Um basta à perversidade da jurisprudência defensiva

Retorno ao tema atinente aos malefícios experimentados pelos jurisdicionados que são vítimas da famigerada jurisprudência defensiva. É certo que determinados óbices à admissão dos recursos aos tribunais superiores são fruto de construção engenhosa, que guardam certa coerência hermenêutica com as regras processuais em vigor.

Todavia, há, em significativo número, outras barreiras que mais se identificam à “perversidade pretoriana”, as quais não têm qualquer razão plausível para subsistirem no âmbito de um ordenamento jurídico civilizado, comprometido com a efetividade da tutela jurisdicional.

Dentre estas, descortina-se inconsistente a que aplica, por analogia, a Súmula 284/STF, para não conhecer recurso extraordinário ou especial, na hipótese de o recorrente deixar de apontar, de forma explícita, o permissivo constitucional em que lastreada a impugnação (v., p. ex. a recente decisão no Ag. em REsp. n. 390.160-SP: “… Correta a decisão agravada, porquanto, verifica-se que, quando da interposição do recurso especial, não foi indicado o permissivo constitucional que embasa o recurso, de modo a esbarrar, por analogia, no óbice constante da Súmula 284/STF”).

Ressalte-se que esta orientação, como ocorre na generalidade das vezes nas quais vem aplicada a denominada jurisprudência defensiva, evidencia que o direito material do recorrente não tem a menor relevância para o tribunal.

Entendo, com o devido respeito, que tal posicionamento representa inarredável denegação de jurisdição. Realmente, no que toca ao STJ — o autodenominado “Tribunal da Cidadania” —, a despeito de alguma flexibilização observada nos últimos tempos, continua ele se valendo de questiúnculas e estratagemas, no afã de afastar o julgamento do mérito do recurso, em detrimento de sua missão constitucional em prol da unidade da aplicação do direito federal.

E, ainda pior, é que na situação acima aludida, além de afastar-se da própria jurisprudência dominante no tribunal, delineia-se equivocada a incidência da Súmula 284/STF.

Com efeito, entre muitos outros (v. g.: EDecl no REsp n. 974.304-PR e AgRg no REsp n. 845.134-SP), importante julgamento da Corte Especial, nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 72.075-RS, decidiu, de forma clara e precisa: “… Ainda que o recorrente não tenha mencionado expressamente que a pretensão recursal estava fundada na alínea ‘a’, restou inequivocamente demonstrado que a irresignação ventilada visava a atacar contrariedade a dispositivo de lei federal porventura existente no acórdão recorrido…”.

Ora, diante de tal contexto, no qual sobressai inarredável divergência intra muros, a duplicidade de entendimento quanto a esta questão infunde manifesta insegurança jurídica. Na verdade, a harmonia dos precedentes judiciais, além de constituir precioso elemento de confiança no Poder Judiciário, tem enorme repercussão na sociedade, porque uma conduta uniforme de julgar confere estabilidade aos conceitos e às relações jurídicas. Não há conspiração maior contra a previsibilidade e a segurança do direito do que as repentinas e inusitadas alterações da jurisprudência!

A respeito deste crucial problema, o saudoso ministro Humberto Gomes de Barros asseverou, em conhecido pronunciamento, que: “O STJ foi concebido para um escopo especial: orientar a aplicação da lei federal e unificar-lhe a interpretação, em todo o Brasil. Se assim ocorre, é necessário que sua jurisprudência seja observada, para se manter firme e coerente. Assim sempre ocorreu em relação ao STF, de quem o STJ é sucessor, nesse mister. Em verdade, o Poder Judiciário mantém sagrado compromisso com a justiça e a segurança. Se deixarmos que nossa jurisprudência varie ao sabor das convicções pessoais, estaremos prestando um desserviço a nossas instituições. Se nós — os integrantes da Corte — não observarmos as decisões que ajudamos a formar, estaremos dando sinal, para que os demais órgãos judiciários façam o mesmo. Estou certo de que, em acontecendo isso, perde sentido a existência de nossa Corte. Melhor será extingui-la” (Corte Especial, Agr. Reg. nos Emb. Div. no REsp. 228.432-RS).

Ademais, não há se confundir, por óbvio, fundamento legal com fundamentação jurídica dos arrazoados forenses, inclusive, por certo, das razões recursais. Vale aqui transcrever o enunciado da Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.

