Advertências necessárias I
De novo advirto como se faz em bula de remédio: se o leitor não simpatiza com o colunista ou com os assuntos tratados, não leia. Faça outra coisa mais útil. Os haters da coluna se equiparam aos néscios que Voltaire (o da tolerância) detestava. Por isso, sou um misan-néscio (e aqui o Google não ajudará!).
Advertências necessárias II
Poderia chamar a esta coluna de “Dez receitas balanceadas para os juízes julgarem bem em terrae brasilis”. Mas, neste caso, “receitas” teriam que ser não modelos de decisão, e, sim, receitas colunarias… Portanto, advirto que esta coluna é uma crítica bem humorada às teses que acreditam que o almoço (ou a fome) de juízes pode influenciar no (bem ou mal) decidir. Não esqueçamos da pesquisa recente dando conta de que os juízes israelenses da execução penal negam mais os pedidos de soltura quando estão com fome…e libertam os acusados depois do café da manhã. Minha tese: dê-se aos juízes de Israel — objetos da tal pesquisa — uma bolsa-alimentação. Ou tickets do McDonald’s. Ou um livro do Dworkin. PS: a coluna de hoje é uma homenagem aos juízes que não acreditam nesse tipo de coisa. Homenageio, pois, os juízes que julgam conforme o Direito. Agentes políticos que são, sabem suspender seus pré-juízos, para não causar, assim, prejuízos à sociedade.
O erro do jornalista-filósofo
Há muitos anos venho sustentando que uma decisão judicial não pode ser uma escolha — e daí a minha crítica ao livre convencimento e teses “aliadas”. No campo do direito, diz-se que “não adianta”, “isso é assim mesmo”… Aliás, que a decisão judicial seja (simples) escolha voluntário-ideológica parece ser uma tese que é também recebida com “naturalidade” no campo filosófico. Por isso, trago de novo um artigo do filósofo Helio Schwartsman, publicado na Folha de S.Paulo intitulado As cabeças dos juízes. Diz ele, depois de falar nos swing justices (juízes pêndulos) de que fala a literatura norte-americana: “Em tribunais, bem como em Parlamentos e na sociedade, a distribuição de opiniões costuma ser mais ou menos equilibrada. Formam-se dois grupos…”. E por aí vai.
Estranho que o filósofo Schwartsman pense que uma decisão judicial é uma (mera) opinião… Pior: parece que, para ele, uma decisão de tribunal tem o mesmo caráter de escolha política feita pelos parlamentos. Ora, uma decisão não é escolha. Há responsabilidade política do julgador. Há, no mundo, vasta literatura sobre isso. Aliás, a grande luta das teorias contemporâneas é encontrar modos de controlar as decisões judiciais, que, de modo algum, podem ser manifestações e produtos da razão prática… Schwartsman não andou bem nessa, ao “naturalizar” algo que temos que combater. Ou seja, a nação não pode ser refém da opinião pessoal de um ministro. Se ele decide conforme seu gosto, esta(re)mos lascados. Pode até ser que seja assim que acontece… Mas não deve ser assim! Não fosse isso, os franceses não teriam fundado a Escola da Exegese. E nem os alemães teriam fundado a Jurisprudência dos Conceitos. E nem Habermas teria escrito sua obra… E nem Dworkin… Bem, não é preciso continuar.
O erro do jurista
Preocupa-me, de todo modo, que um jurista acabe perigosamente trilhando um caminho próximo ao do filósofo acima, confundindo decisão com escolha. Refiro-me ao estimado e emérito jurista e professor da FGV-SP, Oscar Vilhena Vieira, que, aliás, nesse particular, é reincidente. Explico: há alguns meses, em artigo sobre o julgamento do Mensalão, disse:
“Como todos os seres humanos, juízes têm intuições fortemente influenciadas pelas suas preferências conscientes ou inconscientes. Muitas vezes são influenciados por fatos aparentemente arbitrários, como a hora do almoço. Assim, embora não seja desejável que juízes deem atenção às ruas ou às suas consciências na hora da decisão, o fato é que tudo isso é levado em consideração”.
À época, assim respondi a essa manifestação:
“Preocupa-me não apenas a fala do ilustre e estimado Dr. Vilhena, que, surpreendentemente, relega a decisão jurídica a uma simples escolha produto da razão prática, como também passo a me preocupar com o almoço dos juízes (acrescento, nessa linha, o trânsito pelo qual passam os juízes, a bronca conjugal, o time de futebol que perdeu no domingo…). Segundo entendi, um almoço ruim pode mexer com a República…”.
Agora, antes do julgamento do caso da correção das cadernetas de poupança, o professor Vilhena Vieira[1] escreve:
“Como esse processo [da decisão] não se dá no nível da consciência, ele é fortemente contaminado por fatores como ideologia, traumas infantis ou preconceito, ou mesmo eventos fortuitos, como se o julgamento estiver ocorrendo antes ou depois do almoço”.
De minha parte — e minha contestação é feita com toda a lhaneza e respeito acadêmico — , espero que não precisemos depender de (tantos) fatores exógenos e endógenos para uma decisão jurídica. A teoria do direito deve ter condições para colocar à disposição dos juristas uma criteriologia apta a preservar a autonomia do direito (afinal, somos juristas, pois não?), ou seja, que uma decisão não dependa da subjetividade do intérprete. Ou seja, isto quer dizer que uma decisão judicial não-pode-depender-de-correções-morais e nem de argumentos meta-jurídicos. Enfim, esperamos que também não venhamos a depender de ágapes e cardápios dos restaurantes dos tribunais ou próximos a eles…
Permito-me ir mais longe nessa minha chatice epistêmica e perguntar: Se Schwartsman e Vieira tiverem razão, então para o que serve a teoria do direito, a doutrina e a jurisprudência, se tudo é tão “vontade de poder”? O direito seria, então, pura estratégia para descobrir como o juiz pensa? Para quem acredita que a decisão é um ato de vontade de poder, pode até ser… Eu não quero acreditar nisso. Eu não devo acreditar nisso. Sob pena de afirmar(mos) o fracasso do direito, da pós-graduação… Enfim, tudo vira política, análise econômica, consequencialismo, poder, jogo, estratégia, etc. Teimo em dizer que não! Teimo em não aceitar isso!
Mas, quero aprofundar. E avisar que há um problema filosófico no fenômeno da decisão jurídica que não pode, simplesmente, ser apanhado a partir de análises empíricas ou meramente factuais a respeito da atividade judicante, como parece querer Vilhena Vieira. Ou seja, quando tratamos da decisão judicial — ou da decisão jurídica, em um contexto ainda mais amplo — não estamos lidando com objetos. Não se trata da conduta do juiz “x” ou “y” na decisão do caso “a” ou “b”. Isso pode até fazer sentido no campo da sociologia ou da ciência política, mas, no caso da Teoria do Direito, a questão se coloca para além da experiência imediata. Uma decisão é um ato de responsabilidade política. Há elementos de eticidade que incorporam as dimensões basais dessa atividade. E aqui vem o busílis que Vieira esqueceu: o ambiente pré-reflexivo — que o texto faz referência como sendo um âmbito reservado à intuição (sic) e ao nível do inconsciente (sic) — não pode ser visto como um dado negativo na composição do ato. Se ele é o lugar de embaraçosos mal-entendidos (que podem ser o produto de atribuições arbitrárias de sentido, decorrentes de posições que podemos dar o nome de ideológicas, na falta de um melhor termo), é também nesse ambiente — que hermeneuticamente chamamos de pré-compreensão (Vorsverständnis) — que estão depositados projetos de sentido autênticos. O interprete-juiz tem o dever de apresentar em sua decisão uma interpretação que melhor se ajuste ao direito da comunidade política a que está inserido (e, porque não dizer, submetido democraticamente!). Excesso de trabalho e metas quantitativas de decisão podem até explicar parte do problema que temos diante de nós. Mas são apenas a ponta do iceberg. No contexto atual, aliás, representam álibis pretensamente irrefutáveis de jogar para debaixo do tapete o dever fundamental de fundamentar as decisões. Fundamentação essa que não depende de pequenas subjetividades, idiossincrasias, bons ou maus almoços, mas, sim, de uma conexão forte com-o-direito-da-comunidade-política.
