Juiz, umbanda e solipsismo: são possíveis discursos de ódio?

Spacca

Caricatura Lenio Streck [Spacca]Explicando o case

O Ministério Público Federal entrou com Ação Civil Pública para a retirada de vários vídeos ofensivos (e intolerantes) contra as religiões afro-brasileiras (umbanda e candomblé). O juiz Federal do Rio de Janeiro, encarregado do caso, negou a antecipação de tutela sob o argumento de que as “manifestações religiosas afro-brasileiros não se constituem em religião”. E acrescentou: faltariam a elas “traços necessários de uma religião”, como um “texto base”, a exemplo da Bíblia ou do Alcorão. Apontou, ainda, a ausência de uma estrutura hierárquica e de um Deus a ser venerado. Também disse que não havia urgência na retirada. Sobre o sentido de religião e liberdade, trataria no mérito. O Ministério Público ingressou com agravo. É o relatório (brincadeira, vício de profissão).

O velho problema do decisionismo

Como o juiz negou a antecipação de tutela? Nitidamente — e tudo dá a entender isso — a partir de sua percepção pessoal sobre religião, Deus, etc. Na semana passada fiz uma coluna criticando (ler aqui) o fator “decido-conforme-minha-consciência”. Portanto, repito, não é implicância minha. Juiz não deve decidir conforme seus humores, pendores, desejos, crenças etc. Dworkin, por exemplo, diz que não importa o que pensam os juízes sobre impostos, jogos etc. Importa é que seu ato é de responsabilidade política.

Com Dworkin: Juiz decide por princípios e não por políticas ou por moral(ismos). Digo isso pela centésima vez. Democracia se faz a partir de responsabilidade política. Direito é um conceito interpretativo e é aquilo que é emanado pelas instituições jurídicas, sendo que as questões a ele relativas encontram, necessariamente, respostas nas leis, nos princípios constitucionais, nos regulamentos e nos precedentes que tenham DNA constitucional, e não na vontade individual do aplicador. Portanto, direito não é moral. Não é religião. Não é futebol. Não é política.

Pois o juiz Federal do Rio de Janeiro, em vez de reconstruir a história institucional do problema relativo aos discursos de ódio versus liberdade de expressão (por exemplo), ele atalhou e usou os seus próprios pré-juízos, que, como se viu, causaram um enorme prejuízo.

A decisão do juiz é inconstitucional porque a distinção entre religião e manifestação religiosa para efeito de negação de tutela constitucional viola o princípio da proibição de proteção deficiente ou insuficiente (Untermassverbot). Melhor ainda, a decisão, ao desproteger as religiões afro-brasileiras, violou o dispositivo constitucional que estabelece a liberdade de crença etc. Ou seja, não somente o legislador pode incorrer em uma violação da Untermassverbot, como também o órgão julgador.

E não adianta reconhecer o caráter de ancestralidade aos "cultos afrobrasileiros" (que ele colocou entre aspas) para depois negar-lhes proteção, algo que já denunciei alhures como sendo a aplicação da fórmula Scalia (refiro-me ao voto de Scalia no caso Bowers v. Hardwick). 

Discuti esse assunto amiúde com Marcelo Cattoni (professor da UFMG), jusfilósofo da cepa que, em vários escritos, explicita e compreende sobremodo o sentido das exigências de reconhecimento do pluralismo social e cultural próprias ao Estado Democrático de Direito que, como no caso da Constituição de 1988, condena o racismo social, cultural e de classe, além de assegurar direitos culturais aos indivíduos e às comunidades ancestrais.  Sim, existe racismo cultural do mesmo modo que existe o “racismo comum”.

Pergunta, então, Cattoni: “De qualquer forma, faz algum sentido, para efeito de garantir a liberdade religiosa (inclusive de não ter nenhuma religião!!) diferenciar manifestações religiosas e religião? Afinal, o que é liberdade religiosa e de crença num Estado Democrático de Direito, republicano, laico e protetor do pluralismo social e cultural que constitui internamente a nacionalidade e a cultura brasileira”? 

