O feto não pode ser considerado vítima para fins de indenização do seguro obrigatório DPVAT, pois não tem personalidade civil nem capacidade de direito. Foi o que decidiu a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás ao negar pedido de um casal que perdeu o filho em acidente de trânsito, quando a mulher estava grávida havia dois meses.
O julgamento havia sido favorável ao casal em primeira instância, mas a Seguradora Líder — responsável por administrar o DPVAT — recorreu. Por unanimidade, o colegiado acompanhou tese do desembargador Jeová Sardinha de Moraes, para quem a garantia material depende da vida após o parto. O relator reconheceu divergências jurídicas sobre os direitos do nascituro, porém disse ter se baseado na teoria natalista estabelecida no artigo 2ª do Código Civil.
Moraes disse que o Supremo Tribunal Federal também adotou essa teoria ao considerar constitucionais as pesquisas que utilizam células embrionárias, pois “o embrião é um bem a ser protegido, mas não uma pessoa no sentido biográfico a que se refere a Constituição”. Assim, segundo o desembargador, não se pode confundir expectativa com direito adquirido.
Tese contrária
A decisão, ainda não publicada, segue na direção contrária do Superior Tribunal de Justiça, que em 2010 reconheceu o direito ao seguro a uma mulher com quase nove meses de gestação que perdeu o bebê após ser atropelada. No Recurso Especial 1.120.676, a 3ª Turma avaliou que o sistema jurídico protege a vida intrauterina desde a concepção, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana.
Ficou vencido na ocasião o relator, ministro Massami Uyeda (hoje aposentado). Para ele, a Lei 6194/74 fixa com um dos fatos geradores da indenização o fato jurídico “morte”, que não se aplicaria no caso. Mas prevaleceu voto-vista do ministro Paulo de Tarso Sanseverino: “Sobrelevando-se os diretos à tutela da pessoa humana, tenho por plenamente possível extrair da legislação infraconstitucional que disciplinara o seguro obrigatório a contemplação do direto à indenização pela morte do nascituro”. Com informações do Centro de Comunicação Social do TJ-GO.
Clique aqui para ler o voto do relator.
Apelação Cível 201192813502

para Jeová, o feto só é titular de direitos após o nascimento.
para Jeová, o feto só é titular de direitos após o nascimento.
O feto é SUJEITO de direitos, não apenas expectador.
Todos os fatos relacionados à sua vida (direito de personalidade), desde o momento da concepção, geram conseqüências jurídicas.
No caso, impedida a vida extra-uterina, o que ocorreu pela morte, evento previsto no artigo 3º da Lei 6.194/74, como coberto pelo seguro DPVAT, legítima a pretensão de recebimento da indenização.
NA LINHA do TJGO, O FETO ABORTADO NÃO ERA HUMANO, NÃO ERA DOTADO DE DIREITOS CIVIS. ESTARIA LIBERADO O ABORTO NO BRASIL?
Se a criança de fato não morreu por ocasião do parto, acabou nascendo morta, enquadrando-se a situação no § 1º do art. 53 da Lei dos Registros Públicos.
O TJGO demonstra confundir conceitos de "personalidade" com "capacidade".
Por exemplo, para o fim de registrar o feto abortado como natimorto, em conformidade com o art. 53, § 1º da LRP, não há diferenciação dos seres humanos pelas semanas de gestação, mas simplesmente diferenciação pelo fato de terem respirado, ou não.
Mas não há de se desanimar da labuta, temos muito a ensinar para a estagiariocracia que domina os julgados dos tribunais.
O feto é SUJEITO de direitos, não apenas expectador.
Todos os fatos relacionados à sua vida (direito de personalidade), desde o momento da concepção, geram conseqüências jurídicas.
No caso, impedida a vida extra-uterina, o que ocorreu pela morte, evento previsto no artigo 3º da Lei 6.194/74, como coberto pelo seguro DPVAT, legítima a pretensão de recebimento da indenização.
NA LINHA do TJGO, O FETO ABORTADO NÃO ERA HUMANO, NÃO ERA DOTADO DE DIREITOS CIVIS. ESTARIA LIBERADO O ABORTO NO BRASIL?
Se a criança de fato não morreu por ocasião do parto, acabou nascendo morta, enquadrando-se a situação no § 1º do art. 53 da Lei dos Registros Públicos.
O TJGO demonstra confundir conceitos de "personalidade" com "capacidade".
Por exemplo, para o fim de registrar o feto abortado como natimorto, em conformidade com o art. 53, § 1º da LRP, não há diferenciação dos seres humanos pelas semanas de gestação, mas simplesmente diferenciação pelo fato de terem respirado, ou não.
Mas não há de se desanimar da labuta, temos muito a ensinar para a estagiariocracia que domina os julgados dos tribunais.
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