Sigo para ainda acrescentar uma obviedade: é evidente que o juiz não é neutro. Ele não é uma alface ou um índio de tabacaria (permito-me não retomar esse ponto “da neutralidade” ou das “verdades apodíticas” que tanto já comentei aqui no ConJur e em meus livros). Veja-se que o subtítulo da matéria assinada por Vieira diz: “O Juiz é fortemente contaminado por fatores como ideologias, traumas ou mesmo eventos fortuitos”. E digo eu: E alguém duvida disso? Mas o busílis é que, se o almoço, traumas, intuições ou ideologias são fatores decisivos na sentença, passemos a escrever livros sobre estratégias de convencimento ou sobre “como devem se alimentar os magistrados” ou, na linha de best sellers como O Monge e o Executivo, escrevamos paródias sobre o “O Monge e o Juiz” ou “Salomão – o magistrado sábio”, “O Juiz e as Pirâmides”, “O juiz e o Barão de Munschausen: guia para superação do paradoxo”, “Quem é você, Juiz” (pensemos em John Green, esse chato do momento, estourando nas bancas com o livro Quem é você, Alasca?”) ou brinquemos com coisas do tipo “O juiz e o promotor que roubavam livros”… (o estagiário levanta diversas placas neste momento para informar que se trata de ironias e sarcasmos).
Para ser mais claro: se a democracia depender de coisas como almoços e circunstâncias pessoais do julgador, então teremos que parar de estudar mesmo. Sim, porque estaremos confessando que somos reféns de um paradigma ultrapassado como a filosofia da consciência (e/ou de suas inúmeras vulgatas voluntaristas). Ou os paradigmas filosóficos não servem para nada? Por que será que Habermas tem horror ao solipsismo (e olha que nem sou habermasiano, como já frisei na semana passada)?
Sendo mais específico ainda: se-o-sentido-da-lei-depende(r)-da-subjetividade-de-alguém é porque é ela mesma, a lei, ao fim e ao cabo, dispensável, despicienda. Ou seja, o juiz estaria a autorizado tomar certas liberdades com essa digníssima senhora, a lei. Ou mesmo toda a liberdade que desejar, a depender do seu próprio estado de espírito no dia do julgamento… Volta(ría)mos portanto ao realismo jurídico, onde o discurso de validade está na decisão. Positivismo fático, para dizer o menos. Pronto. Simples. Bingo! Direito é aquilo que o Judiciário diz que é. E nada resta aos pobres mortais que não-tem-o-poder-de-decidir. À patuleia, sequer o que resta das batatas.
O voluntarismo venceu?
Quando a vontade superou a razão — refiro-me aos movimentos que, dialeticamente, superaram o exegetismo do século XIX — não se poderia imaginar, por óbvio, que, mesmo em plena democracia (repito: mesmo em plena democracia!), as leis pudessem ser desprezadas em nome de voluntarismos interpretativos. Pior do que isso é a atuação pendular da doutrina e da jurisprudência, isto é, quando interessa à vontade de poder (ou à consciência individual do intérprete), a lei pode “valer tudo”… Mas já quando não interessa ao intérprete, a lei (lato sensu) pode nada significar. Fica fofa. Dúctil.
O problema é que o pobre do utente fica diante de uma situação inusitada, porque não sabe quando o Judiciário julgará respeitando os limites semânticos da legislação, e quando julgará a partir de argumentos outros, como, por exemplo, argumentos meta-jurídicos ou com base em valores que flutuam como “fatores ontológico-objetivistas de correção da lei”. Parada para um café e um necessário aviso: por favor, sem ingenuidades com relação ao que seja “limites semânticos”. Estes devem ser entendidos, à evidência, no sentido que explicito em livros como Lições de Crítica Hermenêutica do Direito. Digo isso só para que algum incauto não me confunda (de novo) com um exegeta do século XIX.
Isso tudo tem uma agravante. Explico. Também o pretenso exegetismo é uma forma de voluntarismo. Simples, porque, quando interessa, usa-se a “letra da lei”. Mas esse “quando interessa” já é um ato de voluntarismo, do que resulta que a interpretação foi transformada em “vontade de poder”, disfarçada em vários nomes e codinomes.
As raízes do problema?
Bem, as raízes disso podem estar em cinco recepções equivocadas, feitas pela doutrina brasileira, as quais venho me dedicando em palestras, artigos e livros. Não vou explicitá-las aqui. Já o fiz. Mas, apenas para resumir, são elas: a primeira foi a Jurisprudência dos Valores alemã, importada de forma descontextualizada; a segunda foi a teoria da argumentação jurídica (Alexy), da qual pegamos apenas uma parte, a malsinada ponderação, gerando um paradoxo: Alexy elaborou-a para racionalizar a irracionalidade da jurisprudência dos valores… Só que, em Pindorama, juntamos as “facilidades interpretativas” de ambas as teses e fizemos uma gambiarra. A terceira foi o ativismo norte-americano, que lá não é um sentimento e, sim, fruto de contingências. Apaixonamo-nos pela tese e, hoje, pagamos o pato, ao ponto de judicilializarmos de tudo, até xampu para calvos e cremes para relações sexuais. Um sintoma disso tudo é o site do Ministério da Saúde, que tem um “manual” para exercitar o ativismo, ensinando como entrar em juízo contra a Viúva…
A quarta recepção equivocada (ou mal feita) foi a velha metodologia do século XIX, com alguns puxadinhos hermenêuticos do século XX. Resultado: aquilo que tinha um sentido na Escola Histórica, transformou-se em “modelo” para justificar qualquer decisão no século XXI, o que se pode ver recentemente na decisão do MS 32.326 (caso Donadon).
A quinta recepção equivocada foi o neoconstitucionalismo, ao menos na forma de aceitação acrítica do “poder” discricionário para superar o velho exegetismo. Setores do neoconstitucionalismo pensa(ra)m assim: se a moral está separada do direito no positivismo clássico, então coloquemos a moral para dentro do direito… E como fazemos isso? Com o poder discricionário e o uso de princípios, que, nesse sentido, são valores…
Consequência disso? Simples: como não conseguimos controlar – hermeneuticamente – as decisões, apostamos em um jogo de estratégias acerca de como pensam e como se comportam os juízes. Por isso, muitos juristas consideram a decisão judicial um mero ato de escolha político-ideológica, enfim, de mera subjetividade. E é contra isso que peleio.
Teremos que nos conformar?
