Ainda e sempre o problema do ativismo
Hoje voltarei a um assunto que tem me deixado intrigado. Podem dizer que sou um chato (epistêmico). Mas não é implicância minha. Vejam que o ataque ao ativismo não é só meu. O Néviton Guedes, na coluna desta semana, criticou fortemente esse fenômeno. O que vocês lerão é apenas a ponta do iceberg que é o ativismo que domina parcela da aplicação do direito em terrae brasilis. Está na hora de assumirmos posição acerca do que queremos para o direito. Semana a semana, bato nessa tecla. Por vezes, dá-me a impressão que falo ao vento Por isso a coluna do Néviton foi uma boa aragem; do mesmo modo, os bons ventos que vem da coluna Diário de Classe todas as semanas, opondo-se ao ativismo). E que o direito, de fato, não é um espaço para reflexão, sendo apenas uma mera (ir)racionalidade instrumental, com o qual se faz qualquer coisa. Mas qualquer coisa mesmo. Onde o almoço é motivo para decidir para lá e para cá.
Denunciei, aqui, a inconstitucionalidade flagrante do artigo 23 da LC 64 (Lei Eleitoral). E “ouvi” um silencio retumbante da comunidade jurídica. Todo mundo parece achar normal que, em uma democracia, possa ser crível que uma lei diga que
“O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral”.
Não obtive apoio na e da doutrina de Pindorama.[1] Clamei, dizendo: doutrina, doutrina, onde estás que não respondes?, mas nada ocorreu. Resultado: o Supremo Tribunal Federal considerou o tal dispositivo constitucional, no julgamento da ADI 1.082. Isso fez com que eu escrevesse nova coluna, criticando — com toda lhaneza — a decisão do Pretório Excelso.
Perguntava eu, então: Pode o juiz, na democracia, formular presunções mediante raciocínios indutivos feitos a partir da prova indiciária?
Qual é o problema de induções e julgamentos por presunções? Um, não. Vários. O principal deles é que, em julgamentos por presunções, o pobre do utente não pode provar o contrário. Ele é culpado de plano, só porque só-podia-ser-ele e que “todo-mundo-sabe-que-foi-assim”. O juiz já formou a convicção…por presumir que ele é culpado! Bingo!
Dizia eu também: o que é isso, o “interesse público de lisura eleitoral”, que tudo justifica? Quem dirá o que interessa ao público? Vejam a fragilidade normativa de um dispositivo desse tipo. Substitua-se por “o juiz decidirá conforme a sua consciência e da forma que melhor atenda ao interesse público de lisura eleitoral”, e não haverá nenhuma diferença relevante da situação atual. Se o juiz está autorizado a decidir com base em indícios e presunções, e se é ele mesmo quem decide como e quando deve fazê-lo, estamos simplesmente dependentes não de uma estrutura e, sim, de um olhar individual.
É a antiteoria da decisão jurídica. Uma decisão assim não é produzida no ambiente democrático do processo, mas no terreno solitário da mente judicial. O fato de ela ser “jogada” num processo, e de se submeter “aos recursos inerentes à legislação processual” não é o suficiente para salvá-la. A decisão democrática deve ser precedida de debate em contraditório, pois não? Com a palavra, os processualistas e constitucionalistas! Bem, o resto leiam ou releiam a coluna que tratou do assunto.
Eu avisei…
Pois vejam o que aconteceu. Leiam parte da decisão a seguir e verão o ovo da serpente que está em gestação, graças ao artigo 23 da LC 64, monumento à não democracia.
Ei-la:
"Cumpre ressaltar a dicção do art. 23 da Lei Complementar no 64/1990, que autoriza o julgador a formar sua convicção ‘pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral’.
Em sintonia com este comando legal, saliento que esta julgadora estava diuturnamente presente na Comarca e, acompanhou de perto todo o pleito eleitoral de 2012, presenciando a dificuldade dos investigantes, para comprovar os ilícitos praticados pelos investigados, durante todo o período eleitoral, demonstrado com a propositura de várias ações cautelares. (…)[2]grifei
Quero dizer, antes de tudo, que não me importa se o candidato – esse que se ferrou – é ou não inocente. Isso é irrelevante. O que importa é saber que a juíza colocou nos autos sua opinião pessoal, extraída de sua subjetividade e sua apreciação pessoal dos fatos. Mesmo que os autos não retratassem isso, ela, em outras palavras, disse que não importa se ficou ou não provada a culpa do réu; o que importa é que “eu-sei-que-ele-é-culpado”. E por quê? Porque sim.
Digo eu: E daí? Juiz que testemunha os fatos não pode julgá-los. Ele pode, no máximo, ser arrolado como testemunha. E testemunha não julga. Simples, pois. Mas, de onde vem essa “possibilidade de ir-além-da-prova-provada”? Simples: Da disposição da malsinada Lei Eleitoral. Sim, a mesma lei que diz que podem ser usados presunções e fazer induções. É preciso dizer mais?
