Entrega de dados de site à Polícia Federal sem ordem judicial divide tribunais

A obrigação de um site entregar informações pessoais de usuários à Polícia Federal divide opiniões dos tribunais do país. No Distrito Federal, o juízo de primeira instância defendeu que o Google deve entregar os dados à polícia, mesmo sem ordem judicial. Já o Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que a Constituição Federal determina que o site entregue informações pessoais dos usuários após decisão judicial.

A decisão favorável à polícia foi da 12ª Vara Federal do Distrito Federal que entendeu que o pedido de informações é compatível com a finalidade da investigação criminal e não afronta a liberdade de informação da empresa.

Nesse caso, o Google questionou a legalidade da requisição solicitada diretamente por um delegado da superintendência da Polícia Federal no Distrito Federal. A companhia havia ajuizado Habeas Corpus com o objetivo de não ser obrigada a repassar dados à polícia.

Entretanto, para o juiz Antonio Felipe de Amorim Cadete “a requisição de dados cadastrais às provedoras de internet não se submete à reserva de jurisdição, porquanto não estão abrangidos pelo sigilo constitucional das comunicações telefônicas”.

Ainda, o juiz fundamentou o voto na Lei 12.850/2013, que abrange meios de obtenção da prova da investigação criminal. Segundo o artigo 17-B, a polícia e o Ministério Público devem ter acesso aos dados cadastrais do investigado mantidos pelos provedores de internet, independente de autorização judicial. Sendo assim, para ele, a requisição de dados pela polícia se enquadra na lei.

Direito à intimidade
Esse entendimento, entretanto, não é uniforme. Para o Tribunal de Justiça do Paraná, a dispensa de decisão judicial, para o acesso da autoridade policial aos dados cadastrais, números de IP´s de criação, conexão e administração de conta de correio eletrônico, viola o artigo 5°, inciso X, da Constituição da República.

O artigo determina que a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, são invioláveis. E, nos casos de violação desses direitos, cabe indenização por dano material ou moral.

Segundo o advogado Leonardo Sica, do Sica, Tangerino, Quito Advogados, que representa o Google, os dados pessoais dos usuários estão protegidos na Constituição quando se trata da proteção à intimidade. Segundo ele, o mais grave na situação é que a possíbilidade de a polícia solicitar os dados sem autorização judicial significa que "o Juidicário abre mão das suas competências constitucionais ao deixar para o delegado o poder que é do juiz", afirmou. 

No caso, o Google recebeu ofício da Delegacia de Polícia do Núcleo de Combate aos Cibercrimes de Curitiba pedindo o fornecimento dos dados cadastrais e os IP’s de criação, conexão e administração do usuário de uma conta de e-mail.

Em primeira instância, a 10ª Vara Criminal de Curitiba indeferiu representação da autoridade policial da Delegacia de Polícia do Núcleo de Combate aos Cibercrimes de Curitiba para o afastamento do sigilo de dados cadastrais do usuário, com o argumento de que tais informações poderiam ser requisitadas pela autoridade policial diretamente à empresa, independentemente de autorização judicial.

O Google interpôs Mandado de Segurança. Afirmou que as empresas prestadoras de serviços têm o dever de proteger as informações pessoais a elas confiadas por seus clientes — em razão da celebração de contrato. E que a indevida divulgação desses dados pode gerar responsabilidade civil da detentora das informações.

Ainda, disse que os dados cadastrais e de conexão são informações privadas do cidadão, sujeitas à reserva de jurisdição. “Ausente previsão legal que torne públicos os dados cadastrais de usuários de serviços, ou que autorize autoridades policiais a requisitar diretamente esses dados, há necessidade de prévia análise judicial, justamente para verificar se, no caso concreto, o direito à intimidade pode ser afastado”, afirmou na ação.

Na ação, a polícia afirmou que se o Google não atendesse o pedido, seria feito o imediato indiciamento do representante legal da empresa pelo crime de desobediência.

O relator do caso, desembargador Luiz Carlos Gabardo, concordou com as alegações do Google e decidiu pela necessidade de decisão judicial para que a empresa possa fornecer as informações pessoais dos usuários. Na decisão, concedeu a liminar e suspendeu a ordem expedida pelo delegado de polícia.

Essas decisões não são definitivas já que cabe recurso em ambas. A discussão ainda não chegou no Superior Tribunal de Justiça.

Clique aqui para ler a decisão do TJ-PR. 
Clique
aqui para ler a decisão da 12ª Vara Federal do Distrito Federal.