As perguntas que devemos fazer — e responder — são: sobra algo? Ou tudo é mesmo, “vontade de poder”? Não há fatos, só há interpretações? Nietzsche tinha razão? Não temos como controlar, nem a partir da lei e da Constituição, “os atos de vontade” dos julgadores? Até a refeição do juiz é determinante? E sua unha encravada, também é? E o que dizer de seu humor depois de ter brigado com a(o) esposa(o) ou namorada(o)?
Ora, ora. E ora. Vivemos tempos de relativismo? Tudo pode ser e tudo pode não ser? Cada um atribui os sentidos que quer? Mesmo que haja indícios formais apontando para determinado sentido, conformado pela tradição, surge alguém para dizer que “como tudo é relativo”, cada um tem a sua verdade… E como suportamos isso? Alienamo-nos a esse ponto? Afinal, o que é isto – “obedeço apenas a minha consciência”?
A questão é: e-o-que-eu-tenho-a-ver-com-a-sua-consciência?[2] Por que devo eu — ou a nação brasileira — depender da consciência isolada (solipsista) de um julgador? Ora, não haveria aí uma contradição insolúvel, isto é, se tudo é relativo, é exatamente por isso que não devo acreditar em uma decisão (ou escolha) feita a partir exatamente do… relativismo? Elementar, pois não? Se tudo é relativo, isso o que o emissor da mensagem acabou de dizer é relativizável… Isso é o que se chama de uma contradição performativa.
Somemos, ao relativismo, o senso comum e, bingo. Eis aí a fórmula para assentar o niilismo. Sim, porque a admissão do relativismo pode estar assentada exatamente no senso comum. Ou seja, é pelo senso comum que se sustenta que “isso é assim mesmo”. E, assim, vamos reproduzindo a vontade do poder… O espaço para a crítica é diminuto. Por isso o status quo é tão difícil de ser alterado.
E é por tudo isso que uma parcela (considerável) de nossos juristas acha que não precisamos de uma teoria da decisão. Basta que saibamos como os juízes pensam… Logo, não necessitamos estudar teoria do direito. Basta contratarmos detetives, carpinteiros, rackers, adivinhos, gestores, mestres em retórica, cozinheiros, matemáticos, estrategistas e psicólogos… Tudo para melhor argumentar, com o objetivo de convencer o juiz. Afinal, ele decide conforme a sua vontade… ou é influenciado pelo seu almoço. Tratemos de “cercar” Sua Excelência por todos os lados.
Post scriptum: Esta coluna foi escrita antes do almoço. Portanto, a parte azeda do texto deve ter sido motivada pela minha fome… Por isso, vou estocar comida! Para ser mais justo! Bingo de novo!
[1] Vilhena Vieira segue, ao que parece, um pensamento, nesse particular, similar ao de Richard Posner, para quem os juízes frequentemente atuam com liberdade e poder discricionário, aplicando o direito para satisfazer não raras vezes, e ainda que inconscientemente, sua orientação ideológica, suas preferências pessoais e seus próprios valores e preconceitos.
[2] Falando hegelianamente: quando pergunto "o-que-eu-tenho-que-ver-com-a-sua- consciência?", digo isso não porque o reconhecimento da autonomia moral individual seja errado. Ao contrário! O que minha frase mostra é que a moralidade pressupõe uma eticidade reflexiva e moderna da qual o Direito faz parte. Enfim: a intersubjetividade constitutiva de toda consciência.
O grande problema é que o cidadão fica diante de uma situação inusitada, porque não sabe se em sua causa o Judiciário julgará respeitando os limites semânticos da lei ou da Constituição, ou se o fará a partir de argumentos outros, (extra ou meta jurídicos, por exemplo) para justificar a sua vontade pessoal, ideológica, etc.!
Olá,
Se a própria Academia não "segura" essa onda, muitas vezes alimentando-a (já ressalvo, com as exceções brilhantes que conhecemos e que "seguram" a realidade), somada à estrutura física e intelectual do Judiciário que a reproduz e nela se "socorre" ante o oceano de processos para dar conta, então, só resta aguardar o ponto de ruptura (provavelmente, institucional) que essa "coisa" toda um dia causar.
Pois, acredito, é inafastável: o Judiciário "serve", na Democracia, para pacificar conflitos de toda a ordem. Se deixa de pacificar porque: (i) nunca se sabe para que lado vai o humor do juiz; (ii) há um limite (só aferível empiricamente) para a aplicação da "vontade", o estrato social se encarregará de "nivelar" tudo, para começar de novo ou de velho...
Olá,
Se a própria Academia não "segura" essa onda, muitas vezes alimentando-a (já ressalvo, com as exceções brilhantes que conhecemos e que "seguram" a realidade), somada à estrutura física e intelectual do Judiciário que a reproduz e nela se "socorre" ante o oceano de processos para dar conta, então, só resta aguardar o ponto de ruptura (provavelmente, institucional) que essa "coisa" toda um dia causar.
Pois, acredito, é inafastável: o Judiciário "serve", na Democracia, para pacificar conflitos de toda a ordem. Se deixa de pacificar porque: (i) nunca se sabe para que lado vai o humor do juiz; (ii) há um limite (só aferível empiricamente) para a aplicação da "vontade", o estrato social se encarregará de "nivelar" tudo, para começar de novo ou de velho...
Streck há de concordar que, em sua maioria, são assim. Mas não é por isso que são corretas ou que assim devam permanecer. Se se adotou a lógica de se seguir a jurisprudência dominante (não seria isso um pleonasmo?) como manter a coerência nas decisões dos Tribunais? Já vi um juiz admitir em sala de aula que costumava decidir de uma forma, curvou-se ao STJ e depois o STF decidiu nos mesmos termos da sua sentença original. Sei que não há respostas fáceis para questões difíceis, mas penso que estamos em um caminho sem volta para o fim do Direito como deveria ser, por causa da tecnologia, das metas, dos números, da gestão judiciária e, principalmente, por força da preguiça e falibilidade humanas diante de tudo isso. O conteúdo está perdendo força em detrimento da forma, do simbólico, da técnica (tecnologia).
Ao ler semanalmente os textos publicados nesta coluna e ao refletir com as leituras do livros do mesmo autor, fico a pensar os motivos que os magistrados e doutrinadores, não entendem o raciocínio lógico, racional, claro, inequívoco toda semana repetida aqui. Chego a conclusão que é agem pelo seu exclusivo "ato de vontade ". Deus nos livre desta "judicialização da vontade"! Deus nos livre da vontade dos bons! ... Por precaução...também estou estocando comida!!!
Prima facie, como uma assíduo leitor das obras do douto Professor Lênio Streck, me questiono até quando ficaremos a mercê de decisões judiciais solipsistas, de soluções a la "KATCHANGA REAL", que não observam que nossa comunidade política já passou pelo giro ontológico-linguístico, não há mais necessidade de "atos de vontade", mas sim de uma coisa simples... observação CONTINUA da Lei, efetivar nossa legislação - fruto da democracia - não significa "la bouche de loi"... mas sim trabalho jurídico...efetivo por sinal. Será que para alcançar tal desiderato fulminando vulgatas devemos criar uma PEC DAS DECISÕES JUDICIAIS?? .... Deixo essa pergunta em suas mãos. Que a doutrina doutrine....
