Juiz reduz astreinte de banco de R$ 1 milhão para R$ 30 mil

Sem que houvesse qualquer constestação sobre o valor a ser executado, o juiz Thiago Inácio de Oliveira, da comarca de Niquelândia (GO), diminuiu de R$ 1 milhão para R$ 30 mil multa arbitrada contra o banco Panamericano por não cumprir uma decisão judicial. De acordo com o juiz, o valor executado pelo cliente é exorbitante e causaria enriquecimento ilícito.

"O artigo 461, § 6º c/c 645, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diante da constatação de exorbitância do quantum fixado no título executivo, confere ao juiz a prerrogativa de reduzir o valor das astreintes", justificou o juiz.

De acordo com o processo, um cliente da instituição financeira ajuizou a ação contra os débitos que estavam sendo feitos em sua conta mensalmente, de R$ 225,50. Ele, então, pediu a devolução da quantia e uma indenização por danos morais.

Ao julgar o caso, a Justiça de Goiás determinou que o banco parasse de fazer os descontos indevidos, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Além disso determinou a devolução em dobro dos valores cobrados, com juros legais e correção, e condenou o banco a indenizar o cliente em R$ 10 mil por danos morais. 

Como a ação foi protocolada em 2009 e o banco não cumpriu a determinação, os valores com correção monetária ficaram em torno de R$ 1 milhão.

Após o cliente pedir a execução das astreintes, o juiz decidiu, mesmo sem nenhuma contestação por parte do banco, diminuir o valor de R$ 1 milhão para R$ 30 mil. 

Em sua justificativa, o juiz afirmou que as astreintes são colocadas à disposição do juiz para dar maior efetividade às suas decisões. De acordo com ele, a medida tem cunho coercitivo para compelir a parte a cumprir a determinação judicial sob pena de pagar as multas caso não o faça.

No caso, como o valor da execução ultrapassava o valor pedido incialmente no processo (R$ 40 mil) o juiz entendeu que isso causaria enriquecimento ilícito e determinou a redução da execução para R$ 30 mil.

"In casu, tenho por demasiadamente excessivo o valor apontado pelo exequente, podendo, inclusive, gerar enriquecimento injustificado. Ante o exposto, estando à salvo da preclusão o  valor da multa cominatória e podendo ser reduzida de ofício pelo magistrado, sob pena de flagrante enriquecimento desmedido, reduzo as astreintes para o valor de R$ 30 mil", concluiu.

Clique aqui para ler a decisão.

Tadeu Rover

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Observador.. disse:
28 de julho de 2014 às 09:56

O Judiciário vai acordar e perceber a falácia do tal "enriquecimento injustificado"?Este título pomposo só facilita a vida de empresas que percebem valer à pena descumprir regras pois a punição será sempre ínfima.
Um decisão não cumprida em 2009 e em 2014 custará, para um banco, uma quantia irrisória. Valeu ou não à pena?
E fica sempre a dúvida de que, se fosse um colega do judiciário, será que o juiz penalizaria o banco com tão pouco.

ANTONIEL - ADVOGADO disse:
28 de julho de 2014 às 10:19

No Brasil de hoje só cumpre ordem judicial sob pena de multa os otários. Bancos, estatais, entes federados solenemente ignoram ordens judiciais e são premiados pela redução ex officio ( termo pomposo, não?) das multas que o próprio judiciário aplica. O argumento falacioso é de que causaria enriquecimento indevido ou ilícito. Será? A própria decisão descumprida e desprezada não seria causa bastante a ensejar a aplicação da multa? É o judiciário brasileiro leniente com os poderosos estimulando o descumprimento de suas decisões. Uma nação assim não pode ser séria. O banco agradece, claro.

Lucas. disse:
28 de julho de 2014 às 10:29

A prevalecer o entendimento do juízo, as empresas, sejam quais forem, não mais obedecerão ordens judiciais. Gestão de risco: de tantos prejudicados, só tantos buscam reparação, dos tantos que buscam, um tanto obtém êxito e, dos tantos que obtém êxito, nós, empresas, descumprimos a ordem e depois pedimos a redução, assim, desencorajamos aqueles que um dia pensarão em ajuizar uma ação...

William Geirolf disse:
28 de julho de 2014 às 10:46

Prezado, os bancos já adotam esta política. Quando fazem a projeção de custos das operações eles incluem os gastos com eventuais ações (já contando com condenações). A partir daí, criam uma provisão de fundos para atender este risco.

