Kerlen Costa: Empresa pode descontar despesas com cursos

Quando o assunto é contratação de empregados, é inegável a dificuldade latente das empresas em encontrar um profissional capacitado com as expertises necessárias à vaga que possuem em aberto. A fase atual do país torna realidade uma situação que até então era estranha ao mundo empresarial: há vagas de emprego, mas não há candidatos capacitados para tanto. 

A solução encontrada pelos empresários que possuem consciência social e visão de seu negócio como um todo, é capacitar aqueles empregados que não tiveram oportunidade de estudo e qualificação profissional, mas que conhecem a empresa e mantêm a mente voltada para os objetivos do grupo. O investimento não só supre uma necessidade do empregador como também aumenta a motivação do empregado, que progride intelectual, hierárquica e financeiramente, qualifica-se e descobre um novo talento.

Além disso, partindo do pressuposto de que se trata de uma opção do empregado, é normal que se elabore um contrato onde o mesmo se compromete a permanecer na empresa durante um determinado período após a conclusão da graduação, a fim de que seja possível desenvolver o trabalho para o qual o empregador investiu. Tal prazo usualmente é de dois anos e, se descumprido, ocasiona a cobrança do valor investido considerando a proporção do tempo em que foi possível usufruí-lo.

Ou seja, a empresa aposta e investe. O empregado aproveita esta vantagem e torna-se o profissional que o mercado de trabalho tem em falta. Em contrapartida, após o término da qualificação, o trabalhador, que agora recebe um salário mais alto pelo novo grau de instrução que possui, precisa desenvolver o seu trabalho dentro do ambiente empresarial pelo período de dois anos.

Parece ótimo. Uma forma clara e justa de o empresário auxiliar o Estado no seu dever de educação e qualificação profissional do povo brasileiro, incentivando e investindo no estudo e melhoria de vida da população. Para o empregado é a chance de tornar-se um profissional, de fazer a faculdade e a especialização com a qual tanto sonha, de aprender um novo idioma ou fazer um curso no exterior. É a oportunidade de fazer tudo o que suas condições financeiras não permitiriam que fizesse e, em razão disso, melhorar sua posição social e a vida de sua família.

Mas a equação de felicidade termina por aí.

Trabalhando no meio jurídico o que temos visto são profissionais que permanecem na empresa até o encerramento de suas dispendiosas especializações e, já qualificados, pedem demissão para trabalhar na concorrência por um salário um pouco mais alto, um horário de trabalho mais flexível ou, ainda, para abrir seu próprio negócio e se tornar, ele mesmo, o concorrente.

Havendo contrato, com a quebra do mesmo e da confiança depositada, cabe à empresa descontar na rescisão contratual, no todo ou em parte, o valor gasto com a qualificação do profissional que hoje produz para a concorrência.

Esse desconto é totalmente válido, já que é impossível que as empresas tenham interesse na qualificação de seus funcionários se não poderão se utilizar deste conhecimento, apenas preparando a mão de obra sem uma perspectiva de retorno.

Porém, os tribunais trabalhistas em nosso país entendem ser o desconto totalmente indevido. Condena-se a empresa à devolução do todo ou da parte que excede a um salário base, acrescida de danos morais em razão do desconto ou cobrança dos valores.  

Isso não se verifica somente no Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, mas também nos demais tribunais, inclusive o superior, onde até o presente momento houve somente uma decisão favorável à empresa, jamais repetida. 

Por não haver norma que preconize essa possibilidade, alegam que a Constituição Federal concede a liberdade para o trabalho, razão pela qual o trabalhador poderá sempre escolher onde irá trabalhar.

De fato, o trabalhador possui essa liberdade. Mas é essa mesma liberdade que nos leva ao princípio da boa fé presente nos atos da vida civil, principalmente quando há um ajuste contratual realizado por pessoas capazes e com total conhecimento do que estavam fazendo, tornando o contrato uma fonte voluntária da relação de emprego, livremente ajustada e totalmente válida ante a sua função social (artigo 421 da CLT). 

Recentemente, os empresários gaúchos depararam ainda com uma cobrança inusitada da nossa Previdência Social onde a mesma, descobrindo o pagamento de cursos aos trabalhadores, definiu tal pagamento como salário in natura, integrando a remuneração e, portanto, o cálculo do valor devido a título de contribuição previdenciária.

Infelizmente, o sistema em que vivemos não admite exceções, não acredita na boa fé, estimula o enriquecimento injusto e corrobora a ilícita quebra de contrato (ilícito penal, pode-se dizer, ante a aplicação analógica do artigo 195 da Lei 9.279/1996).  

