Paradoxo da Corte: A quem pode recorrer o advogado? Ao bispo?

Nos idos da década de 90, o eminente ministro Eduardo Ribeiro, então assíduo palestrante na Associação dos Advogados de São Paulo, chegou a afirmar, em tom crítico, em mais de uma oportunidade, que as decisões de inadmissão do trânsito dos recursos especiais, proferidas pelo TJ-SP, eram as mais lacônicas das Cortes brasileiras.

Passados 20 anos, tal anomalia, como é notório, perdura nos dias de hoje para frustração dos advogados de um modo geral. A única alteração que se observa de tempos em tempos se limita à atualização (mera atualização) dos dois ou três precedentes do STJ, invocados no ato decisório à guisa de fundamentação, quase sempre para negar seguimento ao recurso especial.

Em regra, em duas laudas, prevalece o velho chavão: “a douta Câmara analisou a causa em consonância às exigências legais, examinando todas as questões suscitadas e fundamentando o acórdão, nos limites em que proposta a demanda”; ou “… Observe-se não ter sido demonstrada sua ocorrência, eis que as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão”.

Ainda, quando o recurso é também escudado na alínea “c”, vem a seguinte justificativa padronizada: “Nem mesmo pela alínea ‘c’ o recurso pode ser admitido. O dissenso jurisprudencial deve ser demonstrado de forma analítica, mediante o confronto das partes idênticas ou semelhantes do acórdão recorrido e daqueles eventualmente trazidos à colação, na forma exigida pelo artigo 541, parágrafo único, do CPC, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados…”. Ponto final!

Ora, o simples cotejo da motivação da decisão que inadmite o processamento do recurso com o que normamente consta dos autos e com a própria argumentação recursal evidencia que foi aquela proferida de modo genérico, prestando-se, praticamente, a ser juntada em qualquer outro processo.

Em outras palavras, não é difícil verificar que tal ato decisório descortina-se idêntico a inúmeros outros proferidos pelo TJ-SP, em causas que não guardam qualquer similitude jurídica. A referida decisão, pois, emerge absolutamente análoga a tantas outras, fazendo até crer, com o devido respeito, que não foram examinadas mais a fundo as razões deduzidas no respectivo recurso especial.

Ressalte-se que, enfrentando esta mesma situação, a 2ª Turma do STJ, no julgamento do AgRg. no AgInstr. 1.264.053, proveniente também do TJ-SP, decidiu que: “1. A matéria agitada no recurso especial, cuja caminhada foi obstada, merece ser reapreciada no âmbito desta Corte de Justiça. Diante disso, necessário se faz determinar a subida do recurso especial, sem prejuízo do juízo de admissibilidade definitivo que será oportunamente realizado neste tribunal. 2. Ademais, o despacho de admissibilidade negativo, exercido pelo tribunal de origem, é extremamente genérico. Este fato, por si só, prejudica o exercício do direito de defesa da parte, que fica impossibilitada de compreender quais os pontos específicos que obstaram a subida do apelo…”. De aduzir-se que, no corpo desse importantíssimo e corajoso aresto, de relatoria do ministro Humberto Martins, lê-se que: “… Por fim, não custa lembrar que quando o tribunal de origem afirma que os fundamentos do recurso especial não são suficientes para infirmar as conclusões do acórdão, ele acaba por adentrar na questão de fundo e a exercer juízo de valor que compete a esta Corte Superior…”.

Lamento, no entanto, que a correta orientação assentada no pronunciamento acima transcrito não seja frequente.

Na verdade, diante de decisão monocrática de indeferimento do recurso especial, visto que contra ela incabível embargos de declaração (e. g.: AgRg no AREsp. 498.846-RJ), resta ao advogado preparar as razões de agravo, fazendo verdadeiro exercício de adivinhação. Sim, porque, como o ato decisório agravado carece de fundamentação, ainda que mínima, não há como enfrentar, de modo concreto e objetivo, a inexistente ratio decidendi.

