Senso Incomum: Regulamento da CBF — tá lá um corpo estendido no chão!

Spacca

Nos meus tempos de menino, os adultos usavam Gumex no cabelo, que deixava o cabelo lisinho, duro e esticado. Logo, o tal Gumex foi transplantado para a aplicação do Direito, quando se dizia — e me lembro das aulas na Faculdade de Direito — toda vez que se queria sustentar a literalidade da lei que “dura lex sed lex… e no cabelo só Gumex”, criação do grande Ary Barroso. Como diria Fiori Giglioti, meu ídolo na narração esportiva, “o tempo passa, torcida brasileira”.

Pois não é que um dos auditores do Superior Tribunal de Justiça Desportiva andou utilizando o velho bordão? (clique aqui para ler) Não sei ele participou do julgamento que colocou a Lusa na segunda divisão, mas o que ele queria dizer — no que foi seguido pelo pleno do STJD – é que, se estava escrito no Regulamento da CBF, então tinha quer aplicado. Algo do tipo duela a quien duela, como diria o filósofo contemporâneo F. C. de Mello, no livro “Aplicación de la ley en el fútbol moderno”, editora Fondo di Casa (já de todos conhecida depois da multiplicação de publicações feitas a R$ 10 a página aqui referida na coluna em que o Papai Noel entregou presentes à comunidade jurídica (clique aqui para ler).

Sigo. Na semana que passou, o judiciário de São Paulo devolveu os quatro pontos que o STJD tirou do Flamengo e da Portuguesa de Desportos. Argumentou o juiz que não foi respeitado o Estatuto do Torcedor e que este vale mais do que o Regulamento da CBF.

Curto e grosso e eficaz, como o futebol de Dadá Maravilha, Flávio Bicudo e Jardel, grandes centroavantes que fizeram história enchendo os adversários de gols. Sem firulas. Perfeito. Assim foi a decisão do juiz de São Paulo. A lei votada democraticamente pelo Congresso e sancionada pelo presidente da República de 200 milhões de habitantes vale (bem) mais do que um regulamento votado por meia dúzia de burocratas do futebol. Bingo.

Todos sabem de meu conservadorismo com relação à aplicação da lei. Em vários livros e textos — como em Verdade e Consenso e Jurisdição Constitucional e Decisão Jurídica —, sustento que somente é possível deixar de aplicar uma lei ou regulamento em seis hipóteses:

a) se a lei for inconstitucional;
b) se for caso de, na relação texto-norma (fórmula Müller), ser possível fazer uma interpretação conforme;
c) se for caso de, nas mesmas circunstâncias, uma nulidade parcial sem redução de texto;
d) se estivermos em face da aplicação dos critérios de resolução de antinomias;
e) se for caso de inconstitucionalidade parcial com redução de texto:
f) e, por último, se for caso de uma regra ter de ceder em face de um princípio constitucional (claro, com as ressalvas acerca daquilo que se deve entender por princípios e sem cair, destarte, no pamprincipiologismo).

Ora, no caso do affair Lusa-Flamengo-CBF-STJD, simplesmente cabe aplicar a fórmula “Jardel-Bicudo-Dadá”: o regulamento da CBF tem de obedecer a lei maior (aliás, uma lei). Se a lei estabelece que uma decisão do STJD deve ser publicada para só depois valer, é porque a decisão-só-vale-depois-que-for-publicada! Simplíssimo.

Só para deixar claro, vamos ao que diz o artigo 35 do Estatuto:[1] As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser, em qualquer hipótese, motivadas e ter a mesma publicidade que as decisões dos tribunais federais.[2] Já o artigo 36 diz que a decisão que não observar o disposto acima é… nula! Mais: o parágrafo 2º acentua que as decisões, sempre motivadas, devam obrigatoriamente serem disponibilizadas no site!

Pronto. Tão claro quanto o fato de Messi, Cristiano Ronaldo e Neymar serem craques. Sempre é bom um pouco de sintaxe e de semântica, até porque um texto só é na sua norma e a norma só é no seu texto. Há sempre limites na atribuição de sentidos. Por exemplo, a expressão semântica “em qualquer hipótese” não pode significar que essa regra seja excepcionada por uma informalidade do tipo “a intimação se dará na hora da sentença” ou algo desse jaez. Isso é acaciano.[3]

Logo, pouco importa que pretensamente a Lusa ou o Flamengo tenham sido intimados, citados ou informados na ocasião do julgamento na sexta-feira (o jogo foi no domingo). Não houve publicidade da decisão. Ela não foi posta em tempo hábil no site. Aliás, em termos de garantias, o que vale é a fórmula forma dat esse rei (a forma é a essência do ato). Flamengo e Lusa não são entidades metafísicas. Você não encontra “a Lusa” na rua e a cumprimenta, a não ser que seja uma bela rapariga lusitana nascida Trás-os-Montes… Ou seja, a intimação no julgamento não vale contra a exigência da Lei Federal. Até porque o “intimado” é um advogado ou dirigente, que pode esquecer de avisar (sei lá… pode beber, fazer uma noitada ou perder a fala por uma laringite, enlouquecer ou até mesmo morrer antes do jogo seguinte). E nada fica provado ou não provado. Ora, a garantia é em favor do futebol, questão social abarcada pela própria Constituição. Se o futebol não fosse coisa séria, não haveria uma Lei Federal tratando da matéria. Essa lei pretende preservar o torcedor, inclusivamente contra desídias de dirigentes que esquecem de avisar o clube acerca da suspensão de um atleta. Esse me parece um ponto fulcral. A formalidade é a garantia contra desídias genéricas.

Claríssimo isso. O estatuto de que falo é essa lei federal — que é chamado, não por acaso, de “do Torcedor”… Ele visa a garantir o espetáculo. E o resultado de campo. E para isso vai fundo, exigindo que a intimação formal, nos mesmos termos em que procedem os tribunais federais, de alguma sanção seja feita no BID ou por escrito (até mesmo por e-mail ou fax).

Consequentemente, é por isso que o Estatuto do Torcedor vale mais do que o regulamento da CBF. Entre o torcedor e a CBF, um amigo meu “ponderador” diria: faço um sopesamento e fico com a aplicação da Abwägung… Neste caso até eu concordaria — com todas as ressalvas, reservas e ironias do mundo — embora ele não tenha utilizado o caminho para construir a tal regra da ponderação (sobre proporcionalidade e ponderação, não resisto a uma observação a latere: li uma das decisões liminares concedidas por um juiz de São Paulo para proibir o rolê da patuleia em shopping center; nela, o juiz “junta” Dworkin e Alexy, mais postulados etc, faz uma salada de frutas para concluir-o-que- concluiu, cuja decisão ele já havia tomado e, para justificá-la, poderia ter citado tanto Dworkin, Alexy como o filósofo alemão Onkel Dagobert, que daria no mesmo; ah, esses sincretismos; ah, essas misturanças de autores…).

E lembremo-nos de uma coisa que qualquer curso de quinta categoria ensina aos seus alunos: o Direito é um sistema de regras e princípios. Logo, quais são os princípios que regem o estatuto do Torcedor? Hein? Li e lá vi que existe um, que manda preservar o resultado do jogo. Bingo. Isto quer dizer, lá na minha terra, do glorioso Atlético Clube Avenida: jogo jogado, faixa no peito e taça no armário.

O que mais se quer? Desde que não haja fraude, vale o resultado do jogo. E, somando-se o fato de que o regulamento da CBF é só um regulamento, que vale tanto quanto um Portaria ou Instrução Normativa, qualquer juiz de terrae brasilis football club não terá maior dificuldade de fazer esse gol. Juiz 1×0 STJD. “As bandeiras estão tremulando, tremulando, torcedor brasileiro” (bordão do narrador Haroldo de Souza, da Rádio Grenal de Porto Alegre – ouça aqui). Mário Vianna, com dois enes, gritaria: Goool leeeegallll! E para continuar as homenagens aos grandes narradores, Pedro Ernesto Denardim diria “É demaiiis!!!” (ouça aqui). Ah: não se pode esquecer que o próprio artigo 282 do CBJD diz, enfaticamente: “A interpretação das normas deste Código far-se-á com observância das regras gerais de hermenêutica, visando à defesa da disciplina, da moralidade do desporto e do espírito desportivo.” Golaço! Ou seja, o próprio regulamento diz que o que deve prevalecer é, na dúvida, o resultado do campo! Bola na rede! Ainda: regras gerais da hermenêutica também quer dizer que, entre um regulamento e uma Lei, vale a Lei Federal. Além disso, devem prevalecer os princípios em detrimento de regras que levem ao absurdo (como por exemplo, uma regra que estabelece a perda de mais pontos do que os jogados em campo…!).

Ou seja, e cá para nós, se uma partida vale três pontos, qual seria a razoabilidade ou a proporcionalidade (cuidado com as placas que meus estagiários levantam nessas horas) em acreditar que a sanção por utilizar um jogador irregular é maior do que se perdesse a partida? Isso nem um jurista que joga na quarta divisão da CBF sustentaria. No bordão de outro monstro da narração esportiva, Osmar Santos, “tiroliroli, tirolirolá, ripa na chulipa e pimba na gorduchinha…(…) e que Goool…” (ouça aqui).

Mas ainda tem um outro argumento: para o STJD, o que vale é o regulamento da CBF. Vamos então fazer um teste, para saber os limites de um “regulamento”. Se esse regulamento dissesse que o clube perderia 5 pontos, valeria? Sim ou não? E 6 pontos? E 10 pontos? Sim ou não? E se no regulamento constasse que um auditor que não conseguisse esconder seu clubismo sofreria pena de chicoteamento, isso valeria? Afinal, dura lex, sed lex? Então, meus caros: no Direito, há hierarquias na conformação dos atos normativos. Por isso existe uma Constituição, que vale mais do que todas as leis. Assim funciona a democracia. E é por isso mesmo que o Estatuto do Torcedor vale mais do que o regulamento ou Código da CBF. Além disso, existem princípios…que comandam as regras. Simples. Tão claro como colocar água em cima, como diria o meu professor Ricardo Cristofics.

É isso. Fecham-se as cortinas e termina o espetáculo, homenageando sempre o grande Fiori Gigliotti. Ou o narrador Januário de Oliveira, que diria, para o auditor que sustentou o regulamento como dura lex sed lex: “tá lá um corpo estendido no chão…”.

Crepúsculo de jogo, vociferava Fiori. Me emociono quando lembro do Fiori e de suas narrações. Eu o imitava quando narrava os jogos de futebol de botão. Eu era feliz… e sabia disso. Eu seria, na narração de Fiori, o “moço de Agudo” (quem se lembra das narrações do Fiori, vai lembrar quando ele dizia: “bola com Dudu, o moço de Araraquara” ou “Garrincha, o moço das pernas tortas”).

