A pessoa que entra com ação judicial de alimentos contra o ex-companheiro apesar de ter assinado distrato de união estável (documento no qual se extingue uma relação contratual) age de má-fé e deve devolver os valores recebidos, além de indenizar o ex-companheiro por dano moral. Com esse entendimento, a Justiça de Brasília condenou uma mulher a pagar R$ 90 mil por pensão alimentícia recebida indevidamente, R$ 69 mil a título de perdas e danos e R$ 15 mil por danos morais a seu antigo companheiro.
Como o relacionamento durou apenas três meses e 24 dias, sendo definido como “relâmpago”, o casal havia formalizado o distrato para oficializar o fim das obrigações mútuas. A mulher, porém, cobrou na Justiça o pagamento de alimentos, que levou à fixação provisória de 25 salários mínimos mensais. O ex-companheiro chegou a ser preso por deixar de repassar os valores e depois firmou acordo no valor de R$ 90 mil.
Quando ele apontou a existência do contrato, a autora afirmou que não assinara o documento. Foi necessário convocar perícia para verificar a veracidade da prova e, enquanto isso, vigoravam os alimentos provisórios. Só então o exame pericial concluiu pela veracidade da prova. O homem então cobrou indenização alegando a ocorrência de sofrimento e lesão ao seu direito da personalidade.
Segundo a sentença da 7ª Vara Cível de Brasília, “o requerente é homem adepto da paz e que respeita o próximo”, enquanto “a requerida, amparada na mais manifesta má-fé, ingressou com ação judicial de alimentos, sabendo, de antemão, que os alimentos provisórios seriam fixados sem o contraditório, causando prejuízos econômicos de grande monta ao requerente”. A ex-companheira não apresentou contestação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
2012.01.1.104054-8
Não sei, não, mas eu acho que alimentos são irrepetíveis. Errou feio esse juiz...
E ela nunca vai devolver nem um centavo nem pagar qualquer indenização, e quando forem penhorar bens dela não acharão nada penhorável.
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Explico: ela não vai ser burra de deixar bens como carros, motos e imóveis no nome dela, nem dinheiro em conta, e quantos aos bens na casa dela o STJ entende que TUDO é impenhorável: microondas, ar condicionado, computador e aparelhos de televisão (não importa quantos!). Não se pode mexer em nada.
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O "crime" compensa e recompensa. No Brasil honesto é otário, e a Lei e a Justiça fornecem estímulos para que as pessoas sejam como a mulher da reportagem.
Posso estar enganado, mas alimentos são irrepetíveis. Penso que o juiz está equivocado...
Pelo que me recordo, alimentos são irrepetíveis. Parece que o magistrado se equivocou. Inclusive, conversei com uma juíza conhecida e ela pensa o mesmo.
Os alimentos seriam irrepetíveis em situações normais, ou seja, quando recebidos regularmente ou havidos por erro, contradição ou outra hipótese amparada pela boa-fé. No caso em análise, e pelo teor da notícia, haveria, ao menos em tese, apenas a aparência de alimentos, mas com a substância do tipo penal do estelionato. Já há decisões isoladas do STJ, nesse sentido, de molde a inibir comportamentos deletérios de quem tenta manipular o julgador, para obter vantagem que sabe indevida ou injurídica. A juíza que foi consultada e que teria repetido o chavão da simples irrepetibilidade, como se o direito matemática fosse, precisa abandonar as sinopses jurídicas e se reciclar - seus seguidores, também. P.S.: 25 salários mínimos de pensão alimentícia a uma mulher em idade produtiva, é um estímulo ao ócio e uma tentação à esperteza.
Infelizmente LeandroRoth falou a verdade, provavelmente revelada através de seu labor diário como oficial de justiça.
Concordo em parte com o comentarista Willson. O Dr. Lênio Streck vive alertando contra o uso dos resuminhos jurídicos de quinta categoria, campeões de bilheteria, mas anêmicos de profundidade. Ademais, a decisão foi dada, não numa ação de alimentos, mas de indenização. Assim, não pode prevalecer o dogma da irrepetibilidade da pensão alimentícia, usado sub-repticiamente para se safar das consequências jurídicas de um verdadeiro golpe, com a instrumentalização da justiça. Só deve valer internamente, na própria ação de alimentos, não na de indenização. Esta, se procedente, deverá reparar os danos emergentes e os eventuais lucros cessantes, além de uma compensação pelos danos morais causados ao requerente, o que parece ter ocorrido, no caso. Portanto, a decisão me parece exemplar e correta.
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