Vou me abster de seguir o comentário. Vou repetir um dos meus poetas preferidos, T. S. Eliot: em um país de fugitivos, quem anda na contramão…parece que está fugindo. Sigo acreditando que o direito é um fenômeno complexo. E que decisão não é escolha, conforme explicito amiúde em Verdade e Consenso e Jurisdição Constitucional e Decisão Jurídica. Fosse escolha, estaríamos (embora lamentavelmente estejamos) à mercê das opiniões pessoais dos julgadores. E, cá para nós, decisão também não é opinião. Decisão é um ato de responsabilidade política. Tenho, no mínimo, umas oito colunas que tratam disso nos últimos dois anos.
Retorno, para dizer, numa palavra, que essa questão da decisão jurídica é tão importante que deveria ser transformado em disciplina nas Faculdades de Direito. E essa discussão sobre o artigo 23 da LC 64, que deu azo à decisão acima comentada, é — no plano da filosofia e da teoria do direito – tão singela quanto saber que, fosse o Tribunal uma junta médica e aparecesse um paciente sangrando, seria óbvio que a única coisa que não poderia ser ministrada ao infeliz era um anticoagulante. Se me entendem a alegoria (ou simplesmente a ironia).
E por que ela é singela? Porque na democracia só vale a prova submetida ao contraditório e não à presunção do julgador. Ora, de que vale o trabalho do advogado se, na hora “h”, o julgador pode sacar da manga do colete uma katchanga “real” do tipo “embora não haja provas, eu sei que foi assim”. A propósito: leiam de novo essa coluna da Katchanga. Eis as razões de minha chatice epistêmica. De todas as quintas-feiras.
Juiz como testemunha do próprio processo é realmente uma aberração! Pena que seja uma julgadora mulher.
Juiz como testemunha do próprio processo é realmente uma aberração! Pena que seja uma julgadora mulher.
E a OAB nada faz, nem alega sobre estes absurdos, como prisão preventiva de ofício pelo juiz.....
Pela lógica dessa decisão ( sem mencionar o auto - testemunho)e de outras, como a que impugnou a contestação pelo excesso de páginas(apesar de que naquele caso, concordo que muitos advogados, juízes e promotores poderiam e deveriam ser menos rebuscados e mais simples e precisos, sem prejuízo algum ao conteúdo dos seus atos) qualquer interesse do réu de um processo em se defender significa afirmar a própria culpa, isso "demonstrado com a proposição de várias ações cautelares". O professor Ovídio Baptista após ter lido isso, deve ter se retorcido no caixão.
Juiz é juiz. Testemunha é testemunha. Comungo de seu desconforto professor. Não à inversão de papeis, sob pena de subversão à ordem jurídica!
Eu já desisti do Direito. Desde a faculdade eu falo isso. O ativismo judicial está nos levando para a beira do abismo. Outro dia li um artigo de um promotor convocando os membros do parquet para tirar a bunda da cadeira, e passarem a diminuir as desigualdades e injustiças sociais. Tá desse preço. Só não sei por que diabos não se candidatam a cargos públicos. o judiciário, então? Tá de fazer dó.
Eu já desisti do Direito. Desde a faculdade eu falo isso. O ativismo judicial está nos levando para a beira do abismo. Outro dia li um artigo de um promotor convocando os membros do parquet para tirar a bunda da cadeira, e passarem a diminuir as desigualdades e injustiças sociais. Tá desse preço. Só não sei por que diabos não se candidatam a cargos públicos. o judiciário, então? Tá de fazer dó.
barbaridades como estas acontecem o tempo todo e em todos os tribunais, infelizmente. há duas semanas estava assistindo a sessão do stf em que julgou as adi's sobre o nº de cadeiras por estado na câmara dos deputados e uma fala me chamou atenção. quando estava proferindo seu voto o min. teori zavascki simplesmente disse que a res. do tse era inconstitucional porque o tse não poderia fixar o nº de cadeiras por estados, mas que quem se sentisse prejudicado deveria impetrar mandado de injunção no stf, pois o stf poderia dar o provimento em sede de mi e redefinir as vagas. na hora me veio a questão: o min. teori ficou com ciúme do tse? queria ele ser o autor de proposta que fixasse o nº de deputados?
Chatice nada! Continue assim, Professor.
Talvez a ADI tenha posto um ponto final, mas a doutrina pode criticar.
Mas vamos lá. Acho que já se estuda isso na faculdade, ainda que em algumas poucas aulas e algumas indicações bibliográficas (e eu me formei em 1995!).
Basta ter a boa vontade de estudar.
Ah! Eu li a coluna do Dr. Néviton e também recomendo.
Abraço.
