Surdez unilateral garante direito a vaga de deficiente em concurso

A deficiência, para efeito de reserva de vagas em concurso público, é definida como a situação intermediária entre a plena capacidade e a invalidez. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu recurso e garantiu a uma candidata que tem surdez unilateral o direito de concorrer entre as vagas destinadas apessoas com deficiência em concurso do Superior Tribunal de Justiça. A tese foi defendida por Rudi Meira Cassel, do escritório Cassel & Ruzzarin Advogados.

A candidata, que apresentou laudos médicos e teve sua condição comprovada por equipe multiprofissional do STJ, foi excluída do rol dos aprovados nas vagas reservadas a portadores de deficiência. Os examinadores entenderam que a surdez unilateral não se enquadraria nos critérios previstos no edital.

O relator da ação, desembargador federal João Batista Moreira, no entanto, tem uma visão diferente sobre o tema. Segundo ele, o inciso I, do artigo 3 do Decreto 3.298/99 afirma que: “Deficiência é toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”.

Moreira acrescenta que a definição deve ser interpretada em consonância com o inciso I, artigo 3, do mesmo decreto, segundo o qual: “Deficiência é perda bilateral, parcial ou toral, de 41 decibéis ou mais, aferida por audiograma nas frequências 500, 1 mil, 2 mil e 3 mil Hz”.

A análise conjunta dos artigos, diz o relator, “possibilita conferir reserva de vaga em concurso público a portador de audição unilateral”.

A decisão também leva em conta o fato de que não se trata de estado de saúde “para efeito de conferir direitos previdenciários, situação em que a administração e o juiz devem ser mais exigentes, porque haverá prestação unilateral do Estado”. Nesse caso, segue, haverá contraprestação do servidor. O único obstáculo seria a isonomia entre os candidatos, que estará sendo preservada, na medida em que há desigualdade no ponto de partida.

Processo 0037801-47.2012.4.01.3400

Clique aqui para ler a decisão.

Bruno - Def Aud Unilateral disse:
14 de julho de 2014 às 09:50

Parabéns ao magistrado e à advogada, os quais aplicaram a lei da forma mais justa e que melhor atende as necessidades das pessoas com surdez unilateral.

Rogfig disse:
14 de julho de 2014 às 10:08

Sempre achei que o Judiciário, pelo menos no que se refere à segunda instância, aonde ainda há possibilidades de se reverter alguma injustiça cometida por desconhecimento de causa do Juiz de primeira instância deveria, nas causas ligadas à saúde das pessoas, contar com o acesso à opinião de um especialista ou mesmo um médico generalista que entenda do assunto em pauta. No caso em tela, o Desembargador, provavelmente foi orientado por entendido no assunto, digo isso, porque os editais de concursos públicos no Brasil são acéfalos, ou melhor " são letras mortas " e no caso de portador de surdez unilateral, jamais poderia um candidato, ser impedido de pelo menos realizar os exames intelectuais, e no caso do candidato ser aprovado na primeira fase, quem vai decidir se o mesmo está APTO ou não para a função é o Médico do Trabalho.

Jamais, um edital, ou mesmo um juiz, poderia decidir sobre esse assunto. Essa cultura de editais e do Judiciário se ater exclusivamente ao que está escrito, deveria ser expurgada de vez do nosso meio.

Afinal, até em ingles, que à principio carrega uma idéia de ser coisa séria, existem piadas...

Rogfig disse:
14 de julho de 2014 às 10:30

Até me atrevo a provocar algum constitucionalista a levantar à luz da Constituição, a verdade contida na Lei 10.436, de 24 de abril de 2002, ou mesmo no inciso I, do artigo 3 do Decreto 3.298/99 afirma que: “Deficiência é toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”.
Considerando que atualmente cerca de 90% das perdas auditivas são " tratáveis " ou mesmo passiveis de reabilitação, esse enquadramento de deficiente auditivo no que tange a sua exclusão social, deveria ser revisto, conservando-se apenas os direitos do seu portador à proteção pela sociedade dita " normal ".

Bruno - Def Aud Unilateral disse:
14 de julho de 2014 às 10:56

Continuamos lutando pela integração do deficiente auditivo unilateral no mercado de trabalho e na sociedade. Que a Convenção Internacional da Pessoa com Deficiência seja respeitada. Parabens pelo belo trabalho realizado pelo magistrado e a advogada.

AllineMoreira disse:
15 de julho de 2014 às 11:43

Fico extremamente feliz ao ver que há no judiciário membros que lutam por uma lei inclusiva. Surdos unilaterais sofrem , todos os dias, preconceitos por sua deficiencia e é a alegria ver que a justiça brasileira está acolhendo essas pessoas que sao discriminadas no mercado de trabalho.

Di santos disse:
15 de julho de 2014 às 12:49

É com enorme satisfaçao que parabenizo as pessoas que se empenharam em apresentar a nossa deficiencia, se torna mais que valorosa essa decisao, pois está começando a mudar o entendimento da justiça a nosso favor. Obrigada, obrigada!!!!!!

Di santos disse:
15 de julho de 2014 às 12:52

É com enorme satisfaçao que parabenizo as pessoas que se empenharam em apresentar a nossa deficiencia, se torna mais que valorosa essa decisao, pois está começando a mudar o entendimento da justiça a nosso favor. Obrigada, obrigada!!!!!!

Karoline Castro disse:
15 de julho de 2014 às 13:09

Feliz por mais essa conquista!! De decisão em decisão nós vamos seguindo em frente.!!! Parabéns

Katia Sant Ana disse:
15 de julho de 2014 às 17:40

Excelente decisão. Vamos continuar a nossa luta para que os SU não precisem entrar na justiça para garantir sua vaga, e sim estar incluso nas vagas como Deficiente.

ALCIONE FREITAS disse:
15 de julho de 2014 às 19:03

Parabéns a todos os envolvidos nesta brilhante decisão. Fico feliz em saber que o entendimento vem mudando, e melhor, a nosso favor...Obrigada!

Procurador Federal disse:
16 de julho de 2014 às 09:26

O CONADE, órgão máximo de consultoria da Presidência na área de pessoas com deficiência, atualmente tem o seu conselho superior e presidência formado por pessoas com surdez e cegueira total.

Diante disso, tal órgão, que era de mera consultoria, se tornou órgão político, na medida em que passou a influenciar as altas cortes (STJ e TJs e TRFs), inclusive realizando reuniões e enviando cartas, de modo a não albergarem pessoas com surdez unilateral e visão monocular.

Assim, o CONADE, o qual tem visiveis interesses protecionistas, é o maior responsável pelo desamparo das pessoas portadoras de surdez unilateral e cegueira monocular.

O órgão deixou de proteger os interesses das pessoas com deficiência, para representar apenas os seus interesses próprios.

Se querem mudar alguma coisa, comecem pelo CONADE.

Abraço.

João da Silva Sauro disse:
16 de julho de 2014 às 13:09

Decisão contrária à fixada na Corte Especial do STJ no MS 18.966 julgado em outubro de 2013, que interpretou o mesmo dispositivo legal. Como é contra a viúva, a chance do ministro julgador lembrar é grande.

Interessante notar que a candidata recusou nomeação temporária, o que leva a supor não estar tão precária assim sua situação de inclusão no trabalho.

Outra questão é saber se o uso de aparelhos compensaria a deficiência. Realizar exame em uma condição que não reflete o dia a dia do candidato não me parece razoável.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.