Na maioria das vezes, procurando chamar a atenção do relator, perante o STJ, o advogado, ao elaborar o agravo, reporta-se, de forma resumida, às razões do especial. Em seguida, reafirma que houve contrariedade a tal regra da legislação federal e, ainda, se for o caso, que o acórdão recorrido, conforme procurou demonstrar, aparta-se de precedente de outro tribunal ou da jurisprudência do próprio STJ. Observe-se que esta argumentação é o máximo que o advogado pode fazer, procurando quase sempre adivinhar os motivos determinantes da negativa de seguimento do recurso especial.

E aí vem o pior. Logo cedo, ao abrir as suas respectivas intimações, o advogado é surpreendido, por paradoxal que possa parecer, com o seguinte ato decisório do relator no STJ: “O agravo não merece conhecimento… As razões do agravo apresentado não impugnaram, de modo consistente, os fundamentos da decisão agravada. Ressalte-se que não bastam alegações genéricas para refutar os argumentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Conforme orientação pacífica desta Corte, as razões do agravo devem demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, sob pena de não conhecimento do recurso (Súmula 182/STJ)”.

O epílogo do conhecido livro O processo, de Franz Kafka, suscita a reflexão acerca de um julgamento sem que se tivesse assegurado à parte interessada um mínimo de ciência dos fundamentos pelos quais veio a ser condenada. É claro que, na situação vertente, entre a ficção e a realidade não existe qualquer ponto em comum. No romance, emerge a perplexidade; na nossa vida forense fica a interrogação: o que fazer no âmago desse cenário? Recorrer ao bispo?

José Rogério Cruz e Tucci

é advogado, diretor e professor titular da Faculdade de Direito da USP e ex-presidente da Associação dos Advogados de São Paulo.

Ricardo Cubas disse:
01 de julho de 2014 às 09:35

Uma sábia professora de Universidade proferiu uma célebre frase que ficou e ainda está em minha mente.
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Dizia ela: "Se você ficar do lado de fora do STJ ou do STF, verá todos os dias que vários CPCs ou vários exemplares de Constituição Federal estarão sendo jogados pelas janelas dos gabinetes".
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É exatamente isso. Tendo em vista o grande volume de RESPs e REs que são dirigidos aos tribunais superiores, a negativa de prestação jurisdicional vira regra, em vez de exceção.
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Tenho sérias suspeitas de que grande parte das demandas recursais são instruídos por estagiários ou por técnicos judiciais, em autêntico desvio funcional.
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O pior é que, quando se consegue o raro conhecimento do recurso, se forem elencadas três causas de pedir distintas e autosuficientes, escolhe-se a de menor embasamento para não prover o recurso no mérito, sem enfrentar as demais teses. E aí sobrevem os heróicos embargos de declaração que, por volta de 99%, não são acolhidos e de forma lacônica.
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E mais pior ainda é quando se depara com o causídico da parte adversa que tem estreitas vinculações ministeriais.
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É por essas e outras que a advocacia em tribunais superiores é um trabalho árido e amargo.

Eds Batista disse:
01 de julho de 2014 às 09:53

Utiliza-se uma decisão genérica e pré- formatada para negar-se seguimento aos recursos especiais; e no recurso que aponta essa falha, há outra decisão dizendo que "suas razões não impugnaram, de modo consistente, os fundamentos da decisão agravada". É, para dizer o mínimo e ser eufemista, paradoxal. Paradoxo com seríssimo desdobramento. Destaco apenas um: quais os casos que têm acesso e o direito à jurisdição recursal? Parece-nos que o sistema - recursal - foi criado para funcionar apenas para alguns casos. Essa discricionariedade no juízo de admissibilidade dá margem à seleção dos casos que "merecem" subir para a discussão e julgamento; e os casos que não "merecem". Em conclusão: as falhas apontadas pelo articulista revelam que, a despeito do tempo, as instituições não se aperfeiçoam para cumprir a missão para qual foram criadas: julgar. Continuam, com as honrosas exceções, fazendo mal.

