Advogado terá de preencher formulário para peticionar no TRF-3

Uma resolução do Tribunal Regional Federal da 3ª Região estabelece que as petições iniciais destinadas aos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo (capital e interior) serão recebidas somente com o preenchimento de formulário padrão. O documento só pode ter até 10 mil caracteres.

Como razões para essa mudança de procedimento, que começou a valer dia 2, o TRF-3 divulga que o peticionamento eletrônico, via internet, racionaliza a utilização dos recursos humanos e materiais disponíveis na 3ª Região, adequando-se à inovação do processo eletrônico e à Lei dos Juizados Especiais Federais.

O tribunal também atribui a mudança a uma necessidade de aprimorar o serviço de cadastramento das ações e envio de documentos pela internet, bem como de tornar mais rápido seu processamento pelos juizados.

Podem ajuizar ações pela internet, advogados, defensores públicos, advogados da União e procuradores. Não serão mais admitidas as petições iniciais digitalizadas — como em "pdf". Somente os documentos que legitimam a propositura da ação serão aceitos em “pdf”.

Para Theodoro Vicente Agostinho, coordenador do Instituto Brasileiro de Estudos Previdenciários (IBEP), a exigência do formulário é um "retrocesso" pois limita a capacidade intelectual dos advogados.

"O argumento de que seria uma evolução tecnológica não se sustenta porque limita a capacidade intelectual do advogado. São apenas 10 mil caracteres para apresentar a petição. Principalmente para advogados previdenciários esse espaço é pequeno", comenta.

Agostinho afirma que deveriam ter sido consultadas a classe, tributaristas e a OAB antes de implantar a exigência dos formulários. "Para cada petição é necessário fazer um formulário, isso acaba deixando nosso trabalho mais lento", completa.

O novo procedimento consta da Resolução 486.435 de 20 de maio de 2014. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Leia aqui a íntegra da resolução.

Guilherme Marques. disse:
03 de junho de 2014 às 16:45

Como tribunal vai legislar sobre admissibilidade de inicial? E a legitimidade pra legislar sobre processo, cadê? Pensei que era do Congresso Nacional, ou não?
E a praticidade de estilo? Mais dia, menos dia, essas petições através de formulário virão sem pontuação, espaçamento nem nada. Como disse um colega, só imaginem o endereçamento, pra caber os 10 mil caracteres: "ExcelentíssimoSr.JuizFederalda1ªVaraFederaldaSeçãoJudiciáriadeSãoPaulo".
Ótimo de se ler.

www.eyelegal.tk disse:
03 de junho de 2014 às 17:19

Alguém sabe o que são 10 mil caracteres?
4 laudas?
Era só o que faltava.

Northon disse:
03 de junho de 2014 às 17:37

Então vem a Constituição e garante, como direito fundamental, o livre acesso a justiça. Surge então, uma "resolução" editada pelo Tribunal citado que passa por cima e rasga a disposição constitucional, estabelecendo o limite de dez mil caracteres, ou +- 4 páginas, na confecção da petição inicial.
Em tempo: Logo mais, o referido tribunal deverá aprovar uma outra resolução determinando o ingresso de iniciais em no máximo 140 caracteres, a lá Twitter...
Enquanto isso, vamos estocar alimentos e fugir pras montanhas...

Diogo Duarte Valverde disse:
03 de junho de 2014 às 18:10

A restrição seria hilária, digna de filme de comédia, não fosse trágica. Não me espantaria se, qualquer dia desses, tivermos de "pedir pelo combo" na petição inicial, assim como no McDonald's.