Livia Scocuglia

é editora da revista Consultor Jurídico.

F. Ayres disse:
27 de janeiro de 2014 às 15:08

Data venia, penso que não é inteiramente correto afirmar que a discussão ainda não chegou ao STJ. Como exemplo, vejam o HC 26769 / PR:
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. QUADRILHA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PROVA OBTIDA POR MEIOS ILÍCITOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. Em sendo a própria Receita Federal a destinatária das Declarações de Imposto de Renda, inexiste violação de sigilo de dados e, pois, ilegalidade qualquer da prova obtida da atuação dos Auditores Fiscais que, de forma legal e constitucional, solicitaram, aos provedores de internet, as declarações falsas enviadas pelo paciente.
2. É da própria natureza da utilização da internet pelo contribuinte o dever de informação do provedor ao Fisco, eis que nada mais é do que mero intermediador entre o remetente - contribuinte - e o destinatário das Declarações de Imposto de Renda - Receita Federal.
3. Deixando o impetrante de explicitar os dados, obtidos supostamente de forma ilícita, que o provedor forneceu, não há como verificar a alegada ilicitude da prova colhida.
4. Ordem denegada. (STJ. HC 26769 / PR. Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6a. Turma, DJe 04/08/2008)

Helio Telho disse:
27 de janeiro de 2014 às 17:18

A decisão do TJ-PR viola a Súmula Vinculante nº 10:
“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de
órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua
incidência, no todo ou em parte.”

JuizEstadual disse:
27 de janeiro de 2014 às 20:48

A decisão do magistrado Luiz Carlos Gabardo é teratológica, não só por violar a súmula vinculante 10 e afastar incidência da Lei 18.830/13, mas também por ignorar o art. 93, IX da Constituição.
Vejamos a "fundamentação" para a fumaça do bom direito:
"A impetrante entende que as mencionadas informações
são privativas do titular da conta de correio eletrônico, de modo que o acesso a elas
somente pode ocorrer mediante decisão judicial.
E, ao menos neste juízo preliminar, tem-se que as
alegações da impetrante, por ora, mostram-se relevantes.".
É impressionante. No Brasil, para um desembargador rasgar uma decisão fundamentada de um juiz, basta dizer que "as alegações da parte mostram-se relevantes".
Brincadeira de mal gosto...

Renan da Silva disse:
27 de janeiro de 2014 às 23:08

Não se pode admitir que um direito fundamental a intimidade seja violado por uma simples investigação. Se for considerado isso, a polícia terá todo o acesso que quiser só com a mera alegação de que está "investigando". Isso se tornaria um abuso de poder. A Constituição Federal é bem clara ao afirmar que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Considerar que o Google deva fornecer informações a Polícia sem uma ordem judicial, estar-se-ia afrontando o direito fundamental a intimidade. Ainda mais: o Poder Judiciário estaria se livrando de sua obrigação, qual seja, de proteger o direito fundamental de qualquer cidadão.
Imagina se essa moda pega. íamos ver a tirania a solta.

Renan da Silva disse:
27 de janeiro de 2014 às 23:08

Não se pode admitir que um direito fundamental a intimidade seja violado por uma simples investigação. Se for considerado isso, a polícia terá todo o acesso que quiser só com a mera alegação de que está "investigando". Isso se tornaria um abuso de poder. A Constituição Federal é bem clara ao afirmar que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Considerar que o Google deva fornecer informações a Polícia sem uma ordem judicial, estar-se-ia afrontando o direito fundamental a intimidade. Ainda mais: o Poder Judiciário estaria se livrando de sua obrigação, qual seja, de proteger o direito fundamental de qualquer cidadão.
Imagina se essa moda pega. íamos ver a tirania a solta.

Antonio Santos disse:
28 de janeiro de 2014 às 13:57

Sem adentrar no mérito (pessoalmente creio desnecessário autorização judicial para que a Autoridade Policial-Delegado requisite tão somente meros DADOS cadastrais), o interessante é que a decisão judicial acabou por tornar público o alvo da investigação, inviabilizando-a.

JuizEstadual disse:
28 de janeiro de 2014 às 20:57

É lição basilar de Direito Constitucional que nenhuma cláusula constitucional de inviolabilidade pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas.
Recomendo ao sr. Renan a leitura do HC 70.814 do STF, Rel. Min. Celso de Mello DJ 24/06/94.

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