wilhmann disse:
01 de julho de 2014 às 11:17

Hodiernamente, firme-se, urge-se os tribunais superiores têm vários óbices ao esgotamento da seara recursal, tornando o acesso ao segundo grau mera quimera. Desembargadores, ministros, com raras exceções, utilizam de sumulas, repercussão, regimentos internos e outros artifícios em total desrespeito ao contraditório, ampla defesa, para que possam "mourejar" no eufemismo de seus gabinetes. o" acesso a justiça", garantia maior, é utopia que poucos desfrutam, principalmente se não são apadrinhados por políticos juízes ou juízes políticos. Quando se arvora-se a cargo do judiciários deve -se saber atempadamente que a carga de trabalho é excrescente, aliás, tal é inerente a evolução e revolução da globalização. Quem não quer não assume." Jogar a tolha" é um estelionato na prestação jurisdicional que partes, advogados não contribuíram como coautores nem participes.

Spartacus disse:
01 de julho de 2014 às 16:13

(CONTINUAÇÃO)...
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O Judiciário deve aplicar as leis e deixar que o Legislativo as crie, e quando a lei lhe parecer injusta, deve aplicá-la consignando tal parecer, para que o povo, fonte de todo poder, se engaje e aglutine em torno da questão para exigir de seus representantes legais a modificação da lei considerada injusta. Afinal, os parlamentares só recebem voto das pessoas naturais, embora sejam as pessoas jurídicas, talvez porque contribuam para as campanhas eleitorais, as que mais se beneficiam da atuação dos parlamentares, como se estes fossem eleitos pelo voto delas. Só que pessoa jurídica não vota, e isso precisa ser lembrado a todo momento.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
01 de julho de 2014 às 16:15

(CONTINUAÇÃO)... Teria sido melhor manter a subida imediata para que o juízo de admissibilidade seja feito no tribunal destinatário do recurso, pelo colegiado, porque dessa decisão não caberá mais recurso. Instituiu-se os superpoderes dos relatores para, em decisões monocráticas, decidirem os recursos que lhes forem distribuídos. Com isso, deram mais trabalho para o relator, pois terá de apreciar a mesma questão duas vezes, já que contra sua decisão monocrática cabe agravo e embargos de declaração, caso padeça de algum dos defeitos previstos no art. 535 do CPC, e ainda que eventuais embargos de declaração sejam recebidos como agravo, ainda assim, a questão avulta o processo e o órgão colegiado terá de se debruçar para resolvê-la. Seria mais rápido se o órgão colegiado o fizesse diretamente, sem a intermediação de uma decisão monocrática do relator, pois não haveria uma fase intermediária até que o órgão colegiado apreciasse a questão.
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Como se vê, toda iniciativa de reprimir a realização da justiça como aplicação escorreita das normas jurídicas e de sonegar o acesso pleno à justiça, caracterizador da ampla defesa e do devido processo legal, resulta em um retumbante fracasso, um tiro que sai pela culatra para atingir o próprio Judiciário, que se afoga ainda mais num volume ingente de demandas e, por não enfrentarem as verdadeiras causas do aumento da litigiosidade que se verifica no país, atua-se paliativamente sobre os efeitos dessa litigiosidade sacrificando a qualidade que todo jurisdicionado espera das decisões judiciais, o que só contribui para que a credibilidade do Poder Judiciário siga escorregando para patamares cada vez mais baixos rumo ao nadir da avaliação por toda a sociedade.
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(CONTINUA)...