Ah, a emoção do rádio. A emoção do futebol. E que não pode ser conspurcada por julgamentos a la Azdak, de Brecht. Cartão vermelho para o STJD. E Mário Vianna decretaria: “- errrrou!”. Carrinho por trás… é vermelho. A regra é clara, pois não? Fim de jogo! No bordão criado por Januário de Oliveira, “acabou o milho, acabou a pipoca, fim de papo."

Nota final 1: esta coluna é uma homenagem ao rádio esportivo brasileiro. Efetivamente, o rádio transmite a cores as coisas do mundo da bola!

Nota final 2: Nos acréscimos regulamentares para a entrega da coluna, fiquei sabendo que, no Rio, uma juíza reconheceu a Justiça Desportiva como plenipotenciária para dirimir a querela. Não é, entretanto, o que diz o artigo 217 parágrafo 1º da Constituição. Ali diz que o Poder Judiciário admitirá ações desde que esgotadas as instâncias desportivas. De todo modo, a questão é outra: o Estatuto do Torcedor! Tudo conforme argumento nesta coluna.


[1] Meus cumprimentos ao Defensor Público José de Souza, que escreveu sobre o assunto em texto replicado por diversos sites esportivos e por esta ConJur.
[2] Vou deixar isso mais claro: A legislação federal regula a intimação de atos judiciais de duas formas: a) sentença de primeiro grau; b) decisão colegiada dos tribunais. Na primeira hipótese, proferida a sentença em audiência, as partes já saem intimadas do ato, e não haverá nova publicação da sentença, porque todos os seus fundamentos já constam da ata, cuja cópia poderá acessar o advogado ou a parte. Na segunda hipótese, por se tratar de um julgamento complexo, no qual irão se somar vários votos e possível debate argumentativo entre os integrantes do julgamento, com acréscimo ou retirada de argumentos,  a publicidade, para fins recursais, exige a publicação do acórdão, ainda que as partes e advogados estejam presentes quando da prática do ato processual. No caso da justiça desportiva, o regramento legal federal a ser aplicado, no que se refere ao cumprimento da decisão da justiça desportiva, por se tratar de órgão colegiado, é aquele incidente aos julgamentos colegiados dos tribunais, e não o regime jurídico das sentenças monocráticas proferidas em audiência. Isso em virtude das questões antes enunciadas: o julgamento coletivo, iniciado pelo relator, somente se perfectibiliza após acréscimo dos demais votos, e a possibilidade de debates, com introdução de novos argumentos, geraria uma insegurança incompatível com o sistema recursal. Assim, somente após a publicação, com todos os fundamentos, da decisão é que ele passa a ser exigível. Essa interpretação fica mais evidente quando se verifica que o artigo 35, em seu parágrafo 2º (estatuto do torcedor), determina que as decisões, sempre motivadas, devam obrigatoriamente serem disponibilizadas no site, justamente para propiciar eventual impugnação à decisão, para o que a simples presença da parte ou de seu advogado na sessão de julgamento já não se mostra suficiente (tudo em virtude da possibilidade de serem integrados/retirados argumentos durante a sessão – veja-se o caso das sessões do STF, quando o acórdão é publicado já não corresponde ao que foi debatido em Plenário: grandes partes das notas taquigráficas simplesmente são retiradas pelo ministro, embora efetivamente a fala tenha sido produzida em plenário….
[3] Acaciano deriva do personagem Conselheiro Acácio, do romance de Eça de Queiroz, Primo Basílio. Só para não gerar mal entendidos. Uma das máximas do grande Conselheiro era: as consequências vem sempre depois…! Gênio, não?
Carlos M C Alves disse:
16 de janeiro de 2014 às 09:34

Brilhante exposição do caso. Agora todas as minhas dúvidas foram dirimidas. Até então eu era favorável a que se mantivesse a decisão do STJD por não entender o dispositivo do Estatuto do Torcedor quanto a publicação de seus atos. Depois dessa brilhante explicação tudo ficou claro com clareza meridiana e concordo que com derrubada da decisão do STJD quanto a Lusa e ao Flamengo. Parabéns Dr. Lenio Luiz Streck, sou seu fã e leitor assíduo de seus artigos.
Mas, iniciante que sou no estudo do Direito, pergunto: O fato de antes todos os clubes acatarem esse procedimento como padrão, julgando na sexta e não jogando no domingo, não criaria uma espécie de "jurisprudência" em favor do STJD?

sergio antunes disse:
16 de janeiro de 2014 às 09:50

S E N S A C I O N A L o artigo de Lenio Luiz Streck.

Gustavo Mantovan Silva disse:
16 de janeiro de 2014 às 09:55

Obviamente, Prof., que, nesse caso, não se viu (e jamais seria visto) esforço hermenêutico algum dos membros do STJD simplesmente porque precisavam salvar o time do Fred-vem-te-pegar.
E com a faca e o queijo na mão para decidir a favor da autonomia do direito, conditio sine qua non da existência da própria democracia representativa, houveram por bem, no país da ponderação, não ponderar e aplicar o mais raso texto a pretexto (até mesmo os livros da coleção minimalista-replicante-contraproducente ajudariam a Lusa), numa exibição escorchante do que representa os fatores reais de poder na estrutura política do Estado lobista.
Assim, temos em cartaz na CBF: A hora do luso-pesadelo.
1, 2... o STJD vem te pegar;
3, 4... o engodo está armado;
5, 6... a gente suspende, mas você não fica sabendo;
7, 8... perdeu os pontos;
9, 10... está na segundona.
PS.: Só não salvaram o (C)asco da Gama porque para o lugar dele sucederia o Flamengo (esse foi o álibi-retórico-hermenêutico para garantia da isenção do STJD no caso Lusa). Ah, se o próximo fosse um Guarani....

Democrata Republicano disse:
16 de janeiro de 2014 às 10:11

É muito fácil se empolgar com os escritos do professor Streck. Aliás, parece-me que só ele tem algo realmente útil (e dentro do contexto jurídico de "terrae brasilis")e novo a dizer à comunidade, sobre o Direito.
Incrível a capacidade e perspicácia de observar, numa singela liminar que seja, toda a mixórdia conceitual que fazem os "Excelentíssimos Senhores Doutores" com o objetivo de fundamentar suas decisões/opiniões.
Keep going, Lênio Streck!

Rodrigo Tolosa Carlan disse:
16 de janeiro de 2014 às 10:24

Sensacional a coluna de hoje.
Mas, por favor, faça mais uma nota comentando sobre a decisão de um juiz que entendeu não existir interesse de agir para um torcedor da Portuguesa postular a aplicação do Estatuto do.... Torcedor!!! Eu achei essa demais também.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI193372,41046-Compete+a+Portuguesa+se+defender+contra+rebaixamento

R. G. disse:
16 de janeiro de 2014 às 12:52

Juiz 1 x 0 STJD. Fim de jogo.

Everaldo Fernandez disse:
16 de janeiro de 2014 às 13:22

Tudo bem, o resultado do campo, da partida, tem que valer, "sem fraude". Ai você traz o time do Barcelona, opa é muito, o Messi e o Neimar, tudo bem ainda é muito improvável, mas admitamos que no futebol um craque decide a partida, e depois como vale o resultado do jogo, quem for mais esperto leva o título. É assim? Vale o jogo ou vale o campeonato, o futebol, o desporto?

Horacio Negrão - Advogado disse:
16 de janeiro de 2014 às 15:07

Não pensava, até a presente data, que iria agradecer ao STJD por tamanha "pataquada". Mas tenho que fazê-lo. Graças a ela tivemos a oportunidade de acessar este magnífico texto do Dr. Lenio Luiz Streck. "O que é que há o STJD? Para com isso né" como diria o relembrado Geraldo José de Almeida Januário de Oliveira.

Horacio Negrão - Advogado disse:
16 de janeiro de 2014 às 15:07

Não pensava, até a presente data, que iria agradecer ao STJD por tamanha "pataquada". Mas tenho que fazê-lo. Graças a ela tivemos a oportunidade de acessar este magnífico texto do Dr. Lenio Luiz Streck. "O que é que há o STJD? Para com isso né" como diria o relembrado Geraldo José de Almeida Januário de Oliveira.

Ismael Fernandes disse:
16 de janeiro de 2014 às 15:28

O que fazer? "Assim, examinado esse argumento sob outra óptica, é possível afirmar que a base para a atuação excepcional do Supremo estaria no reconhecimento de uma incapacidade popular no exercício da cidadania, que levaria à reiterada escolha de representantes — administradores e legisladores — incapazes de realizar o conteúdo democrático da Constituição. O STF, nessa perspectiva, salvaria o povo de suas próprias escolhas, desempenhando, no sistema institucional brasileiro, um papel orientador e corretivo dos poderes constituídos, papel esse que, em condições normais, seria do eleitorado." trecho extraído do escrito do prof Carlos Bastide Horbac deste brilhante site. http://www.conjur.com.br/2014-jan-12/analise-constitucional-avaliacao-democracia-togada-passa-pelas-causas-efeitos

FMelo disse:
16 de janeiro de 2014 às 16:07

Carlos M C ALves, salvo melhor juízo, não acho que haja aí qualquer tipo de jurisprudência, mas um costume "contra legem".

Guilherme Melo disse:
16 de janeiro de 2014 às 16:37

Datíssima vênia, o art. 35 proclama a necessidade de "publicidade" e, não, publicação. A publicidade foi respeitada. Assim, se o regulamento da CBF possibilita a publicação em sessão (assim como diversos Tribunais, inclusive, administrativos), paciência. As regras já estavam pré-determinadas. O erro de comunicação entre Portuguesa e advogados foi evidentíssima.Pretende-se corrigir um erro cometendo outro! Bola pra frente!

Luis Alberto da Costa disse:
16 de janeiro de 2014 às 17:05

Pelo que entendi, nem seria preciso descumprir o Regulamento da CBF, enfim, não vi antinomia entre este e o Estatuto do Torcedor. Ora, o Regulamento prevê a punição para o caso de escalação de jogador suspenso, mas, se, de acordo com o Estatuto, a suspensão (ainda) não estava valendo, por não ter sido publicada, isso significa dizer, por óbvio, que a escalação do jogador da Portuguesa NÂO foi irregular, ou seja, nesse caso, como não houve irregularidade, não havia o que se punir, e, desse modo, uma decisão nesse sentido (de não aplicar a punição) estaria, sim, em conformidade com o próprio Regulamento da CBF. Enfim, a primeira pergunta que o STJD teria de ter formulado e respondido seria: "a escalação do jogador da Portuguesa foi (efetivamente) irregular?". Todavia, pelo que entendi, essa pergunta foi ignorada, e partiu-se do pressuposto de que tal escalação teria sido mesmo irregular.