Não esqueçamos que o STF, no HC 82424 (Caso Ellwanger),[1] negou o sentido constitucional da liberdade de expressão a discursos de ódio, a expressões de preconceito e de discriminação de qualquer natureza, que visam a inferiorizar ou a não reconhecer a liberdade como igualdade na diferença e a dignidade de todos e de cada um como expressão constitucional do direito fundamental a ser tratado pelo Estado com igual respeito e consideração (o sentido amplo ali adotado pelo STF para "racismo"). 

Com relação à não concessão de tutela antecipada, não esqueçamos também, aqui, que, no caso Ellwanger, o STF não exigiu, para efeito de garantia de direitos fundamentais, que houvesse caso de dano iminente e irreparável, mas considerou a própria publicação e divulgação de material racista lesivo não apenas às comunidades judaicas, mas também à própria sociedade democrática. Bingo.

Enfim: se a Umbanda e o Candomblé são manifestações culturais centenárias e profundamente enraizadas na cultura brasileira, somente isso já justifica a sua proteção contra formas de discriminação social e cultural, expressão, em sentido amplo, de racismo social e cultural. 

Dito isso, qual é o papel de um juiz? 

Decidir não é escolher. Escolhas são da ordem de nossa razão prática. Escolhe-se entre ir ao cinema ou ao futebol. Mas quando o juiz decide (judicialmente falando) deve fazê-lo a partir do Direito. Evidente que a decisão não é um ato subsuntivo (a subsunção sequer se sustenta filosoficamente; subsunção é tão fictícia quanto a sustentação da verdade real). Mas a decisão tampouco é um ato arbitrário. O juiz não é escravo da lei… Óbvio isso. Mas, por favor, ele tampouco é dono da lei (ou da Constituição ou do conceito de religião ou do conceito de cultura ou do conceito de preconceito ou do conceito de discurso de ódio…).

Juiz não é neutro. Ninguém o é. Não é disso que se trata. O que venho sustentando em meus escritos sobre teoria da decisão é que a subjetividade do juiz deve ser constrangida epistemologicamente (quer dizer, controlada) pela intersubjetividade. Se o juiz não consegue suspender seus pré-juízos, ele não pode (e não deve) ser juiz. Ele pode odiar ou amar algo. Mas na hora da decisão isto deve ficar suspenso (uma epoché). Isso se chama de responsabilidade política. Democracia é isso. Caso contrário, meus direitos dependerão da boa vontade do juiz. E, repito a frase (que não é minha, é do Agostinho Ramalho): Deus me livre da bondade dos bons.

Ora, no caso dos vídeos objetos da Ação Civil Pública promovida pelo MPF, há que se consultar as práticas sociais e aquilo que a tradição acerca do que seja religião e cultura afro significa (o comentário acima elucida a quaestio juris). Aquilo que já faz parte da tradição de um povo. Esse é o primeiro movimento que o juiz deve fazer: buscar o sentido a partir do revolvimento do chão linguístico em que está assentada determinada tradição sob questionamento. É o que se chama de método hermenêutico, que venho trabalhando amiúde sob a epígrafe de “a alegoria do hermeneuta” (neste sentido, meu Lições de Crítica Hermenêutica do Direito).

Nitidamente os tais vídeos configuram abuso de liberdade de expressão. São discursos de ódio e de intolerância que a democracia veda. No mínimo, racismo cultural. Parafraseando Dostoievski e sem fazer trocadilhos (e invertendo a frase), se Deus morreu, agora não podemos tudo…

Portanto, muita calma. Liberdade de expressão não quer dizer que dê para passar a mão na bunda do guarda. E nem ofender a crença e a cultura de milhões de brasileiros. Para que existe a Lei da Igualdade Racial, por exemplo? Por que o Brasil assina tratados e acordos contra a descriminação?

