Ou "A absoluta e flagrante inconstitucionalidade da nova resolução do TSE".
E começa tudo de novo. A população foi às ruas pedir a derrubada da PEC 37. O Congresso, assustado, por unanimidade atendeu aos apelos do povo. Pois não é que o TSE resolveu repristinar a discussão, por um caminho mais simples, uma Resolução?
Para quem não sabe, explico: pela Resolução 23.396/2013, o Ministério Público e também a Polícia de todo o Brasil não podem, de ofício, abrir investigação nas próximas eleições. É isso mesmo que o leitor leu. Segundo a nova Resolução – que, pasmem, tem data, porque vale só para 2014 – somente poderá haver investigação se a Justiça Eleitoral autorizar.
Então o TSE é Parlamento? Pode ele produzir leis que interfiram no poder investigatório da Polícia e do Ministério Público? Não acham os brasileiros que, desta vez, o TSE foi longe demais?
O Presidente do TSE, ministro Marco Aurélio, votou contra a tal Resolução, afirmando que "o sistema para instauração de inquéritos não provém do Código Eleitoral, mas sim do Código Penal, não cabendo afastar essa competência da Polícia Federal e do Ministério Público". Bingo! Nada mais precisaria ser dito.
O presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República, Alexandre Camanho, afirmou que a medida é inconstitucional: "Se o MP pode investigar, então ele pode requisitar à polícia que o faça. Isso também é parte da investigação", afirmou.
Veja-se que a Resolução desagrada inclusive aos juízes (ou a um significativo setor da magistratura). Como diz o juiz Marlon Reis, do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), a decisão é equivocada e pode trazer prejuízo à apuração de irregularidades nas eleições deste ano, verbis: "O Ministério Público precisa de liberdade para agir e deve ter poder de requisição de inquéritos. Assim é em todo o âmbito da justiça criminal e da apuração de abusos. Não faz sentido que isso seja diminuído em matéria eleitoral. Pelo contrário, os poderes deveriam ser ampliados, porque o MP atua justamente como fiscal da aplicação da lei".
Na visão do magistrado, a regra introduzida pelo TSE este ano é inconstitucional, pois "cria uma limitação ao MP que a Constituição não prevê". "O MP tem poderes para requisitar inquéritos, inclusive exerce a função de controle externo da atividade policial. Entendo que só com uma alteração constitucional se poderia suprimir esses poderes", explica. E eu acrescento: aliás, foi por isso que a PEC 37 foi rejeitada no Parlamento, porque é matéria constitucional.
A quem interessa essa limitação?
Nosso país é estranho e surreal. Avança de um lado, por vezes… e logo depois dá um salto para trás. Pergunto: em que a investigação de oficio – aliás, é para isso que existe o MP e a Polícia, pois não? – prejudicam o combate à corrupção eleitoral? Em quê?
Todos os dias Delegados e membros do Ministério Público investigam, sponte sua, crime dos mais variados em todo o território. A pergunta é: por que os crimes eleitorais seriam diferentes? No que? Por que mexe com políticos poderosos? O argumento do TSE não convence ninguém. Aliás, irônica e paradoxalmente, não convenceu nem seu Presidente, Min. Marco Aurélio. Espera-se que o STF declare inconstitucional essa medida. Na verdade, com tudo o que já se escreveu e discutiu sobre o combate à corrupção, investigação da polícia, MP, etc, até o porteiro do Supremo Tribunal já está apto a declarar inconstitucional a tal Resolução.
Numa palavra: O que fazer com o artigo 365 do Código Eleitoral? Uma Resolução vale mais do que uma Lei? E os Códigos Penal e de Processo Penal? Valem menos do que uma Resolução de um órgão do Poder Judiciário? Pode uma Resolução alterar prerrogativas constitucionais de uma Instituição como o Ministério Público?
Uma pergunta a mais: valendo a Resolução, o MP toma conhecimento de um crime e “pede” ao juiz para que autoriza a investigação… Suponha-se que o Juiz não queira ou entenda que não há motivo para a investigação. Faz-se o que? Recorre? Só que, na dinâmica de terrae brasilis, em que os feitos não andam, se arrastam, a real investigação que tinha que ser feita vai para as calendas. Eis o busílis da questão. Todo o poder concentrado no Juiz Eleitoral. É isso que se quer dizer com a palavra “transparência”?