Pois é. E isto não ocorre só com juízes. É que recentemente tenho percebido que DELEGADOS de polícia são arrolados como 'testemunhas' para os casos em que trabalharam como policiais. Testemunhas de quê?
"E por que ela é singela? Porque na democracia só vale a prova submetida ao contraditório e não à presunção do julgador. Ora, de que vale o trabalho do advogado se, na hora “h”, o julgador pode sacar da manga do colete uma katchanga “real” do tipo “embora não haja provas, eu sei que foi assim”. A propósito: leiam de novo essa coluna da Katchanga. Eis as razões de minha chatice epistêmica. De todas as quintas-feiras."
Excelente texto e o fechamento... Katchanga real!!!
Rsrsrsrsss...
Na realidade, os brasileiros atinada não atinaram que de algum tempo para cá, tudo está sendo nivelado por baixo, no Brasil.
A ultima prova foi o vexame da seleção de futebol.
Incutiram na mentalidade do povo que tudo que é superior está ligado às "elites", e buscar fazer parte dela é pecado capital.
No mundo do Direito, não é diferente. Estamos vendo as coisas acontecerem sem que nada seja feito para impedi-las.
Daqui a pouco, estaremos vendo sentenças de outras áreas do direito sendo proferidas no mesmo sentido, sob o argumento de aplicação analógica do citado dispotivo legal.
A nave vai perigosamente para o abismo. Nossas garantias estão nas mãos de alguns semideuses que nem sempre sabem distinguir seus interesses dos interesses públicos.
Com todo respeito ao Ilustre articulista, discordo de sua opinião no sentido de que o ativismo seja ruim. Não é ruim nem bom: O Juiz que condenou Mota Coqueiro - a Fera de Macabu - à forca (último executado por condenação judicial no Brasil) foi ativista porque sabia que o réu não era culpado pelo crime, sequer tinha sido o autor do fato, mas precisava justificar a ação do Estado diante da chacina perpetrada. O imperador Pedro II também era ativista (não comutou a pena e nem concedeu o perdão imperial, já que se recusava a utilizar o poder moderador). Mais tarde, continuando seu ativismo, mudou sua opinião, comutando todas as penas de morte (após saber que o último executado era inocente das acusações). É ativista o Juiz que determina que o Estado banque os custos do procedimento de transplante múltiplo na bebê que está nos Estados Unidos e é ativista o Juiz que afirmou em seu despacho liminar que indeferiu o pedido de aidéticos a receber o coquetel de medicamentos afirmando que a morte é um das certezas da vida, razão pela qual não havia porque conceder a liminar (esse despacho realmente existe). O ativismo é um fenômeno comum em qualquer atividade que envolva humanos e decisões judiciais. Decisões essas que recebem mui acertadamente o nome de SENTENÇA - do latim Sentitia (maneira de sentir). Se assim não fosse, não precisaríamos de Juiz, bastava um app no celular capaz de analisar um silogismo: premissa maior + premissa menor = síntese.
Decidir não é só isso.
tem "juiz" que diz ter orgulho ter sido nomeado (sem concurso) lá em Brasilia, e está a julgar ha 24 anos (fala com a boca cheia), julgando com consciencia e ciencia....
Penso que a causa primária dessa situação lamentável de "decido como quero" no Judiciário deriva em boa parte da séria restrição à liberdade de atuação dos advogados imposta pelos magistrados com a conivência da OAB e dos próprios cidadãos brasileiros. Se estivéssemos no mundo real e o prof. Lenio tivesse lançado essa crítica nos autos como advogado seria processado criminalmente por injúria e difamação, sem nenhuma dúvida, muito embora a crítica que ele faz seja mais do que precisa, necessária e impessoal. Nos últimos anos foram muitos os colegas advogados levados ao banco do réus apenas por terem criticado, de acordo com a técnica jurídica, uma decisão judicial. Diz-se que o juiz não pode ser objeto de críticas, por mais absurda que a decisão o seja, e quem não obedece a essa regra é impropriamente processado por crime contra a honra. Obviamente que isso tem gerado na atuação dos advogados um fator de limitação, coibindo o discurso judicial e permitindo que decisões absurdas recebam o mesmo tratamento de decisões ponderadas e equilibradas. O absurdo não é identificado, não é coibido, e não pode ser objeto de críticas, e assim se sedimentou.