Fabiano Adamy disse:
16 de janeiro de 2014 às 17:15

Boa tarde,
Concordo plenamente com a análise do mérito, porém outra questão me assalta.
Não vejo interesse de agir em quem ingressa com ação em nome próprio visando beneficiar o clube; embora seja certo que o Estatuto do Torcedor conceda legitimidade para o torcedor ingressar em juízo, penso que ela é concedida para que ele pleiteie seus próprios direitos, como, por exemplo, reembolso do ingresso ou dano moral em virtude de algum acontecimento.
Agora, ingressar em juízo em nome próprio pleiteando um direito reconhecidamente pertencente ao clube - participar da primeira divisão do campeonato -, a meu modesto sentir, viola os artigos 3.º e 6.º, do CPC.

M. L. Silva disse:
16 de janeiro de 2014 às 18:40

Com a devida venia, até porque tenho grande respeito ao articulista, e o considerando um dos grandes juristas do País, entendo que a questão não é tão simplista quanto tenta parecer. O artigo 34, parágrafo terceiro, diz que a decisão tem que ser disponibilizada no site do organizador. O parágrafo anterior diz que a decisão tem que ter a mesma publicidade que é dada às decisões dos Tribunais Federais. Ora, nos órgãos da Justiça Federal as decisões são publicadas no Diário de Justiça, mas a intimação pode acontecer também pessoalmente, na pessoa do advogado que comparece ao julgamento!! Não vejo qualquer incompatibilidade nesse caso. Acho que a decisão pode ser compatibilizada com o Estatuto do Torcedor, de modo que, mesmo assim, a decisão teria que ser cumprida pela Portuguesa e não o foi. É o que penso.

Daniel André Köhler Berthold disse:
16 de janeiro de 2014 às 18:47

Senhor GMantovanSilva: Tenho praticamente certeza de que salvarão o Vasco também. Há de surgir algum “cartola” dizendo que, já que ficou um rolo de difícil solução, não deve cair ninguém, e se faz um Campeonato de 24 clubes (incluindo, claro, o Vasco).
Vínhamos ficando a salvo de “virada de mesa” até uma coincidência exagerada: dois clubes da “cidade maravilhosa” rebaixados ao mesmo tempo, fazendo-a ter representação, na Série A, menor do que a do Estado de Santa Catarina. Isso parece forte demais.
Ah, a “cidade maravilhosa” é a sede da CBF, do STJD e da principal emissora de televisão que transmite a Série A do Campeonato Brasileiro. Reiteradamente, os jogos transmitidos, em rede nacional, são de times cariocas. Se eles minguarem, em favor de equipes de menor torcida, diminui o interesse econômico na transmissão dos jogos.
Senhor Advogado Fabiano Adamy: O problema é que a FIFA impõe uma ditadura inflexível ao futebol mundial. Pelo que sei, ela pune qualquer clube que ouse entrar, na Justiça Comum, questionando qualquer decisão da Justiça Desportiva. Aí, para salvar o direito de acesso à Justiça (Constituição, art. 5º, XXXV), só resta torcedores irem a juízo pleitear o respeito à hierarquia das normas jurídicas.
Ademais, o art. 34 do Estatuto de Defesa do Torcedor prevê: “É direito do torcedor que os órgãos da Justiça Desportiva, no exercício de suas funções, observem os princípios da impessoalidade, da moralidade, da celeridade, da publicidade e da independência”.

Jaime Salvador de Arruda disse:
17 de janeiro de 2014 às 00:22

Li atentamente o texto do Dr. Lenio Luiz Streck, gostaria de dizer uma coisa, primeiro parabenizar a maneira de como o Dr Lenio fez as colocações.
Mas vamos ao que eu gostaria de dizer, coloquei essa minha opinião no CEVLEIS que vcs todos devem conhecer, vejam bem.
O atleta Héverton deveria ser julgado baseado no Art. 223 do CBJD (Vejam lá) pq no meu modesto entendimento, realmente o atleta Héverton não deixa de está irregular mas irregular na concepção real pra mim seria se ele não estivesse regularizado seu registro entre Federações, não fosse publicado nada no BID, coisas desse tipo. Ele descumpriu uma decisão Judicial. Art. 223. Deixar de cumprir ou retardar o cumprimento de decisão, resolução, transação disciplinar desportiva ou determinação da Justiça Desportiva.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Jaime Salvador de Arruda disse:
17 de janeiro de 2014 às 00:22

Li atentamente o texto do Dr. Lenio Luiz Streck, gostaria de dizer uma coisa, primeiro parabenizar a maneira de como o Dr Lenio fez as colocações.
Mas vamos ao que eu gostaria de dizer, coloquei essa minha opinião no CEVLEIS que vcs todos devem conhecer, vejam bem.
O atleta Héverton deveria ser julgado baseado no Art. 223 do CBJD (Vejam lá) pq no meu modesto entendimento, realmente o atleta Héverton não deixa de está irregular mas irregular na concepção real pra mim seria se ele não estivesse regularizado seu registro entre Federações, não fosse publicado nada no BID, coisas desse tipo. Ele descumpriu uma decisão Judicial. Art. 223. Deixar de cumprir ou retardar o cumprimento de decisão, resolução, transação disciplinar desportiva ou determinação da Justiça Desportiva.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Leandro Melo disse:
17 de janeiro de 2014 às 02:40

Quando as decisões são dadas em audiência una ou em audiência somente com tal fim, na justiça do trabalho, ela não teria publicidade? Parece-me que o ponto em questão é esse.
Eu, que sequer assisto jogos de futebol, tenho em mente que se está fazendo uma interpretação muito extensiva de um artigo de lei. E que ,assim como na JT, não houve ofensa a publicidade da decisão.

Fabiano Adamy disse:
17 de janeiro de 2014 às 07:15

Dr. Daniel Berthold,
Obrigado pela ajuda, mas ainda assim não vejo como tais argumentos possam criar interesse para que o torcedor pleiteie um direito que pertence ao clube.
Afinal, o direito de disputar o campeonato pertence à agremiação ou ao torcedor?
Dito isto, não vejo nenhuma ilegalidade no fato de a Fifa impedir seus filiados de ingressarem com ações na justiça comum, afinal, ela é uma associação privada e nela só ingressa ou permanece quem quer e aceita suas regras.
QUanto ao Estatuto do Torcedor dar direito aos torcedores, já tinha afirmado antes: eles possuem direitos e devem pleiteá-los quando entenderem violados; porém, o direito a disputar determinado campeonato é do clube, e não do torcedor, que poderá pleitear indenização ou a reparação de outro prejuízo que ELE próprio tenha sofrido, não o clube para o qual supostamente torce.

Erasto disse:
17 de janeiro de 2014 às 09:10

Aposto uma grade de cerveja, para continuar na metáfora futebolística, que os (isolados) comentários ut supra contrários ao excelente texto do professor Lênio, provêm de justorcedores que pretendem passar pó-de-arroz na decisão teratológica do STJD.
Quanto ao interesse de agir, o juiz Daniel André fez uma bela tabelinha com o prof. Lenio, penetrou na grande área e marcou mais um golaço contra o STJD.
O placar está Torcedor (exceto do Flu) 3 x 0 STJD.
Gols do juiz que concedeu a liminar (25'40'' - 1º T); Lênio de Agudo (27'39''); e juiz Daniel (45' - 2º T).

R. Canan disse:
17 de janeiro de 2014 às 09:35

As competições organizadas pela CBF lembram bacanais. Ninguém sabe bem quais são as regras, e as situações se vão acomodando no transcurso dos acontecimentos.
Houve um caso, inclusive noticiado nesta página (http://www.conjur.com.br/2004-jul-10/acusado_atentado_violento_pudor_absolvido) onde o cidadão afirmou ser vítima de atentado violento ao pudor, supostamente ocorrido durante um bacanal. A decisão de absolvição sustentou que quem participa da orgia, previamente teria assentido com a possibilidade de ser sujeito ativo ou passivo. Mais ou menos como: concordou com as regras, agora não reclame.
Seria um entendimento a salvar CBF e STJD?

Antonio Eduardo Ramires Santoro disse:
17 de janeiro de 2014 às 09:42

Como sempre o Lenio está perfeito. Acrescento mais uma ignorância no julgamento (não do Pleno do STJD, mas na "primeira instância"). É que o Relator, para afastar o argumento de que tanto faz se a Portuguesa e o Flamengo tinham ciência da punição disciplinar utilizou como fundamento uma metáfora com o direito penal, afirmando que é como um crime de mera conduta, tanto faz se agiu com dolo, importa que agiu... Fecha a cortina. Rápido.

Carlos disse:
17 de janeiro de 2014 às 09:50

A dissertação do prof. Lênio levanta e bola acerca do julgamento. Porém, pergunto alguém o viu???
.
Eu vi e no Parecer do Auditor ele teceu vários entendimentos seus inclusive sobre o Estatuto do Torcedor.
.
Além de diferenciar publicidade de publicação, o que me parece tem realmente diferença, foi mais além.
.
Disse que é costume (em que pese existir regulamento) daquela casa arbitral que ciência das decisões seja feita via advogado. Veja bem, nunca nenhum clube, seja de que Estado da Federação for, reclamou disso.
.
Então fico a me questionar se o costume também não representa fonte de direito. Ainda mais quando se fala em direito interno das instituições.
Dizer que a Portuguesa não tinha conhecimento da punição por conta da ausência de publicação (q) é esquecer, não saber, ou não lembrar do costume daquela casa de julgamento.

