O empregador que submete o empregado a uma excessiva jornada de trabalho não atenta apena contra o descanso e lazer, mas viola o direito à convivência familiar e social, pois a longa ausência compromete seus projetos de vida. Com essa fundamentação, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul confirmou sentença que condenou a América Latina Logística em Porto Alegre a pagar dano existencial a uma ex-funcionária. O colegiado reduziu o valor da indenização de R$ 67,8 mil para R$ 20 mil.
Conforme o acórdão, lavrado no dia 10 de julho, a autora trabalhou por quase cinco anos das 8h às 20h, de segunda a sexta-feira; nos sábados, das 8h às 16h; e, em dois domingos por mês, das 8h às 13h, com uma hora diária de intervalo. Além disso, ela comparecia eventualmente à empresa durante suas folgas de domingo e também viajava ao interior do estado.
Para os desembargadores da 4ª Turma do TJ-RS, a carga horária, bastante superior ao limite fixado pela Constituição Federal, gerou dano existencial à trabalhadora, já que, comprovadamente, acarretou no fim do seu casamento. Os desentendimentos com seu marido, segundo a defesa da trabalhadora, foram gerados pelo "excesso de ausência".
O relator do recurso, desembargador André Reverbel Fernandes, ao embasar o seu voto, citou a doutrina do jurista Júlio César Bebber, quanto à conceituação do dano existencial. Para Bebber, este tipo de dano (também chamado dano ao projeto de vida) abarca toda lesão que compromete a liberdade de escolha de alguém e frustra a realização de um projeto de vida. A denominação existencial, segundo o estudioso, justifica-se porque o impacto da lesão causa um ‘‘vazio existencial’’, ao comprometer a gratificação que a pessoa teria se realizasse seu projeto como traçado.
O desembargador também observa que o dano existencial independe de repercussão econômica ou social, além de não se referir à esfera íntima, característica do dano moral. Para sua configuração, do ponto de vista de Bebber, o dano existencial precisa frustrar uma realização pessoal, fazendo com que a vida da pessoa atingida precise ser reprogramada, diante das renúncias que ela teve que fazer e das limitações impostas pela conduta danosa. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS)
Clique aqui para ler o acórdão.

Prezado, penso que sem saber o que realmente acontecia é complicado tomarmos conclusões como essa. E se essa carga horária dela se dava por imposição da empresa? E se houvesse um assédio moral velado no sentido de trabalhar esse volume de horas? Nós (ao menos meu) não conhecemos a realidade do mercado de trabalho da reclamante, e também não sabemos se a remuneração que ela ganhava lá era consideravelmente superior a média, o que faria com que a manutenção do vínculo de emprego fosse importante.
Mais uma categoria de dano na busca de dinheiro fácil. Só fico me perguntando qual o motivo da empregada para não pedir demissão? Só falta dizer que o empregador não deixava.
Se eu não tivesse lido, certamente não acreditaria.
As decisões vindas da JT, tanto no tocante ao mérito quanto em relação à jurisprudência defensiva (em que rejeitam recursos até por recolhimento a menor de 1 centavo de real) carecem de qualquer mínimo de lógica e razoabilidade.
Mas ao prestar consultoria para determinadas corporações, algumas vezes me deparei com tratamentos descabidos, assédio moral e abusos de carga horária no trato de certos funcionários. Ao inquirir o porque da permanência na empresa, muitas vezes o salário e o mercado restrito (em algumas áreas) eram os argumentos principais. Há também a baixa auto estima que imobiliza a pessoa diante de chefes autoritários....
Enfim...há casos.
Realmente neste país não vale a pena ser empregador. É mais vantajoso ser empregado e ter acesso a uma justiça insana como esta. Só faltava esta agora, presumir a separação entre os cônjuges por causa das horas extras prestadas. ORA, SE A EMPREGADA ESTAVA INSATISFEITA COMO O TRABALHO, BASTAVA TROCAR DE TRABALHO E NÃO DE MARIDO. Isto não passa de um indústria de dano moral e indenização sem qualquer fundamento plausível. Aliás, é por isto que as relações estatutárias não são julgadas na justiça do trabalho. É o Estado Déspota. Faça o que eu digo, mas não faça o que eu faço. Queria ver se este tal de dano existencial cola na Justiça Comum com relação a um servidor estatutário que se separou do cônjuge, sob o argumento de prestação de serviço extraordinário. Nem sonhando..
Boa idéia do seu amigo....vale a galhofa...
Mas não acho que se trata de relação empregador/escravo.Quem dera que no mundo econômico fosse preto e branco assim.Tem gente que se prende ao trabalho, mesmo ruim, como alguns se prendem aos casamentos, mesmo ruim.E parece simples a fórmula "não está satisfeito então se separe" mas, acredito, os comentaristas devem conhecer diversos casos de infelizes casados.
No caso em tela, acho que se tratou mais de indenização por não cumprimento de horário laboral acordado em contrato, do que o fato da cidadã ter se separado.Pois há empresas que penalizam o empregado com demissão, caso não cumpram horários abusivos e isto é, sim, motivo para reparação.
Como há maus empregados, há maus patrões.E vice-versa ao contrário....para brincar um pouco também.
Li o acórdão e fiquei ainda mais indignado. A reclamante trabalhou na empresa por 5 (cinco) anos. Diz uma testemunha (f. 23) "que a depoente se separou na época em que trabalhou para a reclamada; que a depoente no período em que estava desempregada ficava bastante em
casa e seu marido chegava em casa por volta das 17h; que quando entrou na reclamada queria muito crescer profissionalmente; que passaram a se ver pouco em razão do trabalho; que quando a depoente passou para Canoas passava muito tempo em trajeto (viagens); que a
depoente passou a ficar muito tempo fora; que o marido da depoente passou a viver "a vida dele"; que não se viam mais; que acabaram se separando; que a iniciativa para a separação foi do ex-marido da depoente".
Ora, ninguém consegue abraçar o mundo. Ela que escolhesse entre crescer profissionalmente, como disse a testemunha, ou salvar seu casamento. Teve tempo bastante para isso, 5 anos. A empresa não tem culpa da reclamante ter permanecido no emprego de longa jornada sabendo que o marido gostava e queria vê-la em casa. O problema é dela com o marido.
Presume-se, ainda, que ela não dependia do emprego, já que poderia perfeitamente estar em casa esperando o maridinho chegar da labuta.
Foi trabalhar porque quis, aceitou a jornada de trabalho porque quis, viu o casamento ruir e continuou trabalhando, mas a empresa é que é culpada pela separação.
Francamente, é cada uma, só podia ser a Justiça do Carvalho!!! Gostam de inventar moda.
Boa mesmo foi a ideia do colega do comentarista Fernando José Gonçalves. Também vou mandar meu currículo pra lá, tô precisando desse trabalho mais do que ele.
Também sofreu dano existencial, casou e ficou privado da presença da esposa no lar. Coitado, foi obrigado a se separar por culpa da empresa em que a esposa trabalhava (como uma formiga operária).
Logo, logo ele entra com a ação.
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