Por isso, a minha insistência: aos juízes incumbe a apuração da coerência, ou não, do texto de cada lei em relação à Constituição. O juiz cumpre um papel. São os dois corpos do Rei, tese desenvolvida por Kantorowitz. No seu cotidiano, na sua vida pessoal, o juiz pode fazer as coisas que quiser. Mas, no papel de juiz, tem uma representação social e política.

Cada coisa no seu lugar, como diria Voltaire, falando do personagem Pangloss (e compreendamos as suas desventuras): “reparem que o nariz foi feito para sustentar óculos. Por isso usamos óculos. As pernas foram visivelmente instituídas para vestirem calças; por isso usamos calças. As pedras foram feitas para serem talhadas…”.

Post scriptum I

Já finalizada a coluna — no “crepúsculo de jogo”, como dizia Fiori Gigliotti — soube da noticia que dava conta de uma espécie de retratação do juiz no que tange ao problema semântico-conceitual a fim de se saber se os cultos afro-brasileiros representam religião ou não. Segundo o jornal Estado de S. Paulo (clique aqui), o juiz autor da decisão voltou atrás na fundamentação, mas manteve a decisão liminar que autorizou a permanência no YouTube dos vídeos considerados ofensivos pelo Ministério Público Federal.

Note-se: a nova argumentação possui um nítido caráter instrumental. A decisão, em si, não mudou. Mesmo com uma nova roupagem, seu teor solipsístico continua inalterado. Trata-se de uma demonstração do velho “decido primeiro para fundamentar depois”, que também pode se expressar da seguinte maneira: “na minha jurisdição, primeiro decido segundo minha formação humanística e experiência, depois procuro justificar a decisão nos aspectos técnicos oriundos do ordenamento jurídico”. Caráter instrumental da fundamentação/argumentação, indeed. E não se venha dizer que o “juiz decidiu conforme sua consciência”. Isso não é argumento na democracia. Aliás, o juiz de Três Passos (RS), do “caso Bernardo”, também justificou a sua decisão de deixar que o pai — acusado de matar o menino — ficasse com a sua guarda. Disse: “decidi conforme minha consciência”. E quando a “consciência” não bate com a lei e a Constituição?

Sigo. Ainda segundo a notícia, a fundamentação foi readequada (sic) de modo a "registrar a percepção (sic) deste juízo de se tratarem os cultos afro-brasileiros de religiões". Quer dizer que o-sentido-do-que-seja-religião depende de uma “nova” percepção? Ou de uma “percepção melhor ou mais adequada”? Mas, afinal, o que é isto — a religião ou a manifestação cultural? É uma questão meramente semântica? Trata-se de um neo-nominalismo?

Na versão 2.0 da decisão, o juiz explica que a manutenção dos vídeos teve como fundamento a defesa da liberdade de expressão. A partir de um pretenso liberalismo, afirma que, embora os vídeos sejam de mau gosto “refletem exercício regular da referida liberdade”. E, novamente, errou o alvo. Isto porque tanto a proteção da liberdade de religião e crença, quanto a tutela da liberdade de expressão não implicam indiferença do Estado para com esses campos.

Explico melhor: há um erro de base naqueles que pensam que a liberdade de expressão representa uma espécie de direito absoluto em uma democracia constitucional: o esquecimento que a liberdade de expressão implica o exercício da tolerância. Como dizia o velho Kant  que, por sinal, era um liberal , a autoridade política, no campo da liberdade de religião, possui um direito negativo de preservar a comunidade política de toda influência que possa ser prejudicial à tranquilidade pública. Nesse passo, a autoridade política  no caso o Estado  deve, por consequência, diz Kant, não permitir que a concórdia civil fique em perigo, seja pelas disputas internas, seja pelo conflito de diferentes religiões entre si, o que constitui, então, um direito de polícia. Ponto para o velho Imannuel!

