A acusação de assédio moral só tem relevância se houver a comprovação de testemunhas. Dessa forma, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás determinou que um faxineiro de uma escola não tem direito a indenização por assédio moral em ação contra a diretora. Para a corte, faltou comprovar que as atitudes de perseguição por parte da chefia aconteceram e foram frequentes. A votação foi unânime.
O relator do processo, desembargador Gilberto Marques Filho, entendeu que, para caracterizar o assédio moral, é imprescindível “a prática reiterada de condutas abusivas, humilhações e intimidações com o objetivo de desestabilizar a vítima emocionalmente, abalando sua saúde psíquica e sua dignidade”.
O caso envolve um funcionário de uma escola de Cidade Ocidental (GO) e a diretora da unidade. Ele alegou ter sido vítima de uma armação: além de reclamações constantes sobre seu trabalho, teria sido acusado pela professora de assediar uma aluna. Ajuizou, então, uma ação pedindo R$ 50 mil como indenização por danos morais.
Porém, ao analisar os relatos das testemunhas, o desembargador constatou que, “da situação narrada, é impossível configurar assédio moral, bem como o complô para prejudicá-lo”. Para o magistrado, as testemunhas também não demonstraram, em seus depoimentos, que o servidor era sequer alvo de depreciação por parte da diretora. Com informações do Centro de Comunicação Social do TJ-GO.

Normalmente nesses casos de assedio moral , há uma grande dificuldade de se provar os ataques e as perseguições, em razão do comportamento das testemunhas, que na maioria dos casos, ainda mantem vinculo empregaticio com a empresa ou com a instituição oficial onde aconteceram os fatos. Nas ruas, ou em outros locais, muitas testemunhas incentivam a vitima a procurar a justiça e que elas " viram tudo " . Quando estão diante do juiz, negam tudo. Não é a toa que dizem que " a testemunha é a prostituta das provas ". E quem sai ganhando é o maldito assediador !
Ao último comentarista: mas o artigo 333, inciso I, do CPC, ainda assim, exige que o autor prove o seu direito.
.
O STJ vem aceitanem do, com acerto, ao meu ver, meios de prova antes considerados ilícitos, como gravações telefônicas em que só um dos interlocutores sabe da gravação e até gravação ambiental. Assim sendo, existem meios tecnológicos, hoje acessíveis a todos, que permitem ao assediado provar licitamente o assédio sem depender de testemunhas.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login