Mais: qual é diferença de um crime de corrupção não-eleitoral com um de corrupção eleitoral? Por qual razão o indivíduo que comete crime eleitoral tem mais garantias – é o que parece querer ter em mente o TSE – que o outro que comete crime “comum”? Um patuleu comete um furto e qualquer escrivão, por ordem do Delegado, abre inquérito contra ele; mas se comete crime eleitoral… há que pedir autorização judicial.[1] A pergunta fatal, para o bem e para o mal: não teria que ser assim em todos os crimes? Ou quem comete crime eleitoral possui privilégios sistêmicos? Não temos que tratar todos do mesmo modo em uma democracia?
Falta de coerência, integridade legislativa, prognose e violação da Untermassverbot
Poderia ser mais sofisticado e dizer, ainda, que a Resolução, ao “datar” um tipo de procedimento investigativo (só para 2014, diferenciando-o das eleições anteriores), é inconstitucional por aquilo que Dworkin chama de “lei de conveniência”, porque carecedora do elemento da coerência e da integridade legislativa. Mais ainda, a Resolução é inconstitucional porque ausente qualquer prognose. E se sabe que, hoje, é possível discutir a inconstitucionalidade a partir da falta de prognose. Em que, por exemplo, o processo eleitoral será mais limpo se se proibir a Polícia e o Ministério Público de investigarem sponte sua? Isso me parece irrespondível.
Ademais, também é inconstitucional a Resolução, levando em conta a falta de coerência, integridade e prognose, porque viola o princípio da proibição de proteção insuficiente (deficiente), chamada de Untermassverbot, já havendo precedente desse tipo de aplicação no Supremo Tribunal Federal. Ou seja, ao fazer a alteração, o TSE está protegendo de forma insuficiente/deficiente bens jurídicos fundamentais, como a moralidade das eleições, isso para dizer o mínimo. Ao proibir o MP e a Polícia de instaurarem investigações, o Judiciário (TSE) protege “de menos” a sociedade, porque dificulta o combate à criminalidade eleitoral.
De todo modo, como um otimista metodológico que sou – como sabem, sou da filosofia do “como se” (é como se [al sob] o Brasil pudesse dar certo) – penso que não é necessário dedicar tantas energias nessa Resolução que já nasceu morta. O Brasil se pretende sério. O povo quer que o país seja sério. Quer eleições com menos corrupção. Não me parece que o juiz saiba mais sobre abertura de inquérito que o Delegado e o membro do Ministério Público. Aliás, juiz julga. Polícia e Ministério Público investigam. Se o juiz já julga antes, para saber se é caso ou não de investigação – e não se diga que isto não é ato de pré-julgamento” – já está quebrado o sistema acusatório. Bingo! Mais um argumento que aponta para a inconstitucionalidade da Resolução.
Na verdade, parece que querem matar no cansaço a comunidade jurídica com esse tipo de discussão. Todos os dias surgem novas coisas para nos assustar. De um lado, o próprio STF aponta com quatro votos para a inconstitucionalidade de um modelo de doação de campanhas sem que a própria Constituição dê qualquer “dica” sobre qual o modelo a ser seguido. De outro, agora, o Tribunal Superior Eleitoral ingressa no cenário para proibir que a Polícia e o Ministério Público abram investigações de ofício naquilo que deve ser mais caro à cidadania: o-direito-fundamental-a-termos-eleições-limpas.
Tristes trópicos, diria Claude-Lévi Strauss (o antropólogo e não o das calças jeans). Ou, como diria o Conselheiro Acácio, personagem de Eça de Queiroz: as consequências vem sempre depois.
A pergunta é: Dá para esperar?
[1] Alguém poderá argumentar: Mas a passagem pela “mão” do Juiz é apenas uma questão de burocracia, porque o art. 6º da Resolução diz que “Recebida a notícia-crime, o Juiz Eleitoral a encaminhará ao Ministério Público Eleitoral ou, quando necessário, à polícia, com requisição para instauração de inquérito policial (Código Eleitoral, art. 356, § 1°)”. Mas, pergunta-se: Então a Resolução teria sido feita para isso? O Juiz é um repassador de notícia-crime? Mas isso um estagiário pode(ria) fazer, pois não? Mas, daí vem outra pergunta: Por que o outro dispositivo (Art. 8º) diz que “O inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante determinação da Justiça Eleitoral”? Eis o busílis da questão!
Mais uma vez uma vergonha para Brasil no combate a corrupção. Até parece que estava vivendo um retrocesso - e estamos - no combate a corrupção. É de se estranhar.