Porphyrius disse:
28 de julho de 2014 às 10:53

Em razão da insistência em não cumprir o comando judicial pela parte, ao meu ver, não há que se falar em enriquecimento ilícito, sob pena afetar a já não tão excelente "credibilidade do judiciário".
Decido de maneira de diversa.

JEBranco disse:
28 de julho de 2014 às 11:05

É triste ver e difícil entender a postura do Judiciário em certos casos com relação a este tema. A parte transgressora do direito, condenada, deixa de obedecer a ordem judicial, mas mesmo assim, se beneficia de um "ativismo judicial inverso", em que ao invés de se proteger o consumidor (hipossuficiente que teve seu direito ofendido) e a ordem jurídica desrespeitada (resistência ao comando emanado do juiz), protege-se o interesse patrimonial do Banco...um verdadeiro incentivo aos casos costumeiros e reiterados de abusos contra os consumidores...

Marcos Alves Pintar disse:
28 de julho de 2014 às 11:14

Infelizmente o Judiciário brasileiro está a serviço dos bancos. As instituições financeiras mandam, os juízes obedecem.

Spartacus disse:
28 de julho de 2014 às 11:24

(CONTINUAÇÃO)... E com isso haverá uma redução tremenda do número de processos judiciais. É preciso apenas força moral e coragem para isso.
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
28 de julho de 2014 às 11:25

(CONTINUAÇÃO)...
.
A redução apenas demonstra que: ou a Justiça se houve com manifesto exagero ao fixar a multa, o que, por sua vez, demonstra o quanto falha é a nossa Justiça; ou essa mesma Justiça sucumbe e está subordinada aos interesses dos bancos, interesses econômicos muito poderosos.
.
Em qualquer caso, fica patente a falta de credibilidade dos pronunciamentos dessa justicinha tacanha e subserviente, porque num e noutro acaba sendo servil aos interesses de quem não liga a mínima para o que ela determina.
.
Como quem criou a ideia de que o valor acumulado das “astreintes”, quando muito elevado, representa enriquecimento injustificado da parte em favor da qual foram arbitradas, mesmo tendo esse valor sido atingido por culpa exclusiva da parte que deve pagá-las, foi o próprio Judiciário, e isso acontece invariavelmente quando o devedor da multa é um banco, uma operadora de telefonia, enfim, um grande corporação que atua em setores oligopolizados, a conclusão é que realmente o Judiciário tornou-se subserviente dessas entidades, e age apenas para dar uma satisfação à sociedade como quem diz, “olha, estamos fazendo alguma coisa, a grande corporação terá de pagar algumas migalhas, mas não mais, porque ela pode descumprir nossas decisões que a sanção nunca lhe fará cócegas”.
.
É uma vergonha, eu sei. Mas acontece todo dia!
.
Agora, sou capaz de apostar que o dia em que essas grandes corporações começarem a ser obrigadas a pagar integralmente a multa cominatória que deixaram acumular contra si no valor de milhões de reais (dezenas ou centenas, não importa), todas as relações entre elas e os consumidores mudam radicalmente da água para o vinho. (CONTINUA)...

Spartacus disse:
28 de julho de 2014 às 11:27

O Judiciário nunca vai acordar para perceber a falácia do “enriquecimento injustificado” por uma razão muito simples: foi o próprio Judiciário que a criou.
.
Veja o caso noticiado: o banco não contestou. O juiz reduziu a multa diária “ex officio”, sem sequer ter sido provocado.
.
O pior é que a parte exequente apenas pediu a execução do que estava decidido no processo pelo juiz da causa, pois quem arbitra e fixa a multa que recebe o nome técnico de “astreintes” ou “multa cominatória” é o juiz da causa. Para que os leigos que leem esses comentários entendam, essa multa é determinada como sanção, ou pena pecuniária para o caso de a parte não cumprir uma determinação judicial de fazer alguma coisa ou de abster-se de fazer alguma coisa que lhe tenha sido ordenada pelo juiz da causa.
.
Se a parte descumpre a ordem judicial, incide a multa. Quanto mais tempo a parte se mantiver inerte descumprindo a ordem judicial, mais elevada será a multa, porque ela vai acumulando dia a dia, ou mês a mês o valor arbitrado pelo juiz da causa.
.
Como, então, a execução pode dessa multa pode representar enriquecimento injustificado?
.
Muito pelo contrário. Qualquer que seja o valor, quem deu causa, e causa mais do que justificada à multa foi a parte que tem de pagá-la, pois só incorre no valor que for por sua própria conduta, pela inércia e desprezo em cumprir o que lhe fora ordenado pelo juiz da causa.
.
Reduzir a multa só teria sentido se a parte que nela incorreu demonstrasse não ter condições de pagá-la. Mas esse não é o caso de um banco, por óbvio, ainda que o valor tenha, por culpa exclusiva do próprio banco, atingido cifras milionárias, pois os bancos costumam ter lucros líquidos da ordem de bilhões de reais.
.
(CONTINUA)...