Spartacus disse:
01 de julho de 2014 às 16:16

(CONTINUAÇÃO)...
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A grande verdade, contudo, parece-me ser que o STJ, antevendo a proximidade de aprovação do projeto de novo Código de Processo Civil, que em seu art. 499, conforme a versão do substitutivo aprovado pela Câmara dos Deputados e reenviado ao Senado Federal, prevê a nulidade da decisão qual essas proferidas pelo TJSP, que por sua generalidade, aplicam-se a qualquer caso indistintamente, adianta-se para corrigir o rumo das coisas, percebendo que a dicção do art. 499 do projeto representa a resposta da indignação da comunidade jurídica contra o modo cínico com que os órgãos jurisdicionais vêm decidindo as causas mais diversas, como se fossem uma só e mesma causa, sem levar em conta as diferenças que as partes, por seus advogados, esmeram-se em detalhar e demonstrar.
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Antes tarde do que nunca, embora a correção tardia não justifique o erro do passado, pois esse erro é causa de inúmeras injustiças perpetradas pelo Poder Judiciário, cujos órgãos encarnados em pessoas naturais prestaram solene juramento, ao tomarem posse do cargo, de respeitar, cumprir e aplicar as leis e a Constituição (art. 79 da LOMAN).
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É, no entanto, uma decisão importante e que merece ser louvada. Inaugura uma nova era: a do reconhecimento dos abusos que têm sido praticados pelo Poder que tem justamente a incumbência de não permitir abusos de qualquer natureza.
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Já disse e repito. Tudo o que se fez até hoje para represar recursos especiais e extraordinários foi um tiro no próprio pé. Instituiu-se o juízo de admissibilidade nos tribunais de origem. O resultado foi que os recursos especial e extraordinário foram substituídos por agravos ou mandados de segurança. (CONTINUA)...

Spartacus disse:
01 de julho de 2014 às 16:17

(CONTINUAÇÃO)... Basta, portanto, haver mera alegação de ofensa à Constituição para que seja vedado ao tribunal federal ou estadual proferir juízo de admissibilidade negativo ao apelo extremo” (Nery Júnior, Nélson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 257 (Coleção Recursos no Processo Civil, vol. 1) .
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O colunista, agora, exalta uma decisão da lavra do min. Humberto Martins em que reconhece e acata os argumentos que nós, advogados, há décadas vimos agitando contra esse modo fugaz de inadmitir os recursos especial e extraordinário posto em prática reiteradamente pelo TJSP.
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Com isso, o ministro parece redimir-se perante a comunidade jurídica porque ele também, em muitas decisões anteriores a essa nuper-proferida e mencionada no artigo, também mantinha a inadmissibilidade de uma miríade de recursos especiais ao negar provimento ou não conhecer dos agravos de instrumento ou agravos em recurso especial interpostos contra despacho de inadmissibilidade proferidos pelo TJSP inquinados de todos os vícios apontados pelo colunista e que aportavam no STJ e lhe eram distribuídos.
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A redenção, contudo, só será crível se decidir do mesmo modo em relação a todos os recursos que a ele chegarem impugnando decisões de inadmissibilidade caracterizadas pela mesma sorte de defeito que essa que foi objeto da decisão redentora.
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(CONTINUA)...