Marcos Alves Pintar disse:
03 de junho de 2014 às 19:42

É fácil encontrar a fonte do problema. Abram o "jornal do advogado" deste mês de maio de 2014, nas fls. 14-15, e lá verão duas páginas inteiras dedicadas ao Presidente do TRF3, que tanto desconsidera a advocacia paulista, principalmente a previdenciária, mas é tratado como um rei pelos proprietários da OAB/SP. Procurem ainda na internet e vão encontrar notícias de que o advogado Marcos da Costa teve a indecorosa e submissa postura de comparecer à inauguração de uma cadeira (sim, a inauguração de uma cadeira) no TRF3, envergonhando toda a advocacia apenas e tão somente para aparecer em fotos. O TRF3 na verdade vê a advocacia como um agrupamento de fracos, de submissos sem nenhuma dignidade pessoal, e assim pouco se importa se suas medidas prejudicam ou não a advocacia. Eles sabem que ao invés de agir na defesa das prerrogativas da classe o grupo que domina a OAB/SP estará inerte, apenas aguardando o momento de tirar a próxima foto, e distribuir sorrisos.

Spartacus disse:
03 de junho de 2014 às 19:54

(CONTINUAÇÃO)...
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Aí, vem o TRF-3R e edita uma resolução que revoga tudo o que está disposto na Constituição e no CPC.
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Então, pergunto: como conciliar esse ato com o compromisso de respeitar, cumprir e aplicar as leis e a Constituição prestado solenemente por meio de juramento?
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É mesmo o país do engodo!
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
03 de junho de 2014 às 19:56

Não dá para entender essa mania de todo juiz querer legislar em matéria que a Constituição reserva com exclusividade ao Parlamento nacional.
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A resolução não apenas inconstitucional. É IMORAL!
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Já é passado o tempo de o CNJ tomar uma providência a esse respeito. O fortalecimento da moral de um povo deve partir de cima, ou melhor, das pessoas que encarnam os órgãos institucionais e as instituições.
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Nessa alheta, o compromisso que todo órgão jurisdicional assume ao prestar juramento solene de respeitar, cumprir e aplicar as leis e a Constituição, quando toma posse do cargo, compromisso esse previsto no art. 79 da LOMAN, e sem o qual não se pode dar a posse do cargo à pessoa, é um compromisso moral da mais alta importância, pois esse juramento representa a garantia da sociedade de que a pessoa empossada não usará o cargo com abuso, violando as leis e a Constituição.
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Porém, parece que o Brasil não é mesmo um país sério. E pior, é o país da mentira, pois o que mais se vê são órgãos jurisdicionais quebrarem o juramento feito e agirem com manifesta violação da lei e da Constituição. Aliás, são os primeiros a fazerem isso, e da pior forma possível, porque escondem a violação sob o manto da “interpretação”. É o cúmulo da desfaçatez!
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A notícia acima é prova disso.
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De acordo com a Constituição, somente a União pode legislar sobre o processo civil. O Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que não têm forma os atos das partes, ou seja, as petições não têm de obedecer qualquer regramento, limitação etc.
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(CONTINUA)...

Marcos Alves Pintar disse:
03 de junho de 2014 às 20:13

Vejam que o Conselho Nacional de Justiça divulgou ontem que atendeu parte das reivindicações da OAB quanto ao PJe (http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/28698-pje-atende-as-principais-melhorias-solicitadas-pela-oab). Entre as reivindicações atendidas encontra-se a que trata do editor de texto que o CNJ incorporou ao PJe. Veja-se:
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"Editor de texto – A necessidade de aperfeiçoar o editor de texto do PJe, a fim de ser preservada ou facilitada a formatação de textos, é melhoria identificada e reconhecida como importante para a usabilidade do sistema. Será atendida, entre outros, com a inserção de pincel de formatação no editor, isso sem prejuízo da anexação de arquivos, alternativamente solicitada e já possível na versão atual.
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O CNJ reconhece que paralelamente à possibilidade o usuário utilizar-se do editor do tribunal, envie e petição inicial em formato pdf, o que já era aceito mesmo antes da OAB reivindicar.

Veritas veritas disse:
03 de junho de 2014 às 22:48

Quem sabe com textos menores, haverá o esforço em deduzir a demanda com menos floreios e corta-e-cola...

Marcos Alves Pintar disse:
03 de junho de 2014 às 23:01

E se o esforço visando diminuir os "floreios e corta-e-cola" não der certo, sr. Prætor (Outros), e no final das contas o jurisdicionado ficar impedido de expor seus argumentos? Claro, já sei a resposta: isso é problema do jurisdicionado (juízes e agentes públicos recebem fixo, independente da Justiça funcionar ou não).