Durvalino Justiça disse:
28 de julho de 2014 às 11:33

como já mencionado, a razão do valor das astreintes terem alcançado esse montate foi a inércia, o ato ilícito do banco em não cumprir a ordem judicial. Ora, só no Brasil para se reconher enriquecimento ilícito da vítima, que mesmo tendo sua demanda julgada procedente, não a ve a sua materialização pelo simples desdem do banco. ai está a razão do declíniondo Poder Judiciário

Radar disse:
28 de julho de 2014 às 12:00

Concordo com os comentários anteriores. No caso, o eventual enriquecimento da parte tem causa, sim: a inércia ilegítima do banco, já contando com a cordial subserviência do nosso judiciário. Já imagino banqueiros balofos se acabando de rir da parte e do juiz "bonzinho". Ao que parece, a justiça brasileira é mesmo feita pelos e para os ricos e poderosos. Certamente, se o autor fosse um juiz ou membro do ministério público, a multa final não seria inferior a 250 mil reais, com direito a uma antecipação de tutela. Mas como se trata de um mero mortal, trinta paus é considerado suficiente pelo julgador. Decisão lamentável, baseada numa premissa esdrúxula e que reforça o descrédito no Judiciário.

Willson disse:
28 de julho de 2014 às 12:16

Falta de equilíbrio de nossos julgadores.

Observador.. disse:
28 de julho de 2014 às 12:42

A luz no fim do túnel é perceber que militantes do Direito, que atuam na formação de novos profissionais (como o senhor que é mestre em Direito), percebem as falácias e os atentados ao bom senso que permeiam muitas decisões do judiciário.E o "esprit de corps" que fazem com que certas decisões, quando colegas do judiciário serão os beneficiários, tenham outra forma e interpretação diante de fatos análogos.
E ver que há juízes (ao menos nos comentários) que reconhecem as falhas de um sistema que - hoje - vem sendo responsável por muitas das mazelas que vivemos no dia-a-dia. Focamos muito no legislativo.Mas um dia a sociedade perceberá como uma justiça falha, muitas vezes injusta e muito voltada para si, pode prejudicar uma nação por gerações.
Que novos quadros surjam, menos ideológicos ou impressionados com a tríade poder-prestígio-dinheiro e que isto mude com o tempo.
Que se faça justiça e nada mais.

Sherlock_Holmes disse:
28 de julho de 2014 às 12:48

Pelo que li e pude entender dos comentários feitos, quem obteve enriquecimento injustificado foi o banco. Um presentinho de nada menos do que R$ 970.000,00 que o juiz lhe deu ao reduzir a multa sem motivo que o justificasse.

Observador.. disse:
28 de julho de 2014 às 12:58

Ah...esqueci de lembrar que, nos EUA (por exemplo), as multas,indenizações, fianças etc são um equilíbrio entre o patrimônio do ofensor e o dano ( ou descumprimento de ordem judicial ) causado.
Portanto, lá, as empresas tem muito cuidado em suas relações com o consumidor e o número de processos judiciais se reduz, como o senhor aponta em seu comentário.
Já aqui....as mesmas empresas se adaptam à nossa cultura.

Marcos Alves Pintar disse:
28 de julho de 2014 às 13:25

Estou trabalhando bem agora em um caso na qual minha cliente, curadora legal de um interdito com sentença transitada em julgado, compareceu a uma agência bancária exibindo o termo de curatela para que o banco ficasse ciente da interdição do correntista e passasse a aceitar apenas a curadora como representante legal do incapaz. O banco se recusou (banco adora lidar com incapaz, para lesá-los), o que nos obrigou a ingressar com uma ação cautelar requerendo liminar, que logo foi deferida. Mas, por mais impressionante que isso possa parecer, o banco se recusou a cumprir a ordem judicial, mesmo intimado, alegando que a decisão "estava incorreta". O banco, em verdade, sabe que comete o crime de desobediência, sabe que está errado, e sabe que não pode se colocar acima do Judiciário. Mas não se importa, porque sabe que no final das contas nada acontecerá. Obviamente que foi requerida a prisão civil do gerente, e outras providências, que restarão indeferidas e no final "abrandadas" como ocorreu na decisão sob comento.