Spartacus disse:
01 de julho de 2014 às 16:20

Artigo fabuloso!
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Parabenizo o autor e alinho-me ao conteúdo articulado por ele.
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O colunista, processualista de estofo, advogado militante, doutrinador, professor e diretor da Faculdade de Direito da USP, com a autoridade que seus títulos lhe conferem, vem a público denodadamente expor uma crítica antiga e persistente contra o modo cínico com que os recursos especial e extraordinário vêm sendo inadmitidos pelo TJSP que, sem nenhum pudor, invade e usurpa a competência do STJ e do STF de apreciar o mérito dos recursos que lhes são endereçados pela parte.
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O vezo é reiterado. O TJSP simplesmente deixa de apreciar os requisitos ou pressupostos de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário e fundamenta, sempre de modo genérico, o despacho de inadmissibilidade adentrando o mérito do próprio recurso, como se fosse o tribunal a que o recurso é dirigido.
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Nelson Nery Junior denuncia essa prática odiosa há tempos no seu livro sobre os recursos no processo civil, onde afirma que “[…] tem-se verificado amiúde o mau vezo de os tribunais estaduais e regionais federais indeferirem o processamento do recurso extraordinário, ingressando no exame do mérito. É o que se dá, por exemplo, quando o tribunal entende que o acórdão recorrido ‘não violou a Constituição ou a lei federal’ e, de conseqüência, indefere o processamento do recurso excepcional. A efetiva violação da Constituição Federal, que é um dos casos de recurso extraordinário (CF 102 III a), é o mérito do recurso. O que cabe ao tribunal examinar é a admissibilidade do recurso. Na hipótese ventilada, a tão somente alegação da inconstitucionalidade já preenche o requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. (CONTINUA)...

João da Silva Sauro disse:
01 de julho de 2014 às 23:39

Relevante questão tocada pelo articulista.
Penso que a opção por este tipo de decisão deriva da monumental demanda. Em 2013, segundo o relatório estatístico do STJ (http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Boletim/verpagina.asp?vPag=0&vSeq=244) foram recebidos ~53 mil processos oriundos de São Paulo. Considerando que recursos especiais e agravos são 80% da demanda geral, tem-se que o TJSP realizou a análise de pelo menos ~42 mil recursos, excluídos aqueles em que não foi interposto agravo em recurso especial. Salvo engano, esta tarefa é dividida entre os 3 presidentes das seções. Não é viável se esperar 14 mil apreciações aprofundadas sobre os recursos. Se comparados os admitidos e os não, acaba por transparecer uma escolha por aqueles que tem redação mais breve e objetiva em que se consiga observar contraste com literais disposições de lei. Talvez não deva ser este o limite do recurso especial, mas é o que a prática impõe.
Vale lembrar os diferentes posicionamentos do julgador e do advogado. Aquele, em regra, recebe dezenas de casos por dia, tendo o privilégio de comparar diversos casos. Já o advogado, em regra está envolvido com a causa há muito tempo, tem conhecimento de várias outras circunstâncias que circundam o processo e que não estão expressadas com a mesma veemência nos autos. Desta forma, o senso de relevância de um e de outro é diverso. Por certo, a argumentação deveria ser o ponto de contato entre estes, prefiro acreditar que sua falta deriva da falta de tempo e não da má-fé.
Por fim, o argumento de que a decisão é repetida e genérica não leva a qualquer necessidade de adivinhação. Como a argumentação está lançada, basta mostrar porque está equivocada. Este é o requisito imposto pelo inciso I do §4 do art. 544 .

Corradi disse:
02 de julho de 2014 às 02:59

Eu tive o privilégio de efetivamente ter distribuído a primeira ação no STJ. Embora tenha recebido o número 3, devido a sobra de distribuição do dia anterior do extinto TFR, mas efetivamente o primeiro protocolo após a instalação do STJ, foi a minha ação. Eu tinha orgulho disso. Eu estava lá, na então Praça dos Tribunais, no ato da instalação no Novo Tribunal do povo. O novo Tribunal trazia consigo a esperança de uma nova Justiça, ancorado na recém nascida Constituição, que trazia no seu bojo a tão sonhada segurança jurídica e a garantia do devido processo legal (?), para que mais ninguém fosse condenado ou execrado sem a ampla, total e absoluta proteção do Estado-Juiz. Porém, toda reforma promovida parece que veio para pior. Antes, era a ditadura militar. Depois, teve início a judiciária. Lei, apenas para os amigos. Aos inimigos ou inimigos dos amigos, o rigor da lei ou a sua modulação. Mas tudo bem, colegas. TUDO VAI MUDAR. A reforma processual vai acabar com este nosso dilema de 25 anos. Impedirá todos os recursos e dai vamos tentar nos acostumar com as ilegalidades de primeira instância e enfrentar os clientes, tentando provar que ele foi condenado por erro judiciário. Só mais um detalhe: quem continuar na advocacia que mantenha um bom seguro para cobertura de erro profissional, pois com certeza ainda veremos condenações de colegas acusados de terem conduzido mau o processo. Quem sobreviver verá.

