Juiz deve requisitar réu para entrevista com Defensoria, diz TJ-RJ

Enquanto a Defensoria Pública não estiver suficientemente aparelhada para entrevistar previamente o réu preso antes da elaboração da defesa preliminar, é dever do Poder Judiciário requisitar o preso para garantir, assim, o direito de manifestação no processo.

Com esse entendimento, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro rejeitou Agravo Regimental impetrado pelo Ministério Público, o qual pedia a cassação de decisão monocrática que havia declarado nulos todos os atos processuais posteriores ao recebimento de denúncia, em relação a sentença que indeferira pedido de requisição do réu para entrevista com o defensor público. O homem era acusado de suposta infração aos artigos 147 (ameaça) e 359 (desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito) do Código Penal.

Segundo o processo, após ser decretada a prisão preventiva do réu e recebida a denúncia, a defesa pediu que ele fosse requisitado para possibilitar a elaboração da resposta preliminar, o que foi negado, com base no artigo 1 da Resolução 45/2003, do TJ-RJ, que diz: “É vedada a requisição de presos, na qualidade de parte, testemunha ou informante, por órgãos do Poder Judiciário a qualquer unidade de custódia, salvo para realização de audiências”.

Em seu voto, o relator do agravo, desembargador Paulo Rangel, afirma que a reforma pontual de 2008 no processo penal trouxe uma “péssima” inovação: a invertida do interrogatório, colocando-o para o fim da audiência de instrução e julgamento.

Antes da Lei 11.719/2008, que introduziu a mudança, o réu era citado e, posteriormente, interrogado, sendo apresentada no período legal a defesa prévia. Com a reforma, diz, o acusado é citado e a defesa tem o prazo de dez dias para elaborar a resposta, arrolando, inclusive, as testemunhas de defesa.

“O defensor público, no procedimento antigo, tinha contato com réu quando do interrogatório, o que viabilizava a elaboração da defesa prévia, sendo certo que com o novo rito processual, o defensor só terá contato pessoal com o réu quando da realização da audiência de instrução e julgamento, sendo esta o último ato processual antes da sentença”, afirma trecho da decisão.

O desembargador, então, coloca uma questão: “Tendo o defensor público o dever legal de fundamentar seus atos, como fazê-lo sem a presença do acusado”? Para ele, a resposta é: “Impossível, salvo se ferirmos de morte o direito sagrado e inalienável de defesa do acusado”.

Em seguida, em tom duro, ele afirma que a alegação de que não há previsão legal para a requisição do preso beira o “absurdo”. Ao indeferir o pedido, segue Rangel, a autoridade desconsiderou a Constituição, o Pacto de São José da Costa Rica e o Código de Processo Penal, dando supremacia à resolução do TJ-RJ. “Lamentável”, concluiu.

Processo 0011249-55.2014.8.19.0000

Clique aqui para ler a decisão.

Bruno Lee

é repórter da revista Consultor Jurídico.

daniel disse:
06 de julho de 2014 às 10:38

Ora, o defensor não pode ir ao presídio

é muita mordomia e síndrome de coitadismo dizer que a Defensoria do Rio de Janeiro não está estruturada.

simplesmente não querem ir ao presídio, pois não gostam de presos e pobres, e quanto mais presos, mais pedem verbas e pessoal ao Estado.

Alexandre C.D. Mendonça disse:
07 de julho de 2014 às 10:14

Um defensor por vara, 3 dias de audiência por semana à tarde/noite (a maioria dos processos são da Defensoria)... Atendimentos na parte da manhã... E ainda vai a Japeri, Gericinó e São Gonçalo na mesma semana? Como? Se algum advogado fizer isso sozinho me explica como consegue... Afinal, estagiário não pode fazer nada disso sozinho. Podiam, pelo menos, deixar o preso ir na sala do diretor do presídio e ligar pra defensoria... Ou então, o defensor podia ir todas as quartas-feiras, pela manhã, à Japeri e se só chegasse às 16h para a audiência das 13h, estaria justificada sua ausência, afinal, se Japeri fosse logo ali não teria presídio...

Marcos Alves Pintar disse:
07 de julho de 2014 às 13:30

Enquanto os advogados privados muitas vezes nem conseguem conversar com o cliente, quer-se que a Defensoria tenha a mordomia de o acusado ser trazido até os defensores. Só no Brasil mesmo.

Inácio Henrique disse:
08 de julho de 2014 às 00:53

Se nas capitais é assim nem pensem com é nas Comarcas e Subseções Judiciárias no interior do Pais. Na Justiça Federal, nas varas do interior, faltam servidores, nas Comarcas idem, imaginem que em determinados locais sequer existe a Defensoria Pública da União, que só atua nas capitais, tal como no Espírito Santo. Imaginem levar presos para Vitória de comarca que ficam a mais de 4 horas de viagem.
Se nosso Pais fosse sério a videoconferência já estaria implementada em todas as varas com competência criminal e o trabalho facilitado, realizado e haveria respeito dos direitos dos preso em manter contato com os defensores.
Não é demais dizer que a nomeação e presença de defensores dativos se faz necessária por várias razões, mas a verdade é que a Defensoria Publica Estadual e Federal não se fazem presentes de forma integral em todo o território nacional, observadas a competência de cada uma delas.
Conduzir presos até a presença do defensor é insensato. As instalações das defensorias não estão prontas para receber presos perigosos, logo seria a coisa mais fácil do mundo resgatar um preso no interior de um prédio da defensoria.
O fato é que o preso tem direito de manter contato com o defensor. As defensorias não têm quadros suficientes para que os defensores se desloquem até os centros de detenção.
Logo, estamos diante de um quadro caótico de pela falta de defensores, pelo excesso de presos, pela deficiência na segurança das instalações e por outros fatores,

Hevertton Thiago Oliveira disse:
08 de julho de 2014 às 00:56

Daniel! Respeito sua opinião, mas acho que antes de falar deverias conhecer o assunto. Quando do recurso impetrado pelo Defensor, não se estava discutido ida ou não a unidades prisionais, até porque faz parte da carreira de Defensor visitar e fiscalizar unidades penitenciárias. No estado do Rio onde senhor destacou, temos defensor toda semana em cada unidade prisional, atendendo presos nas unidades,familiares nós núcleos. Queremos com
Recurso garantir direito a defesa, direito este constitucional, já que 90% dos processos penais estão sobre patrocínio da DEFENSORIA, imagina levar tantos processos para unidade. Mas Defensores estão em unidades prisionais sim, tanto que há muito tempo não vermos uma rebelião e devemos isso ao brilhante trabalhado da Defensoria. Quanto ao fato da equiparação, defensória não está equiparada suficiente quando se falar nós demais poderes como MP e TJ, quando na verdade deveríamos, pois estamos defendo direitos da sociedade. Daniel tenho certeza que algum amigo, familiar já preciso dos serviços da Defensoria, imagina se não tivesse?? Já se perguntou se não tivesse Defensoria 24h nós plantões? Um fraterno abraço. Hevertton Oliveira

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