Citoyen disse:
17 de janeiro de 2014 às 11:08

Senhores. Se o ESTATUTO do TORCEDOR fala de INTIMAÇÃO, devemos buscar na LEGISLAÇÃO PROCESSUAL em VIGOR o conceito. E o CONCEITO é do CPC, art. 238, no sentido de que NÃO DISPONDO a LEI de OUTRO MODO, as INTIMAÇÕES SERÃO FEITAS ÀS PARTES, aos SEUS REPRESENTANTES LEGAIS e aos ADVOGADOS pelo correio OU, SE PRESENTES em CARTÓRIO, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. E o Art. 242, § 1º, diz que REPUTAM-SE INTIMADOS NA AUDIÊNCIA, QUANDO NESTA É PUBLICADA A DECISÃO ou A SENTENÇA. Ora, no caso decidido pelo STJD, o que se RECONHECEU, por ser um FATO registrado em ATA, é que, PRESENTE o ADVOGADO do VASCO na AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO, a CIÊNCIA, PELOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS, OCORREU na data da DECISÃO, porque NELA foi PROFERIDA a SENTENÇA.
Portanto, se o CLIENTE resolveu IGNORAR a informação do resultado do julgamento, de que o ADVOGADO, presente ao JULGAMENTO, NÃO PODE SE ESQUIVAR, é INEGÁVEL que o problema é INTERNO do CLUBE. O CLUBE assumiu o RISCO de POR EM CAMPO QUEM SEU ADVOGADO SABIA que NÃO PODERIA ESTAR!
É, portanto, da MÁ GESTÃO do CLUBE, pelos ADMINISTRADORES, que os TORCEDORES devem REIVINDICAR as PERDAS e DANOS que julgarem que merecem!
Todavia, a verdade é que há uma ÁLEA no JOGO, em que PERDER ou GANHAR; ser CAMPEÃO ou ÚLTIMO COLOCADO; SER ALÇADO a uma DIVISÃO SUPERIOR ou SER REBAIXADO a uma DIVISÃO INFERIOR se constituem NAQUELA ÁLEA de que estou falando.
E esta ÁLEA significa possibilidade de ÊXITO ou PERDA.
Portanto, se a gestão do clube for deficiente, estará o CLUBE com o RISCO do REBAIXAMENTO e da DERROTA.
E a meu ver fica a questão: havendo um CONTEÚDO de ÁLEA tão sensível, CABE o PEDIDO de PERDAS e DANOS?

Antônio dos Anjos disse:
17 de janeiro de 2014 às 11:24

O articulista, que não é especialista em direito desportivo, se esqueceu que a Justiça Desportiva é regida pela Lei nº 9.615, de 1998.
O Estatuto do Torcedor apenas garante ao torcedor plena ciência das decisões do STJD, não trata de intimação ao Clube.
Outrossim, uma lição basilar em Teoria Geral do Processo é a diferença entre intimação, notificação, publicação e publicidade.
O mérito da questão: a Lusa e o Flamengo violaram o regulamento e não querem ser punidos!
Trata-se mais uma vez do romântico sentimento latino americano de culto ao banditismo, ao erro e a ilegalidade. O relativismo legal/moral do latino americano somente aceita o império da lei quando é para se beneficiar.
Some-se a isso que a mídia, para vender notícias aos menos esclarecidos, transformou uma questão simples de infração desportiva em uma novela. E toda novela tem que ter enredo. Quer enredo melhor do que o coitadinho (Lusa) ser prejudicada para favorecer o grande (Fluminense). Toda novela tem que ter um vilão (Fluminense), uma vítima (Lusa) e um herói (esse não acharam ainda).
Na minha opinião, virou um circo... e advinha quem é o palhaço?

acsgomes disse:
17 de janeiro de 2014 às 12:52

Sugiro ao Leonardo (Procurador Autárquico) e demais lerem os artigos 34, 35 e 36 do Estatuto do Torcedor bem como novamente o artigo escrito pelo Lenio (em especial o que reproduzo a seguir), pois estão fazendo confusão entre intimação, publicação e publicidade. O Estatuto do Torcedro trata claramente da questão. Veja a seguir:
==============
Só para deixar claro, vamos ao que diz o artigo 35 do Estatuto:[1] As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser, em qualquer hipótese, motivadas e ter a mesma publicidade que as decisões dos tribunais federais.[2] Já o artigo 36 diz que a decisão que não observar o disposto acima é... nula! Mais: o parágrafo 2º acentua que as decisões, sempre motivadas, devam obrigatoriamente serem disponibilizadas no site!
Pronto. Tão claro quanto o fato de Messi, Cristiano Ronaldo e Neymar serem craques. Sempre é bom um pouco de sintaxe e de semântica, até porque um texto só é na sua norma e a norma só é no seu texto. Há sempre limites na atribuição de sentidos. Por exemplo, a expressão semântica “em qualquer hipótese” não pode significar que essa regra seja excepcionada por uma informalidade do tipo “a intimação se dará na hora da sentença” ou algo desse jaez. Isso é acaciano.[3]
Logo, pouco importa que pretensamente a Lusa ou o Flamengo tenham sido intimados, citados ou informados na ocasião do julgamento na sexta-feira (o jogo foi no domingo). Não houve publicidade da decisão. Ela não foi posta em tempo hábil no site.

Leandro Melo disse:
17 de janeiro de 2014 às 13:23

Onde o Senhor leu, nos referidos artigos, que as decisões somente terão eficácia após a disponibilização do site?
Diferente da área de exatas, não é tão simples assim, como um cálculo matemático.
E até onde o estatuto do torcedor(que tem na sua finalidade a defesa do torcedor enquanto consumidor) pode interferir no resultado de jogos?
Ressalto, não torço para ninguém neste impasse, mas acho que estamos todos na lama, porém discutindo qual a lampada da cobertura do prédio mais chique é mais bonita. Pior estamos movimentando diversos órgãos do judiciário para isso.
Por que não vamos discutir os R$400.000,00 já arrecadados pelo site do Genuíno?
Nós damos dinheiro e valor demais para o circo, enquanto ainda nem temos o pão!!

Citoyen disse:
17 de janeiro de 2014 às 13:55

NÃO HÁ DÚVIDA QUALQUER quanto ao estilo fluente e literário, até, do Emérito Prof. Lenio Streck.
Todavia, seguindo a linha de sua performance, no manejo da "bola", que no caso são as teclas de seu laptop, indiscutivelmente foi admirável a forma, as firulas e os dribles que o Professor deu, em direção ao gol, mas, tal como alguns daqueles que figuram no programa da Globo, aos domingos, o Professor finalizou com uma "bola murcha" fantástica.
E, fazendo minhas algumas das considerações do Leonardo, Procurador Autárquico, o fato é que a publicação em saite (sítio, como na lei está) da entidade responsável pela organização do evento, EM NENHUM momento da LEI tem qualquer referência obrigacional a um ato processual, delimitador da contagem de qualquer tipo de prazo. Até ao contrário, se analisarmos a Lei, sem dela "pescarmos" o que interessa a quem quiser sustentar algumas ideias. Basta que se examine o caput do artigo 5º, para que se conclua que a LEI pretende que um TORCEDOR se integre até no regulamento das competições. Ora, se levarmos os "dribles" do Prof. Leno às ultimas consequências, podemos até afirmar que o referido CAMPEONATO, por NÃO TER SIDO COMENTADO ou CRITICADO ou, ainda, observadas as disposições dos incisos do § 1º, teria sido NULO. Ou o torcedor teria sido vítima de PRECLUSÃO, já que o REGULAMENTO, que se submete, sim, à LEI, NÃO FOI IMPUGNADO. Portanto, se seguirmos esta linha do Prof. e da decisão paulista, vamos perder de vista até a CORRETA LEITURA do ART. 217 da CONSTITUIÇÃO, quando assegura às ENTIDADES DESPORTIVAS FORMAIS E NÃO FORMAIS, AUTONOMIA. E a intervenção do Poder Judiciário se LIMITA à apreciação das ações relativas à disciplina e às competições desportivas. Ora, houve um JULGAMENTO que NÃO FOI IMPUGANADO!

Citoyen disse:
17 de janeiro de 2014 às 14:12

E, se a DECISÃO NÃO FOI IMPUGNADA, ela existe no âmbito do DIREITO, já que as ENTIDADES DESPORTIVAS TÊM autonomia quanto à organização e funcionamento das competições.
Em outro "rush" em direção ao gol, o Prof. Lenio, data vênia, olhou as traves, viu o goleiro, mas a bola passou longe dos dois.
É que um JULGAMENTO no STJD, pelo menos o JULGAMENTO a que se referem os que comentam os FATOS OCORRIDOS, sob o IMPÉRIO da LEI, não pode se comparar a um julgamento de Câmara de Tribunal de Justiça, já que os VOTOS FORAM PROFERIDOS, a SENTENÇA foi EXPEDIDA e os FUNDAMENTOS CONSTARAM dos VOTOS, ALÉM DO QUE aquele julgamento era a última instância ou instância final de apreciação esportiva do que se discutia, isto é, o DESCUMPRIMENTO de um REGULAMENTO que NÃO FOI JAMAIS IMPUGNADO POR QUALQUER TORCEDOR, que teria tido acesso a ele, nos termos do Artigo 5º, do ESTATUTO do TORCEDOR. Precluiu-se a faculdade processual do Torcedor, que NADA arguiu contra a LISTA de DIVULGAÇÕES que, TEMOS que PRESUMIR, foram cumpridas pela ENTIDADE DESPORTIVA, porque NENHUM TORCEDOR contra a disposição legal reclamou. O que NÃO É POSSÍVEL é permitir-se que os CAMPEONATOS, que foram organizados com observância de REGULAMENTOS, que poderiam ser impugnados, após um JULGAMENTO cuja SENTENÇA OBSERVOU as DISPOSIÇÕES do ARTIGO 34, da Estatuto do Torcedor (vide que NINGUÉM RECLAMOU CONTRA ISTO)e do Artigo 35, que TAMBÉM foi observado, porque a SENTENÇA FOI MOTIVADA, possa ser PULVERIZADO, porque um TORCEDOR NÃO GOSTOU da DECISÃO FINAL e RECLAMA da INTIMAÇÃO - que a LEI CHAMA de PUBLICIDADE! ´nos termos e para os efeitos das decisões dos TRIBUNAIS FEDERAIS, que, afinal, estão REGULADAS no CPC, e devem ter os dispositivos legais aplicados corretamente.

Daniel André Köhler Berthold disse:
17 de janeiro de 2014 às 14:54

Senhor Advogado Citoyen?
1. Por que um julgamento do STJD "não pode se comparar a um julgamento de Câmara de Tribunal de Justiça"? Qual é a base para tal afirmação?
2. Se a decisão da sexta (que querem que valha para o domingo, embora publicada após) era final, teoricamente, quem não gostou poderia ir à Justiça Comum (Constituição, art. 217, § 1º), mas, como fazê-lo, por exemplo, no sábado, se a decisão ainda não estava publicada (portanto, o julgamento na Justiça Desportiva ainda não estava finalizado)? Seria, parafraseando, um drible do STJD? A decisão ainda não está pronta (isto é, não podem reclamar à Justiça Comum), mas já vale?