Leonardo Beraldo disse:
02 de julho de 2014 às 07:23

Como diz o ditado popular aqui da minha terra, "é só rindo pra não chorar"! Isso tudo que o professor Tucci relatou é a mais pura verdade aqui no TJMG também.

Sinceramente eu não entendo o porquê disso, uma vez que eu sempre interponho o agravo de instrumento contra tais decisões denegatórias. Gostaria de ver uma estatística séria sobre isso; talvez me ajude a entender melhor o problema.

Nessa mesma linha do agravo de instrumento, preocupa-me o fato de o STF e o STJ não aceitarem mais esse recurso contra as decisões denegatórias quando a matéria já estiver pacificada em súmula vinculante ou REsp repetitivo. Dizem que o certo é interpor agravo interno. Poderia escrever 20 páginas facilmente sobre isso agora, mas não tenho esse espaço aqui, contudo, é ilegal e revoltante, a meu ver, esse entendimento.

Outro despacho padrão que existe no TJMG é o de se afirmar que "a pretensão recursal esbarra na Súmula 7 do STJ". Brincadeira isso!

Professor Tucci, na atual conjuntura do nosso país, não adianta recorrer nem mesmo ao Bisbo, que, por certo, dar-se-á por incompetente para apreciar o feito.... (risos)

Parabéns pelo artigo.

prjccb1949 disse:
02 de julho de 2014 às 09:47

Doutor
José Rogério Cruz e Tucci
Tens o sagrado dever de VIVA VOZ no recinto do Plenário do STF sustentar sua própria defesa
Sua honrada TOGA se encontra adulterada.
Requeira DESAGRAVO PÚBLICO. Fundamentando a defesa sob o manto inviolável do artigo 7 XVII da lei Nossa 8906/94
Quem tal ato praticou fez contra a boa e salutar ética no direito pátrio nacional
É com fiel respeito
JOÃO RIBEIRO PADILHA: 81 de idade. Brasileiro Nato
02 de julho de 2014 quarta feira as 09h42
jribeiropadilha@uol.com.br

Rafael Sato disse:
02 de julho de 2014 às 12:23

De fato, um artigo excelente e corajoso escrito por um emérito professor que não fica no campo das elucubrações como, "data venia", outros articulistas deste excelente site. O dia a dia é duro, árduo. Se para o professor Tucci está difícil, para um advogado iniciante e em uma banca menor, o tramite é um martírio. Sabemos que, por vezes, uma petição assinada pelo um renomado jurista tem mais "peso". Tive a oportunidade de trabalhar no extinto 2º TAC aqui em São Paulo e quando chegava uma petição de um banca renomada, assinada pelo "head", a postura era outra em relação à leitura da peça.

Emanoel Costa disse:
02 de julho de 2014 às 15:53

Muito oportuno e necessário o artigo do Professor e Advogado dos mais respeitados no País. Ainda na semana passada tivemos o desprazer de ver o STJ não conhecer do agravo que interpusemos do despacho denegatória da presidência da Seção de Direito Privado do TJSP lavrado exatamente nos mesmos transcritos no lúcido artigo sob comentário. Tratando-se, entretanto, de decisão monocrática, interpusemos agora o regimental na esperança de que a luz se acenda na mente dos julgadores e vejam o que está lá, claro como a luz do sol, que a decisão ofende o inc. IX do art. 93 da CF. É, infelizmente, a desgraça da tal jurisprudência defensiva, que tantos males tem causado à evolução do Direito em nosso país.

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