Wagner Göpfert disse:
28 de julho de 2014 às 13:55

Todas essas decisões, especialmente as tomadas de ofício e que envolvem valores altos, deveriam ser verificadas pela Corregedoria. Melhor, pelo CNJ. O único problema é que o volume de anomalias com essas características iriam abarrotar o Órgão. Ao Judiciário, não basta ser correto, é preciso dar certeza ao jurisdicionado de que é.

Spartacus disse:
28 de julho de 2014 às 14:38

(CONTINUAÇÃO)... É que não há melhor densificação do conceito de equidade do que a que leva em consideração a capacidade econômica da pessoa envolvida. Pois se um banco, cuja capacidade econômica é enorme, é beneficiado com uma redução de 97% da obrigação que lhe foi cominada, então, é justo e razoável que uma pessoa com capacidade econômica muito inferior à do banco seja beneficiada com um desconto ainda maior do que o benefício outorgado ao banco. Daí que uma redução de 99,99% do valor cobrado a título de acessórios da dívida (juros e outros encargos) afigura-se assaz razoável, pois não?
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
28 de julho de 2014 às 14:41

Nos EUA, a relação multa, indenização, “punitive damages” (que não passa de uma multa privada) em favor da vítima vs. patrimônio ou rendimento do ofensor tem por objetivo tornar mais caro para o ofensor a obrigação de pagar do que o investimento necessário para não incorrer no fato que leva à imposição dessa obrigação. Assim, lá, investir para evitar a lesão é mais barato do que pagar a multa ou a indenização pelo dano causado. Aqui, elas exploram o viés imoral da nossa cultura, ou melhor, da cultura dos nossos juízes.
.
A mesma lógica está por trás a disciplina legal das “astreintes” no nosso sistema. São cominadas para tornar desinteressante o descumprimento da ordem judicial dada, de modo que esse descumprimento fique cada vez mais caro para a pessoa e esta se sinta compelida a fazer ou deixar de fazer algo para não incorrer num prejuízo financeiro que aumenta a cada dia.
.
Por isso, não tem nenhum sentido que a autoridade judiciária reduza, no momento da sua execução, o valor da multa acumulada que ela mesma aplicou e que só atingiu o valor exequendo por culpa exclusiva de quem tem de pagá-la. Não se pode permitir que alguém tire proveito de sua própria mora. Esse perdão soa como quem diz: “Olha, não confie na Justiça. Mesmo que você demore para cumprir a ordem judicial, o valor da multa será reduzido para algo simbólico, apenas para dar deixar a impressão de que você não sofreu alguma sanção pecuniária pelo atraso.”
.
Bem, diante dessa ilegalidade imoral do Judiciário brasileiro, resta ainda reivindicar que por equidade a obrigação de alguém para com um banco seja reduzida em cerca de 99,99% do valor que lhe é cobrado (dívida de cheque especial, empréstimos em geral, etc.), pelo menos em relação aos acessórios. (CONTINUA)...

LeandroRoth disse:
28 de julho de 2014 às 17:07

PERFEITA a argumentação do Dr. Sérgio Niemeyer.
.
É isso mesmo: enquanto o custo das indenizações para as empresas for menor do que o custo de investir em melhorias necessárias para o cumprimento integral do Direito, vai continuar valendo à pena violar a Lei.
.
O Judiciário brasileiro se preocupa muito em evitar o "enriquecimento sem causa" do cidadão, enquanto devia se preocupar mesmo é em acabar com a impunidade das empresas!

