Contribuições assistenciais e confederativas não são tributos e, portanto, não podem ser exigidas compulsoriamente de trabalhadores que não estejam vinculados a sindicatos. Com esse entendimento, a juíza Zilah Ramires Ferreira, da 2ª Vara do Trabalho de Bauru (SP), proibiu que 13 sindicatos de funcionários de postos de combustíveis de São Paulo façam esse tipo de cobrança.
Segundo a juíza, o valor fixado em negociação coletiva só pode ser exigido de empregados sindicalizados. Quanto aos demais, os descontos apenas podem ser feitos com autorização expressa. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 5.000. Ainda cabe recurso.
“A fixação em assembleia subtrai da contribuição confederativa e da contribuição assistencial o conceito de compulsoriedade, tornando-as dependentes da vontade privada e autônoma das categorias sindicais, o que, por si só, já afasta a ideia de estarmos diante de tributo”, diz a decisão.
Para a juíza, o conceito de tributo está claramente expresso no artigo 3 do Código Tributário Nacional: “É toda prestação pecuniária compulsória, em moeda, ou cujo valor nela possa se exprimir , que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT-15.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0043000-28.2006.5.15.0089
* Texto atualizado às 23h30 do dia 19/6/2014 para correção de informação e às 7h11 de 20/6/2014 para correção gramatical.

Excelente o teto de FNeto.
Gostaria, apenas, de complementar aduzindo que o trabalhador, quando discorda dos abusivos descontos em seu salário, tem 10 dias para se pronunciar junto ao seu sindicato, apresentando carta de oposição. Entretanto, para isso, deve se deslocar à sede de sua entidade profissional e ali aguardar por horas à fio para ser atendido. Em muitos casos o empregado não obtém autorização do seu patrão para se afastar do trabalho e aí os sindicatos faturam indevidamente. Trata-se, em verdade, de típico enriquecimento sem causa legítima.
A CF/88 é clara em seu art. 8, IV: (IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;)
É uma pena que a JT insista em dar uma interpretação diversa e vesga do conceito de categoria profissional, podendo assim justificar o seu entendimento celetista em detrimento do entendimento Constitucional.
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