Ou seja, diante de discursos que incitam o ódio e a intolerância (quem tem paciência, veja os vídeos), não podemos falar em exercício legítimo da liberdade de expressão. Logo, mudar a fundamentação não retirou o caráter solipsista (e inconstitucional) da decisão. Ao contrário, apenas serviu para demonstrar, de forma mais categórica, a sua ocorrência.

Aliás, por ocasião do julgamento do famoso caso Ellwanger, acima referido, chegou-se a sustentar que “judeu não era raça”, para descaracterizar o crime de racismo… Quer dizer que se “judeu não fosse raça”, os livros de Ellwanger poderiam ter sido publicados (por exemplo, Acabou o Gás, entre outros)? Se judeu não é raça, o que mudaria? No caso aqui sob comento, o que muda se a umbanda é religião ou não? Quer dizer que, em sendo religião, pode ser vítima de discurso de ódio ou de intolerância ou de racismo cultural?

Mais: o que é isto — a fundamentação? Ela é condição de possibilidade ou é meramente um adorno, um artifício retórico? Como é possível que uma decisão seja proferida tendo por base a premissa de que umbanda não é religião e, depois, reconhecida a circunstância desta ser religião, permanecer igual? Ou seja: ao que entendi, tanto faz se umbanda e candomblé são religiões; em nome de liberdade de expressão, pode-se delas dizer o que se quiser!

Na democracia tudo pode? Veja-se como, em nome da liberdade, vamos criando permissividades: de repente, sem qualquer aviso, São Paulo é vítima das greves de ônibus. Milhões de pessoas prejudicadas. Viva a liberdade de fazer greve! Viva a liberdade de expressão em poder fazer vídeos recheados de intolerância. Viva! E as consequências desse “Deus morreu e agora pode tudo”? Bem, as consequências sempre vem depois…como dizia o genial Conselheiro Acácio.

Post Scriptum II – um pequeno desagravo 

Li o artigo do ex-ministro Eros Grau (aqui) em que ele espinafra a coluna Diário de Classe, na qual André Karam Trindade criticou a decisão do ministro Joaquim Barbosa acerca da polêmica sobre o cumprimento de um sexto da pena. Embora Grau não tenha citado o texto de André, é evidente o alvo (embora politicamente o texto de Grau possa ter outro endereço). A crítica de Grau foi, no mínimo, deselegante. Não fica bem usar falácia do tipo ad hominem. Não ficou “legal” isso. Só para registrar. 


 [1] A crítica mais consistente até hoje feita ao caso Elwanger foi feita por Marcelo Cattoni, no artigo Direito, política e filosofia: contribuições para uma teoria discursiva da constituição democrática no marco do patriotismo constitucional. Rio de Janeiro: Mandamentos, 2007, cap. 8., p. 113-125.

Gabbardo disse:
22 de maio de 2014 às 09:07

O autor cometeu um (perfeitamente desculpável) lapso.
Antonin Scalia não deu sua opinião no caso Bowers v. Hardwick, de 1986 - até porque a decisão foi de 30/06/1986, e Scalia assumiu em setembro do mesmo ano.
No entanto, Scalia, em seu voto em Lawrence v. Texas (2003), falou muito sobre Bowers v. Hardwick, o que explica o lapso do Lênio.

Veritas veritas disse:
22 de maio de 2014 às 09:11

Nos EUA há uma seita ultraconservadora chamada Westboro Baptist Church, cujos líderes são capazes de declarar barbaridades contra a América, o Exército, as demais religiões, etc. Por mais repugnantes que sejam suas declarações, a Suprema Corte daquele país assegurou-lhes o direito à manifestação e expressão.
Eu vi os vídeos objetos desta cizânia toda que se instalou no Brasil. Não são amistosos, sem dúvida, mas não os considerei "de ódio". Há ali a expressão de uma seita religiosa que se opõe contundentemente a outras manifestações religiosas (o YouTube, aliás, está cheio deles, inclusive de vídeos anticatólicos), mas minha opinião (ainda se pode opinar no Brasil, ou não?) é no sentido de que enquanto o debate esteja no patamar das idéias, sem agressão direta a indivíduos, a nossa Constituição salvaguarda o direito à manifestação e à expressão, ainda que contundentes.
Toda a polêmica sobre se isto ou aquilo é ou não religião encontra-se, é evidente, deslocada na decisão judicial que, porém, a meu ver, andou bem ao resguardar o direito à expressão.