O filósofo [e Procurador de Justiça] Streck reproduz Gadamer com a não distinção entre interpretação-aplicação. Elas seriam incindíveis. Uma coisa só. No contexto da teoria gadameriana da interpretação, isso faz sentido. Em uma visão analítica, o entendimento é outro. De qualquer modo, a não distinção teria uma poderosa teoria de referência (a hermenêutica filosófica de Gadamer.)
Streck também faz um distinção entre interpretação e argumentação. E aí já não se sabe qual é o fundamento lógico ou filosófico dessa distinção. Qual é a teoria ou grande escola de filosofia que fez esta distinção? Sim, talvez seja uma distinção original de Streck. Mas quais são os fundamentos lógicos ou filosóficos dessa distinção? O Streck deve isso aos seus inúmeros leitores.
Por fim, o Streck faz uma distinção forte (radical) entre escolha e decisão. Escolha é uma coisa; decisão é outra coisa. À luz do desenvolvimento da psicologia e da ciência econômica (as duas mais avançadas ciências no campo das denominadas ciências humanas), essa distinção é uma jabuticaba.
Uma primeira leitura altamente recomendável: "Prospect theory: an analysis of decision under risk" de Daniel Kahneman e Amos Tversky. Uma segunda leitura: "Rápido e devagar: duas formas de pensar" de Daniel Kahneman.
Streck precisa explicar melhor a distinção entre escolha e decisão.
Não ouso discordar (muito) do eminente professor, porém, notamos em suas colunas, de certa forma, sua indignação acerca das fundamentações (ratio decidendi) exaradas pelos magistrados.
Também não seria o caso de se indagar por que as decisões não são tomadas por um computador? Em um silogismo segundo o qual a estrutura padrão do raciocínio dedutivo jurídico teria a seguinte forma: a) na premissa maior, o enunciado de dever-ser contido na norma jurídica (a lei); b) na menor, o enunciado de realidade sobre o fato pertinente a norma jurídica (o caso concreto); c) na conclusão, a aplicação da norma jurídica ao fato (decisão). Por exemplo:
1) A pessoa que matar alguém deve ser punido.
2) Ora, X é a pessoa que matou.
3) Logo, X deve ser punido.
O computador, além de não pensar, não perderia tempo com arredios (obiter dictum).
Ora, não é bem assim professor. Sabemos que o juiz não é uma máquina! Pois não? Também não é um ser isolado! Vive, tem emoções, paixões, desilusões etc (e o Estado que o remunera é sabedor disso). É um ser da sociedade! O promotor, o advogado etc. também o são. Ocorre que o juiz, em nome do Estado, tem o dever de decidir. No Brasil, não adotamos o "non liquet", ou seja, não se pode deixar de decidir. A decisão, pois, não é exarada por uma máquina, senão por um ser humano. Nessa decisão o julgador se utiliza dos conhecimentos adquiridos na sua formação técnica. A lei, os princípios e a jurisprudência norteiam as decisões judiciais. Disso não devemos discordar, a não ser que sejamos adeptos do faz-de-conta. Faz de contas que eu penso diferente e decidiria de forma diversa... Temos que ter humildade de reconhecer a nossa realidade.
Dworkin ao final do livro Levando os direitos a sério conclui que a Democracia é o melhor mecanismo para se produzir leis, mas caso não restringido seria extremamente desigualador, mas não imaginava que dependeria de um almoço/ sol/chuva/trânsito/grenal como entendem alguns juízes e tribunais por aí. Como incansavelmente Prof. Lenio destaca, devemos preservar a autonomia do direito contra seus predadores externos do direito (morais, políticos e econômicos). Sugeriria agora Prof. Lenio inserir o “almoço dos juízes”. Os juízes e tribunais devem entender que a decisão não é uma mero ato de vontade (subjetivista de cunho selbstsüchtiger). Friso aqui também, conforme Prof.Lenio, respeitar limites semânticos não é sinônimo de ser um exegeta do século XIX, ver verfassungskonforme sinngebung, como um dos modos de superação desse mal entendido. (STRECK. Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do Direito / Lenio Luiz Streck – Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.P.449)
Excelente a coluna! E os toques de humor também são geniais. Gargalhei alto ao final quando o colunista pediu escusas porque escreveu parte do texto antes do almoço eheheh...
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Mas a crítica é grave. O Dr. Lenio tocou num ponto que vivo abordando nos meus humildes comentários: se é para o juiz decidir o que quiser, conforme sua "consciência" ou a "dignidade da pessoa humana" (tem diferença?), vamos parar de estudar, jogar as Leis, a CF e os livros fora e nos dedicar a técnicas de persuasão e puxa-saquismo de juiz.
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Aqui no TJRJ às vezes temos dúvidas sobre a legalidade de uma ordem proferido pelo juiz e telefonamos para a Corregedoria. Alguém então nos orienta, e diz que temos razão, e que o ato é ilegal, conforme os artigos tal e tal da Consolidação, masssssss, que devemos seguir o que o juiz determinou....
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E aí alguns funcionários mais antigos riem, e dizem: "Não adianta vir citando esse ou aquele artigo, essa ou aquela Lei, o juiz é que manda!"
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Então chegamos nesse ponto em nosso Estado Democrático de Direito: em vez de ser o guardião das Leis e da Constituição, o Juiz se acha acima delas! É um pequeno ditador, não é guardião de nada!
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Pra isso que estudamos tanto? Para que ler assiduamente os Códigos e devorar a doutrina se no final o juiz decide o que quiser e manda uma banana para a Lei!? Para que escolher com cuidado em quem voto pra senador ou deputado se as leis que eles aprovarem podem ser simplesmente ignoradas pelo Judiciário conforme a consciência do juiz?
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Por favor, Dr. Lenio, continue com suas colunas e com sua crítica certeira.
Dizer o que?! Em 2012 foi noticiado o caso de um juiz fluminense (torcedor do Flamengo) sentenciou um caso fixando, considerando, para fins de fixação do "quantum" indenizatório, o time pelo qual o autor torcia, que no caso era o Vasco (processo 0017395-81.2011.8.19.0012)! O magistrado disse, resumidamente (sem brincadeira), que, se o autor fosse torcedor do Flamengo, seu dano moral seria maior, pois aquele time nunca havia frequentado as divisões inferiores do futebol brasileiro. Mas, como era torcedor do Vasco, que já frequentou a segunda divisão do futebol brasileiro, o dano era menor, e por isso fazia jus apenas ao valor estatuído na sentença (http://www.conjur.com.br/2012-nov-09/vi tor-guglinski-decisao-brincadeira-torced or-futebol-ofensiva). Não vai demorar a sair sentença por aí considerando a religião seguida pelas partes. Aguardem.
Penso que a pesquisa noticiada pelo prof. Lenio só possui sentido apenas em outros países. Aqui no Brasil a parcialidade dos juízes é de tal forma mais intensa e sedimentada que o fato deles estarem com a barriga vazia não faz muita diferença.
Dr. Marcos, sempre apreciei a maioria de seus comentários aqui na Conjur. Contudo, preciso me insurgir quanto a este seu último comentário. Ora, não podemos generalizar da maneira que Vossa Senhoria fez neste comentário ("Aqui no Brasil a parcialidade dos juízes...").
