O direito de receber indenização prevista no artigo 950 do Código Civil em parcela única não é um direito potestativo (que não admite contestação das partes). Cabe ao juiz definir a melhor forma de pagamento da indenização, após a análise das particularidades do caso concreto.
Seguindo esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a obrigatoriedade determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) de um condomínio residencial pagar pensão por danos materiais a um trabalhador em parcela única.
No caso, o empregado ingressou com ação pedindo danos morais e materiais após sofrer uma queda no trabalho, que o deixou paraplégico. O condomínio foi condenado pelo juízo da Vara do Trabalho de Pará de Minas a indenizar o trabalhador em R$ 70 mil por danos morais e R$ 70 mil por danos estéticos.
O TRT-3 acrescentou a indenização por danos materiais de R$ 144 mil, em parcela única. Na interpretação dos desembargadores, o artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, ao estabelecer que "o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez", instituiu um direito potestaivo.
Em recurso ao TST, o condomínio alegou que não é razoável exigir o pagamento da pensão de uma só vez, por se tratar de condomínio residencial, que, por sua natureza, não tem finalidade lucrativa.
O relator do recurso, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, ressalvando seu entendimento pessoal, observou que a jurisprudência do TST é no sentido de que o pagamento em parcela única não é direito potestativo do ofendido. "Cabe ao magistrado a definição da melhor forma de pagamento, após a análise das particularidades do caso concreto", afirmou.
Ou seja, dentre outros fatores, o juiz deve mensurar a satisfação do ofendido de forma equivalente à gravidade dos danos sofridos e seus efeitos, a situação econômica das partes e o viés educativo para o ofensor.
Tendo em vista que o único fundamento do TRT-3 para manter o pagamento único foi o entendimento de que se tratava de direito potestativo, o recurso foi conhecido por violação ao artigo 950 do Código Civil. O processo agora retornará ao TRT-3, para novo exame sobre a forma de pagamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-1822-42.2012.5.03.0148
(CONTINUAÇÃO)...
.
Mas se não for essa a Justiça que desejamos, porque cada um de nós poderá ser a próxima vítima a ser colhida na cilada das soluções que refletem a mundivisão pessoal do órgão julgador em vez da resposta que a lei manda aplicar, então temos o dever de começar a exigir mudanças estruturais e de paradigma para que a Justiça corresponda à aplicação da lei, e quando a lei for ruim, sua alteração não deve partir da Justiça, mas de nós mesmos, da nossa reivindicação para que aqueles que têm o poder de fazer leis a alterem. Isso significa ter mais engajamento e participação política.
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
(CONTINUAÇÃO)...
.
Dúvida não resta de que o órgão jurisdicional prolator da decisão noticiada arvora-se num poder que não possui e não foi empossado no cargo para tanto. A um só tempo, viola a regra legal, transforma em cogente norma de direito privado, revoga um direito que a lei outorgou à vítima (o direito de exigir pagamento de uma só vez), muda a lei sem ter competência para tanto, usurpa, por isso, a competência do legislador, pois somente este pode alterar a lei e revogar o direito que ela confere a alguém, e comete um desvio ético e moral porque ao deixar de aplicar a lei de regência, quebra o juramento que prestou ao tomar posse do cargo.
.
Em resumo, rasga e aniquila o tegumento moral que deveria revestir como uma couraça toda ação e decisão de um órgão jurisdicional e lança sobre a instituição Justiça uma nódoa irremovível que mutila sua credibilidade, o que representa um enorme desserviço à sociedade e à nação.
.
Diante dessas situações é que devemos perguntar-nos: será essa a Justiça que desejamos, um Justiça que transforma a lei ao sabor e humor subjetivo da mundivisão daqueles que têm o dever de ofício de aplicar a lei?
.
Se for, então esta crítica deve ser desconsiderada, ou melhor, considerada como o ideal de alguém que apenas pensa na melhor forma de minimizar os efeitos da imperfeição do sistema decorrente da falibilidade humana.
.
(CONTINUA)...
(CONTINUAÇÃO)...
.