afixa disse:
22 de maio de 2014 às 09:23

se a decisão judicial tivesse 'andado bem' (seja lá o que significa isso!) o Juiz não teria 'afinado' e voltado atrás horas depois. Decisão judicial não tem que andar! (ela não é o Forest Gump) Juiz tem que decidir E SEM DISCRICIONARIEDADE!

R. G. disse:
22 de maio de 2014 às 09:43

Definitivamente, o juiz não consultou as práticas sociais e aquilo que a tradição acerca do que seja "religião" e "cultura afro" significa.

Maurício da Silva Martins disse:
22 de maio de 2014 às 10:38

Não assisti os vídeos. Mas já assisti outros.Há milhares de vídeos contra os protestantes, católicos, ateus e lógico...umbanda e candomblé. O que fazer então??? Vamos remover todos??? Viveremos em uma sociedade "politicamente correta" e "pasteurizada"? Será que as religiões são tão hipossuficientes que não podem se defender, não irão sobreviver a uma crítica ou a uma expressão, ainda que extrema? Irão desaparecer diante da manutenção no site deste vídeo ou sairão fortalecidas neste debate/conflito? Poderemos aplicar o mesmo entendimento, por exemplo, se houvesse um "discurso de ódio" (como há inúmeros na internet) contra (em favor da extinção) da PM/RJ pelos homicídios rotineiros? Contra o STF pelo julgamento do mensalão (em favor da extinção ou pelo impedimento de Ministros, seja a favor ou contra a decisão)? Pelo fechamento do congresso? Pela diminuição do número de deputados? Em favor do golpe militar (já vi isto na internet)? Não seria mais lógico permitir as manifestações ideológicas e deixar que as federações de Umbanda, Candomblé (pois elas existem!) processar os autores dos vídeos? E os vídeos de humor? Como por exemplo "porta dos fundos", em que personagens bíblicos são satirizados? Os cristãos são deliberadamente atacados e ofendidos e alguns até se manifestam de forma radical contra estes vídeos. As instituições cristãs, na sua maioria, apenas não recomendam estes vídeos e contra atacam, afirmando, por exemplo que são "vídeos do diabo"! Será que o nosso país não passa atualmente pelo amadurecimento do discurso? Atualmente não vivemos o momento do "dodói" (uma dor infantilizada por qualquer coisa que me contrarie)?

Kelsen da Silva disse:
22 de maio de 2014 às 11:13

Para o cerne da questão, entendo que a decisão foi correta. Não somente o Youtube, mas todo e qualquer site que abre oportunidade à manifestação das pessoas demonstra claramente o ódio enraizado e a incapacidade de aceitar o próximo, principalmente numa população ignorante como a brasileira. Compadeço da inglória tarefa dos juízes.