Nos últimos anos eu pessoalmente fui processado bem mais de uma dezenas de vezes por criticar decisões judiciais, ao passo que acompanhei dezenas de outros casos envolvendo outros colegas. No final tais atentados ao regime democrático e às prerrogativas da advocacia não dão em nada, sendo muito mais tentativas de intimidação do que busca real por responsabilização propriamente, pelo que nem eu nem os demais colegas que exercem a advocacia como deve ser paramos de criticar decisões judiciais absurdas, tal como sempre fizemos. No entanto, o desgaste gerado é enorme. Quando há uma acusação nesse sentido, 99.999% dos demais advogados já admite a culpa do colega como favas contadas, e tratam de agravar a situação sempre que possível. Enxergam a violação às prerrogativas do colega como uma vitória pessoal. A sociedade também festeja, por mais absurda que seja a acusação contra o advogado, sem se dar conta de que está plantando com essa conduta a semente de sua própria derrota. O imobilismo gerado na advocacia acaba permitindo que as decisões absurdas, e o caos na Justiça que bem conhecemos.
muito oportuno este texto. E a OAB nada faz enquanto órgão de classe contra tais arbitrariedades atentatórias à dignidade humana e democracia. É um tremendo absurdo ver decisões emanadas de magistrados sem qualquer fundamento jurídico, baseada em puro achismo. E pelos relatos dos colegas é algo extremamente comum. Como combater isto? Tal situação está enraizada em todas as áreas do direito como um verdadeiro câncer, quer seja na área cível, tributária, trabalhista e o pior (se é que há como mensurar tais disparates), na área penal. Dia destes uma decisão de Pindorama, como diz o Prof. Lênio, converteu o flagrante em prisão preventiva (de réu pobre que supostamente praticou roubo simples) "com fim de possibilitar a submissão do investigado ao reconhecimento, pois a vítima deve ter tranquilidade para comparecer em juízo e ser ouvida". (???). Cabível o art. 302, CPP. Qual inciso? Qq. um. Em outras palavras, como deve mesmo ter sido o réu, é melhor que fique enclausurado para não perturbar hipoteticamente à vítima. Afinal, como disse a sumidade "yellow block", a vítima talvez agora possa levar agora uma facada no baço caso o réu responda o processo em liberdade. E que venham conclusos os próximos autos do processo! Aliás, pergunto-me: isto é de fato um processo? Ou seria apenas devaneios na tentativa de diminuir a violência (?) das ruas, produzidos num gabinete com ar condicionado no melhor estilo "ctrl c ctrl v". O assistente que escreve decisões judiciais? Foi mesmo um juiz de direito? Tem noção do que está fazendo de verdade? Será que tamanha estupidez é prolatada, de fato, pelo magistrado da causa? Ou apenas trocam-se os nomes na secretaria num modelinho word qualquer? Em tempo de caos, difícil saber no que acreditar...
Será que é tão difícil entendermos que na democracia só vale a prova submetida ao contraditório e não à presunção do julgador? De que vale o Direito, a Constituição, os princípios constitucionais. etc., se o juiz pode sacar da manga o seu entendimento pessoal?
(CONTINUAÇÃO)...
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Mas, quando se assiste ao STF fazer vista grossa para violações fragorosas à Constituição Federal (Rcl 13.536), bem como fingir que o caso se enquadra numa moldura totalmente diversa daquela a que realmente se encaixa, sem uma explicação razoável, nem a dignidade de expor eventuais motivos para alteração do rumo de seus próprios entendimentos prévios nos quais a parte fundou sua postulação recursal e sem verter uma só palavra sobre os traços distintivos exaltados pela parte na caracterização do caso (ARE 758.565/SP), então, a conclusão a que se chega é que não existe uma ética ou um compromisso moral forte, conquanto todos hajam prestado juramento solene de respeitar, cumprir e aplicar as leis e a Constituição, que os vincule ao significado que a norma jurídica possui e que deve vincular a conduta de todos aqueles a quem se dirige.
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Numa palavra, esse modo lasso de decidir sem nenhum compromisso com a lei, mas tão somente com o expediente do Leito de Procusto, a lei nunca será aplicada, mas ajustada a desígnios que se quer sem se revelarem as verdadeiras intenções (como quem corta os dedos para o pé caber no sapato), e o ativismo decisionista ganha terreno e passa a preponderar em todas as instâncias. Cada órgão jurisdicional decide como quiser, sem nenhuma peia.
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Com isso, como eu disse em um artigo nuper-publicado, rumamos para o ocaso da justiça enquanto aplicação escorreita do direito até atingirmos o nadir da tolerância geral, quando então a revolução será inevitável para depor todo o sistema e em seu lugar instaurar outro modelo no qual se deposite maior confiança.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
(CONTINUAÇÃO)... ...
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Se se admite que, depois de percorrido todo esse caminho para a formação das leis, possam ainda aqueles que são investidos em competência para aplicarem tais leis modificarem-nas ou simplesmente criarem outras sem aquela discussão necessária, tudo a pretexto de interpretação da lei ou de realização da justiça, então, todo o lavor despendido não passa de genuíno desperdício, porque a lei dele decorrente será facilmente contornada e cairá na obsolescência.
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Quando se diz que “no Brasil tem lei que pega e lei que não pega” outra coisa não se está dizendo senão que há leis que o aplicador aplica e outras que ele, malgrado sejam elas disciplinadoras de alguma conduta, simplesmente se rebelam e recusam-se em aplicá-la.
