseguição ideológica ou econômica, já que temos na Jurisprudência fartos exemplos de casos muito mais graves, nas quais os agentes foram absolvidos por ausência de dolo.

Pek Cop disse:
09 de janeiro de 2014 às 07:42

Acho que tem gente se ofendendo demais, enquanto o casal desesperado tenta acompanhar seu filho que fora vitima de um ataque, são impedidos sabe-se de que forma?

João Fernando Fank disse:
09 de janeiro de 2014 às 16:31

Isso é sério? Os r. comentaristas não veem problemas no uso de vocativos tais como "negro fedorento" e "macaco"? Não imaginam como um cidadão negro possa vir a sentir-se ofendido em tais circunstâncias? E - mais curioso ainda - presumem imediatamente, sem conehcer o caso, que o autor da ação fez por merecer o tratamento que recebeu e que a justiça só lhe deu razão por motivo de "perseguição ideológica ou econômica"?
Então tá...
PS: o dolo de ofender a vítima é necessário para a tipificação do ilícito penal de injúria; a culpa necessária ao embasamento da responsabilização civil aquiliana (como no caso noticiado) é outra, definida como a simples violação de um dever legal objetivo de diligência ou cuidado. Ela engloba o dolo, mas não se limita a ele. E estarem os agentes sujeitos a uma situação estressante não elimina a culpa; pode, contudo, atenuá-la e conduzir à circunstância do artigo 944, parágrafo único, do Código Civil (o que não afasta a condenação, por óbvio).

Rui Prado disse:
09 de janeiro de 2014 às 16:40

Também o achei um absurdo o caro colega achar isso uma "frescura".
Eu não conheço os autos, mas pelo está descrito na matéria parece ter havido sérias e graves ofensas, merecedoras, sim, de reprimenda judicial.
Por outro lado... Não se trata, aqui, de um processo criminal, mas sim, de uma condenação civil. Embora o título da matéria fale "injúria racial", basta uma leitura mais atenta para se observar que se trata de uma condenação por dano moral, feita pela 11ª Câmara Cível do TJ/MG. Não há razão, pois, para se falar, aqui, em ilícito penal...

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