Balconista de farmácia que levou tiro em assalto deve ser indenizado

Atingido na cabeça por tiro durante assalto, o balconista de uma farmácia em área de alto risco receberá indenização de R$ 89 mil. Para a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, deve ser aplicada ao empregador (no caso, a instituição Serviço Social da Indústria — Sesi —, a quem pertence a farmácia) a responsabilidade pelo risco da atividade profissional.  

O entendimento da 1ª Turma é o de que deve ser aplicada ao empregador a responsabilidade pelo risco da atividade profissional. Trata-se da teoria da responsabilidade objetiva do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que atribui a obrigação de reparação quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano, por sua própria natureza, implicar risco para outras pessoas.

O relator do recurso de revista, desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, adotou a jurisprudência da Turma, no sentido de que a empresa é responsável por atos de violência decorrentes de roubos dos quais resulte acidente de trabalho, "em consequência do risco inerente à circunstância de que o estabelecimento está situado em área de alto risco e elevado índice de criminalidade".

Ele ressaltou que, apesar de o atendimento em balcão não caracterizar, por si só, risco da atividade, "estabelecimentos como farmácias, postos de combustíveis, lotéricas e afins, por movimentarem grandes somas de dinheiro e serem, portanto, alvos preferidos por criminosos, possibilitam, no caso de sinistro, a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador".

Em seu voto, o ministro Hugo Carlos Scheuermann observou ainda que o local onde fica a farmácia, no município de Alvorada (RS), é considerado área de alto risco. Segundo o ministro, o lugar, "notoriamente, lidera ranking de homicídios no Rio Grande do Sul". Além disso, ressaltou que o estabelecimento já havia sido alvo de vários assaltos.

Seguindo o voto do relator, a 1ª Turma do TST proveu o recurso do trabalhador e restabeleceu a sentença que condenou o Sesi ao pagamento da indenização compensatória por danos morais e pensão mensal vitalícia. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-133840-10.2005.5.04.0030

Ademilson Pereira Diniz disse:
29 de janeiro de 2014 às 19:01

Um grande ABSURDO. Então o ESTADO é absolutamente inerte no combate à criminalidade; também não permite que o CIDADÃO se defenda, negando-lhe o DIREITO AO PORTE DE ARMA; enfim, não presta um serviço de SEGURANÇA PÚBLICA capaz de garantir o exercício de atividades lícitas e, no caso de haver um fato dessa natureza, responsabiliza o EMPREGADOR??!!! Sinceramente, a aplicação da RESPONSABILIDADE OBJETIVA neste caso é de uma pobreza mental alarmante. A RESPONSABILIDADE deveria ser do ESTADO, pelo motivos acima alinhavados e NUNCA do EMPREGADOR, pois é notório que ser balconista de farmácia em nenhum lugar do mundo configura uma atividade de RISCO; os riscos apontados (local perigoso e circulação de dinheiro) não são DECORRENTES da ATIVIDADE, mas da OMISSÃO DO ESTADO. Vejam bem...considerar que o ASSALTO SOFRIDO PELO ESTABELECIMENTO constitui-se em ACIDENTE DO TRABALHO....bem, até mesmo o INSS não vai querer pagar os benefícios previdenciários aos beneficiários-dependentes do empregado e ainda vai acionar o empregador. Julgados como esse parece ter o fim de ACABAR com atividades privadas; acabar com a INICIATIVA PRIVADA, tratando os EMPREGADORES como vilões em todas as oportunidades, levando-os à FALÊNCIA com decisões desse porte.Está na hora de se ACABAR com a JUSTIÇA DO TRABALHO....

Ed Gonçalves disse:
30 de janeiro de 2014 às 08:49

O Estado do RS deve ter adorado essa decisão. Agora, a segurança pública, segundo as divindades do TST, é problema dos particulares.

Wilson Unger disse:
30 de janeiro de 2014 às 08:56

Agradeço ao Ademilson ter-me poupado de escrever mais. Peço a gentileza de poder aderir de forma integral ao seu comentário, apenas acrescentando que, infelizmente, essa transferência absurda da responsabilidade do Estado para os entes privados não se limita às questões trabalhistas.

ALF disse:
30 de janeiro de 2014 às 10:02

Deus nos livre deste tst que subverte...
O julgamento está bem ao gosto do pt.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.