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Quanto mais velha a lei, melhor. O direito é um instrumento de conservação, disso não resta a menor dúvida. Se não fosse assim, as noções de estabilidade, segurança jurídica, certeza do direito, todas de algum modo entrelaçadas e complementares, não teria qualquer sentido conceitual-prático.
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(CONTINUA)
(CONTINUAÇÃO)...
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Sobre tudo isso paira uma disciplina que permeia todo o saber humano: a Lógica. Isto é, a atividade interpretativa deve ser exercida sempre sob orientação rigorosa da Lógica, que é o instrumento capaz de garantir o confinamento da interpretação dentro das balizas estabelecidas, pois, do contrário, a lassidão tomará lugar e a Babel se instalará soberana como exercício de uma liberdade anárquica na realização do direito conforme a concepção de justiça de cada um (leia-se, da aplicador da norma), como se apenas a sua concepção solipsista do universo tivesse importância e todos devessem submeter-se a ela (soberania solipsista do julgador, não da lei).
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Ora, justiça é um valor subjetivo por excelência. O que para um é justo, para outro pode ser injusto. Então, não serve como parâmetro norteador das ações de um aplicador das leis. Por outro lado, as leis representam o resultado de uma composição política que envolve toda a sociedade, cujos mais diversos interesses são representados e entram na discussão da criação da lei pelos parlamentares, pessoas legitimadas pelo próprio sistema para representarem a sociedade nessa discussão que, após debates em que os interesses em jogo são expostos e justificados, culmina com a estatuição de um texto normativo regulador de determinada conduta, estabelecendo consequências jurídicas para a hipótese de vir a ocorrer como fato concreto.
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(CONTINUA)...
Quem é responsável pelo ativismo judicial? Todos nós, de uma maneira ou de outra, porque desejamos um salvador da pátria quixotesco e aceitamos o decisionismo sob o disfarce do que se convencionou chamar de interpretação. Toda extrapolação a partir daí é apenas um mero detalhe.
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O sistema, qualquer sistema criado pelo homem jamais será perfeito. Temos, então, de decidir como conviver com as imperfeições cientes de que elas derivam da nossa própria imperfeição que se projeta em todas as nossas realizações.
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Interpretar devia ser uma atividade confinada em determinados limites.
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O primeiro deles constitui-se do texto da lei, ou seja, ao seu significado semântico tano no eixo sintagmático quanto no eixo paradigmático. E isso, por si só, já não é tarefa simples, como muito bem demonstram Antonin Scalia (ministro da Suprema Corte norte-americana, considerado um conservador legalista e textualista) e Bryan A. Garner, na obra “Reading Law: The Interpretation of Legal Texts” (leitura obrigatória).
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O segundo é representado pelas regras de hermenêutica jurídica, desenvolvidas com o escopo precípuo de permitir resolver problemas de compreensão da norma jurídica para evitar o conflito entre elas e a adoção de significados absurdos, assim considerados no contexto mais amplo de todo um ordenamento jurídico em vigor, cujas normas componentes devem guardar harmonia entre si para que o próprio ordenamento como um todo tenha significado capaz de realizar seus objetivos e evitar polissemias jurídicas indesejáveis.
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(CONTINUA)...
A imparcialidade do julgador e a adequação da decisão jurisdicional à lei são a pedra angular de qualquer sistema judicial digno. Tais temas devem ser objeto de discussão e fiscalização permanente por parte da sociedade vez que o juiz "solto" para decidir como quer significa na verdade a instituição de uma ditadura. No Brasil, no entanto, nós não temos a cultura de se fiscalizar em abstrato decisões judiciais. Lembro-me que quando eu iniciei os estudos jurídicos, há quase duas décadas, os periódicos da época (quando a internet era considerada novidade) sempre traziam um capítulo dedicado à análise de decisões dos tribunais. Logo essa espécie de abordagem desapareceu, ao passo que se instituíram métodos visando coibir o discurso crítico de decisões, com um resultado devastador. A insegurança jurídica cresceu assombrosamente, ao passo que a violação à lei passou a ser a regra. Nós últimos anos vimos casos assombrosos de decisões judiciais absurdas, com prisões espetaculosas baseadas em prova nenhuma, por vezes glamorizadas pela mídia. No entanto, na medida em que se comprova no plano judicial os abusos, a teratologia da decisão, o assunto não vem ao conhecimento da massas, ficando restrito a um publico especializado. A imparcialidade do magistrado e adequação das decisões à lei são temas ignorados no Brasil, incompreendidos pelas massas, que só se lembrar do tema quando estão em "apuros" com um processo na Justiça com decisões absurdas.
Qual seria o fundamento último da jurisdição?
A resposta é, ao mesmo tempo, simples e profunda – o cuidado.