Prezado Lênio,
permita-me a informalidade, antes de mais nada. Mas não lhe parece que se, por um lado, não se deveria reduzir o direito ao solipsismo, de outro a redução é inevitável? E, se olharmos para o funcionamento do direito pindorâmico, aliás, pouco antropofágico se ficarmos com o brocardo fundador andradiano, não fica evidenciado que a teoria já não é pura e por isso mesmo sofre (pathos) os influxos das subjetividades, afetividades e outras intensidades de forma que quem mereceria revisão seria a própria teoria? E, talvez devesse ser ela mais genuinamente pindorâmica...(?) Me parece que o problema da crise paradigmático-epistemológica é exatamente o esforço de sobrevivência do modelo que já não produz cópias, para falar com Platão sem Platão. É que, como seu texto muito bem demonstra, todas as teorias encontram um solo de onde brotam seus rebentos, mas o Brasil, onde em se plantando tudo dá, é mesmo uma outra h(e)stória... Prefiro dizer que somos talvez algo como um extremo-Oxidente, porque aqui tudo enferruja e emperra devido ao clima tropical. Não creio que algum dia tenhamos algo como uma teoria pura, seja hermenêutica, seja da decisão. Por óbvio que há inúmeros e sérios problemas. Mas, para falar com Bergson, não seria o caso de começarmos a colocar os nossos verdadeiros problemas? Que de forma alguma me parecem ser os mesmos da Alemanha, ou da França, ou dos EUA... O paradoxo é que estou usando um francês para criticar esta questão, mas, justamente não é o pensamento o paradoxo dos paradoxos, e quem sabe só possamos vir a superar a crise admitindo o paradoxo? Porque a razão, ao menos a kantiana, não foi longe o suficiente, embora tenha aberto uma nova potência naquilo que pode o pensamento... e, com todo respeito, talvez Nietzsche...
Parabéns ao Dr e Prof. Lênio pela irônica, mas, sobretudo, realista abordagem sobre o solipismo judicial. Fecham-se os olhos e os ouvidos para essa realidade que, ao cabo, sufoca o Estado Democrático de Direito, massacra a cidadania e mortifica a Ciência do Direito. Os fatos, já usuais, mencionados em seu texto demonstra uma realidade fascista que toma corpo, inércia e volume no Poder Judiciário. O magistrado solipista coloca-se no centro, enquanto os mortais cidadãos gravitam ao redor de sua subjetividade e voluntariedade. Parabéns Dr. Lênio.
E não é que hoje o Prof. Lênio e a sua dica para estocar comida foram citados na Tribuna do Plenário do STF?
Eu gosto do que o prof Enio escreve, mas, deixemos os juizes julgarem como podem e quem não concordar recorre.
Eu ainda acho mais inteligente o que consegue expor suas ideias sem obrigar o leitor toda hora parar leitura para pesquisar no google.
Mas eu sou arráia miúda -reconheço- e haja google para entender as expressoes nas matérias que o prof Enio aqui escreve.
Lourival Serejo, em seus comentários ao Código de Ética da Magistratura, citando Zagrebelsky, nos diz: "A obediência que o magistrado deve à lei precisa ser crítica, não submissa, sob pena de tornar-se um juiz montesquiano, que só serve para pronunciar a letra da lei. “El juez que es solo um escrupuloso observador pasivo de la ley – diz Zagrebelsky – não es un buen juiz".
Nem demais, nem demasiado pouco. Já superamos o código napoleônico - aquele que não se podia interpretar. Não devemos, de igual modo, admitir um juiz "bouche de la loi".
Vendo algumas decisões de magistrados, fica nítido que muitos deles já decidem de antemão qual sua decisão (ou escolha), e só usam a legislação para dar aparência de legalidade a decisões simplesmente imorais. Quando alguns magistrados dão um ponto fora da curva e fazem decisões morais e justas, são acusados de "não julgarem segundo a letra da lei".
Com razão o articulista. Uma crítica séria a merecer reflexão.
É difícil aplicar a lei em um país sem lei, ou melhor, que despreza a lei.
O grau de subjetividade das decisões judiciais espanta e, ao mesmo tempo, preocupa, pois se afastando dos seus propósitos, o judiciário poderá ficar na berlinda (de novo).
A sociedade acabará criando outros serviços equiparados que possa realmente atender as suas necessidades, com mais objetividade e presteza.
O povo ainda tem vida de gado, mas algumas reses já estão mudando o seu caminho e, com elas, outras certamente seguirão.
O judiciário na realidade não é um poder, nunca foi, é apenas uma bengala para quando o governo não puder andar sozinho utilizá-la.
Bom, de logo, que não se venha com a divisão de poderes de Montesquieu, porque NEM na terra dele, a França, o Judiciário é um PODER. Mas o fato é que me preocupou muito a afirmação do Colega J. Ribeiro, de que "O judiciário na realidade não é um poder, nunca foi, é apenas uma bengala para quando o governo não puder andar sozinho utilizá-la.". Talvez eu deva ponderar que não é bem assim, e que só a partir da era Lullista para nossos dias, o JUDICIÁRIO passou a ser, por parte daqueles que são "mimoseados" com a qualidade de Ministros, tão "reconhecido" às Elites do Poder. E os que pretenderam reagir, são agressivamente "solicitados" a "saírem mais cedo", para que possam seguir a ver o Sol, ou a Lua, se forem românticos. Vide caso MIN.J. B. Na Europa, o Judiciário tem tido uma independência bem controvertida. E digo isso, porque Juízes italianos, que nos pareciam à distância tão independentes e Judiciosos, acabaram por ser reprimidos e sancionados pelos órgãos superiores da Justiça pelos seus excessos e abusos. A conclusão, sem dúvida, é que, sob o enfoque da nomeação e orçamentário, o JUDICIÁRIO não é INDEPENDENTE, dado o perfil dos Homens de notório saber e reputação ilibada. Porque, note-se, a "reputação ilibada" não os impede de serem CIDADÃOS RECONHECIDOS! E, todos sabem, RECONHECIMENTO é um sentimento muito íntimo e difícil de superar, na medida em que o "mimo" obtido da Autoridade tenha proporcionado a mais intensa e incomensurável emoção ao Agraciado. Não tomo o regime do Magistrado eleito como uma solução, também, porque parece que não funciona idealmente nos Estados Unidos, onde é muito praticado. Afinal, o juiz que disputa voto há que fazer concessões, para os obter. Porque, se não agrada à maioria não será eleito!
Desenrolando a ideia iniciada, o FATO é que NÃO HÁ um regime ideal. E o idealismo inicial do CIDADÃO independente não reside no PODER. Constata, após, a plenitude da realização do idealismo, num regime que não é o democrático. Porque só na ditadura o idealista pode realizar na plenitude de seus ideais os seus sonhos e desejos. De fato, numa DEMOCRACIA, o ideal é um objetivo a NEGOCIAR, na medida em que possa o IDEALISTA convencer os seus PARES de que seu IDEAL é uma aposta na maior FELICIDADE dos CIDADÃOS, a quem representa!