Marcelo Francisco disse:
22 de maio de 2014 às 11:27

É impressionante como toda semana temos uma notícia jurídica para servir de fundamento para a sua coluna. É solipsismo demais!
Meu fígado já está amargando a boca.
Eu tenho um grande amigo Pai de Santo (é, escrevo com iniciais maiúsculas como escrevo Padre, Pastor, Ancião etc.) e acho impossível dizer que Umbanda e Candomblé não sejam religiões, pois há um auxílio espiritual prestado no terreiro. E as pessoas se sentem bem como eu me sinto quando vou à Igreja Romana.
Mas o Juiz terá de arcar com suas consequências e não adiante o cordão dos amigos para protegê-lo. A reza deve estar braba (brincadeirinha).
Que Kant nos ajude!
Quanto ao artigo do Dr. Eros, bem, fiquei surpreendido mas nem tanto (na verdade li três vezes para saber se era isso mesmo que ele estava falando). Falo isso porque li o prefácio do Direito Antitruste de Paula Forgioni (escrito por ele), onde ele narra o encontro com um Professor alemão, na Alemanha e é mais ou menos assim:
"Estava conversando com o professor sobre várias questões jurídicas, quando lhe perguntei sobre Carl Schmitt e ele me respondeu que se trata de um nome proibido na Alemanha."
Ele continua para defender que tudo deve ser aproveitado, até mesmo o Schmitt.
É, o Professor alemão estava certo.
Minha opinião, a evolução citada por Grau (no texto da CONJUR) não é a evolução da tradição.
Defendo que pode haver evolução, as vezes até uma revolução é possível quando o ambiente social está artificialmente contido, mas NUNCA uma ruptura entre o passado e o futuro (Hannah Arendt).
E a consequência...
Abraço.

João Paulo Bezerra de Menezes disse:
22 de maio de 2014 às 11:57

Liberdade de expressão nunca existiu, e assim espero, nunca existirá, para chancelar apenas elogios. Fico com a definição abaixo:
"As a piece of advice on manners, the proposition that freedom of expression should be exercised responsibly may well be sound. As a principle on which to organise society, it is not. The right to free speech is not a right if it cannot be exercised irresponsibly and, so long as it does not promote violence, jinx trials, libel individuals without cause or, in rare circumstances, threaten national security, freely is how many feel it is best exercised. Mankind has long advanced in the slipstream of ruffled feathers: a society in which no one may cause offence is likely to moulder in unquestioning obedience to the rules of those in authority."
Sobre conceito de religião, penso que nenhum agrupamento que permita ações ("trabalhos" ou "despachos", na linguagem técnica própria dos umbandistas) voltadas até mesmo contra os próprios adeptos da mesma prática pode ser chamado de religião, mas de seita.
No entanto, basta, como acima referido, lembrar que a liberdade de expressão existe justamente para incomodar (bastante) , para que se tenha a decisão do Juiz como acertada.

João Paulo Bezerra de Menezes disse:
22 de maio de 2014 às 12:06

Em complemento ao post anterior, ao que me conste, religião exige uma Revelação, a exemplo daquelas de Cristo, de Javeh ou de Alá. Não se deve aderir ao relativismo moral que hoje impera para, no intuito de agradar a tudo e a todos, equiparar por baixo categorias que não são do mesmo tipo.
Mesmo assim reitero o post anterior: não é necessário adentrar na seara do que seja religião para resolver o mérito. Basta lembrar que o "freedom of speech" existe mesmo é para incomodar. Lembremo-nos do vídeo "especial de natal" do grupo "porta dos fundos", que escarneceu do Cristianismo e que, mesmo assim, continua no youtube, ou sequer (ao que me consta) foi objeto de qualquer impugnação pelo Ministério Público.

Observador.. disse:
22 de maio de 2014 às 12:10

Como bem lembrou o comentarista abaixo, nos EUA enquanto as ações se limitarem ao discurso e às idéias é assegurado o direito à expressão e à liberdade de pensar livremente.Por mais absurdas que sejam as idéias.
Aqui no Brasil, terra estranha, se tenta cassar opiniões consideradas desrespeitosas à algumas crenças (só a Igreja Católica pode ser achincalhada sem problemas) mas se tolera Black-Blocks e outros tipos que, estes sim, com suas idéias e ações vandalizam ou trazem o caos real à sociedade.Por que só copiamos idiotices alienígenas mas boas idéias não?
Terra estranha a nossa.De gente esquisita.