A jurisdição existe para cuidar do jurisdicionado, isto é, para meditar com ponderação o justo meio de reparar um mal, de entregar um bem da vida, de fazer ou refazer laços, de garantir um direito.
Isso exige, antes de tudo, uma compreensão humana das partes e do processo, assim como exige uma intenção ética de quem julga.
Podemos, portanto, dizer que o novo paradigma do pós-positivismo recolocou em novas bases a questão do ato de julgar...
A fundamentação da sentença não se confunde mais com amparo legal – juízo de subsunção...
A sentença deve revelar porque a decisão tomada, e não outra, é a melhor para o caso concreto...
A preocupação última de toda sentença é a garantia de direitos – julgar é cuidar.
Professor ao que me parece, de todas as colunas a respeito do tema, precisamos do Stallone (ator) que no filme "O Juiz" se defende dessas abusividades. Lá (ficção) como aqui, ao que tudo indica, retiraram as vendas da Deus da Justiça. Pior, porque lá (ficção) a população se revoltava (tinha o Stallone), aqui (mundo real ou irreal), a comunidade, especialmente, jurídica, se acovarda. Há poucos, como o Professor, indignados com esse "poder divino" das Vossas Excelências "Juiz" que estão longe, mas longe, de serem Magistrados. Acabou a teoria tridimensional do direito. Enterraram a imparcialidade do julgador. Aproveitando a copa, "juizada quer bater escanteio e correr para cabecear a bola". Mas, não podemos desistir. Lutemos!
Pelo menos em mim e em muitos amigos colegas de profissão, suas colunas caem como em solo fértil, cultivado com sua leitura assídua, para que dele brote e cresça consciência jurídica verdadeira e crítica, que se dobra à autoridade do argumento, jamais ao argumento da autoridade.
Agora conjugue isso Prof. Lenio:
[...] "o juiz decidirá conforme a sua consciência e da forma que melhor atenda ao interesse público de lisura eleitoral”, e não haverá nenhuma diferença relevante da situação atual. Se o juiz está autorizado a decidir com base em indícios e presunções, e se é ele mesmo quem decide como e quando deve fazê-lo, estamos simplesmente dependentes não de uma estrutura e, sim, de um olhar individual. [...] O que importa é saber que a juíza colocou nos autos sua opinião pessoal, extraída de sua subjetividade e sua apreciação pessoal dos fatos. Mesmo que os autos não retratassem isso, ela, em outras palavras, disse que não importa se ficou ou não provada a culpa do réu; o que importa é que “eu-sei-que-ele-é-culpado”. E por quê? Porque sim.
Com a supremacia do estagiário:
O juiz federal Adriano Enivaldo de Oliveira, que atua em Bagé (RS), obteve o direito de exercer a atividade de docente na Universidade Federal de Pelotas (Ufpel) no regime de 40 horas semanais junto com o cargo na magistratura. A decisão é do também juiz federal Francisco Donizete Gomes, de Porto Alegre.
E perceba que a situação ainda é pior do que o Sr. apresenta. Não se trata do entendimento do juiz, mas sim de quem faz as vezes dele. Caos.
(Retirado do site: http://www.conjur.com.br/2014-jul-10/jui z-direito-professor-40-horas-semanais)
Não irei comentar a sentença proferida pela juíza, mas o art. 23 da LC nº 64 não padece o vício apontado. Aquele dispositivo até impõe restrições ao art. 334, I do CPC que diz independer de prova fato notório.
Meritíssimo David Sérvio Coqueiro dos Santos (Juiz do Trabalho de 1ª. Instância), Vossa Excelência tá errada.
A prevalecer vosso entendimento, então não precisamos mais de leis? Não precisamos mais de Poder Legislativo? Então, os juízes guiarão nossas vidas, decidindo o que é certo e o que é errado?
Ativismo judicial não pode e nem deve ir de encontro à letra da lei, muito menos da Constituição, a menos que ela sirva apenas como peso de papel, em uma mesa qualquer de uma sala do juiz.
Seu comentário só prova o que o articulista demonstra no texto, muito embora eu discorde 99% do que ele escreve.
Estamos olhando há algum tempo o abismo, e como já fomos alertados, quando se olha muito tempo o abismo, ele também passa a nos olhar.
Que Deus nos proteja dos que se arrogam deuses.
Meritíssimo David Sérvio Coqueiro dos Santos (Juiz do Trabalho de 1ª. Instância), Vossa Excelência tá errada.
A prevalecer vosso entendimento, então não precisamos mais de leis? Não precisamos mais de Poder Legislativo? Então, os juízes guiarão nossas vidas, decidindo o que é certo e o que é errado?
Ativismo judicial não pode e nem deve ir de encontro à letra da lei, muito menos da Constituição, a menos que ela sirva apenas como peso de papel, em uma mesa qualquer de uma sala do juiz.
Seu comentário só prova o que o articulista demonstra no texto, muito embora eu discorde 99% do que ele escreve.
