Atos judiciais podem ser objetos de Mandado de Segurança desde que haja flagrante ilegalidade, teratologia (contrariedade à lógica) ou abuso de poder. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao cassar decisão do Superior Tribunal de Justiça e determinar que aquela corte julgue pedido apresentado por um ex-delegado regional do Banco Central.
Os ministros do Supremo consideraram o caso “excepcionalíssimo”, pois a parte teve negado acesso a via recursal por causa de entendimento equivocado do STJ. O autor havia apresentado Recurso Especial para questionar condenação por improbidade administrativa imposta pela Justiça Federal no Paraná e mantida parcialmente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Tanto a 2ª Turma do STJ quanto a Corte Especial negaram o recurso sob o fundamento de que foi interposto antes do julgamento de Embargos Infringentes apresentados pelo Banco Central, também condenado no mesmo processo. Para a defesa do ex-delegado, a declaração de intempestividade (apresentação fora do prazo) tratava-se de situação teratológica, porque a análise dos embargos não seria capaz de afetar a decisão do TRF-4 quanto à condenação de seu cliente.
O ministro Gilmar Mendes, relator do caso no STF, concordou com os argumentos da defesa. Segundo ele, o questionamento feito pelo Banco Central não mudaria o acórdão que condenou o ex-delegado por improbidade administrativa. O réu sequer poderia usar os Embargos Infringentes para modificar a decisão, disse Mendes, uma vez que seu julgamento foi unânime e baseado em diferentes fundamentos de fato e de direito.
Na sessão da última terça-feira (24/6), Mendes e os demais ministros aceitaram o recurso do autor, afastando a intempestividade e determinando que a 2ª Turma do STJ julgue o Agravo de Instrumento no qual se pede a remessa do Recurso Especial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RMS 30.550

Bobagem. O Supremo não olhou o caso. Olhou a pessoa. O Poder Judiciário brasileiro vive seus últimos dias. Não importam mais os fatos, não importa o que diz a lei. O que importa é o QUEM. A Supremo Corte trabalha praticamente sob o manto da clandestinidade. Há uma quantidade tão grande de assessores e servidores que ninguém sabe ao certo quanto são. São eles quem, efetivamente, prolatam as decisões, mais das vezes discutidas com as partes em bares, festas, confraternizações, etc. A situação que vivemos no Brasil hoje é exatamente a mesma que tínhamos quando a Corte Imperial Portuguesa aqui chegou em 1808. Bastava se bajular alguém, oferecer vantagens, que se tinha tudo a seu favor.
A decisão do STF nada tem de inusitada. Primeiro, a manchete induz a uma ideia de que foi um precedente importante, mas nunca foi vedado o uso de mandado de segurança contra decisão judicial. Há milhares de casos análogos, e a lei atual admite até mesmo MS contra sentença. No caso, o problema não foi a teratologia da decisão, mas o fato de que o Agravo de Instrumento para destrancar recurso não pode ser trancado. A ilegalidade é latente, e por isso o MS foi acolhido, como atestam inúmeros precedentes, de vários tribunais.
Lamentavelmente, concordo com o colega Marcos Alves Pintar. É não é só no STF e/ou STJ que a situação é exatamente essa descrita por ele. Também em segunda instância. Os relatores nem sequer OLHAM o que estão julgando. E realmente PENSAM QUE TEM O DIREITO de assim agir. Os assessores são os "poderosos" sob o manto de proteção de seus "chefes". E são o seu próprio ESPELHO. Aliás, em se tratando de servidores PÚBLICOS, a sua própria escolha (pessoas de confiança, colocando-se a competência em segundo plano), já é uma exceção desonrosa aos princípios que regem o funcionalismo público.
Vendo-se o nome do relator no STJ e a confusão de entendimento que se seguiu, compreende-se....., teratologicamente falando
Entendo que a decisão foi justa, abre precedente importante. Concordo com a decisão.
Advogado do réu parece ter sido relapso duas vezes, primeiro, ao não reiterar o recurso após o julgamento dos infrigentes, e segundo, ao perder o prazo dos embargos de declaração da primeira decisão no STJ. Reverter em RMS, estatisticamente, quase um milagre.
Vale destacar o julgamento do MS no próprio STJ, diversos ministros manifestaram entendimento contra seu cabimento, sendo portanto um julgamento relevante.
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