O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, acolheu recurso do ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares e autorizou que ele volte a trabalhar na Central Única dos Trabalhadores. Condenado na Ação Penal 470, o processo do mensalão, a seis anos e oito meses de prisão em regime semiaberto, o petista teve o direito cassado pelo então relator das execuções do caso, ministro Joaquim Barbosa. Barroso assumiu a função após pedido de afastamento de Barbosa.
Segundo reportagem do jornal Folha de S.Paulo, Barroso negou pedidos de trabalho externo de outros dois condenados na ação: o ex-deputado Romeu Queiroz e o advogado Rogério Tolentino que, na época dos crimes, defendia o publicitário Marcos Valério.
Para o ministro, o fato de Queiroz pedir para trabalhar na sua própria empresa e convidar Tolentino para ser seu funcionário viola as regras do trabalho externo.
A decisão ocorre após o STF estabelecer, nesta quarta-feira (25/6), que condenados ao regime semiaberto não precisam cumprir um sexto da pena para ter direito ao trabalho externo. A exigência era defendida por Joaquim Barbosa e foi usada como argumento para cassar ou negar a autorização dos condenados na ação.
Com esse entendimento, a corte também atendeu, ontem, solicitação do ex-ministro José Dirceu para trabalhar fora da penitenciária da Papuda durante o dia.
Graças a Deus que Joaquim Barbosa resolveu em boa hora recolher a Toga conseguida com muito esforço e não atraves de conchavos politicos. Assim fazendo , Joaquinzão preserva a indumentaria de eventuais e seguidos espirros do xorume PODRE que sera a tonica no STF com relação a QUADRILHA do PT que agora esta cobrando a fatura de nomeação de varios deles para aquela casa que deveria reunir apenas a nata do Direito e não verdadeiros bandoleiros de toga a serviço do neo-comunismo revisitado que se instala velozmente em nossas terras.
Certamente a mensagem ja foi passada pela "turma da grade" para todos os demais para que comecem a guardar seus pertences e apenas aguardar a chamada para essas escandalosas FRAUDES a ceu aberto que serão esssas "autorizações" para trabalhar fora , qua qua qua , nem o Renato Aragão em seus bons momentos conseguiria bolar sketch de humor tão engraçado como esse.
Esse é um retrato barato tirado em um lambe-lambe da vida mostrando a atual e nojenta cara do Brasil que como diz aquela musica do Moraes Moreira , " - la vem o Brasil , descendo a ladeira...."
Fica apenas a pergunta basicona que não quer calar se apenas POR ACASO esta enxurrada de bondades liberticidas sera tambem estendida aos demais "membros efetivos" do Sistema Prisional Brasileiro ou se dedica unica e exclusivamente para a ratada de alto coturno de nossa ditadura branca com tons cada vez mais avermelhados.
A cada dia ficamos mais restritos a duas opções apenas no Brasil , Galeão ou Guarulhos.....Que nojo minha Gente , QUE NOJO !
Bastou que o pastor se afastasse para que as raposas coloquem suas garras à mostra. País sujo, imundo, inescrupuloso, cujo mau exemplo sempre parte daqueles que por dever de ofício e consciência deveriam garantir a dignidade do cidadão brasileiro. Pobres carneiros brasileiros, as raposas estão de volta, ávidas e sedentas de sangue. O STF não passa de um antro, uma pocilga habitada por asseclas petistas e coniventes com a bandidagem.
Continuo a acreditar, tal como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, no passado, que o trabalho externo pode ser autorizado, no caso de cumprimento de pena em regime semiaberto, seja pelo juiz sentenciante ou ainda pela direção do estabelecimento, se for o caso, desde que após o cumprimento de um sexto da pena(RTJ 120/1122). Para tanto, deverá ter um bom comportamento.
Respeite-se, para tanto, os ditames do artigo 37 da Lei 7.210/84, valendo entender que a pena deve ser executada de forma progressiva, razão pela qual a permissão para trabalho externo somente poderá ser feita, no regime legal, após a execução de 1/6 da pena(RT 619/344).
O artigo 126 da Lei de Execução Penal prevê expressamente a possibilidade de remição da pena pelo trabalho aos condenados em regime semiaberto, não fazendo distinção alguma entre trabalho interno e aquele realizado sob a vigilância da Administração Penitenciária. Esse o correto entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em vários julgados, dentre os quais destaco o HC 239.498/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 5 de novembro de 2013.
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