Priscilla Carla Marcolin disse:
28 de julho de 2014 às 17:13

Isto porque para se alterar as astreintes, vai depender de uma mudança objetiva na situação concreta do caso. Ora, se a norma pressupõe, para a sua alteração do quadro fático, de duas uma, ou essa alteração esta presente, ou a modificação da situação concreta não ocorreu, como foi o caso, pois o Banco não cumpriu a decisão. Ademais o comportamento do destinatário da ordem é algo a ser considerado pelo Juiz. Art. 461, parágrafo 6 do CPC. É preciso que os advogados recorram até o STJ e STF para fazer com que os Tribunais Superiores cumpram a Lei. Há jurisprudência neste sentido para ser usada como paradigma. REsp 780.510 ( Rel. Ministra Nancy Andrighi )
Tenho um caso igual no STJ. Vários agravos de instrumentos ganhos. Estudei quase um ano este caso para achar o embasamento legal e me coloco á disposição dos ilustres colegas para debater e trocar informações a respeito do assunto. É preciso acabar com o Lobby dos Bancos.

Igor M. disse:
28 de julho de 2014 às 18:04

Não há enriquecimento ilícito no caso: a multa diária por não-cumprimento da obrigação tem previsão legal no CPC, e só pode acontecer após prestação jurisdicional. Esta multa só ocorre por ter havido desobediência à decisão ou sentença, havendo, portanto, uma causa para o “enriquecimento” (se é que pode se chamar assim). É condicionada ao não cumprimento da obrigação, pois, se cumprida, não há incidência de multa. Assim, não há também enriquecimento sem causa ou injustificada. E mais: a multa é proporcional aos dias de não-cumprimento da obrigação determinada em decisão ou sentença, então sequer pode se falar em excesso no valor da multa. Não há motivos legais ou factuais para redução do valor da astreinte.

Igor M. disse:
28 de julho de 2014 às 18:06

Infelizmente ainda não se disseminou no judiciário a idéia de que a astreínte, assim como a indenização por danos morais, não advém de situações normais e aceitáveis ao cotidiano, mas sim de situações anormais e repudiáveis. Da mesma forma que não se pode ter como corriqueiro tal desrespeito ao consumidor e ao judiciário, não se pode pensar em se “normalizar” e tornar comezinho as indenizações ou multas sob o pensamento que “o autor vai enriquecer”. Ora, o valor pode até ser acima da realidade financeira do autor, mas não foi ele quem buscou criar essa situação, mas sim a ré. Se esta fosse perder R$ 1 milhão a cada processo que ela estava se lixando para o consumidor e o judiciário (veja só: nem contestar o valor ela se dignou a fazer), certamente ela não teria como comportar isso em fundos que prevêem condenações judiciais sem que haja interferência direta e significativa em seus lucros. Não ia demorar para as empresas perceberem que é mais barato cumprir a lei e as decisões judiciais do que ter que pagar enormes quantias de dinheiro ao consumidor.
.
Basta agir com lógica que o judiciário vai deixar de ser extensões do setor jurídico das empresas e as demandas irão cair absurdamente. E o consumidor terá seus direitos respeitados!

Leandro Melo disse:
28 de julho de 2014 às 18:42

Infelizmente, eu tenho discutido isso há muitos anos, tanto o suposto "princípio do enriquecimento sem causa", que só possui essa aplicação no Brasil, sem qualquer respaldo legal ou constitucional, implícito ou explícito, no mundo (nos países capitalistas, óbvio), e já disse antes: desafio quem puder me mostrar um preceito que o justifique (sem esquecer que no Direito Civil o que temos é a ação "in rem verso", sem qualquer ligação com essa aberração).
.
Outrossim, não há previsão legal para a redução retroativa das astreintes, a mesma foi criada pelo próprio judiciário. A lei previu a redução do valor arbitrado (da multa diária) se exorbitante, jamais a redução do montante total das astreintes obtido após a incidência da mesma por longo decurso de tempo. Esses dias tive um caso desses, de 240mil para 50mil. É incrível que em sessões de julgamento tanto para astreintes, como para indenizações por danos morais os Desembargadores perguntem: Qual o valor do bem? Isso não interessa!!
A nossa comunidade jurídica tem acordado para esta aberração à brasileira, seja pela 3ª turma do STJ, que possui diversos precedentes, seja pelos colegas e magistrados que tem percebido o equivoco de tais decisões ou até pelo nosso legislativo, uma vez que, o projeto do novo CPC, fulmina essa esdrúxula redução.
Ainda há muito o que lutar: em virtude de lobby das grandes empresas e bancos, tivemos a nossa esdrúxula interpretação de que boa parte das nossas leis não se aplicam aos bancos, ou a nossa lindíssima EC, que excluiu da constituição a limitação dos juros (e nos trouxe até os atuais 700% a.a) ou até a morte do leasing, em virtude de uma súmula que acolhe o pagamento para compra do bem, sem exercer a escolha de compra do bem, etc. etc. etc.
Isso é Brasil!!!

