O risco de dano irreversível fez o ministro Gilson Dipp, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, suspender o pagamento imediato de um valor milionário devido pelo município de São Paulo a uma empresa. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia permitido que a construtora Tratex sacasse valores sequestrados dos cofres públicos, mas Dipp determinou que a medida deve aguardar o julgamento de um recurso no STJ.
O caso envolve uma dívida cujo valor original foi dividido em dez parcelas anuais de R$ 190 milhões, acrescidas de juros legais. Mas apenas quatro parcelas foram pagas pela prefeitura. O município queria reajustar os depósitos com base na Emenda Constitucional 62/2009, que criou um regime especial de pagamento de precatórios, mas o pedido foi negado pela Justiça paulista.
O TJ-SP determinou então que a execução da dívida prosseguisse, com o pagamento de parcelas restantes. Segundo o acórdão, o valor refere-se a débitos anteriores à emenda, e o sequestro foi consumado nos termos do regime anterior ao dessa emenda.
Ao conceder liminar suspendendo a decisão, o ministro Gilson Dipp disse que não há jurisprudência consolidada na corte sobre a possibilidade de que a nova norma constitucional alcance precatórios pendentes cujo sequestro foi deferido no regime anterior, mas que ainda não haviam sido pagos na época da publicação da emenda. Ele reconheceu ainda a presença do fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) e do periculum in mora (risco de dano irreversível). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
MC 22.952
Não precisa ser um expert em direito para ver que o prefeito de SP controla as decisões do STF quando o assunto é precatorio. Basta ver o pedido de vista do Min. Dias Tofoli no julgamento da emenda 62, quer dizer, ele pediu ou foi o prefeito que pediu. Uma vergonha, vergonhosa.
A questão "precatório" é uma vergonha para o Judiciário, pois ele mesmo não dá efetividade às suas decisões, e o Executivo usa isso para não pagar, por isso, o caos reina nas dívidas dos precatórios.
Concordo com o colega Luís Eduardo. De nada adiante a CF prever sequestro, se a norma não tem eficácia social, apenas eficácia jurídica, o que na prática significa que ela é uma "letra morta". Não podemos nos tornar uma Argentina, ter títulos judiciais que "apodreçam".
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