Empresa é condenada por pedir antecedentes criminais em processo admissional

A exigência de certidão de antecedentes criminais para admissão em emprego é uma medida extrema, que expõe a intimidade e a integridade do trabalhador, devendo ficar restrita às hipóteses em que a lei expressamente permite. Com essa tese, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a indenizar uma mulher por exigir dela a certidão de antecedentes criminais como condição para sua contratação.

O entendimento aplicado pela 6ª Turma é contrário ao da 4ª Turma do TST que, em novembro, julgou um caso semelhante envolvendo a mesma empresa e a absolveu da condenação por dano moral.

No caso analisado pela 6ª Turma, a empresa já havia sido condenada em primeira instância a indenizar a mulher em R$ 2 mil devido à sua conduta discriminatória. Após recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), a companhia conseguiu reverter a sentença, alegando que a função de atendente, para qual a mulher seria contratada, possibilitava o acesso a dados sigilosos de clientes, número do cartão de crédito e dados bancários, o que justificaria a exigência. A empresa ainda rebateu a conduta discriminatória, lembrando que todos têm direito a obter informações e certidões dos órgãos públicos.

O TRT-PB acolheu a argumentação e reformou a sentença. “Sopesando os valores constitucionais contrapostos, considero que a promovida agiu dentro dos limites de seu poder diretivo, em prol da segurança dos clientes, não tendo lesado direito da autora, na medida em que seu ato é justificado em decorrência do trabalho por ela realizado e na medida em que a exigência de antecedentes criminais foi feita para todos os que laboram na mesma função”, registrou o acórdão. Além disso, o tribunal levou em consideração que a mulher foi contratada, mesmo não apresentando a documentação.

Insatisfeita com a decisão, a mulher então recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, alegando que a exigência de apresentação de certidão de inexistência de antecedentes criminais, como condição para a contratação, violou o seu direito à privacidade. Ao analisar o recurso, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga deu razão à trabalhadora. “A exigência extrapola os limites do poder diretivo do empregador”, afirma.

Para o relator houve violação ao artigo 1º da Lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias para efeitos admissionais. “O artigo 5º, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal, somente preceitua que o cidadão tem direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, independente do pagamento de taxas, o que não autoriza a exigência de certidão de antecedentes criminais para admissão em emprego. De igual modo, a Lei 9.051/95 não autoriza o acesso público aos antecedentes criminais dos cidadãos, de forma indiscriminada, ou de maneira que viole a integridade e intimidade dos empregados”, complementa o ministro. Por unanimidade, a sentença foi restabelecida, com a condenação da empresa ao pagamento da indenização.

Caso anterior
A empresa já havia enfrentado a Justiça do Trabalho em caso julgado em novembro de 2013 pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Mas, ao contrário do entendimento da 6ª Turma, aquele colegiado decidiu absolver a companhia da condenação ao pagamento de danos morais a outra atendente de telemarketing da empresa, pela exigência do documento. Na ocasião, a 4ª Turma entendeu que não houve a comprovação de que a exigência da apresentação de certidão de antecedentes criminais tenha causado humilhação, ofensa ou constrangimento à atendente, a fim de dar ensejo à indenização por dano moral. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão da 6ª Turma (RR-140100-73.2012.5.13.0009).

Clique aqui para ler o acórdão da 4ª Turma (AIRR – 144400-81.2012.5.13.0008).

Tadeu Rover

é repórter da revista Consultor Jurídico.

preocupante disse:
30 de janeiro de 2014 às 10:09

além da pena de pagar tributos extorsivos e se submeter a uma burocracia tosca, o empregador ainda é obrigado a não estabelecer distinção entre o cidadão (ã) honrado e sem antecedentes criminais ao cidadão (ã) criminoso que matou, roubou, estuprou, praticou todo tipo de delito na hora da contratação para algum cargo ou função.
O pior é que, essa mesma "justiça" que impõe essa exigência, é a mesma que condena o empregador quando o empregado reincidente e de maus antecedentes lesiona criminalmente algum cliente.

ALF disse:
30 de janeiro de 2014 às 10:21

O TST deveria socializar, também, os prejuízos das empresas vez que interfere indevidamente, como neste caso, na direção da empresa.

Juarez Araujo Pavão disse:
30 de janeiro de 2014 às 10:51

Nesse caso, se o contratado for um estelionatário ou membro de uma organização criminosa que pretenda entrar em uma determinada empresa alvo das suas pretensões criminosas, a não solicitação de certidão de antecedentes criminais e/ou penais, facilitaria em muito, a ação desses criminosos. Enfim, o Brasil é um território fértil para criminosos!

Raphael Otavio disse:
30 de janeiro de 2014 às 12:04

Só digo uma coisa, será que contratariam um integrante de organização criminosa, assaltante, etc, para trabalhar na casa deles como motorista, mordomo, doméstica?

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