Há alguns anos, li os comentários de uma pesquisa que tinha por objetivo identificar o perfil de origem dos Magistrados, em certo Estado da Federação, e o que os levava a ter aderido ao Judiciário. De início, a análise apontou que muitos tinham origem em Famílias de classe média e média inferior, que imaginou saciar sua necessidade de se "sobrepor", após experiências mais jovens, em que se sentia sobreposto; seguia-se aquele que, por linha Familiar, tinha na Magistratura o "traço" familiar, pretendendo seguir "os passos" da linha sucessória. Normalmente, já se sentia garantido no processo de admissão, graças às idiossincrasias do modelo; e havia, também, aqueles que imaginavam saciar sua fome por JUSTIÇA, ideal que, logo, constatavam irrealizável, com raríssimas exceções. Neste caso, seguia na atividade, mas sem a mesma "felicidade" com que iniciara, porque entendia que tinha que se submeter a um contexto muito mais próximo da "sobrevivência" do que a seus ideais. Aliás, neste caso, a convivência com alguns Magistrados, quando atuei mais próximo do Judiciário, levou-me a constatar os grandes conflitos internos, ao se verem os mais novos carecendo de se engajarem a um grupo, para "crescerem" e "vencerem"!
Portanto, tomando a premissa como figura de retórica, o FATO é que, almoçando mal ou não almoçando, a inevitabilidade do exercício da função, porque a maioria "aprende" a só fazer aquilo para o qual se qualificou, perdendo o limite de transigência com as perplexidades e contradições do processo de transigência, em que têm que VIVER os ADVOGADOS, não mais consegue VIVER da ADVOCACIA. Mais tarde, a Advocacia se transforma num processo de consultoria ou de competência em dialogar com aqueles que, ex-colegas que são, devem resolver as "causas" que tramitam na sua jurisdição.
É a realidade.
Não deveria ser assim? __ Bom, aí temos um IDEAL, para "...a grande luta das teorias contemporâneas...".
Além disto, SIM, os Juízes têm OPINIÃO. Especialmente depois da CONSTITUIÇÃO de 88, o FATO é que, especialmente entre os Juízes de 1º grau, seus pronunciamentos SÃO SEMPRE opiniões. E, felizmente. Porque considerando-se a quantidade de ASSESSORES que estudam e escrevem as "opiniões", melhor será que o sejam, porque sempre poderão ser REVISTAS numa instância coletiva em que, também o COLETIVO, muitas vezes emitem OPINIÕES COLETIVAS.
Devia ser assim? __ Não, talvez. Mas Mestre Lenio Streck, que leio mesmo não podendo concordar com o distanciamento de seus pronunciamentos, em relação à realidade humana, porque gosto de ver a sua "batalha" para que o Ser Humano, no exercício da Jurisdição, busque na decisão jurídica a realização da VERDADE, como se ao Ser Humano fosse possível desvincular-se do TODO de que é formado (vide a parte inicial destas notas).
Parabéns a Mestre Lenio, por mais esta tentativa. Que continue. Talvez isto posso "adubar" os canteiros de "decisão judicial" mais nobre, e menos sujeita às idiossincrasias humanas!
O filósofo [e Procurador de Justiça] Streck reproduz Gadamer com a não distinção entre interpretação-aplicação. Elas seriam incindíveis. Uma coisa só. No contexto da teoria gadameriana da interpretação, isso faz sentido. Em uma visão analítica, o entendimento é outro. De qualquer modo, a não distinção teria uma poderosa teoria de referência (a hermenêutica filosófica de Gadamer.)
Streck também faz um distinção entre interpretação e argumentação. E aí já não se sabe qual é o fundamento lógico ou filosófico dessa distinção. Qual é a teoria ou grande escola de filosofia que fez esta distinção? Sim, talvez seja uma distinção original de Streck. Mas quais são os fundamentos lógicos ou filosóficos dessa distinção? O Streck deve isso aos seus inúmeros leitores.
Por fim, o Streck faz uma distinção forte (radical) entre escolha e decisão. Escolha é uma coisa; decisão é outra coisa. À luz do desenvolvimento da psicologia e da ciência econômica (as duas mais avançadas ciências no campo das denominadas ciências humanas), essa distinção é uma jabuticaba.
Uma primeira leitura altamente recomendável: "Prospect theory: an analysis of decision under risk" de Daniel Kahneman e Amos Tversky. Uma segunda leitura: "Rápido e devagar: duas formas de pensar" de Daniel Kahneman.
Streck precisa explicar melhor a distinção entre escolha e decisão.
Belo texto.Interessante, inteligente e não pomposo ao passar suas idéias.
Parabéns.Tais debates são necessários.E devem sair dos grupos de sempre.Se sempre ficarem restritos às mesmas pessoas, continuaremos a ser este país supostamente cheio de sábios, com as supostas fórmulas certas para os diversos problemas(peguei a mania do "suposto" de um certo Jornal paulista, onde todo criminoso, mesmo confesso, é "suposto") mas que supostamente, por algum motivo inexplicável , não conseguem por em prática as supostas sábias idéias.
Talvez os néscios não cooperem.Não sei.
Mas a parte do seu texto onde está escrito que "só na ditadura o idealista pode realizar na plenitude de seus ideais os seus sonhos e desejos" merece uma especial pausa para reflexão.
Dworkin ao final do livro Levando os direitos a sério conclui que a Democracia é o melhor mecanismo para se produzir leis, mas caso não restringida seria extremamente desigualadora, porém não imaginava que dependeria de um almoço/sol/chuva/trânsito/grenal como entendem alguns juízes e tribunais por aí. Como incansavelmente o Prof. Lenio destaca, devemos preservar a autonomia do direito contra seus predadores externos do direito (morais, políticos e econômicos). Sugeriria agora inserir também o “almoço dos juízes” nos referidos predadores externos. Os juízes e tribunais devem entender que a decisão não é uma mero ato de vontade (subjetivista de cunho selbstsüchtiger). Friso aqui também, conforme Prof.Lenio, respeitar limites semânticos não é sinônimo de ser um exegeta do século XIX, (isso escutamos muito), ver verfassungskonforme sinngebung, como um dos modos de superação desse mal entendido, pois adjudicar sentido ao texto em conformidade de seu ser-no-mundo, não me parece nada com um exegeta contemporrâneo. (STRECK. Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do Direito / Lenio Luiz Streck – Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.P.449 e ss.)
Magistral diagnóstico do que se poderia chamar ‘advento de uma novíssima justiça de viés bolivariano’ ...
Preliminarmente: A exposição didático-jocosa do Prof. Lênio, como de costume, é impecável e merece aplausos. Ponto.
No mérito: O ser humano é subjetivo por natureza. Não há como dicotomizá-lo entre sua razão e sua emoção/sentido. O julgador (qualquer ato de julgar um comportamento e/ou situação, seja por um simples cidadão ou por um ilibado e insigne magistrado) não possui neutralismo tal que garanta total imparcialidade em seu julgar ("tudo sem diferença de conteúdo e de envergadura política", como afirma Anschütz). Naturalmente (sic), haverá sempre uma tendência predominante (inconsciente ou subconsciente), tornando a neutralidade um mero ideal utópico.
Se acatarmos a premissa de que não existe percepção que não comporte alguma avaliação (Gromi), forçosamente teremos que aceitar que não há conhecimento isento da interferência de sentimentos e precognições. Razão e cognição pertencem a idênticos circuitos neurais ("emoção como faculdade mental excedente, [...] não desejada" - Damasio). Dessarte, a racionalidade humana supera em muito a lógica pura.
Concluo: A justiça, como desejada utopia, só poderia ser levada a efeito se (e só se) o julgador fosse um supercomputador (ao estilo dos usados para desafiar jogos de xadrez) que, alimentado de todos os dados minuciosamente relatados sobre um processo, julgasse com pura logicidade, isenta de qualquer interferência humana.
