O Superior Tribunal de Justiça pode reconhecer a inexistência de repercussão geral de um caso e impedir que ele seja enviado ao Supremo Tribunal Federal como Recurso Extraordinário. Esse foi o entendimento do ministro Gilmar Mendes, do STF, ao negar pedido da operadora de saúde Amil em um processo que discute se uma empresa dedetizadora e desentupidora pode usar o mesmo nome.
A companhia de saúde tenta mudar sentença que permitiu à outra empresa continuar com o nome Amil. A decisão de primeira instância avaliou que não há risco de confusão ao consumidor. Como o STJ negou um dos recursos sem considerar pedido de adiamento feito na véspera do julgamento por mudança dos advogados, a autora apontou cerceamento de defesa e quis levar o caso ao Supremo.
O ministro Gilson Dipp, vice-presidente do STJ, avaliou que o Recurso Extraordinário não preenchia os pressupostos de admissibilidade necessários à análise de seu mérito recursal. A Corte Especial manteve o mesmo entendimento, com a tese de que o Supremo já reconheceu a inexistência de repercussão geral de temas refrentes à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise e da adequada aplicação de normas infraconstitucionais.
Para a Amil, no entanto, o ministro e a corte usurparam a competência do Supremo ao fazer essa análise. Mas o ministro Gilmar Mendes disse que o STJ seguiu jurisprudência do STF e “aplicou corretamente a sistemática da repercussão geral, razão pela qual é manifesto o intuito procrastinatório da parte reclamante”.
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Rcl 17.942

Se o processo quando ao Supremo chega já pode voltar direito da secretaria, como informaram pesquisadores da UFMG (http://www.conjur.com.br/2014-mai-16/re curso-extraordinario-previsto-cpc-exige- reforma-norma-stf), faz todo o sentido já impedir a subida na origem. Basta que o tema tenha alguma palavra a ver com um dos descritos em 'repercussão geral'. Muito me intriga o que fará o STF em 10 anos, quando os tribunais já jogarem tudo em algum tema cuja repercussão geral já foi negada. Ficarão lá travando debates acadêmicos e julgando as esporádicas ADIs?
A repercussão geral é uma questão tormentosa. Ao tempo que parece complicada é de uma simplicidade franciscana. Ou assim deveria ser. Uma infração frontal a dispositivo constitucional, por exemplo, por um juiz que retorna ao tribunal em que se aposentou para advogar em causa de que fora juiz antes de completada quarentena do art. 95 da CF, é uma afronta cega à Carta Magna. A repercussão não poderia ser mais geral do que já é não só com relação ao infrator aplicando-se a todos os casos semelhantes. Em suma o próximo juiz que repetir a afronta, sem precisar de ir ao STF já deve ter todas as causas em que atuou anuladas. A hipótese que parece absurda existe
Guardadas as devidas proporções, é a decisão do estagiário/oficial de justiça/escrevente/esbirro que não te deixa chegar em Sua Alteza o Juiz, quando você vai exercer aquele direito antiquíssimo de tentar despachar uma pidição (o que o processo eletrônico tornou obsoleto, já notou?). O que farão os juízes no futuro, quando impedirem todos os acessos, poucos cada vez mais, dos "jurisdicionados" (pobres mortais)? Encastelados com seus salários magníficos, férias especiais, trabalhando menos de 180 dias/ano, morrerão de tédio ou pela espada de Abadon, o Anjo Exterminador, na última caçada aos demônios que todos os cristãos ansiosamente esperam.
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