Estamos olhando há algum tempo o abismo, e como já fomos alertados, quando se olha muito tempo o abismo, ele também passa a nos olhar.
Que Deus nos proteja dos que se arrogam deuses.
Na prática, como advogado, me compadeço e solidarizo com o colega que patrocinava a causa, perplexo com a teratológica decisão nas mãos a pensar em como recorrer de sentença cujos fundamentos "jurídicos" não estão na apreciação dos fatos e minimamente na subsunção destes mesmos fatos à norma, e sim na cabeça de V. Exa. Na prática, como exercitar o contraditório em face da convicção íntima desprovida de qualquer outra razão jurídica?
Senso Incomum
Não havia provas, mas a juíza disse: “testemunhei os fatos”! E cassou o réu! O Exemplo Arrasta - Alguma diferença em relação ao STF(O GUARDIÃO DA CONSTITUIÇÃO) “Ridícula a tentativa do TSE de minimizar descoberta da UnB” Amilcar Brunazo Filho Primeiro Fórum Nacional De ...
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Como advogado há mais 10 anos, desde o primeiro contato com a revista Conjur sempre admirei seus comentários, parece que me ajudam a suportar os dissabores da advocacia, que todos os colegas que labutam conhecem, como o ativismo judicial absurdo reportado no artigo.
Mas não é fácil, esses absurdos sugam a saúde e a paz do advogado. O tal do "amor ao debate" ficou nos bancos acadêmicos, no mundo real "quem tem boca fala o que quer". E o debate fica pobre em todos os sentidos.
E agora estou preocupado, pois, lendo seu comentário intitulado "Regime de repressão", lembrei-me do que eu mesmo disse outro dia à um grande amigo pessoal e colega: "Vou largar a advocacia, além de estar me prejudicando a saúde, eu não tenho antecedentes criminais, nunca fui processado, nem sequer um inquérito contra minha pessoa, e é questão de tempo para me ver processado e às voltas com uma acusação absurda." Meu amigo somente riu...
Pelo visto, eu estou certo, não é? Para ser um advogado independente e combativo hoje no Brasil tem que ter muito mais do que coragem. Tem que ser quase um maluco (no bom sentido, se é que há).
Por isso, meus sinceros cumprimentos ao colega.
No meu entendimento, o termo teratológico analisado sob o seu aspecto jurídico, especificamente, diz respeito a uma decisão absurda, ou seja, em princípio, podemos dizer que seria a decisão que contraria a lógica, o bom senso e a até mesmo - em certos casos - a moralidade, na medida em que é impossível conviver com o imoral e que venha, também, inviabilizar as relações sociais. Assim sendo, decisão teratológica, repetindo, seria toda aquela que contraria a lógica, o bom senso, as relações interpessoais e os interesses da sociedade em geral a ponto de comprometer a convivência, a urbanidade, a tolerância, a vida em sociedade e a predominância do interesse público sobre o interesse privado ou particular.
A teratologia, no sentido jurídico, portanto, não se conceitua com a violação do arcabouço normativo ou da prova, mas do absurdo, que não guarda pertinência com a lógica, o bom senso e outros valores mais, e não consoante quer dar a entender o Ilustre articulista. A LICC define muito bem os limites da jurisdição, no sentido de "dizer o direito". Existem juizes que extrapolam o que lhes compete. Maus profissionais e profissionais despreparados existem em todo domínio da atividade humana, assim como no Ministério Público, na Defensoria Pública, na Advocacia, na iniciativa privada em geral, etc. Falta-lhes o bom senso, na maioria da vezes, talvez, por sobejar-lhes a vaidade. Ah! A vaidade, tudo é vaidade!!!
Além de todo mundo achar normal, na democracia, o juiz formar sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida (a lá Art.23 da LC 64, do juiz do Caso Bernardo e outros tantos), pouco se quer notam tudo isso! Mas aqui, respondo Prof. Lenio, não pode o juiz produzir provas de ofício, usar seu livre convencimento ou utilizar-se da “livre” apreciação das provas, do mesmo modo, que não pode uma seleção custar mais de R$ 20 milhões por mês, e tomar 7 gols. Definitivamente, nosso ensino standardizado (predador interno), deve convencer-se e inserir na graduação esse senso crítico do Direito, que hoje se encontra somente enraizado na dogmática jurídica (no senso comum teórico que tanto Warat combatia), por meio da teoria da decisão jurídica. No campo da magistratura, um regresso aos livros para se tomar conhecimento da hermenêutica jurídica que pede para entrar, mas encontra uma porta fechada. Para finalizar, o que se quer é revolver o chão linguístico onde está sentada a tradição, para fazer com o fenômeno historicamente considerado apareça nas suas características, ou seja, naquilo em que o processo histórico lhe construiu, diferentemente disso tudo que vemos por aí, isto é, decisões tal como: cf. minha consciência (Bernardo morre), decido cf. a lei (a patuleia que furta um sabonete vai para prisão), decido cf. princípios sem normatividade (aplica-se princípios teleológicos como álibi teórico para não aplicar a lei, pois nesse caso, não lhe convém), isso somente terá um fim, quando reconhecermos que toda a decisão deve ser resultado daquilo que Dworkin chamou de “a única resposta correta ”, como metáfora, não se trata de “apenas” uma resposta para aquele caso, mas uma resposta integra e coerente.