João Estagirita disse:
22 de maio de 2014 às 12:20

Que tal um exercício? Vamos ler os capítulos 7, 8 e especialmente o 9 de "O direito da liberdade" de Ronald Dworkin (São Paulo, Martins Fontes) e depois responder à seguinte pergunta: como Dworkin decidiria este caso (referido por Streck)? Eu aposto, sem medo de errar, que o resultado da decisão seria a mesma do juiz federal do RJ. De brinde aos leitores e ao Ministério Público Federal, cito uma frase de Dworkin: "Toda lei de blasfêmia, toda queima de livros, toda caça às bruxas movida pela direita ou pela esquerda se justifica pelos mesmos motivos: para impedir que certos valores fundamentais sejam profanados. Tome cuidado com princípios em que você só pode confiar se forem aplicados por aqueles que pensam como você" ("O direito da liberdade", p. 361). Gostaria também de citar o último parágrafo da p. 362 e as belas reflexões que Dworkin faz sobre "Dois conceitos de liberdade" de Isaiah Berlin, mas isso ultrapassaria os 1780 caracteres. Há uma ideia de Eros Grau multicitada: não se deve interpretar a Constituição em tiras. Aqui, eu afirmo isto: não se deve ler Dworkin em tiras. O pensamento de Dworkin não se resume aos capítulos 2, 3 e 7 de "Levando os direitos a sério" (Martins Fontes) e aos capítulos 2, 6 e 7 de "O império do Direito" (Martins Fontes). Levemos, pois, Dworkin a sério. Leiamos Dworkin por inteiro e não pela metade. Leiamos Dworkin diretamente, sem intermediários que acreditam existir sempre uma única e correta interpretação de um autor ou de uma teoria: aquela que eles (intermediários) fazem. Comprar diretamente do produtor é mais barato e seguro que comprar de intermediários. Se você não fizer isso, corre o risco de comprar gato por lebre.

Daniel Jorge disse:
22 de maio de 2014 às 14:01

Professor, novamente quero dar-lhe os parabéns. O artigo foi preciso em pontos que atualmente se observam em falta na sociedade brasileira, como o dever do agente público em fundamentar seu ato, pois o magistrado também é um agente público e, consequentemente, sua decisão um ato público, e a provocante ideia de que a liberdade só é plena quando submetida a certos limites.
Enfim, foi novamente um prazer ler seus escritos.
Grande abraço,

Veritas veritas disse:
22 de maio de 2014 às 14:33

Todas as críticas formuladas pelo articulista ao juiz poderiam, "mutatis mutandis" serem aplicadas ao representante do Ministério Público, que escolheu pinçar, dentre os inúmeros vídeos do YouTube, alguns para propor a ação. Discricionariedade por discricionariedade, ela permeia todos os aspectos do Direito. Quem não gosta, deve considerar estudar a Ciência Matemática.

Dxt2013 disse:
22 de maio de 2014 às 14:51

é engraçado notar como basta questionar a propagação de discursos racistas e preconceituosos dominantes - como, por exemplo, o é a tal "prerrogativa" de emitir discursos de ódio contra religiões historicamente marginalizadas e demonizadas - para que alguns já se ouricem em sua defesa!

Observador.. disse:
22 de maio de 2014 às 15:06

Respeito muito seus comentários; no último, porém, me permita dizer que o senhor mirou certo mas atingiu o alvo errado.
O caso que o senhor apresentou - de um diplomata e sua esposa (agente da CIA "adormecida") ratifica que nos EUA há, sim, liberdade de expressão.
A administração Bush queria a Guerra contra o Iraque.Questão pontual para garantir mais bases em um local detentor de Óleo, cada vez mais escasso mas profundamente estratégico.
O marido diplomata foi verificar suposta venda de urânio para o Iraque. Descobriu diversas informações que apontavam para a não existência de WMDs (armas de destruição em massa), suposto motivo para a Guerra. Sua esposa, como retaliação por parte do governo da época, foi exposta como agente da CIA, algo que - em alguns casos - pode colocar a vida da pessoa em risco.
MESMO ASSIM, o governo não conseguiu impedir as notícias, filmes, postagens no YOUTUBE , livros e todos as denúncias feitas na época (e posteriormente) sobre o caso e sobre as mentiras que levaram à Guerra.
Acho que ninguém em sã consciência acha que devemos importar tudo dos EUA.Devemos, contudo, importar boas idéias de qualquer lugar do mundo.Os EUA foram citados por causa do artigo do professor que tem a ver com liberdade de expressão.