Outra utopia? Poderia ser, mas decididamente extinguiria o fator falho do julgamento humano e sua irracional racionalidade.
O google não ajudou mesmo.
E ninguém ousou comentar o radical grego. Não buscaram nem palavras com a mesma raiz.
Placar de 10x0 para o neologismo (com radical grego é legítimo, Napoleão Mendes de Almeida aprovaria).
Mas Prof. Lênio...
Pra que tanto ódio? Isso deixa a vida amarga. Deixa os azedos estragarem sós. Quando não aguentarem o próprio cheiro, chamarão o coletor de lixo.
E cuidado com os exemplos de livros, que daqui a pouco vai ter um assim: "Lições de Crítica Hermenêutica do Direito na visão dos Juízes e Promotores para Concursos - Reduzindo o ensino jurídico para melhorar os concurso: é o fim da crise" (brincadeirinha).
É o fim da crise, porque o mundo acabou!
Abraço.
P.S.: Aproveito para agradecer ao Departamento de Direito Civil da Faculdade de Direito da USP pela resistência. Já imaginaram as consequências para nas demais faculdades! E a USP é o exemplo para as demais.
A distinção entre decisão e escolha não é bem uma jabuticaba (algo que só existiria no Brasil, pois), e Lênio já a explic(it)ou em várias obras, colunas, livros, artigos, enfim.
Embora informado, de certo modo, pelo indemonstrável conceito de livre-arbítrio (ver as críticas de Oerton e Sam Harris, p. ex.), o cingir entre escolha e decisão se funda em algo elementar. Aquela seria ato de vontade de poder do sujeito-juiz, que, "descobridor do mundo" e "medida de todas as coisas", como que "descobre" o sentido das coisas, escolhendo aquele que mais (lhe) aprouver. Não é algo democrático, portanto, vez que depende(ria) exclusivamente da vontade do sujeito, "assenhoreador" (para usar expressão de Streck) da relação-esquema "sujeito-objeto". Como se o sujeito-juiz decidisse para si, podendo escolher entre dois ou mais sentidos "à luz do caso concreto" (livre convencimento, tão criticado por Streck, como se sabe). Atribuição (unos)subjetiva de sentido. Aqui talvez caiba uma crítica à insistência de Lenio com o livre-arbítrio, já que este, ao que tudo indica, não pode ser demonstrado e, portanto, não podemos usá-lo como base para coisa alguma. Mas não cabe fazê-la (a crítica) em 1780 caracteres.
"Decisão", de outro lado, é aquela formada a partir da comunidade político-jurídica, dos sentidos por ela determinados (por isso, se fala em atribuição interssubjetiva de sentido, com o constitucionalismo do pós-guerra). Decisão é aquela cujo sentido esteja não no sujeito-juiz (o que seria de todo arbitrário), mas seja compartilhado por toda a comunidade política, a partir do revolvimento da história institucional. Decisão esta que seria apta a formar o "DNA do Direito", tornando este último íntegro e coerente.
Aquilo diagnosticado por Streck e todos seus (ex) alunos da Unisinos passa longe, bem longe, de algo que se poderia chamar de "justiça bolivariana". Decisionismos e arbitrariedades existem desde sempre, inclusive desde o nascimento do positivismo no direito, com a Exegese francesa e a Jurisprudência dos Conceitos alemã. Ou seja, desde o século XIX. Ou seja, muito longe, distante, de qualquer coisa que se identifique com "justiça bolivariana", ou mesmo com bolivarianismo. Aliás, o que se quer dizer com isso, exatamente?
Como não estou no meio acadêmico, digo que o filósofo Schwartsman mal serve para trocar uma lâmpada. A Folha de S. Paulo tornou-se uma vergonha.
Como assim, claro que Nietzsche estava certo! eheh
Da mesma forma como tudo é política e economia.
Falando sério, existe até uma disciplina nos EUA chamada "comportamento judicial", para auxiliar advogados a prever o comportamento de juízes e corpos de jurados. Claro que não deveria ser assim. Só indica que nosso ensino jurídico falhou miseravelmente. Ora, a diferença entre um Juiz e qualquer pessoa comum são pelo menos 5 anos de faculdade (no Brasil)! Nos quais deveria ter aprendido a decidir conforme o Direito, numa democracia, evitando qualquer outro viés. Seria o mesmo que um médico deixar alguém morrer no pronto-socorro porque não lanchou antes do plantão, um neurocientista atribuir menos conexões neuronais a um cérebro feminino porque brigou com a esposa, um físico de partículas classificar um "quark up" como "quark down" por estar se sentindo "down", ou violar as leis de conservação em equações por estar de mal-humor. A pergunta é: Por que e como Juízes assim são selecionados? Queremos que continuem atuando? Não "pega" nada?
Reitero o que sempre questiono.
Não vejo como negar que o diagnóstico do Prof Lênio é, em essência, absolutamente pertinente.
Ocorre que não consigo vislumbrar como equacionar a cobrança de produtividade/metas com a qualidade postulada pelo articulista, bem como pelos comentaristas.
Qualquer juiz que passe a analisar todos os processos como quer o Prof. Lenio e os comentaristas em pouco tempo seria penalizado por ausência de produtividade.
As cobranças de metas aniquilam qualquer possibilidade de se afastar julgamento não padronizados.
Não adiante apenas diagnosticar se estes mesmos que aplaudem o articulista serão os primeiros a ir nas corregedorias reclamar que os processos não andam.
Esses dias tive o desprazer de ver a que ponto chegou o ativismo judicial, mais especificamente a o livre convencimento motivado, uma desembargadora do TRT da 5ª região - Bahia, modifica as provas dos autos, com intuito impedir os Recursos de Revistas (reapreciar fatos e provas).
Como? Na sessão de julgamento ela mostra o entendimento dela, sempre contrário a lei e/ou a constituição, porém, no acórdão o voto é diferente.
Exemplo (esse foi um caso absurdo que assisti): no julgamento ela fundamentou que o fato de somente os funcionários de nível médio serem revistados não caracterizava uma discriminação (e nesse ponto ela foi feroz, chegando a ironizar o advogado, dizendo que o reclamante queria se igualar a médicos, que a igualdade prevê tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual - e eu quase choro nesta hora, pela atrocidade cometida com a constituição, que passou a ser interpretada de forma a garantir a discriminação negativa), mas esse não é o absurdo maior, o pior é que apesar de todas as testemunhas confirmarem os fatos (inclusive as da empresa), por curiosidade fui ler o acórdão, que dizia que "Da análise do caderno probatório constato que o vistoriamento utilizado pelo empregador era procedido indistintamente em todos os empregados, sem nenhum indício de discriminação.” Não acreditam pois procurem: processo nº 0000048-24.2013.5.05.0006, lá será encontrada a ata de audiência e o acórdão. Estou até terminando de escrever (entre os descansos dos estudos) um artigo sobre os absurdos que presenciei naquele fatídico dia. Todo poder aos Juízes!!!! Amém!
Mas há quem consiga.
Há quem consiga prestar jurisdição de forma célere, com decisões bem consistentes. E embora não seja agradável perder a demanda, não sobra espaço para reclamar. Pode-se discordar e recorrer, mas reclamar não dá...