Daniel André Köhler Berthold disse:
17 de janeiro de 2014 às 14:58

Senhor Advogado Citoyen?
1. Por que um julgamento do STJD "não pode se comparar a um julgamento de Câmara de Tribunal de Justiça"? Qual é a base para tal afirmação?
2. Se a decisão da sexta (que querem que valha para o domingo, embora publicada após) era final, teoricamente, quem não gostou poderia ir à Justiça Comum (Constituição, art. 217, § 1º), mas, como fazê-lo, por exemplo, no sábado, se a decisão ainda não estava publicada (portanto, o julgamento na Justiça Desportiva ainda não estava finalizado)? Seria, parafraseando, um drible do STJD? A decisão ainda não está pronta (isto é, não podem reclamar à Justiça Comum), mas já vale?

Antônio dos Anjos disse:
17 de janeiro de 2014 às 16:17

Inicialmente, cabe esclarecer que intimação é o instituto pelo qual se dá ciência as partes de ato já praticado em Juízo. Notificação é o instituto pelo qual se dá ciência de ato a ser praticado. Tanto um quanto outro são efetivados por diversas formas, a saber, por oficial de justiça, por edital, pessoalmente, por publicação em diário oficial, dentre outras.
No caso da justiça desportiva, a intimação de suas decisões aos Clubes se dá pessoalmente, por ocasião da sessão de julgamento, comparecendo ou não os interessados.
Assim, o Estatuto do Torcedor trata apenas de publicidade da decisão aos torcedores, não versa sob intimação dos Clubes.
Como o desporto e a Justiça Desportiva se regem pela Lei nº 9.615, de 1998, há que se respeitar esta norma especial, que, pasmem, é lei federal também.
Por falar na Lei 9.615/98, olha como ela trata a Justiça Desportiva:
Art. 50. A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidos nos Códigos de Justiça Desportiva, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

Antônio dos Anjos disse:
17 de janeiro de 2014 às 16:25

Assim, uma vez que o art. 50 da Lei 9.615, de 1998, com redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011, determina que a Justiça Desportiva se rege pelos seus códigos e regulamentos, não há como se defender a prevalência do Estatuto do Torcedor, senão por ignorância ou leviandade ou ambos. Isto porque, a Lei nº 12.395 é de 2011 e a Lei nº 10.671 é de 2008. Fora isso a Lei do Desporto é especial face ao Estatuto do Torcedor.
Por fim, olha o que diz o art. 52:
Art. 52. Os órgãos integrantes da Justiça Desportiva são autônomos e independentes das entidades de administração do desporto de cada sistema, compondo-se do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, funcionando junto às entidades nacionais de administração do desporto; dos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionando junto às entidades regionais da administração do desporto, e das Comissões Disciplinares, com competência para processar e julgar as questões previstas nos Códigos de Justiça Desportiva, sempre assegurados a ampla defesa e o contraditório. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 1o Sem prejuízo do disposto neste artigo, as decisões finais dos Tribunais de Justiça Desportiva são impugnáveis nos termos gerais do direito, respeitados os pressupostos processuais estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 217 da Constituição Federal.
§ 2o O recurso ao Poder Judiciário não prejudicará os efeitos desportivos validamente produzidos em conseqüência da decisão proferida pelos Tribunais de Justiça Desportiva.
Logo, nos termos do art. 52, §2º, da Lei nº 9.615/98, e tendo em vista a natureza arbitral da Justiça Desportiva, a decisão da justiça comum não pode prejudicar os efeitos da decisão do STJD.

Antônio dos Anjos disse:
17 de janeiro de 2014 às 16:38

Por fim, segundo o Estatuto do Torcedor:
CAPÍTULO X
DA RELAÇÃO COM A JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 34. É direito do torcedor que os órgãos da Justiça Desportiva, no exercício de suas funções, observem os princípios da impessoalidade, da moralidade, da celeridade, da publicidade e da independência.
Art. 35. As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser, em qualquer hipótese, motivadas e ter a mesma publicidade que as decisões dos tribunais federais.
§ 1o Não correm em segredo de justiça os processos em curso perante a Justiça Desportiva.
§ 2o As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de que trata o § 1o do art. 5o. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 36. São nulas as decisões proferidas que não observarem o disposto nos arts. 34 e 35.
Onde está escrito qualquer dispositivo que verse sobre intimação dos Clubes? Onde está escrito que os Clubes serão intimados mediante a publicação no sítio da internet? RESPOSTA: NÃO EXISTE.
O que presenciamos é um circo montado pela mídia para vender notícias, sem compromisso com a verdade, tampouco com o direito, alimentando as divergências entre o Rio e São Paulo.
Agora, gostaria que me esclarecessem:
1. UM TIME QUE, DE FORMA INFANTIL, ESCALA SEUS JOGADORES DE FORMA IRREGULAR NÃO MERECE SER PUNIDO?
2. ONDE ESTÁ ESCRITO QUE A LUSA E O FLAMENGO ESTÃO ISENTOS DE CUMPRIR O REGULAMENTO?
3. QUAL LEI FEDERAL QUE VALE MAIS: A QUE REGE O DESPORTO (LEI Nº 9.615/98, ALTERADA EM 2011, OU O ESTATUTO DO TORCEDOR (LEI 10.671/2008, ALTERADA EM 2010)?

Cataguara disse:
17 de janeiro de 2014 às 17:13

http://globoesporte.globo.com/blogs/especial-blog/bastidores-fc/post/ministro-do-stf-defende-decisao-do-stjd.html

Antônio dos Anjos disse:
17 de janeiro de 2014 às 17:21

"Marco Aurélio Mello, ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), defende que seja mantida a decisão do STJD sobre o Campeonato Brasileiro de 2013 - de tirar quatro pontos de Flamengo e Portuguesa por terem escalado jogadores suspensos.
Em conversa por telefone com este blog, o ministro fez duas vezes a ressalva de que só estava acompanhando o caso pelo noticiário - e portanto não o conhece a fundo - mas deixou claro que, em sua opinião, a decisão do tribunal esportivo deve prevalecer.
- Essa decisão tem um simbolismo enorme para o Brasil, o da premissa de que uma regra estabelecida é para ser cumprida. Vamos respeitar a regra do jogo, e isso implica segurança para todos - declarou.
O ministro afirmou ainda não temer que o imbróglio envolvendo Portuguesa, Flamengo e Fluminense prejudique a organização do Campeonato Brasileiro de 2014.
- Se realmente as premissas do STJD foram corretas, se houve transgressão a regras, então creio que teremos aprimoramento, nós teremos melhoria. E cada clube vai colocar as barbas de molho, para não cometer outra vez essa infantilidade, inclusive o meu Flamengo. Se eu tenho uma regra que proíbe uma prática sob pena de sanção, e eu descumpro essa regra, cometo um ato falho.
Por fim, Marco Aurélio Mello preferiu não entrar em detalhes sobre as ações na Justiça Comum, que se baseiam no Estatuto do Torcedor e pedem a anulação das decisões do STJD referentes ao caso.
- Não me debrucei para analisar a regra. Este detalhe eu não conheço. Mas se havia realmente uma norma clara, evidentemente a decisão tem que ser mantida."
http://globoesporte.globo.com/blogs/especial-blog/bastidores-fc/post/ministro-do-stf-defende-decisao-do-stjd.html

acsgomes disse:
17 de janeiro de 2014 às 17:32

"QUAL LEI FEDERAL QUE VALE MAIS: A QUE REGE O DESPORTO (LEI Nº 9.615/98, ALTERADA EM 2011, OU O ESTATUTO DO TORCEDOR (LEI 10.671/2008, ALTERADA EM 2010)?"
As duas leis valem. O que não vale é o STJD punir a Portuguesa e o Flamengo, considerando que os atletas estavam irregulares no domingo, quando, na verdade, pelo art. 36 do Estatuto do Torcedor a punição só valeria a partir da segunda-feira. Obviamente, o artigo do CBDJ utilizado para punir os dois clubes foi suplantado pelo artigo do Estatuto do Torcedor. Erro crasso do STJD e de quem defende essa maracutaia para salvar o Flu.

acsgomes disse:
17 de janeiro de 2014 às 17:34

Errata. Onde se lê
"Obviamente, o artigo do CBDJ utilizado para punir os dois clubes foi suplantado pelo artigo do Estatuto do Torcedor"
Leia-se
"Obviamente, o artigo do CBDJ, que diz que a aplicação da pena é imediata, utilizado para punir os dois clubes foi suplantado pelo artigo do Estatuto do Torcedor, que diz que a punição só vale a partir da publicação no site da CBF"

Renatinho Highlander disse:
17 de janeiro de 2014 às 21:38

O debate realizado aqui, alcança uma linha de opinião mais abalizada, e é com muita humildade que farei algumas considerações ,sem a pretensão de impor minha opinião, mas tão somente de interagir com os senhores(as).Sem fazer maiores consultas , o Estatuto do torcedor em seu artigo 35 dispõem o seguinte:"As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser, em qualquer hipótese, motivadas e ter a mesma publicidade que as decisões dos tribunais federais"....Ora , no STJD o advogado legalmente intimado para o julgamento tomará ciência da decisão e na qualidade de representante do clube , tomou ciência como preposto . O T R T /tribunal Regional do Trabalho que é órgão federal adota o mesmo procedimento . O principio da Publicidade foi cumprido não só com a ciência do advogado, bem como a divulgação posterior pelo o site da entidade CBF , que na minha opinão serve apenas para dar conhecimento e mais transparência ao consumidor final que é o torcedor e não tem o condão de ser termo inicial para a contagem de prazo . Ressalte-se, que a qualidade de consumidor final , não o transforma o torcedor em parte no processo ,faltando-lhe legitimidade ad causum e ad processum , logo não há que se falar em recurso ou ação pelo injuriado torcedor . A lide instaurada naquela situação é de natureza futebolística e estritamente sobre transgressões praticadas pelos clubes ,com autonomia para o julgamento conferida pela CF/88 ao STJD , diferentemente de uma lide de consumo , onde se tutela a qualidade na prestação do serviço ao torcedor , tais como afastar a venda casada ou superfaturamento por cambista ,garantir a aquisição de ingressos com preços módicos na bilheteria atendendo a razoabilidade ,garantir ainda a segurança e conforto nos estádios ...