Para demonstrar que a decisão altera a lei, basta reescrevê-la de modo que contenha autorização para o juiz negar o direito da vítima de exigir pagamento em uma só vez, o que se obtém introduzindo uma oração coordenada adversativa no período contendo a ressalva e uma oração subordinada conformativa ligando a ressalva às peculiaridades ou circunstâncias do caso. O novo texto ficaria mais ou menos assim: “O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez, mas o juiz poderá determinar que seja em parcelas, conforme as peculiaridades do caso”. Portanto, muda bastante o texto legal. Mas nenhum juiz tem o poder de fazer alteração tão profunda na lei. O único poder que a lei dá ao juiz é o de aplicar a regra jurídica em vigor e esta, no caso comentado, defere à parte o direito — potestativo, sim — de exigir seja a indenização arbitrada e paga de uma só vez.
.
Portanto, se é verdade que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, então, a lei existe e obriga, submete, vincula o juiz a respeitá-la e aplicá-la no caso em que tenha aplicabilidade. Numa palavra, o juiz está obrigado a aplicar a lei. Por outro lado, a lei, do alto de sua soberania e do seu império, defere à vítima o direito de exigir o pagamento da indenização de uma só vez. O significado de “pagamento em uma só vez” certamente não é sinônimo de “pagamento em prestações contínuas” ou “pagamento parcelado”.
.
(CONTINUA)...
(CONTINUAÇÃO)...
.
Uma leitura açodada desse dispositivo inculcaria que indenização parece constituir uma obrigação continuada, que se estende ao longo do tempo em parcelas, pois menciona as despesas do tratamento e lucros cessantes (o que a vítima razoavelmente deixou de lucrar) até o fim da convalescença, e, ainda, pensão correspondente à importância do trabalho para o qual a vítima tornou-se inabilitada ou da depreciação que esse trabalho sofreu.
.
Contudo, o parcelamento da indenização referente às despesas do tratamento e dos lucros cessantes só tem sentido caso seja outorgada antes do fim do tratamento. Se a sentença judicial definitiva ocorrer depois, aí já se terá o valor do montante consolidado daquelas despesas e conhecimento dos lucros cessantes totais, os quais deverão ser indenizados de uma só vez.
.
Resta saber se a pensão correspondente à depreciação do trabalho ou à parcela dele que a vítima não mais poderá realizar pode também ser paga de uma só vez ou apenas sob a forma de prestações continuadas no tempo, isto é, em parcelas.
.
A resposta está no parágrafo único do art. 950, segundo o qual “O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”.
.
Portanto, estava certo o TRT-3R e errou grosseiramente o TST, que se sobrepõe à vontade da lei. Definitivamente, a lei não confere ao juiz poderes para se sobrepor à vontade da parte na hipótese do parágrafo único do art. 950 do Código Civil.
.
(CONTINUA)...
Da resposta a essa pergunta depende a correção da decisão noticiada.
.
E parece claro, absolutamente claro, que todos, inclusive os juízes, estamos sob o império da lei.
.
Não fosse assim, qual seria o valor do direito fundamental garantido no inc. II do art. 5º da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”?
.
Partindo, portanto, da premissa de que estamos todos sob o império da lei, bem como que ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, e que todo juiz, ao tomar posse do cargo para exercer as funções jurisdicionais, assume o compromisso ético e moral, mediante juramento solene, de respeitar, cumprir e aplicar as leis e a Constituição Federal, então, só há uma conclusão possível a respeito da decisão objeto da notícia: trata-se de mais um patente abuso de jurisdição!
.
Qual o fundamento dessa conclusão? Resposta: o próprio artigo 950 e seu parágrafo único, do Código Civil.
.
Diz o art. 950, “caput”, que “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”.
.
(CONTINUA)...
Esse dispositivo deve ser revogado ou alterado urgentemente, notadamente porque prejudica as duas partes litigantes. Sim, prejudica também a vítima, pois ao receber a indenização de uma só vez, ficará exposta ao risco de utilizar erroneamente esse dinheiro (emprestar, adquirir bens supérfluos e etc.), enquanto que a pensão mensal atingiria sua finalidade de forma mais segura.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login