Um advogado acusado de tentativa de homicídio, porte ilegal de arma de fogo e associação criminosa será mantido em prisão domiciliar por falta de sala de Estado Maior em Balneário Camboriú, em Santa Catarina, graças a decisão do desembargador substituto Volnei Celso Tomazini, do TJ. A liminar foi concedida com base no artigo 7º do Estatuto da Advocacia e da OAB — Lei 8.906/1994 —, que diz que o advogado não pode ser “preso antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior e, na sua falta, em prisão domiciliar”.
O pedido foi negado inicialmente pela Vara Criminal de Itapema porque o juízo considerou que não havia "qualquer motivo aparente que seja prejudicial à sua saúde e integridade física, mesmo porque no pedido formulado não há qualquer menção de que o detento estaria sofrendo ameaça de outro companheiro de cela ou ainda acometido de doença grave que necessitasse de cuidados médicos ou de tratamento isolado".
A decisão do desembargador Tomazini, no entanto, atende a pedido de Habeas Corpus da Procuradoria Estadual de Defesa das Prerrogativas da OAB. A Comissão de Prerrogativas, Defesa e Assistência ao Advogado — que tem a função de defender as prerrogativas dos advogados — auxiliou na formulação do pedido, que alegou constrangimento ilegal.
O desembargador ainda citou o Código de Processo Penal, que afirma, em seu artigo 295, parágrafo 2º, que "não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento". E lembrou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito. Ao julgar o Habeas Corpus 96.539, a corte afirmou ser garantia dos advogados, enquanto não
transitada em julgado a decisão condenatória, a permanência em estabelecimento
que possua Sala de Estado Maior. E que, inexistindo sala de Estado Maior na
localidade, garante-se ao advogado seu recolhimento em prisão domiciliar. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB/SC.
melhor o juiz colocar em liberdade e prender ao final do processo. Caso contrário, vai querer detração deste período que ficou preso em domiciliar e sem fiscalização.
O que deve ter, como deve ser uma sala do Estado Maior? No Brasil o que impera é o Estado menor, portanto deixa solto, independente de matar, roubar, sequestrar, ludibriar........ Lógico que no caso em questão o causídico deve ter cometido os crimes no interesse da profissão. Louco de vontade de ir morar em um local de pessoas sãs.
Um estatuto sendo sobreposto às leis...
Bem que os advogados comentam mesmo que Juiz substituto complica,ao invés de resolver...
Gostaria de ver essa atuação da OAB quando as partes são intimadas para apresentarem alegações finais, no processo penal, e os defensores simplesmente somem.
Quer dizer que o JUIZ negou a prisão domiciliar, já que é evidente que não há no local sala de Estado Maior, sob o esdrúxulo fundamento de que não ficou provado, etc, etc., conversa de compadres, fuxico de madame, etc. e tal? Ora LEI é óbvia e não permite ilações para a sua negação. O JUIZ quer ser legislador? Então enfrente filiação a partido político e eleições, ora bolas... Se não há exceções na LEI, não cabe a um JUIZ criá-las (há um provérbio que vem desde o Direito Romano que diz que onde não há exceções, não cabe ao juiz criá-las ou imaginá-las...Isso se aprende já no primeiro ano de uma boa Faculdade de Direito). Está na hora de se pensar em responsabilizar os JUÍZES quando, em casos em que tais, afronta dispositivo expresso e de fácil leitura da LEI. Julgar não é criar lei, mas aplicá-la. Aliás, a JUSTIÇA não é assunto par JUÍZES; o JUIZ deve se restringir a APLICAR A LEI.
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