O que vemos em reclamatórias trabalhistas que envolvem o assunto é a certeza de que o sucateamento da mão de obra no Brasil advém da ausência de conscientização geral de todos os Poderes e do cidadão. O que vemos é o desestímulo de todo aquele que opta por suprir a escassez profissional no país e a vitória do famoso “jeitinho brasileiro” de tirar vantagem das situações.

Obviamente, precisamos de uma reforma trabalhista, mas será que ela poderá ter o condão de derrubar alicerces tão profundos da nossa sociedade? Não se sabe.

A jurisprudência leva o empresariado a refutar cada vez mais a concessão do benefício. Contudo, insistimos em repassar a todos que nos consultam a seguinte sugestão: desligue-se da ideia antissocial imposta pelo Judiciário e aposte nas pessoas.  

Enquanto houver um cidadão de bem imbuído na missão quase impossível de tornar este País melhor, maior e mais rico (de dinheiro e de educação), manteremos a esperança de que a Justiça, cansada dos mesmos argumentos em casos análogos, retire a venda de seus olhos e analise melhor as situações, admitindo as relações que fogem do legislado e reconhecendo o trabalhador como ser pensante que é, sem mais relega-lo à condição de fraco e incapaz de assumir as obrigações que ele próprio contrata.

Kerlen Caroline Costa

é advogada da área trabalhista do Escritório Scalzilli de Advocacia.

Leandro Melo disse:
09 de julho de 2014 às 12:40

1º - O artigo não possui qualquer embasamento legal, os artigos de lei informados, não possuem qualquer relação com o quanto explanado no texto, o art. 421 da CLT, trata da emissão gratuita da CTPS, e o artigo que trata da concorrência desleal, nem de longe se aplica ao caso (ressaltando que não há aplicação analógica de normas penais incriminadoras).
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2º - A tese exposta viola diversos dispositivos legais e constitucionais, só para exemplificar temos a liberdade de trabalho, a educação como salário in natura (quando não concedida todos os funcionários), a vedação à descontos salariais, etc.
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3º - A ma-fé demonstra-se patente simplesmente na elaboração do referido contrato, óbvio que quem o elabora já tem a prévia noção de que pagará remuneração inferior ao mercado de trabalho, assim, tenta impedir o trabalhador de buscar um salário mais justo, o que institucionalizaria a servidão por dívidas. E ainda pretendem alegar má-fé de quem não cumpre o referido contrato?!?!
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4º - A reforma trabalhista proposta, não passa de mera extinção do direito do trabalho, uma vez que pretende retornar décadas na história, aplicando-se nada mais nada menos que o direito civil (mais precisamente o pacta sunt servanda) às relações trabalhistas, principalmente no que se refere ao regresso social.
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5º - O contrato, mesmo que entendido como fonte autônoma do Dir. Trabalho (doutrina minoritária), somente se aplica as normas mais benéficas.
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Por todos os motivos explanados, resta comprovado o completo desconhecimento da articulista quanto aos assuntos em questão.

Fernando Alves Advocacia disse:
09 de julho de 2014 às 13:35

Concordo em gênero, número e grau com os argumentos da articulista.
Acredito que os comentários contrários são de pessoas que, conforme afirma o nobre colega, possuem entendimento contrário, o que não invalida a posição tomada pela jurista.
Como advogado empresarial que sou, entendo inócuas as discussões de ponto de vista, já que aqueles que as expõe com agressão acabam por perder a razão.

Aderson disse:
09 de julho de 2014 às 14:15

Não posso concordar com o causídico abaixo. Seria total desconhecimento de minha parte dizer que os casos não são decididos da maneira mencionada, já que eu próprio presenciei caso semelhante.
Salário alto derrubado pela banca de empresa maior e com melhores condições.
É possível que o causídico que reclama do trabalho seja, ele próprio, carecedor de estudo e busca de mais conhecimento acerca do tema.
Entendo que o caminho seja este mesmo. Não se curvar diante da jurisprudência que degola a atividade empresarial e continuar tomando para si o papel do Estado.
Não entendo como possa ser ruim conceder aos funcionários o estudo necessário para a sua vida.
Não entendo como ser inteligente afirmar que o empresariado precisa despender o dinheiro para a qualificação e não possa utilizar o conhecimento que ele próprio proporcionou.
Preocupante ver o trabalhador sempre como peça fraca do relacionamento, sem observar os objetivos que pautaram suas atitudes.
Quanto ao artigo, entendo que seja art. 421 do Código Civil.
Erro material jamais poupado pelos que pautam as atitudes em ideologias apenas. Na falta de justificativa, mais fácil se torna atacar simples vírgulas de uma ideia.