Renatinho Highlander disse:
17 de janeiro de 2014 às 21:38

O debate realizado aqui, alcança uma linha de opinião mais abalizada, e é com muita humildade que farei algumas considerações ,sem a pretensão de impor minha opinião, mas tão somente de interagir com os senhores(as).Sem fazer maiores consultas , o Estatuto do torcedor em seu artigo 35 dispõem o seguinte:"As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser, em qualquer hipótese, motivadas e ter a mesma publicidade que as decisões dos tribunais federais"....Ora , no STJD o advogado legalmente intimado para o julgamento tomará ciência da decisão e na qualidade de representante do clube , tomou ciência como preposto . O T R T /tribunal Regional do Trabalho que é órgão federal adota o mesmo procedimento . O principio da Publicidade foi cumprido não só com a ciência do advogado, bem como a divulgação posterior pelo o site da entidade CBF , que na minha opinão serve apenas para dar conhecimento e mais transparência ao consumidor final que é o torcedor e não tem o condão de ser termo inicial para a contagem de prazo . Ressalte-se, que a qualidade de consumidor final , não o transforma o torcedor em parte no processo ,faltando-lhe legitimidade ad causum e ad processum , logo não há que se falar em recurso ou ação pelo injuriado torcedor . A lide instaurada naquela situação é de natureza futebolística e estritamente sobre transgressões praticadas pelos clubes ,com autonomia para o julgamento conferida pela CF/88 ao STJD , diferentemente de uma lide de consumo , onde se tutela a qualidade na prestação do serviço ao torcedor , tais como afastar a venda casada ou superfaturamento por cambista ,garantir a aquisição de ingressos com preços módicos na bilheteria atendendo a razoabilidade ,garantir ainda a segurança e conforto nos estádios ...

Renatinho Highlander disse:
17 de janeiro de 2014 às 21:56

Novamente ouso discordar de muitos . A CF/88 Conferiu a regencia regulamentar e organizacional autonomamente a justiça desportiva ,além dos estatutos do torcedor ,da Lei pelé e sua alterações .Acho eu que uma Lei federal não tem autonomia para tratar de assuntos de natureza privada , já autorizado expressamente pela CF, para regular prazos e introduzir princípios constitucionais explícitos nas regras do CBJD que é de natureza privada a critério da referida justiça , pois não há interesse publico na área intretenimento , onde nem se quer deveria ter investimento de dinheiro público. A justiça desportiva não é obrigada a seguir preceitos constitucionais ,preceito processuais penais ou quaisquer outros, mas tão somente o que couber a seu critério , muito embora sejam benvindos tais corolários . Como compeli-lo a cumprir prazos determinados pelo legislador infra constitucional do qual deveria tratar de normas de ordem pública e não se intrometer na organização das justiça desportiva ,que é de natureza estritamente privada.Fica a observação sem maiores pretensões .

Renatinho Highlander disse:
17 de janeiro de 2014 às 21:56

Novamente ouso discordar de muitos . A CF/88 Conferiu a regencia regulamentar e organizacional autonomamente a justiça desportiva ,além dos estatutos do torcedor ,da Lei pelé e sua alterações .Acho eu que uma Lei federal não tem autonomia para tratar de assuntos de natureza privada , já autorizado expressamente pela CF, para regular prazos e introduzir princípios constitucionais explícitos nas regras do CBJD que é de natureza privada a critério da referida justiça , pois não há interesse publico na área intretenimento , onde nem se quer deveria ter investimento de dinheiro público. A justiça desportiva não é obrigada a seguir preceitos constitucionais ,preceito processuais penais ou quaisquer outros, mas tão somente o que couber a seu critério , muito embora sejam benvindos tais corolários . Como compeli-lo a cumprir prazos determinados pelo legislador infra constitucional do qual deveria tratar de normas de ordem pública e não se intrometer na organização das justiça desportiva ,que é de natureza estritamente privada.Fica a observação sem maiores pretensões .

acsgomes disse:
17 de janeiro de 2014 às 22:29

"Onde o Senhor leu, nos referidos artigos, que as decisões somente terão eficácia após a disponibilização do site?"
Simples. O artigo 35 do Estatuto diz que as decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser, em qualquer hipótese, motivadas e ter a mesma publicidade que as decisões dos tribunais federais. Já o artigo 36 diz que a decisão que não observar o disposto acima é NULA! Mais: o parágrafo 2º acentua que as decisões, sempre motivadas, devam obrigatoriamente serem disponibilizadas no site!
"E até onde o estatuto do torcedor(que tem na sua finalidade a defesa do torcedor enquanto consumidor) pode interferir no resultado de jogos?"
Exatamente, este é o ponto. A finalidade do Estatuto do Torcedor é justamente EVITAR que interferências extra-campo, como essa maracutaia em favor do Fluminense, alterem os resultados dos jogos. Compreendeu?

Luis Alberto da Costa disse:
18 de janeiro de 2014 às 01:29

Muitos estão expondo opiniões favoráveis ao julgamento do STJD, com o argumento de que a intimação foi válida.
Entretanto, o problema fulcral nesse caso, e isso parece ter ficado claro no artigo, não é o ato processual de intimação, mas sim o requisito de validade da decisão do STJD, conforme previsto nos arts. 34, 35 e 36 do Estatuto do Torcedor, e isso está muito claro no texto da Lei: "Art. 36. São nulas as decisões proferidas que não observarem o disposto nos arts. 34 e 35".
Ora, se a decisão é nula se não cumprir esses requisitos, por óbvio, a decisão não tem validade, não tem efeitos, antes de cumprir tais requisitos (previstos nos arts. 34 e 35). Tautológico, até.
Sinceramente, ainda não percebi onde está a dificuldade na compreensão dessa questão.

Adriano Las disse:
18 de janeiro de 2014 às 09:00

"Respostas para reflexão"
Pergunta 1.: no que há de essencial, material e formalmente, não as diferencio.
Pergunta 2: Por meio de pedido liminar, de natureza cautelar ou antecipatório, a ser deduzido no plantão, ora pois!

Adriano Las disse:
18 de janeiro de 2014 às 09:11

Adendo: Para comprovar a existência, validade e eficácia da decisão da justiça desportiva e, ainda, a sua regular intimação, bastava a Lusa, por seus causídicos, fazer como se faz desde que o mundo é mundo: juntar cópia autenticada da ata de julgamento, onde constem os votos, acórdão e a presença do seu advogado regularmente constituído!
O advogado estava lá, natural e formalmente, isso ninguém nega. Não sei se isso aconteceu, mas, imaginemos que ele tivesse feito sustentação oral. Indago: teria existido, sido válido e eficaz esse ato processual? Óbvio ululante que sim! Agora, para fins de intimação, não?! Como assim?! Ainda mais a maior de todas as intimações, aquela que decorre da participação pessoal e direta do interessado no próprio ato de julgamento!!!

Adriano Las disse:
18 de janeiro de 2014 às 09:33

"Trata-se mais uma vez do romântico sentimento latino americano de culto ao banditismo, ao erro e a ilegalidade. O relativismo legal/moral do latino americano somente aceita o império da lei quando é para se beneficiar."
Tenho absoluta convicção de que vc não incorreu em simplificações, mesmo sabendo o risco das convicções, ainda mais as absolutas, máxime no meio jurídico brasileiro, onde tudo, absolutamente (de novo) tudo é relativizado. Será que não é chegada a hora de se relativizar um pouco esse relativismo moral à brasileira. Cometemos um sacrilégio! Falamos de moral, ainda mais da moral pública, o objeto mais sagrado da relativização dos relativistas, vamos arder na fogueira santa do relativismo.
Caro comentarista, parabéns!! Vc, definitivamente, matou a charada. E isso serve para um monte de artigos e comentários diuturnamente escritos aqui, no Conjur. O resto é leguleio, em seu depreciativo sentido.

acsgomes disse:
18 de janeiro de 2014 às 13:07

Perfeito comentário!! Os defensores da decisão do STJD que puniu Portugues e Flamengo ficam dando voltas e mais voltas, mencionando intimação, publicidade, etc, e evitam abordar diretamente o art. 36 do Estatuto do Torcedor, no qual fica claro que a decisão é nula até a publicação no site da CBF. E, mais ainda, não entendem que este artigo existe justamente para evitar as maracutaias e "viradas de mesa" como essa para beneficiar o Fluminense.

Leandro Melo disse:
18 de janeiro de 2014 às 23:07

...muito menos que a decisão é nula até a publicação no site, se o Sr. fosse jurista não falaria isso, isso é silogismo barato, do tipo Ray Charles é Deus!!!

F. Schumi disse:
19 de janeiro de 2014 às 15:40

DOSE DUPLA - O CASO PORTUGUESA E O ESTATUTO DO TORCEDOR - EDIO LEITÃO
Prezados leitores, uma dose dupla.
IBDD
1) O Caso Portuguesa e o Estatuto do Torcedor
Edio Leitão
Em artigo publicado no site do IBDD e IDDBA já nos manifestamos acerca da polêmica do artigo 133 do CBJD[1][2].
Com a condenação da Portuguesa, muitas opiniões continuaram surgindo, o que se mostra absolutamente saudável e importante para o desenvolvimento do Direito Desportivo, pois, queremos um futebol melhor dentro e fora de campo.
Nossa intenção é debater ideias e buscar soluções condizentes com o sistema jurídico e não defender “A” ou “B”.
Considerações importantes e respeitáveis acerca da ilegalidade do artigo 133 do CBJD por conta do Estatuto do Torcedor que é uma Lei Federal, hierarquicamente superior e posterior ao CBJD foram veiculadas na imprensa.[3]
Sustenta-se que artigos do Estatuto do Torcedor – artigos 35 e 36 – são conflitantes com a regra do artigo 133 do CBJD que teria se tornado ilegal, pois o efeito da decisão condenatória não se produz a partir do dia seguinte ao da proclamação do resultado – como diz o art. 133 do CBJD – e sim somente após a publicação do site oficial da CBF, conforme “determina” do Estatuto.
No caso da Portuguesa, segundo a tese apresentada, a decisão condenatória do jogador Héverton – que se deu na sexta-feira – passaria a ter validade somente com a sua publicação na internet na segunda-feira, logo, o atleta estaria apto a jogar no domingo.
Com efeito, defende-se que segundo o Estatuto do Torcedor, a aplicação da penalidade só pode ser considerada válida com a sua publicação oficial no site da entidade de organização da modalidade.
Porém, com todo respeito temos dificuldades em aceitar essa tese