Como que o Parquet e a Polícia não podem investigar? Se o MP é titular da ação penal, ele tem competência para iniciar uma investigar. Além disso, se o MP necessitar toda hora para requerer autorização dos juiz, estar-se-á violando o princípio da imparcialidade. Não esquecemos que juiz não investiga, mas sim julga. Portanto, é plenamente inconstitucional esta resolução. Qualquer pessoa (nem precisando nem ser formada em Direito) pode ter o discernimento de perceber que essa resolução é inconstitucional. Chega a ser absurdo isso!
Como que um juiz não percebe a inconstitucionalidade disso? Ademais, isso é competência do legislador de regularizar ou não a atuação do MP no processo investigatório. A Constituição Federal é clara ao afirmar que o Poder Legislativo é que cria leis, e não o Poder Judiciário. Bingo! Mais uma inconstitucionalidade.
Por isso, que existe tanto juízes incompetentes, que não conseguem vislumbrar os dispositivos constitucionais, rasgando, deste modo, a Constituição. E olhe a incoerência: como esses juízes conseguem passar em concurso público para magistratura? Simples. Porque esses concursos, atualmente, fazem perguntas bobas, como: a pessoa que quer se tornar lagartixa. É o fim do mundo.
Mais uma vez uma vergonha para Brasil no combate a corrupção. Até parece que estava vivendo um retrocesso - e estamos - no combate a corrupção. É de se estranhar.
Como que o Parquet e a Polícia não podem investigar? Se o MP é titular da ação penal, ele tem competência para iniciar uma investigar. Além disso, se o MP necessitar toda hora para requerer autorização dos juiz, estar-se-á violando o princípio da imparcialidade. Não esquecemos que juiz não investiga, mas sim julga. Portanto, é plenamente inconstitucional esta resolução. Qualquer pessoa (nem precisando nem ser formada em Direito) pode ter o discernimento de perceber que essa resolução é inconstitucional. Chega a ser absurdo isso!
Como que um juiz não percebe a inconstitucionalidade disso? Ademais, isso é competência do legislador de regularizar ou não a atuação do MP no processo investigatório. A Constituição Federal é clara ao afirmar que o Poder Legislativo é que cria leis, e não o Poder Judiciário. Bingo! Mais uma inconstitucionalidade.
Por isso, que existe tanto juízes incompetentes, que não conseguem vislumbrar os dispositivos constitucionais, rasgando, deste modo, a Constituição. E olhe a incoerência: como esses juízes conseguem passar em concurso público para magistratura? Simples. Porque esses concursos, atualmente, fazem perguntas bobas, como: a pessoa que quer se tornar lagartixa. É o fim do mundo.
Já está passando da hora de uma reforma profunda no Judiciário Brasileiro, em especial, no TSE. Esse Órgão Jurisdicional anda metendo os pés pelas mãos, ora muda rito processual, ora impede prerrogativas do MP e da Polícia, medidas descabidas e inconstitucionais, pois nem o STF como guardião da Constituição Federal pode fazê-las, já que se trata de matéria de ordem constitucional de competência exclusiva do Poder Legislativo.
Creio que a questão se desdobra sob duas óticas. Em primeiro lugar, o TSE e nenhum outro órgão jurisdicional pode ingressar no terreno reservado à lei. E dizer como se inicia uma investigação criminal, eleitoral ou não, é matéria a ser tratada pela lei. Mas, por outro lado (e nesse ponto o artigo peca) não se pode desprezar a sucessão de abusos que se tem cometido nos últimos anos por membros do Ministério Público em matéria de investigação, por vezes encontrando-se "chifre em cabeça de cavalo" com o fim único de influir no processo eleitoral. Algo precisava ser feito, e o TSE o fez, embora eu sinceramente não goste disso porque em direito os fins não justificam os meios.
Independentemente do mérito dessa Resolução ou se é (ou não) constitucional, o fato é que ela é diferente da PEC 37. Ela não impede as investigações (presidindo ou não o inquérito) do MPE ou da autoridade policial nas eleições. Condiciona apenas o inquérito policial eleitoral à autorização da justiça eleitoral. Lembro, ainda, que não haverá tal necessidade em caso de flagrante.
Acho engraçado... Não me assusta esse julgamento (se é que se pode chamar assim), há anos essa prática (o que vale é o entendimento dos Tribunais Superiores e não a lei) vem sendo utilizada, principalmente em julgamentos da espera criminal.
Lembro-me que, em certo julgamento, o STF chegou a dizer que a fundamentação do juiz estava implícita, naquilo que eles chamam de fundamentação "per relationem".