Marco David de Andrade disse:
09 de julho de 2014 às 14:47

Parabéns à articulista.
Sofri caso desses em minha empresa.
Custeei curso técnico a um empregado que começou como office-boy na minha empresa.
Quanto terminou o curso (técnico eletricista), pediu demissão informando que apenas estava esperando concluir o curso, o qual não tinha condições de pagar.
Aparentemente, ninguém olha de uma maneira correta.
Estamos caminhando para um socialismo sem volta.
Em breve o Brasil será um país quebrado.

João Adair disse:
09 de julho de 2014 às 15:30

Parabenizo a autora. O artigo é excelente e nos leva à reflexão quanto ao cenário empresarial atual.
Meus cumprimentos pelo brilhantismo e análise jurisprudencial quanto ao excesso de protecionismo ao trabalhador.
Gosto de comentar textos polêmicos e não poderia furtar-me a observar este como sendo um daqueles que despertam os instintos de todo o defensor de sua causa, seja ela qual for.
Lembro-me de um relato, verdadeiro desabafo de um conhecido empresário da cidade de São Leopoldo famoso pelo trabalho realizado ao tratar seu funcionário com o respeito. O empresário é conhecido por alfabetizar, proporcionar o ensino médio, o ensino superior e qualificações de pós graduação e mestrado aos seus funcionários. Não raro é possível encontrar pessoas que realizaram todo o estudo que possuem trabalhando na empresa do sr. Silvino Geremia.
Foi autuado pelo INSS e publicou texto do qual até hoje lembro e que pode ser acessado através do link:
http://exame.abril.com.br/revista-exame/edicoes/0619/noticias/sou-um-fora-da-lei-m0049688

O texto traz a tona a mesma revolta outrora sentida.
Por fim, resta-me transcrever parte do desabafo do Sr. Silvino Geremia, o qual corroboro:

“Tudo bem, não estou cobrando nada do Estado. Mas também não aceito que o Estado me penalize por fazer o que ele não faz. Se a moda pega, empresas que proporcionam cada vez mais benefícios vão recuar.
Não temos mais tempo a perder. As leis retrógradas, ultrapassadas e em total descompasso com a realidade devem ser revogadas. A legislação e a mentalidade dos nossos homens públicos devem adequar-se aos novos tempos.”

Leandro Melo disse:
09 de julho de 2014 às 21:59

Um argumento jurídico para mim seria suficiente, mesmo tendo demonstrado vários em sentido contrário, eu só quero um!!!
O texto foi publicado em site jurídico, eu preciso de um argumento jurídico.
"E certo porque vai beneficiar meu cliente" não é argumento.
Quanto aos que disseram que eu não tenho justificativa, pelo amor de Deus, leiam o meu comentário direito, se quiserem posso indicar ao menos uns oito preceitos legais e constitucionais violados pela tese exposta, e não vi um único preceito jurídico a favor.
Quanto ao Artigo 421 do CC, eu jamais imaginaria que um artigo que versa sobre Direito do Trabalho, defenderia a aplicação de um artigo do CC em detrimento da CF e da CLT, até porque o próprio artigo limita a liberdade de contratar à função social do contrato.
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Assim, demonstra-se um esforço hercúleo para defender a tese explanada, inclusive sobre cláusula pétrea da CF.

Leandro Melo disse:
10 de julho de 2014 às 13:33

Quanto ao colega (que se diz criminalista) que disse que meu comentário era falta de estudo (porque eu disse, e repito, que o artigo não possui embasamento teórico e legal, limitando-se a alegar boa-fé, muito relativa), mas defende um artigo que propõe aplicação analógica de normas penais incriminadoras, faço-lhe uma pergunta: desde quando demonstrar conhecimento da CF e CLT, demonstra falta de estudo?
O que eu não posso aceitar é um artigo jurídico com embasamento na nova schin: "eu acho certo, porque sim", ou "todo ordenamento jurídico está equivocado porque é boa-fé a observância do pacta sunt servanda nas relações trabalhistas".
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Quanto ao texto indicado pelo Dr. João Aldair, o texto é emocionante sim, mas mostra um pouco mais do que se pensa.
Observem a frase: "Só dá para ser competitivo se eu tiver pessoas qualificadas trabalhando comigo. Com essa preocupação criei, em 1988, um programa que custeia a educação".
Esta frase indica que o empresário não fez, como se disse, por respeito ao empregado, o empresário criou o programa para conseguir tornar sua empresa competitiva, veja-se que os seus concorrentes possuem mão-de-obra de altíssima qualidade e com certeza com salários no mínimo 3 vezes maiores que os praticados no Brasil, este é um tipo de atividade onde o menor preço não é determinante. Mas, assim mesmo, eu tenho certeza que os funcionários do dito empresário não possuem 1/5 dos salários (diretos e indiretos) dos seus concorrentes.
Muito cuidado, "benevolência empresarial" é um termo forte para ser utilizado no Brasil.
"Deus me livre da bondade dos bons"

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