Os condenados na Ação Penal 470, o processo do mensalão, têm direito ao trabalho fora do presídio, afirmou o procurador-geral da República, Rodrigo Janot. Para ele, o benefício deve ser concedido.
A opinião de Janot é contrária a decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, que negou pedido de trabalho externo ao ex-ministro da Casa Civil José Dirceu e revogou a autorização de trabalho externo do ex-deputado Romeu Queiroz, do ex-advogado Rogério Tolentino e do ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares.
O procurador-geral fez a declaração antes da cerimônia de posse do ministro Dias Toffoli na presidência do Tribunal Supeiror Eleitoral, na terça-feira (13/5). Segundo ele, o trabalho externo ajuda na reintegração dos presos à sociedade. “Minha manifestação é que, se há oferta de emprego digna para o preso e condições de ressocialização, ele tem direito ao trabalho externo”, declarou.
Antes das decisões de Barbosa, o procurador havia dado parecer favorável ao pedido de trabalho externo de alguns condenados. Para Joaquim Barbosa, antes de ter direito ao benefício, o preso precisa ter cumprido um sexto da pena, conforme estabelece a Lei de Execução Penal (LEP). No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autoriza o benefício antes. Com informações da Agência Brasil.

JB quer ser mais promotor do que o próprio promotor.
Com o devido respeito às opiniões em contrário, não vejo nenhuma dificuldade na clareza dos artigos 36 e 37 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84). O primeiro trata do trabalho externo no REGIME FECHADO, e o segundo estabelece a exigência do cumprimento de 1/6 da pena para a obtenção desse direito. O artigo 35, § 2º, do Código Penal, por sua vez - que trata das regras do regime semiaberto - , é de uma clareza meridiana ao prevê o trabalho externo para o preso no regime SEMIABERTO. Aliás, não vejo sentido lógico a exigência do cumprimento de 1/6 no regime semiaberto para o trabalho externo, uma vez que, cumprido essa fração da pena, o preso tem direito à progressão ao regime aberto. E nesse não se discute, porque sempre cabível, o trabalho externo. Lamentavelmente, muitos operadores do Direito não se libertam do preconceito em relação aos presos do chamado mensalão. Daí, a meu juízo, as dificuldades na compreensão dos diplomas penais referidos.
Estou de acordo com a decisão do STF, proferida pelo Min. JB, o artigo 37 é claro, na sua parte final quando exige além de outros requisitos, o cumprimento mínimo de 1/6 da pena para obtenção do benefício.
Perdoem-me se posso parecer arrogante, mas não vejo nenhuma dificuldade na compreensão de que o réu que cumpre pena no regime semiaberto tem direito ao trabalho externo. Isso porque o artigo 36 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) disciplina as regras do regime fechado. Logo, o artigo 37, ao exigir o cumprimento de 1/6 da pena para o trabalho externo, refere àquele regime, isto é, Ao fechado. Além do mais, ao cumprir 1/6 da pena no regime semiaberto, o preso tem direito à progressão ao regime aberto. E nesse não se discute o cabimento do trabalho externo. Acrescente-se que o artigo 35, § 2º, do Código Penal, ao qual a LEP não pode se sobrepor, prevê expressamente o trabalho externo quando especifica as regras do regime semiaberto. Esta singela análise é feita, em tese, sem levar em conta outros requisitos subjetivos do condenado. É bom que esqueçamos os condenados do mensalão, uma vez que, só assim, nos livramos do preconceito quando da análise das normas que regem a execução da pena.
Minha preocupação maior não é se cabe ou não o trabalho externo, mas sim como uma questão tão banal nos Tribunais, que incide sobre centenas de milhares de casos, pode suscitar tanta discussão em um País com 200 milhões de habitantes, sendo uma das maiores economias do mundo. Um assunto como esse e tanto outros da mesma natureza já deveriam estar completamente pacificados, trazendo segurança jurídica e permitindo que os juízes e os Tribunais possam cuidar dos casos que, realmente, ainda conclamam discussão.
Só mesmo uma descomunal sanha persecutória pode explicar tamanha cegueira voluntária, e manter uma decisão esdrúxula como essa, em que se prejudicam milhares e milhares de pessoas, apenas para tentar dar ares de coerência e legitimar a arbitrariedade que se quer cometer contra dois ou três. No plenário será 9 a 1, contra o positivismo de JB.
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