Atraso na entrega de mercadoria não passa de aborrecimento

O atraso em entrega de presente de Natal não gera dano moral. Além disso, para a 3ª Vara Cível de Brasília, a demora no atendimento não acarreta indenização já que o descumprimento do prazo de entrega da mercadora não passa de um mero aborrecimento. A consumidora comprou dois celulares na loja virtual Submarino. Os aparelhos eram os presentes de Natal de suas duas filhas. Ao consultar o andamento do pedido, verificou que ele foi entregue a outra pessoa. Entrou em contato com o site por diversas vezes, por e-mail e por telefone. Apenas depois de dois dias foi informada de que seu pedido seria entregue no dia seguinte, o que de fato ocorreu.

Segundo a consumidora, a conduta do site gerou danos morais, em razão da perda de tempo para solucionar o problema, e à desconfiança do Submarino, que insistia em que o produto havia sido entregue. Disse ainda que passou por situação constrangedora com suas filhas e demais familiares, que viram a decepção das meninas ao passarem o Natal sem receber presentes da mãe, o que violou sua imagem. Ela pediu indenização de R$ 25 mil reais.

Em resposta, o site Submarino não negou a falha na entrega dos produtos, mas disse que a situação é fato cotidiano que não merece reparação. Afirmou ainda que a consumidora não provou os danos e nem informou a natureza dos prejuízos.

O caso foi analisado pelo juiz substituto Valter André de Lima Bueno Araújo. Para ele, a situação vexatória que a consumidora teria passado por não ter entregado o presentes de suas filhas não foi provado e nesse caso, o dano não é presumido. “Muito embora esteja demonstrado o atraso na entrega das mercadorias, não há como concluir, sem demais elementos, que ele acarretou a situação indicada na inicial”, afirmou.

Em relação a demora para solucionar o problema e a desconfiança do site também não são motivos que possam lesionar algum direito da personalidade da consumidora. 

Livia Scocuglia

é editora da revista Consultor Jurídico.

Ramiro. disse:
11 de janeiro de 2014 às 13:16

Por óbvio que a questão tende a subir ao recurso de apelação. E sorte da Autora que optou por Vara Cível e não por Juizado.

LeandroRoth disse:
11 de janeiro de 2014 às 13:23

E o Judiciário segue fomentando a INDÚSTRIA DA ILEGALIDADE e a INDUSTRIA DO DESRESPEITO AO CONSUMIDOR. A consumidora deixa de presentear as filhas no Natal, tem que suportar os rostos das meninas de decepção e tristeza em uma época tão importante do ano e não há dano moral?
Como disse brilhantemente o Ramiro, AINDA BEM QUE TEMOS RECURSOS (e no caso da apelação, um recurso de verdade, e não aquele embuste do recurso inominado).

Hermida de Aguiar disse:
11 de janeiro de 2014 às 17:16

Certamente que a consumidora não teria como provar o seu abalo moral diante da situação. Por essa razão é que o magistrado, atento, deveria ter considerado a presunção do dano. Pelo que entendi a ré não provou culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro. O E-commerce está cada vez mais presente na vida das pessoas e já chegou a hora de suas relações serem tratadas em pé de igualdade com aquelas travadas em meio físico. Lamentavelmente ainda não há essa percepção por parte de alguns julgadores. Falta sensibilidade também... se realmente foi o que ocorreu, como explicaria a mãe aos seus filhos que não teria presente de natal, ainda mais se já tivesse se comprometido? São questões pequenas que passam despercebidas durante a apreciação do caso...

AC-RJ disse:
13 de janeiro de 2014 às 12:16

Os dois comentários anteriores já abordaram muito bem o assunto. Só acresento um pequeno adendo: Adotando-se o princípio da igualdade, a empresa deveria deixar de cobrar multas, juros e encargos aos seus consumidores em caso de atrasos nos pagamentos das faturas. Ela mesmo não disse que atrasos são problemas normais no cotidiano?

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