Gostei muito do artigo do professor Lênio, acho que essa é uma preocupação sim que devemos ter, mas queria fazer alguma considerações: A juíza não afirma que presenciou os fatos (ilícitos que levaram a condenação) ela afirma apenas que presenciou o difícil trabalho dos investigantes tendente a provas os fatos (esses sim os fatos que precisam ser provados e submetidos ao contraditório). Temos dois fatos: os ilícitos e o trabalho para provas os fatos ilícitos. Segundo: A juíza não afirma que não houve prova, afirma que o trabalho para se colher a prova foi difícil, mas não afirma que não foi realizado o trabalho de colher as provas. Vejam que a interpretação do que disse a magistrada não pode ser livre, deve ser coerente ao dito por ela.
Mais um retrato do descaso com a lei. No RN há um juiz campeão em bater as metas do CNJ. Ele é tão eficiente que nem perde tempo com audiências chatas ou produção de provas inúteis (art. 330, I/CPC). Pra ele, isso é pura perda de tempo, haja vista que quando os processos de improbidade chegam, ele já tem o resultado. Só precisa encontrar um motivo para concretizar a sua certeza de que aquele infeliz é culpado. Ninguém escapa ao seu "livre convencimento". E não importa se o mesmo argumento que ele usa para condenar um acusado, não sirva para absolver outro. Outro dia li uma sentença de sua lavra a qual condenou por ato de improbidade um conhecido delegado e um juiz colega dele, em razão de escutas requeridas pelo primeiro e autorizadas pelo segundo. Segundo sentenciou, os réus foram condenados em razão de não terem respeitado as formalidades legais em face das escutas. Ocorre que em outra sentença, esse mesmo juiz considerou lícita uma prova obtida em outro estado sem a observância de qualquer formalidade, ao argumento de que tais formalidades legais seriam desnecessárias. É aquela velhas máxima, muitas vezes criticada pelo prof. Lênio: “decido depois fundamento”. Isto é, “sou contra alguma coisa”, “encasqueto com ela”, escolho “um lado” e, depois, vejo os “fundamentos”. Daí, não interessa o que diz a Lei, se não há lógica e coerência.
Mais um retrato do descaso com a lei. No RN há um juiz campeão em bater as metas do CNJ. Ele é tão eficiente que nem perde tempo com audiências chatas ou produção de provas inúteis (art. 330, I/CPC). Pra ele, isso é pura perda de tempo, haja vista que quando os processos de improbidade chegam, ele já tem o resultado. Só precisa encontrar um motivo para concretizar a sua certeza de que aquele infeliz é culpado. Ninguém escapa ao seu "livre convencimento". E não importa se o mesmo argumento que ele usa para condenar um acusado, não sirva para absolver outro. Outro dia li uma sentença de sua lavra a qual condenou por ato de improbidade um conhecido delegado e um juiz colega dele, em razão de escutas requeridas pelo primeiro e autorizadas pelo segundo. Segundo sentenciou, os réus foram condenados em razão de não terem respeitado as formalidades legais em face das escutas. Ocorre que em outra sentença, esse mesmo juiz considerou lícita uma prova obtida em outro estado sem a observância de qualquer formalidade, ao argumento de que tais formalidades legais seriam desnecessárias. É aquela velhas máxima, muitas vezes criticada pelo prof. Lênio: “decido depois fundamento”. Isto é, “sou contra alguma coisa”, “encasqueto com ela”, escolho “um lado” e, depois, vejo os “fundamentos”. Daí, não interessa o que diz a Lei, se não há lógica e coerência.
Professor, quando é que o sr. vai finalmente corrigir seu latim? Não é por falta de aviso não.
Não há latim algum a ser corrigido, sr. Gabbardo (Professor), porque na época da Roma Antiga não existia o Brasil. O que se tem são construções artificiosas feitas posteriormente, que não podem ser consideradas como certas ou erradas porque muito distantes do "habitat natural" da língua.
Ótimo, vou começar a escrever "Grúndenorma", porque o meu alemão não necessita ser corrijido. Nem meu português. Afinal de contas, estamos no Brasil, não na Alemanha ou em Portugal.
"Fi-lo porque qui-lo. Lê-lo-á quem suportá-lo."
A propósito, a frase não é de Janio - e pela última ênclise, nem poderia. Mas, pelo visto... continua valendo!
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