F. Schumi disse:
19 de janeiro de 2014 às 15:40

DOSE DUPLA - O CASO PORTUGUESA E O ESTATUTO DO TORCEDOR - EDIO LEITÃO
Prezados leitores, uma dose dupla.
IBDD
1) O Caso Portuguesa e o Estatuto do Torcedor
Edio Leitão
Em artigo publicado no site do IBDD e IDDBA já nos manifestamos acerca da polêmica do artigo 133 do CBJD[1][2].
Com a condenação da Portuguesa, muitas opiniões continuaram surgindo, o que se mostra absolutamente saudável e importante para o desenvolvimento do Direito Desportivo, pois, queremos um futebol melhor dentro e fora de campo.
Nossa intenção é debater ideias e buscar soluções condizentes com o sistema jurídico e não defender “A” ou “B”.
Considerações importantes e respeitáveis acerca da ilegalidade do artigo 133 do CBJD por conta do Estatuto do Torcedor que é uma Lei Federal, hierarquicamente superior e posterior ao CBJD foram veiculadas na imprensa.[3]
Sustenta-se que artigos do Estatuto do Torcedor – artigos 35 e 36 – são conflitantes com a regra do artigo 133 do CBJD que teria se tornado ilegal, pois o efeito da decisão condenatória não se produz a partir do dia seguinte ao da proclamação do resultado – como diz o art. 133 do CBJD – e sim somente após a publicação do site oficial da CBF, conforme “determina” do Estatuto.
No caso da Portuguesa, segundo a tese apresentada, a decisão condenatória do jogador Héverton – que se deu na sexta-feira – passaria a ter validade somente com a sua publicação na internet na segunda-feira, logo, o atleta estaria apto a jogar no domingo.
Com efeito, defende-se que segundo o Estatuto do Torcedor, a aplicação da penalidade só pode ser considerada válida com a sua publicação oficial no site da entidade de organização da modalidade.
Porém, com todo respeito temos dificuldades em aceitar essa tese

F. Schumi disse:
19 de janeiro de 2014 às 16:07

Em todos os comentários, quando vejo qualquer alusão a clubismo,os descarto de plano, por estarem eivados de rédeas emocionais. Aqui não se trata de "salvar o Flu", ou "salvar o Fla", ou "salvar a Portuguesa". Estamos discutindo coisa muito mais importante, e que deverá prevalecer, não só doravante, como terá seus reflexos sobre todos os casos idênticos ocorridos neste campeonato, eis que tanto o STJD quanto todos os times, de todas as séries - inclusive Fla e Lusa - seguiam a forma adotada, tanto nos julgamentos quanto nos cumprimentos. A prevalecer a decisão da justiça desportiva, o rebaixamento recairá sobre a Portuguesa. A prevalecer a idéia de que a pena só começa a ser contada a partir da publicação formal, por isonomia e justiça, há que se refazer os cálculos de todos os casos ocorridos, à luz dessa nova ótica. Pelos cálculos já efetuados pelos "experts", o Cruzeiro manteria o título, mas, o Botafogo perderia a vaga na Libertadores para o Vitória, e o pior, o rebaixado não seria nem Portuguesa, nem Flamengo, nem Fluminense, mas sim o Corinthians. Durma-se com um barulho desses.

F. Schumi disse:
19 de janeiro de 2014 às 16:07

Em todos os comentários, quando vejo qualquer alusão a clubismo,os descarto de plano, por estarem eivados de rédeas emocionais. Aqui não se trata de "salvar o Flu", ou "salvar o Fla", ou "salvar a Portuguesa". Estamos discutindo coisa muito mais importante, e que deverá prevalecer, não só doravante, como terá seus reflexos sobre todos os casos idênticos ocorridos neste campeonato, eis que tanto o STJD quanto todos os times, de todas as séries - inclusive Fla e Lusa - seguiam a forma adotada, tanto nos julgamentos quanto nos cumprimentos. A prevalecer a decisão da justiça desportiva, o rebaixamento recairá sobre a Portuguesa. A prevalecer a idéia de que a pena só começa a ser contada a partir da publicação formal, por isonomia e justiça, há que se refazer os cálculos de todos os casos ocorridos, à luz dessa nova ótica. Pelos cálculos já efetuados pelos "experts", o Cruzeiro manteria o título, mas, o Botafogo perderia a vaga na Libertadores para o Vitória, e o pior, o rebaixado não seria nem Portuguesa, nem Flamengo, nem Fluminense, mas sim o Corinthians. Durma-se com um barulho desses.

acsgomes disse:
19 de janeiro de 2014 às 23:37

Gostaria muito que o Prof. Lenio Luiz Streck comentasse as liminares da justiça do RJ pela manutenção da decisão do STJD. A meu ver as ações nem deveriam ter sido aceitas pelo seguinte:
1) A controvérsia envolve o STJD, CBF, Portuguesa e Flamengo. O Fluminense não faz parte desse grupo de "atores" embora seja beneficiário indireto. Como beneficiário indireto não creio que a juíza podia aceitar uma ação para resguardar os seus direitos. Ou a decisão do STJD é válida e o Flu se beneficia através da perda de pontos de Portuguesa e Flamengo ou é irregular, o Fluminense não se beneficia, mas isso é consequência da correção do erro cometido pelo STJD.
2) Em nenhum momento a CBF praticou ato deixando de descumprir a decisão do STJD ou sequer deu a entender isso. Pelo contrário, ela publicou que iria tentar cassar as liminares a favor de Portuguesa e Flamengo. Logo carecia de objeto a ação também nesse sentido.

acsgomes disse:
20 de janeiro de 2014 às 10:58

O art 36 não deixa claro? Então vamos lá:
Art 36 - "São nulas as decisões proferidas que não observarem o disposto nos arts. 34 e 35." Ou seja, são NULAS, ou seja, não valem até ser seguido o disposto nos arts. 34 e 35.
Art 35 § 2o - "As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de que trata o § 1o do art. 5o". Ou seja, são NULAS até a publicação num determinado sítio.
Art 5 § 1o - "As entidades de que trata o caput farão publicar na internet, em sítio da entidade responsável pela organização do evento". Ou seja, são NULAS até a publicação no sítio da entidade responsável, a CBF.
Mais claro impossível.

Luis Alberto da Costa disse:
20 de janeiro de 2014 às 12:20

As liminares da justiça do RJ pela manutenção da decisão do STJD, ao que me parece, são ilegais.
Ora, essas liminares nada mais são do que ordens da Justiça do RJ para que a CBF deixe de cumprir a decisão da Justiça de SP, a qual determinava a anulação da punição da Portuguesa.
Parece claro, portanto, que se trata de uma decisão do Judiciário de um Estado (RJ) visando, ainda que indiretamente, reformar uma decisão do Judiciário de outro Estado (SP), ou pelo menos, torná-la sem efeitos, o que, por óbvio, contraria frontalmente a estrutura recursal em nosso Direito.

FMazza disse:
20 de janeiro de 2014 às 18:51

O mote do artigo é tratar um texto normativo, elaborado por um órgão ligado ao Ministério dos Esportes, poder constituído, portanto, cuja competência regulamentar é atribuída por lei federal como um mero convescote entre amigos.
Partindo de premissa errada, sustenta sobrepujança hierárquica que inexiste, calcada em antinomia que não se sustenta e vai de encontro ao sentido pretendido por quem esteve envolvido nos processos legislativos de Estatuto do Torcedor, CBJD e Lei Pelé, como tratou de elucidar Heraldo Panhoca.
O Estatuto do Torcedor, que em seus arts. 34 a 36 trata da relação do torcedor com a Justiça Desportiva, local em que aquele, frise-se, não funciona como parte, trata da publicidade e da motivação que devem permear julgados e sessões desta instância administrativa. Pergunta-se: o julgamento foi hermetizado? Foi proibida a entrada do torcedor? A publicidade deixou de ser observada no site do Tribunal? Há critério temporal que vincule a validade da decisão à publicidade anterior ao jogo? Se sim, o que só se admite por puro silogismo rasteiro, e considerando que as formalidades processuais se destinam à instrumentalização da parte: para a prática de qual ato do torcedor? Interposição de recurso com efeito suspensivo do jogador do clube? Teria legitimidade para tal? O CBJD e a Lei preveem, expressamente, que um terceiro possa defender direito alheio?
Se há algo de claro e cristalino é a confusão que o autor faz entre publicação e publicidade.
Mas, caminhemos. Consideremos que a publicação (lembrando que a lei fala em publicidade e motivação das decisões) prévia seja conditio sine qua non da válida da suspensão do jogador.
Pois bem, a suspensão do jogador foi noticiada amplamente pela imprensa desportiva, previamente.
Cont..

FMazza disse:
20 de janeiro de 2014 às 18:51

O mote do artigo é tratar um texto normativo, elaborado por um órgão ligado ao Ministério dos Esportes, poder constituído, portanto, cuja competência regulamentar é atribuída por lei federal como um mero convescote entre amigos.
Partindo de premissa errada, sustenta sobrepujança hierárquica que inexiste, calcada em antinomia que não se sustenta e vai de encontro ao sentido pretendido por quem esteve envolvido nos processos legislativos de Estatuto do Torcedor, CBJD e Lei Pelé, como tratou de elucidar Heraldo Panhoca.
O Estatuto do Torcedor, que em seus arts. 34 a 36 trata da relação do torcedor com a Justiça Desportiva, local em que aquele, frise-se, não funciona como parte, trata da publicidade e da motivação que devem permear julgados e sessões desta instância administrativa. Pergunta-se: o julgamento foi hermetizado? Foi proibida a entrada do torcedor? A publicidade deixou de ser observada no site do Tribunal? Há critério temporal que vincule a validade da decisão à publicidade anterior ao jogo? Se sim, o que só se admite por puro silogismo rasteiro, e considerando que as formalidades processuais se destinam à instrumentalização da parte: para a prática de qual ato do torcedor? Interposição de recurso com efeito suspensivo do jogador do clube? Teria legitimidade para tal? O CBJD e a Lei preveem, expressamente, que um terceiro possa defender direito alheio?
Se há algo de claro e cristalino é a confusão que o autor faz entre publicação e publicidade.
Mas, caminhemos. Consideremos que a publicação (lembrando que a lei fala em publicidade e motivação das decisões) prévia seja conditio sine qua non da válida da suspensão do jogador.
Pois bem, a suspensão do jogador foi noticiada amplamente pela imprensa desportiva, previamente.
Cont..

FMazza disse:
20 de janeiro de 2014 às 19:07

Continuando...
Considerando a publicação ampla por parte de toda a imprensa esportiva da suspensão do atleta, franqueando, aliás, acesso da informação ao torcedor de modo sobremaneira eficaz que a publicação no sítio do STJD, não vejo aplicação outra que a do princípio da instrumentalidade das formas.
Sobre a gradação das penalidades e a possibilidade de aplicação de pena superior a dos pontos que se atribuem a um jogo, tempus regit actum. Debatamos para frente, debate franco, com a presença dos clubes, esses mesmos que aquiesceram cumprir a norma como posta.
Aliás, é como posta que permite que o clube seja punido pela inclusão irregular de jogador suspenso, ainda que sofra revés no jogo.
De certo que a punição não poderia ser o apedrejamento do jogador irregular; tão certo quanto o fato de que o resultado de campo, o "pro competitione" pressupõem os ditames regulamentares, daí porque um time não pode entrar com 15 na linha, dois goleiros, um jogador suspenso e um jagunço, que é pra dar cabo nesse pessoal apegado às regras que livremente pactuou-se seguir.

