A deficiência, para efeito de reserva de vagas em concurso público, é definida como a situação intermediária entre a plena capacidade e a invalidez. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu recurso e garantiu a uma candidata que tem surdez unilateral o direito de concorrer entre as vagas destinadas apessoas com deficiência em concurso do Superior Tribunal de Justiça. A tese foi defendida por Rudi Meira Cassel, do escritório Cassel & Ruzzarin Advogados.
A candidata, que apresentou laudos médicos e teve sua condição comprovada por equipe multiprofissional do STJ, foi excluída do rol dos aprovados nas vagas reservadas a portadores de deficiência. Os examinadores entenderam que a surdez unilateral não se enquadraria nos critérios previstos no edital.
O relator da ação, desembargador federal João Batista Moreira, no entanto, tem uma visão diferente sobre o tema. Segundo ele, o inciso I, do artigo 3 do Decreto 3.298/99 afirma que: “Deficiência é toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”.
Moreira acrescenta que a definição deve ser interpretada em consonância com o inciso I, artigo 3, do mesmo decreto, segundo o qual: “Deficiência é perda bilateral, parcial ou toral, de 41 decibéis ou mais, aferida por audiograma nas frequências 500, 1 mil, 2 mil e 3 mil Hz”.
A análise conjunta dos artigos, diz o relator, “possibilita conferir reserva de vaga em concurso público a portador de audição unilateral”.
A decisão também leva em conta o fato de que não se trata de estado de saúde “para efeito de conferir direitos previdenciários, situação em que a administração e o juiz devem ser mais exigentes, porque haverá prestação unilateral do Estado”. Nesse caso, segue, haverá contraprestação do servidor. O único obstáculo seria a isonomia entre os candidatos, que estará sendo preservada, na medida em que há desigualdade no ponto de partida.
Processo 0037801-47.2012.4.01.3400
Clique aqui para ler a decisão.

Parabéns ao magistrado e à advogada, os quais aplicaram a lei da forma mais justa e que melhor atende as necessidades das pessoas com surdez unilateral.
Sempre achei que o Judiciário, pelo menos no que se refere à segunda instância, aonde ainda há possibilidades de se reverter alguma injustiça cometida por desconhecimento de causa do Juiz de primeira instância deveria, nas causas ligadas à saúde das pessoas, contar com o acesso à opinião de um especialista ou mesmo um médico generalista que entenda do assunto em pauta. No caso em tela, o Desembargador, provavelmente foi orientado por entendido no assunto, digo isso, porque os editais de concursos públicos no Brasil são acéfalos, ou melhor " são letras mortas " e no caso de portador de surdez unilateral, jamais poderia um candidato, ser impedido de pelo menos realizar os exames intelectuais, e no caso do candidato ser aprovado na primeira fase, quem vai decidir se o mesmo está APTO ou não para a função é o Médico do Trabalho.
Jamais, um edital, ou mesmo um juiz, poderia decidir sobre esse assunto. Essa cultura de editais e do Judiciário se ater exclusivamente ao que está escrito, deveria ser expurgada de vez do nosso meio.
Afinal, até em ingles, que à principio carrega uma idéia de ser coisa séria, existem piadas...
Até me atrevo a provocar algum constitucionalista a levantar à luz da Constituição, a verdade contida na Lei 10.436, de 24 de abril de 2002, ou mesmo no inciso I, do artigo 3 do Decreto 3.298/99 afirma que: “Deficiência é toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”.
Considerando que atualmente cerca de 90% das perdas auditivas são " tratáveis " ou mesmo passiveis de reabilitação, esse enquadramento de deficiente auditivo no que tange a sua exclusão social, deveria ser revisto, conservando-se apenas os direitos do seu portador à proteção pela sociedade dita " normal ".
Continuamos lutando pela integração do deficiente auditivo unilateral no mercado de trabalho e na sociedade. Que a Convenção Internacional da Pessoa com Deficiência seja respeitada. Parabens pelo belo trabalho realizado pelo magistrado e a advogada.
Fico extremamente feliz ao ver que há no judiciário membros que lutam por uma lei inclusiva. Surdos unilaterais sofrem , todos os dias, preconceitos por sua deficiencia e é a alegria ver que a justiça brasileira está acolhendo essas pessoas que sao discriminadas no mercado de trabalho.
É com enorme satisfaçao que parabenizo as pessoas que se empenharam em apresentar a nossa deficiencia, se torna mais que valorosa essa decisao, pois está começando a mudar o entendimento da justiça a nosso favor. Obrigada, obrigada!!!!!!
É com enorme satisfaçao que parabenizo as pessoas que se empenharam em apresentar a nossa deficiencia, se torna mais que valorosa essa decisao, pois está começando a mudar o entendimento da justiça a nosso favor. Obrigada, obrigada!!!!!!
Feliz por mais essa conquista!! De decisão em decisão nós vamos seguindo em frente.!!! Parabéns
Excelente decisão. Vamos continuar a nossa luta para que os SU não precisem entrar na justiça para garantir sua vaga, e sim estar incluso nas vagas como Deficiente.
Parabéns a todos os envolvidos nesta brilhante decisão. Fico feliz em saber que o entendimento vem mudando, e melhor, a nosso favor...Obrigada!
O CONADE, órgão máximo de consultoria da Presidência na área de pessoas com deficiência, atualmente tem o seu conselho superior e presidência formado por pessoas com surdez e cegueira total.
Diante disso, tal órgão, que era de mera consultoria, se tornou órgão político, na medida em que passou a influenciar as altas cortes (STJ e TJs e TRFs), inclusive realizando reuniões e enviando cartas, de modo a não albergarem pessoas com surdez unilateral e visão monocular.
Assim, o CONADE, o qual tem visiveis interesses protecionistas, é o maior responsável pelo desamparo das pessoas portadoras de surdez unilateral e cegueira monocular.
O órgão deixou de proteger os interesses das pessoas com deficiência, para representar apenas os seus interesses próprios.
Se querem mudar alguma coisa, comecem pelo CONADE.
Abraço.
Decisão contrária à fixada na Corte Especial do STJ no MS 18.966 julgado em outubro de 2013, que interpretou o mesmo dispositivo legal. Como é contra a viúva, a chance do ministro julgador lembrar é grande.
Interessante notar que a candidata recusou nomeação temporária, o que leva a supor não estar tão precária assim sua situação de inclusão no trabalho.
Outra questão é saber se o uso de aparelhos compensaria a deficiência. Realizar exame em uma condição que não reflete o dia a dia do candidato não me parece razoável.
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