Wagner Göpfert disse:
28 de julho de 2014 às 20:04

Como de cúria, os comentários (inteligentes), que se postam aqui são eminentemente jurídicos. Claro, nada mais natural dada a natureza do site. Vejo com atenção comentários de alguns colegas muito coerentes e tecnicamente bem atualizados. Não quero citar nomes.
Noto que sempre, como há de ser, as intervenções têm algum caráter sociológico, afinal, ele faz parte da ciência jurídica (?!). Mas penso que esse caráter, sociológico, precisa ser melhor considerado por esses que BEM comentam por aqui.
Vejam Srs. Como achacar uma empresa? R. Cria-se uma ameaça (multa, ou esse nomes que se acham chikeen citar). Depois, negocia-se.
Não quero e não devo acusar nenhum servidor público ou qualquer que seja, mas na milionária coisa pública, desconfiar é dever de ofício e de cidadania.

ZEPA disse:
29 de julho de 2014 às 08:38

O sistema bancário brasileiro é altamente rendoso em razão de altos juros e tarifas, isso também me parece um enriquecimento sem causa, contudo ano após ano os bancos superam seus lucros. Já o nosso sistema judiciário desconte com os próprios salários não suportam ver um bom advogado ganhar uma causa de alto valor, assim sempre diminuem as indenizações sob tal argumento. Aqui todo mundo quer copiar os Estados Unidos, porem em matéria de indenização preferem o jeitinho brasileiro e passam a mão na cabeça dos poderosos. Aqueles que bancam muita gente graúda.

José Paulo Barbosa
Advogado Autônomo
jpbarbosa@aasp.org.br

Diógenes Perito Contador disse:
29 de julho de 2014 às 09:29

São decisões como está que geram insegurança jurídica.
Neste diapasão irá indagar, o leigo, e com propriedade: De que vale a decisão do Juiz? O mesmo Juiz decide hoje, promove um verdadeiro tratado para fundamentar a decisão, dá até um nome diferente "astreinte", o banco, por seu turno não toma conhecimento, a ele aquela decisão e nada são a mesma coisa... Quando da execução atravessa uma medida qualquer e o mesmo magistrado diz amém e o banco também, nisso retardou o processo às escâncaras, troçou do judiciário e de todos operadores do direito envolvidos, e ao ganhador as batatas. Ri melhor quem tem o o poder $$$. Decisão retrógrada, lastimável. Como confiar num Poder Judiciário acéfalo? Será que se as partes fossem invertidas a decisão seria a mesma?

Richard Graion disse:
29 de julho de 2014 às 09:51

Pois é...até no cível o "crime" compensa!rsrsrsrssrsr

Carlos disse:
29 de julho de 2014 às 10:05

Tive um caso parecido: na inicial, pedi R$ 2.000,00 de multa diária em caso de descumprimento. O Juízo deferiu, proibindo qualquer tipo de cobrança.
Durante dois anos a decisão não foi cumprida, mesmo com várias petições minhas. Nome nos serviços de proteção ao crédito, cartas de cobrança, telefones, etc.
A multa passava de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil). O Juiz, de ofício, diminuiu para R$ 500,00 por dia no tempo máximo de 30 dias, ou seja, R$ 15.000,00.
Nem tentei mudar a questão, haja vista ter estudado e o TJSP sempre diminuir esses valores.
Então, quem sabe, poderemos estudar a questão em conjunto.

Dra. Priscilla Carla Marcolin: como proposto, segue meu email. titanico.cdp@gmail.com.

Lailson Felipe Ferreira disse:
29 de julho de 2014 às 10:22

É assim que se faz JUSTIÇA. Princípio da razoabilidade, da proporcionalidade, do desprestígio ao enriquecimento ilícito e da preservação da vida de da empresa.

Rinzler disse:
29 de julho de 2014 às 10:59

Infelizmente, nunca tive uma situação parecida no meu cotidiano, entretanto, o dia que vier a ter, certamente faria um recurso sem qualquer base jurídica, simplesmente achincalhando o judiciário e o próprio juiz que reduziu a multa.