Desse modo, dúvida não há de que a ausência de indicação da alínea em que lastreado o recurso (fundamento legal) não se confunde com a falta de alusão ao dispositivo reputado contrariado.

Na primeira circunstância, mesmo perante o STJ, sem embargo da eventual clareza das razões recursais, incide o princípio iura novit curia, o qual não se aplica na ausência de indicação da norma federal tida como contrariada.

Nesta segunda hipótese, o STJ tem jurisprudência consolidada, como se infere, por exemplo, do julgamento proferido no Recurso Especial 475.043-MG, de relatoria do ministro Hamilton Carvalhido, no qual o respectivo acórdão invoca corretamente a Súmula 284/STF, textual: “Não se conhece de recurso especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional quando o recorrente restringe-se em afirmar que o acórdão teria violado lei federal, sem indicar, especificamente, qual o artigo da lei federal tido como violado”.

Tal situação, no entanto, como fácil de perceber, não se identifica com a hipótese supra mencionada, na qual o referido enunciado sumulado não pode ser aplicado.

Suponha-se que, deixando de explicitar o permissivo legal, o recorrente de forma enfática deduz, nas razões recursais, a violação a determinado artigo de lei federal infraconstitucional. É evidente que, neste caso, não há interpretação analógica que autorize a incidência da Súmula 284.

Importa lembrar que no prenúncio de um novel diploma processual, no qual, durante toda a sua respectiva tramitação legislativa, procurou-se exterminar, de uma vez por todas, o formalismo exagerado e as decisões surpresa, visando, em última análise, a valorizar o acesso à ordem jurídica justa.

Como bem frisado por Márcio Carvalho Faria (O novo CPC vs. A jurisprudência defensiva, Revista de Processo, v. 210, p. 264), “de nada adianta um intrincado sistema de garantias processuais e uma variada gama de instrumentos processuais se o direito material, principal escopo da ciência processual, não puder ser alcançado”.

Não é, por certo, pela dizimação heterodoxa — e até desesperada — do número de recursos que será atendido o princípio fundamental da duração razoável do processo!
 

José Rogério Cruz e Tucci

é advogado, diretor e professor titular da Faculdade de Direito da USP e ex-presidente da Associação dos Advogados de São Paulo.

OLD MAN disse:
24 de junho de 2014 às 10:12

Ia dizer que o brilhante signatário do texto tirou as palavras de minha boca, mas não é verdade, pois não tenho o dom da palavra que o mesmo detém, mas apoio e assino embaixo. Quiçá outros profissionais do porte do Ilustre Dr. Rogério venham a levantar vozes e ação para que juntos se possa pôr fim a essa mentalidade tacanha e nefasta que tem prevalecido no judiciário. Parabéns Dr. Rogério, sou teu fã de carteirinha.

Modestino disse:
24 de junho de 2014 às 12:10

Há, ainda, o problema gerado pelos TRFs e TJs que nem sempre explicitam as questões debatidas, obrigando o Advogado a opor embargos declaratórios, muitas vez sem êxito, com o intuito de obter o prequestionamento.

Marcos Alves Pintar disse:
24 de junho de 2014 às 13:18

De fato uma suscita e direta análise do fenômeno da desconstituição do Poder Judiciário. A meu ver, no entanto, creio que o uso da expressão "jurisprudência defensiva" se mostra completamente incorreto. Nós não temos no Brasil nenhuma lei, nenhuma norma concreta que determina aos Tribunais Superiores adotar mecanismos para continuar atuando com a mesma estrutura apesar do aumento da demanda. Essa de não querer julgar os processos para que haja tempo para se julgar o que é do interesse dos juízes foi uma criação dos magistrados, sem nenhuma base legal e sem nenhum respaldo na comunidade jurídica. Nós precisamos acabar no Brasil com essa ideia equivocada de que a lei só é violada por pretos, pobres e prostitutas. O que os tribunais superiores estão fazendo sob a alcunha de "jurisprudência defensiva" não é nada mais do que prevaricação e abuso de autoridade, e é dessa forma que a questão deve ser tratada pela sociedade brasileira. Nenhum juiz ou tribunal pode ditar o que vai julgar. Competência, cabimento de recursos, são matérias reservadas à lei e à Constituição, inexistindo espaço para criações artificiosas de magistrados.