FMazza disse:
20 de janeiro de 2014 às 19:07

Continuando...
Considerando a publicação ampla por parte de toda a imprensa esportiva da suspensão do atleta, franqueando, aliás, acesso da informação ao torcedor de modo sobremaneira eficaz que a publicação no sítio do STJD, não vejo aplicação outra que a do princípio da instrumentalidade das formas.
Sobre a gradação das penalidades e a possibilidade de aplicação de pena superior a dos pontos que se atribuem a um jogo, tempus regit actum. Debatamos para frente, debate franco, com a presença dos clubes, esses mesmos que aquiesceram cumprir a norma como posta.
Aliás, é como posta que permite que o clube seja punido pela inclusão irregular de jogador suspenso, ainda que sofra revés no jogo.
De certo que a punição não poderia ser o apedrejamento do jogador irregular; tão certo quanto o fato de que o resultado de campo, o "pro competitione" pressupõem os ditames regulamentares, daí porque um time não pode entrar com 15 na linha, dois goleiros, um jogador suspenso e um jagunço, que é pra dar cabo nesse pessoal apegado às regras que livremente pactuou-se seguir.

Leandro Melo disse:
20 de janeiro de 2014 às 23:11

1º A decisão não é nula até a publicação, porque isso é uma impropriedade jurídica. O que se discute, neste caso, é a eficácia da decisão e não a sua validade.
Portanto, a afirmativa do Sr. já carrega em si mesma um grande equívoco, em virtude de uma interpretação extensiva dos referidos artigos.
Repito, se o Sr. fosse jurista eu não teria que explicar essas coisas, Direito não é tão simples quanto ler alguns artigos.

Daniel André Köhler Berthold disse:
21 de janeiro de 2014 às 10:16

Sobre notícia de liminar obtida perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, comentei:
"Qual é a pretensão resistida? A CBF, alguma vez, emitiu qualquer sinal no sentido de que teria mínima vontade de descumprir a decisão do STJD?
"Não estaria sendo criado, com o Processo ora noticiado, um subterfúgio legal para atrair a competência para processar e julgar as demandas antes ingressada na Justiça Estadual de São Paulo? Sim, porque o 'caput' do art. 219 do CPC diz que 'a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência [...]', e o art. 105 do mesmo Código, que, 'havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente', ao passo que o art. 103, ainda do mesmo Código, preceitua: 'Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir'.
"Parece-me óbvio que a citação da CBF, no Processo ora noticiado, acontecerá antes que as citações determinadas pela Justiça Estadual paulista. E a competência para análise de todas as demandas ficará com a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, sede do Fluminense e da CBF.
"O Fluminense é o principal beneficiado pelas decisões do STJD.
"Pensava-se que 'virada de mesa' era coisa do passado. Com o rebaixamento simultâneo de dois clubes do Rio de Janeiro (nunca ocorrera), temos nosso maior teste.
"Por fim, não se estaria criando toda essa balbúrdia para justificar para justificar que algum ilustre dirigente proponha que... nem haja rebaixamento, o que, por tabela, ainda salvaria... o Vasco, igualmente do Rio de Janeiro?
"Aceitar-se-ia, pacificamente, que o Rio de Janeiro tivesse só dois times na Série A, e Santa Catarina, três?"

Daniel André Köhler Berthold disse:
21 de janeiro de 2014 às 11:23

Sobre notícia de liminar obtida perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, comentei:
"Qual é a pretensão resistida? A CBF, alguma vez, emitiu qualquer sinal no sentido de que teria mínima vontade de descumprir a decisão do STJD?
"Não estaria sendo criado, com o Processo ora noticiado, um subterfúgio legal para atrair a competência para processar e julgar as demandas antes ingressada na Justiça Estadual de São Paulo? Sim, porque o 'caput' do art. 219 do CPC diz que 'a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência [...]', e o art. 105 do mesmo Código, que, 'havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente', ao passo que o art. 103, ainda do mesmo Código, preceitua: 'Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir'.
"Parece-me óbvio que a citação da CBF, no Processo ora noticiado, acontecerá antes que as citações determinadas pela Justiça Estadual paulista. E a competência para análise de todas as demandas ficará com a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, sede do Fluminense e da CBF.
"O Fluminense é o principal beneficiado pelas decisões do STJD.
"Pensava-se que 'virada de mesa' era coisa do passado. Com o rebaixamento simultâneo de dois clubes do Rio de Janeiro (nunca ocorrera), temos nosso maior teste.
"Por fim, não se estaria criando toda essa balbúrdia para justificar para justificar que algum ilustre dirigente proponha que... nem haja rebaixamento, o que, por tabela, ainda salvaria... o Vasco, igualmente do Rio de Janeiro?
"Aceitar-se-ia, pacificamente, que o Rio de Janeiro tivesse só dois times na Série A, e Santa Catarina, três?"

Luis Alberto da Costa disse:
21 de janeiro de 2014 às 13:20

Diz o texto do Art 36: "São nulas as decisões proferidas que não observarem o disposto nos arts. 34 e 35".
Pois bem. Parece claro que o art. 36 estabelece requisitos de "validade" para as decisões proferidas pelo STJD. Ora, dizer que um ato jurídico é nulo se não observar um determinado requisito, é dizer que esse requisito é necessário à validade daquele ato. Afinal, um ato nulo, por certo, não tem validade.
Se isso um "silogismo rasteiro" ou "silogismo barato", como dizem alguns comentadores. Gostaria então de ouvir de algum Jurista os sofisticados argumentos que demonstrem que uma decisão do STJD deve ser considerada válida e gerar efeitos mesmo antes cumprir os requisitos previstos nos arts. 34 e 35. E, claro, nesse caso, seria necessário explicar como se daria a (in)aplicação do art. 36.
Mas, por obséquio, poupemos-nos de falar aqui de conceitos (inúteis) do século XIX, como interpretação "extensiva, restritiva e declarativa".

acsgomes disse:
21 de janeiro de 2014 às 13:56

Sr. Leandro, nos poupe da sua falácia ad hominem. Os artigos 34, 35 e 36 são bem claros. Faço minhas as palavras do Sr. Luis Alberto da Costa (Funcionário público) - 21/01/2014 13:20. Explique aí como funciona a aplicação do art. 36 e como uma decisão pode ser válida antes da aplicação dos art. 34 e 35.

Leandro Melo disse:
21 de janeiro de 2014 às 18:37

Vamos lá: digamos que uma das partes tome ciência de uma decisão antes da sua publicação no Diário Oficial. Quando ela terá eficácia?
Da publicação ou da ciência?
A decisão será nula antes da publicação?
O prazo para recurso então só iniciaria após a publicação?
A ciência do advogado tornaria desnecessária a publicidade da decisão?
A publicidade da decisão tem como finalidade o controle das decisões judiciais por parte da sociedade, ocorre que a decisão em comento foi disponibilizada no site, mas a parte ficou ciente da mesma antes da perfectibilização do referido procedimento, o que, caso não observado poderia ensejar uma dilação do prazo para recurso.
Portanto, a decisão que puniu com suspensão o jogador da portuguesa foi disponibilizada no site, porém o seu advogado tomou ciência da mesma antes desta publicação.
A decisão é válida e se tornou eficaz a partir da ciência da portuguesa, através de seu advogado.
Lembrando que as decisões da justiça desportiva, em virtude da sua especificidade, produzem efeitos imediatamente.
Quanto aos conceitos inúteis do séc. XIX, será que são inúteis mesmo?
Diversos juristas também afirmam que Montesquieu também seja inútil, na dúvida eu o tenho como livro de cabeceira!

acsgomes disse:
22 de janeiro de 2014 às 12:56

Estamos falando da justiça deportiva, cujas decisões devem seguir novas regras ditadas peloa art. 34, 35 e 36. O art. 36 é bem claro: "São nulas as decisões proferidas que não observarem o disposto nos arts. 34 e 35"
Então, respondendo as suas perguntas:
"Quando ela terá eficácia?" Conforme art. 36, do Est. Torc., após a publicação no site da CBF.
"Da publicação ou da ciência?" Idem acima.
"A decisão será nula antes da publicação?" Idem acima.
"A ciência do advogado tornaria desnecessária a publicidade da decisão?" Não, conforme art 36 do Est. do Torc.
Mais claro que isso, impossível. Sugiro ler, reler, e ler quantas vezes necessário o artigo do Prof Lenio até entender.

Luis Alberto da Costa disse:
22 de janeiro de 2014 às 14:59

Não se trata de uma questão de paciência, mas da necessidade de expôr seus argumentos quando se entra ou quando se inicia um debate. Afinal, convenhamos, não há de se considerar um argumento idôneo quando alguém diz: eu sei disso porque sou jurista e você não entende porque não é um jurista.
Enfim, quanto ao seu argumento, embora lógica e claramente estruturado, falta-lhe, contudo, o enfrentamento, justamente, do que estamos tentando discutir, o "bendito" artigo 36. Ou seja, seu argumento desconsidera o texto do art. 36. Decerto, o argumento estaria correto se o artigo 36 não existisse.
Fosse nos tempos da "interpretação restritiva", algum jurista poderia dizer: "temos de considerar como não-escrito o artigo 36 do Estatuto do Torcedor".
Felizmente, com a hermenêutica contemporânea não é mais assim.

Diaz Jr. disse:
22 de janeiro de 2014 às 16:48

Ainda fui procurar pelo "filósofo" Onkel Dagobert no google.... kkkk

Leandro Melo disse:
22 de janeiro de 2014 às 22:44

... onde não se diferencia publicidade de intimação, nem de publicação, devemos considerar que o §2º e caput do artigo 35 são contraditórios, gerando uma grande celeuma, qual dos dois deve ser aplicado?
A eficácia da decisão a partir da disponibilização no site ou aquela praticada nos tribunais federais?
Ora, os tribunais federais não consideram a intimação a partir de publicação no site, mas pela interpretação proposta a mesma só obedeceria a necessária publicidade após a disponibilização no site, sendo nula em caso contrário, assim, o caput do artigo seria uma letra morta diante do parágrafo segundo? ou o CPC estaria equivocado quanto à intimação em audiência?
Assim, prefiro acreditar que a interpretação ora discutida é que esteja equivocada, e não todo o sistema processual, uma vez que o mesmo diferenciaria publicidade de publicação, assim como de intimação.

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