O maior absurdo, é que esse entendimento vem sendo aplicado, atualmente, pelo STJ.
Como se vê, há anos as garantias constitucionais estão sendo violadas, em decisões sem nenhuma fundamentação, cópia/cola que podem ser utilizadas em qualquer caso, e ninguém faz nada. Pelo contrário, o Ministério Público e os Delegados de Polícia aplaudem.
Pimenta no olho dos outros é refresco. Quero ver como eles se sentem agora.
Professor, li a matéria, fui conferir e olha o que constatei: uma divergência entre os textos aprovados na sessão de 17.12.2013 com a minuta da audiência publica. Confira o texto aprovado: raY&list=PLljYw1P54c4yAron5KGgyo_7uN18t1 xJU&feature=share&index=1) – julgamento de 5 minutos - constata-se que esta alteração na redação entre a minuta aprovada na audiência e a levada a plenário não foi mencionada na hora da votação. Somente se menciona que o representante da polícia federal questionou a normativa, mas não que houve alteração no texto aprovado na audiência anterior. Mas o Ministro Marco Aurélio alertou ... Bizarro.
“Art. 2º A Polícia Federal exercerá, com prioridade sobre suas atribuições regulares, a função de polícia judiciária em matéria eleitoral, limitada às instruções e requisições dos Tribunais e Juízes Eleitorais.”
E o artigo 8º:
“O inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante determinação da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante.”
Daí que a redação é contrária a minuta aprovada em audiência pública, e que, tinham preestabelecido que:
Art. 2° A Polícia Federal exercerá, com prioridade sobre suas atribuições regulares, a função de polícia judiciária em matéria eleitoral, limitada às instruções e requisições dos Tribunais e Juízes Eleitorais ou do Ministério Público Eleitoral (Resolução - TSE nº 8.906/70 e Lei nº 9.504/97, art. 94, § 3°).
Art. 8° O inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante requisição do Ministério Público Eleitoral ou determinação da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante (RO 1904-61/RR, Redator para o acórdão Ministro Henrique Neves).
Fui assistir a sessao do dia 17.12.2013, (http://www.youtube.com/watch?v=KJpk3923
Discrimine a sucessão de abusos dr. Pintar, nao faca comentarios no atacado. E hilária e a justificativa do relator: e para impedir investigação de gaveta. Se o MP requisita a abertura de investigação e porque a investigação e oficial. Ou será que o MP vai requisitar a abertura de inquérito policial de gaveta? A lógica desse pessoal e absolutamente ilógica. E o duro e ver magistrado emitir a opiniao abaixo!
Em momento tão APROPRIADO.... ABSURDO!!!
A qual "senhor" serve essa Resolução? E eu que pensava já ter visto tudo, me enganei. Há ainda muita coisa pra ver neste meu Brasil. Nossos políticos, sim, pq não podemos esquecer que nossos tribunais superiores (STF, STJ, TSE) são tribunais políticos. Alguns desses políticos são sérios, e por isso recebem elogios do tipo: "exagerou, quer aparecer, seu voto foi por pura vingança". Senhores, CHEGA, o povo brasileiro já está cansado de ver tantos absurdos. Estamos cansados de ouvir e ver propagandas eleitorais (pagas com nosso suado dinheiro) para que eles venham dizer "vamos combater a corrupção. No nosso governo ......". Infelizmente, o nosso povo, carente de tudo, continua acreditando nos políticos, que a cada novo pleito eleitoral promete o que vem prometendo em todos os pleitos anteriores e nunca cumpre. Agora, o MP não pode mais, por uma resolução, investigar crimes eleitorais. Pergunto: isso é uma piada ou mais uma brincadeira de mau gosto? Que vergonha.
Em matéria de processo legislativo o Brasil é uma espécie de "casa de mãe Joana", onde para atender interesses nada republicanos o poder judiciário legisla, como no caso em comento; o Ministério Público legisla, quando emite resolução se auto intitulando com poder de investigar crimes, sob pretexto de que a CF lhe dá atribuição através de 'poderes implícitos'; E por fim, o Executivo legisla quase todos os dias através das famigeradas Medidas Provisórias que não atendem minimamente aos requisitos de excepcionalidade exigidos pela Carta Magna.
Imagina quando o Min. Roberto Barroso estiver no TSE!
É de dar medo quando vemos gente defendendo essas idéias loucas. Parecem que são coisas que ninguém vê, ou pelo menos fingem, sei lá.
Constituição para quê senhores?
Mais uma aula genial em drops do professor.
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