Ruppert disse:
24 de junho de 2014 às 18:58

Os únicos defensores de mais recursos são os advogados mal informados, que acreditam que isso lhes garante mais dinheiro.
Grande erro. Sou favorável a instância única. Se o juiz julgar com má fé, que seja tirado do cargo pelo CNJ. Se for corrupto, idem. Agora, não admito um processo demorar 10 anos apenas para se debater qual tese (sendo todas razoáveis) deve ser aplicada.
As pessoas precisam entender que o Direito existe para SOLUCIONAR conflitos, simplesmente isso. Todo nosso sistema está construído sobre problemas gigantescos realmente importantes, como JUSTIÇA ESTATAL EM MONOPÓLIO (que não permite justiça prestada por escritórios de advocacia com efeito vinculante para as partes que aderirem, não podendo o judiciário público modificar o decidido = livre mercado em prestação de serviços jurídicos) e DEZENAS DE RECURSOS DE CARÁTER CLARAMENTE VOLUPTUÁRIO.

Ramiro. disse:
24 de junho de 2014 às 19:06

Lembro da entrevista do ex presidente da Ordem dos Advogados de Portugal.
Vejamos uma tirada.
http://www.conjur.com.br/2014-fev-16/entrevista-marinho-pinto-ex-presidente-ordem-advogados-portugal
" Sem isso, tem licenciado em Direito que acaba entrando na profissão sem saber apresentar um recurso ao Tribunal Constitucional ou ajuizar uma queixa na Corte Europeia de Direitos Humanos, que, muitas vezes, constitui a última instância dos cidadãos para que seja feita Justiça."
Pode dar em nada, mas não apenas eu, como outros colegas, diante de decisões da jurisprudência defensiva onde fica evidente que o processo não foi lido, e que houve graves violações de direitos humanos protegidos, incluindo o direito a decisões judiciais fundamentadas, o único caminho que resta é o recurso à CIDH-OEA, lembrando que o Brasil foi levado pela CIDH-OEA à CorteIDH e condenado por falta de fundamentação em decisões judiciais.
Se houvesse neste país algo próximo do Stare Decisis, ou seja, uma jurisprudência estável, e não uma verdadeira jurisprudência lotérica, e isto implica a necessidade de todas, absolutamente todas as decisões judiciais serem fundamentadas, bem fundamentadas, comparando-se princípios jurídicos, pressupostos fáticos e análise dos precedentes (isso deve dar um baita trabalho acima das forças dos estagiários e tedioso aos assessores), enfim, decisões judiciais desprovidas de fundamentação hígida, decisionismos, e jurisprudência lotérica...
Sinceramente, se aprovarem emenda constitucional colocando valor mínimo para recursos aos Tribunais Superiores, é caso de sugestão de petições à CIDH-OEA por violações dos artigos 8, 24, 25 e 29 na forma dos artigos 1 e 2 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos...

Ramiro. disse:
24 de junho de 2014 às 19:17

O sujeito presta um concurso difícil para ingressar na magistratura.
Agora eu acredito que vi Papai Noel dançando xaxado na cabeça do Cristo Redentor e o Saci Pererê batendo zabumba com Boitatá na sanfona se disser que acredito que são os Juízes que proferem todas as decisões que o sistema atualmente lhes incumbem.
O nobilíssimo Ruppert, servidor, por acaso é assessor de magistrado?
A propósito o duplo grau de jurisdição é uma garantia do SIDH.
Filtros pouco inteligentes como valor mínimo da causa para que seja conhecido o Recurso Especial podem ser denunciados à CIDH por violar os seguintes direitos protegidos.
 Direito à igualdade perante a lei
 Direito as garantias judiciais
 Direito à proteção judicial
Quanto a condenação do Brasil por falta de motivação de decisões, CASO ESCHER E OUTROS VS. BRASIL.
Podem retirar todos os recursos internos, e então não é difícil imaginar que passem a decidir que configura dano moral indenizável contra as autoridades qualquer recurso ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos contra decisões internas...
O dia que houver uma jurisprudência estável, respeitada, haverá algo tão simples, segurança jurídica. Pode se tentar uma dissenção, uma renovação da jurisprudência, mas o risco de perder em custas, e podendo até haver aumento da sucumbência em sede de recurso, e.g. aumento de 10 para 15 ou 20% do valor da causa, já seria um ótimo freio.
Recorre-se muito por que há muito menoscabo pelas decisões dos Tribunais Superiores. Por sua vez os Tribunais Superiores na operacionalização da jurisprudência defensiva acabam lançando decisões que mais incentivam a jurisprudência lotérica.