Parto da ideia de que ao reduzir a multa instituída por si ele está invalidando todo o poder a ele investido, mais, está se ridicularizando, pois, suas decisões não servem para absolutamente nada tendo em vista que ora fixa uma multa, que não é cumprida, e depois retira a multa.

Em suma, iria bater no ego dos magistrados, certamente, pelo menos um iria se remoer no mais obscuro canto de seu âmago.

advnery disse:
29 de julho de 2014 às 12:12

Temos 2 casos em sede Juizado Especial Cível nesta situação LAMENTÁVEL.
Louvamos a Dra. Priscilla Carla Marcolin por sua dedicação e incentivo na busca do Direito.
Segue email para contato Drª e demais colegas para trocarmos experiências.
advnery@hotmail.com

Leandro Melo disse:
29 de julho de 2014 às 12:38

Dr., não me parece que haja coerência neste argumento, eu sei que muita coisa acontece e que alguns casos eventuais podem até dar guarida a estes argumentos, porém, ao analisar a esmagadora maioria dos casos, se tratam de pequenas diligencias que as grandes empresas costumam descumprir, coisas que pouco a afetariam, mas afetam muito o consumidor, assim, por diversas questões, essas decisões são reiteradamente ignoradas por anos, demonstrando todo o apreço pela justiça.
Ademais, se a finalidade for realmente compelir uma negociação, não funciona, porque em todos os casos que atuei basta haver a multa e a empresa (geralmente bancos) se nega a fazer qualquer tipo de acordo (inclusive passam aos seus advogados de massa que não há acordo em processos com multas). A multa não consegue fazer as empresas cumprirem um comando judicial simples, como retirar o CPF de alguém do Serasa, vai compelir a fazer acordo?
P.S. Achacar a empresa foi pesado!! E se contabilizar, eu, até hoje, em mais de 90% dos processos em que atuei foi defendendo empresas, mas nem por isso defendo algumas teses.

Leandro Melo disse:
29 de julho de 2014 às 12:50

Segue meu e-mail leandromelopereira@hotmail.com, o último Resp e Rext que fiz de um caso como esses deve ter um ou dois meses, posso enviar o modelo aos interessados, e gostaria de idéias para eventuais novos casos. O lobby dos bancos é forte, há alguns anos que venho comprando todos os livros que tratem do assunto e as conclusões de boa parte da nossa "Doutrina" é bem esquisita, porém, sem respaldo legal.

Eududu disse:
31 de julho de 2014 às 20:39

Como todos os advogados que conheço, isso (redução de multa cominatória) também já aconteceu comigo inúmeras vezes.
O absurdo da situação já foi bastante comentado aqui, queria apenas ressaltar que há ainda o entendimento(?) de que a redução pode ser feita inclusive após o trânsito em julgado.De onde nossos julgadores tiram isso?
E para terminar, fico pensando o quão injusto foi o MM Juiz: o valor arbitrado é o mesmo que ele recebe por mês! Mas, para ele, é lícito enriquecer. Para os outros, não.
Sem falar nas indenizações que os juízes ganham na Justiça, como os R$ 180.000 que a Carta Capital deve pagar ao Gilmar Mendes. R$ 40.000 é muito para mim, enriquece indevidamente um cidadão comum, mas para um ministro, isso deve ser dinheiro de pinga, né? Então dá logo R$180.000 que tá tudo certo. Êh Justiça!
Parece que os juízes tem a mania de achar que devem ser mais ricos do que o resto da população, somente pelo fato de serem juízes. Cacoete chato, ficam com essa conversa de enriquecimento ilícito, especulando sobre o patrimônio dos outros e tergiversando na aplicação do Direito. Que m... é essa? Vaidade? Inveja? O que é?
Nessas horas eu sonho que um dia toda a população estará ciente do absurdo dessas reduções que ocorrem frequentemente e que vá às ruas, bote a boca no mundo contra uma palhaçada dessas, cobrando mais seriedade desses magistrados que estão fazendo agrado para os grandes litigantes do país. Só assim eles se sensibilizariam. Chega! O povo precisa saber o que está acontecendo e que os Doutos Juízes assumam a responsabilidade por essa atitude absurda.

João da Silva Sauro disse:
01 de agosto de 2014 às 20:09

Há julgados que pautam a análise pelo valor diário, como determina a lei. Ex: AgRg no AREsp 302542

Você precisa estar logado para enviar um comentário.