Veritas veritas disse:
03 de junho de 2014 às 23:20

Em 4 laudas dá para apresentar qualquer demanda de Juizado. O que passa disso é floreio mesmo. As partes querem petições objetivas visando resolver o problema. Mas se não há o floreio, às vezes fica difícil justificar, para os leigos, os honorários cobrados...

Marcos Alves Pintar disse:
03 de junho de 2014 às 23:59

Recuso-me a discutir com alguém se é necessário ou não, em um País dominado pelo crime, mais do que 4 páginas em uma petição inicial. Se pudesse, manteria quem assim pensa muito longe de qualquer função jurisdicional, mas como vivemos em um contexto democrático limito-me a advertir o cidadão comum quanto ao perigo de se manter gente assim decidindo processos.

Marcos Alves Pintar disse:
04 de junho de 2014 às 00:08

Veja a sequência. Primeiro se sacralizou a decoreba nos concursos públicos. O país passou a ser dominado por juízes e funcionários públicos em geral inapto, atormentando o cidadão comum com a inépcia. Não aprenderam as matérias, nem se prepararam para o trabalho. Apenas treinaram para passarem no concurso. Depois veio o avacalhamento dos cursos jurídicos. Abriu-se uma faculdade em cada esquina, nas quais ninguém aprende nada, chegando-se a 4 milhões de bacharéis quase todos inaptos e querendo derrubar a prova de Ordem. Logo em seguida seguiram o kits, "musiquinhas", "métodos" de todo gênero conforme denunciado pelo prof. Lenio Streck. Agora, enquanto o bom advogado é apenas 1 entre 1.000 despreparados, muitos capatando clientela e exercendo uma concorrência predatória através de técnicas mercantilistas, fruto da banalização do ensino jurídico, quer-se nulificar a possibilidade do bom advogado argumentar simplesmente retirando-lhe o espaço. O bom profissional, que levou a sério o estudo e se destacou na defesa da sociedade agora é igual àquele que fez a faculdade "nas cochas" e sobrevive com "modelinhos". Como não há espaço para argumentar, tanto faz quem seja o advogado. É o fim não só da boa advocacia, mas das já escassas possibilidade do cidadão comum se voltar contra o crescente e já agora sufocante abuso estatal.

Kelly Cristina Perez disse:
04 de junho de 2014 às 10:19

Um absurdo essa Resolução! Estão limitando, escancaradamente, o livre acesso à justiça. E onde estão os nossos representantes (OAB), que até o momento "se fingem de mortos", mantendo-se silentes acerca dessa atrocidade?
Como disse o colega acima, Dr. Northon, é bom "começarmos a estocar alimentos e fugir para as montanhas...."

Spartacus disse:
04 de junho de 2014 às 11:55

Em linguagem bem popular.
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Vem cá. Me diz uma coisa: aquela promessa-garantia que tem na Constituição Federal, que diz que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” é verdadeira? É válida?
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Só pode ser, ne?!
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Então, essa discussão sobre ser ou não ser floreio o que ultrapassa de 4 laudas é pura perda de tempo. Bobagem. E só quem tem um espírito tirânico acalenta a ideia de impor limites onde a lei não os estabelece.
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Tá lembrado daquela regrinha do art. 154 do CPC que diz que “Os atos e termos processuais NÃO DEPENDEM DE FORMA DETERMINADA [queria gritar, mas não vai ouvir, então, escrevo em maiúsculas] SENÃO QUANDO A LEI [repito: A LEI, e lei não é sinônimo de juiz] EXPRESSAMENTE [tem que estar escrito na lei] a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
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Ah! Já sei, tem problema de memória. Só lembra do que interessa para abusar do poder jurisdicional em que está investido. É. Essa é uma doença endêmica que acomete, se não em todos, a esmagadora maioria dos juízes brasileiros.
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Vê se para de subestimar a inteligência dos leitores. Tá pagando mico!
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

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