João da Silva Sauro disse:
24 de junho de 2014 às 23:41

Agora é esperar para ver se o agravo regimental vinga e o advogado figurão se salva dessa, e nas próximas o estagiário/assessor/ministro se lembre do caso.
A pergunta que fica é, se há, por ano, 200 mil recursos ingressando na corte, porque merece mais consideração o recurso que dificulta sua compreensão? O que custava ao nobre advogado citar a alínea que funda seu recurso, aduzindo uma argumentação mais direta?

Ruppert disse:
25 de junho de 2014 às 05:23

Com toda certeza do universo os juízes não são os elaboradores das decisões. Por conta disso eu respeito um autor titular de alguma faculdade, com doutorado na área, do que uma decisão judicial dessa justiça pública risível (tudo que o estado faz, ele faz mal feito, é simples).
Com relação aos argumentos em defesa de recursos, usa de argumento jurídico-positivo, ao passo que eu utilizo de argumento de lege ferenda.
E reafirmo: 1) justiça pública é um lixo, como qualquer serviço prestado pelo estado.
2) ninguém precisa de recursos, se o juiz julgar com má-fé basta "destroná-lo" do cargo e colocar outro no lugar. Direito NUNCA alcançará a última ratio. Muita ingenuidade se criar um sistema bilionário para sustentar juízes caros e fora da iniciativa privada ( = proteções dadas pela lei pública), em um país com centenas de grandes escritórios de advocacia que podem prestar serviço de solução de conflitos sociais com mais qualidade do que essa justiçinha pública que temos.
Quem dúvida, basta permitir que a iniciativa privada julgue sem "recurso" ao juízes públicos: veremos quem prestará um serviço melhor: os escritórios de advocacia, ou a justiça pública.
Judiciário brasileiro é uma completa: comédia.
Nisso que esse país marxista, onde liberalismo é sinônimo de exploração do povo... Mas tudo que vem do estado é válido!
Qualquer advogado dono de escritório iria prestar uma solução a um caso com mais qualidade e proveitosa para as partes do que qualquer decorador de edital.

Cláudio Linhares disse:
25 de junho de 2014 às 11:12

Fiquei curioso pra saber como seria esta Justiça Privada, totalmente excelente e que substituirá esta "justiçazinha pública horrosa" que temos hoje, conforme sugerido pelo colega comentarista.
As pessoas estariam obrigadas a instituir árbitros para resolver seus conflitos? Ou será que os advogados passariam a ser autorizados a resolver os litígios de seus clientes por modos mais eficientes e modernos, tais como: palitinho, par ou ímpar, queda de braço, porrinha, etc...?
Estou vendo que preciso me atualizar urgentemente sobre esta modernidade neo-liberal, caso contrário me tornarei o próprio idiota previsto na célebre obra do mestre Olavo de Carvalho.
Que Von Misses nos proteja do mal. Amém!

Roberto MP disse:
25 de junho de 2014 às 13:35

Como estive uma longa temporada afastado da advocacia por impedimento legal, acabei por ficar desatualizado. Lembro de um brocardo latino citado por um doutrinador muito em voga até pela década de 80, cujas obras eram de fácil didática e compreensão no seio acadêmico, ao qual alguns mestres torciam o nariz, tendo nós alunos os alunos que adquiriam seus exemplares lê-los em casa, longe dos olhares dos mais exigentes, e nos saíamos bem nas provas daqueles que evidenciavam os autores mais sofisticados. Bem, esse professor mineiro, juiz, de didática fácil foi prestigiadíssimo por seus alunos que os distinguiam quase sempre como paraninfo e, que fazia dedicatórias ternas e poéticas em suas obras, e que gerou filhos que hoje ocupam lugares de destaque na magistratura nacional, trata-se de ANTONIO JOSÉ DE SOUZA LEVENHAGEN, que ao ensinar a elaboração da inicial usava o brocardo IURA NOVIT CURIA (mostra-me o fato e te darei o direito), de que era dispensável citar na inicial a referência legal, pois, suposta e presumivelmente conhecida pelo julgador. Mudou isso?

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