Alguns conseguem. Mas outros demoram um ano para analisar um simples embargos de declaração.
É disso que se fala. Todos se apresentaram ao concurso como espetaculares, mas... Depois dos biênio constitucional, somente alguns mantém a EXCELÊNCIA.
...o caminho a ser percorrido nas diversas possibilidades. Agora, se a decisão é uma escolha, a decisão jurídica, como tal, deve ser fundamentada. O caminho escolhido deve ser minuciosamente expresso pelo julgador; as bases em que se alicerçam sua decisão devem ser claras e, porque jurídicas, respaldadas no ordenamento. Há um dever de convencer o jurisdicionado da justiça da decisão; há um dever de fundamentar e possibilitar o contraditório e a mais ampla defesa. O problema não reside na escolha, mas sim na ausência de fundamento. O que distingue o provimento jurisdicional de uma mera escolha e o magistrado de um indivíduo qualquer fantasiado de Batman é justamente o dever da motivação de seus atos e a responsabilidade que dai advém. Se o juiz não motiva, não convence, acaba por violar a própria norma que lhe outorga a autoridade; deixa de ser juiz. A prestação jurisdicional vira baile de carnaval.
O artigo em comento baseia-se em suposições, sem suporte estatístico comprobatório quanto ao comportamento dos magistrados no momento em que decidem.
Os provimentos jurisdicionais, salvo algumas exceções (o caso do Juiz do Rio Grande do Norte, por exemplo), são fundamentados em preceitos constitucionais, legais, jurisprudenciais e doutrinários.
Havendo posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários diversos, cabe ao Magistrado aderir a um deles ou rejeitá-los e decidir conforme sua interpretação, seguindo as diretrizes dos arts. 458 e seguintes do CPC.
Certamente o senhor vive em algum lugar paradisíaco do Brasil.
Existem juízes que dão sorte e estão em vara com relativamente poucos processos. Esses são os'únicos que conseguem.
Agora, como fazer decisões consistentes e agir de forma célere numa vara, por exemplo com 20.000 processos, como muitas pelo Brasil.
Não existe fórmula mágica.
Como fazer mais de 2.000 movimentos (despachos, decisões interlocutórias e sentenças) em 30 dias com alta qualidade.
Como sentenciar, digamos, 100, 150 processos por mês com esta consistência.
É pura matemática.
150 processos em 30 dias são 5 sentenças por dia. Além destas sentenças tem centenas de decisões interlocutórias e despachos.
Isso tudo em 10, 12 horas de trabalho por dia.
O seu parâmetro de qualidade é uma sentença por hora? É este o tempo que você acha razoável para sentenciar um processo mediamente complexo.
E os processos complexos. Se as decisões fossem ser dadas como muitos acham que deveriam ser (e eu tb acho) há processos que demandariam mais de um dia de estudo.
As metas que chegaram como solução se tornaram um verdadeiro câncer, assim como a produtividade, que virou somente números!
Estão equivocadas sim, mas rebelem-se doutos magistrados!!
Provem que não dá para se tomar uma decisão de um processo com 600 páginas em duas horas (e não dá mesmo), mas façam isso de forma tranquila, batam ponto, mostrem que vocês não trabalham somente às terças, quartas e quintas; ferias de sessenta dias mais licenças e ainda recesso, carro com o dinheiro do contribuinte, notebook para trabalhar em casa, vaga reservada em via pública, tudo isso é muito absurdo. EU acho muito justa a luta dos magistrados, as metas chegam a ser absurdas, mas por favor, façam isso de forma que a população veja o seu trabalho, assim todos perceberão que vocês tem razão. A razão de ser das metas é que elas foram criadas em virtude dos abusos de magistrados que não trabalhavam, assim a sociedade exigiu uma resposta.
É...
Mas existem... Na Comarca de São Paulo, em foro de grande demanda...
Com audiências se iniciando às 09:00h.
Aí não dá para acumular.
Do pouco tempo que tenho acompanhando magistrados percebo que não é só a fome que mexe com o animus ponderador, mas o calor também.
Tenho lido sua coluna, e "Compreender Direito- Como o senso comum pode nos enganar" é um dos meus livros de cabeceira. Leio e releio, às vezes com graça, outras com preocupação, mas sempre com receio do que teremos pela frente. As bases sempre responsáveis pelo todo estão ruindo e suas denuncias sobre a crise no ensino nem de longe se assemelham a realidade cada vez mais sombria.
Sou uma admiradora de suas linhas, sempre tão pesadas na medida das verdades, mas leves na medida de seu conhecimento.
Refletindo mais um pouco sobre o texto, concluo que não só o Direito torna-se inútil ante a situação relatada, mas os Juízes togados tornam-se dispensáveis, afinal, qualquer cidadão pode privar-se da razão para decidir de acordo com seu "sentire" (solipsismo). Fica difícil explicar ao "John Doe" porque pagamos altos salários e insistimos em morosos concursos para eleger um representante de poder que não cumpre seu papel.
Como imaginei, não terias como contestar, apenas fazer uma afirmação genérica.
O fato de começar as 09h00min da manhã pode fazer andar mais algumas audiências, o que por certo é salutar, mas não resolve o problema.
Isso por um simples fato, não há como sentenciar centenas de processos por mês com a maior qualidade possível. É simplesmente impossível. Quantas sentenças complexas é possível fazer por dia? Quantas sentenças se fossem ser elaboradas como se faz em países como a Inglaterra demorariam mais de um dia para ser redigidas?
Não há milagre. Alto grau de litigiosidade e cobrança de metas implica em massificação de sentenças.
Não adianta criticar sem buscar efetivas soluções. E soluções que possam sem implementadas pelos diversos bons juízes que trabalham no Brasil. Não solução que talvez um ou outro ponto fora da curva possa fazer. Afinal, assim como advogados, juízes também são, na sua maioria seres humanos e não superhumanos.
Mas muitos magistrados adorariam bater ponto.
Mas sem ponto é muito mais fácil, cobra-se metas inalcançáveis e que se virem.
Assusta-me seu comentário. Dizes: provem vocês magistrados...
Perái. O senhor reconhecer que é impossível fazer uma sentença complexa em duas horas, mas diz que são os magistrados que tem q provar isso?
Alguém precisa comprovar o óbvio? Não há o que fazer. Se nada for alterado na cúpula, de nada adianta. Não se trata de rebelar, o que acho até inapropriado para a classe, mas sim de se enxergar o óbvio, porque, ao final, quem sofre são as partes.
Digo e repito, os mesmos que cobram qualidade (e cobram com razão) são os mesmos que quando alguns magistrados começarem a demorar mais para despachar/decidir/sentenciar por tentar melhorar ainda mais a qualidade das decisões que irão reclamar na corregedoria.
Eduardo eu não discordo do seu posicionamento, o "provem" foi no sentido de provar que os juízes estão trabalhando, ninguém consegue apreciar um processo de 600 páginas, acho que nem em um dia, mas o provem foi com relação a se falar que juíz trabalha demais, que trabalha mais de 12 horas por dia, quando muitos sequer são assíduos, por isso o "provem", batam ponto, mostrem que, diferente dos descompromissados, vocês estão lá. Aí todos verão que as metas só servem para diminuir número de processos, quando em verdade não se preocupa com os meios para tal, perdendo assim o sentido da jurisdição.
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