João Estagirita disse:
22 de maio de 2014 às 16:08

Que tal um exercício? Vamos ler os capítulos 7, 8 e especialmente o 9 de "O direito da liberdade" de Ronald Dworkin (São Paulo, Martins Fontes) e depois responder à seguinte pergunta: como Dworkin decidiria este caso (referido por Streck)? Eu aposto, sem medo de errar, que o resultado da decisão seria a mesma do juiz federal do RJ. De brinde aos leitores, cito uma frase de Dworkin: "Toda lei de blasfêmia, toda queima de livros, toda caça às bruxas movida pela direita ou pela esquerda se justifica pelos mesmos motivos: para impedir que certos valores fundamentais sejam profanados. Tome cuidado com princípios em que você só pode confiar se forem aplicados por aqueles que pensam como você" ("O direito da liberdade", p. 361). Gostaria também de citar o último parágrafo da p. 362 e as belas reflexões que Dworkin faz sobre "Dois conceitos de liberdade" de Isaiah Berlin, mas isso ultrapassaria os 1780 caracteres.
Há uma ideia de Eros Grau multicitada: não se deve interpretar a Constituição em tiras. Aqui, eu afirmo isto: não se deve ler Dworkin em tiras. O pensamento de Dworkin não se resume aos capítulos 2, 3 e 7 de "Levando os direitos a sério" (Martins Fontes) e aos capítulos 2, 6 e 7 de "O império do Direito" (Martins Fontes). Levemos, pois, Dworkin a sério. Leiamos Dworkin por inteiro e não pela metade. Leiamos Dworkin diretamente, sem intermediários que acreditam existir sempre uma única e correta interpretação de um autor ou de uma teoria: aquela que eles (intermediários) fazem. Comprar diretamente do produtor é mais barato e seguro que comprar de intermediários. Se você não fizer isso, corre o risco de comprar gato por lebre.

Vinicius Ferrasso disse:
22 de maio de 2014 às 17:58

Como diria Padre Quevedo “isso non ecxiste”, (já que para o selbstsüchtiger) é a única religião com texto constitucional! Poderia o digníssimo juiz federal a quo ter recorrido inicialmente a Ernest Kantorowicz, autor da obra “Os Dois Corpos do Rei”, mas fundamentalmente necessitaria ultrapassar o primeiro capítulo, pois ali repousa o corpo pessoal do rei, aquele sustentado nos defeitos naturais do homem (nas suas preferências pessoais), lugar de onde evidentemente deve ter se originado a sua decisão lastimável (Salve iansã, a benção minha mãe iemanjá, diga-se: Acalma-se iansã, e fique tranquila mãe iemanjá há recurso!!!). O segundo capítulo, deveria ser o diário de bordo de todos aqueles que conseguiram ultrapassar os anos de cursinhos (direito estandarlizado) para se tornarem juízes, vez que ali está a separação da imagem do rei, dividida entre sua existência pública e pessoal. Não podemos pensar como Learned Hand (juiz norte-americano), que dizia: “temo más a un juicio que a la muerte o a los impuestos” (Dworkin-El império de la justicia), pois juiz decide por princípios e não por políticas ou por moralismos. A decisão do juiz federal, assim como mais uma vez afirma o integro e coerente Prof. Lenio, é manifestamente inconstitucional, para dizer o menos, porque feri o dispositivo constitucional que estabelece a liberdade de crença. E já falo para os (neo)processualistas de plantão, juiz não deve ser inerte quando assume o seu corpo público, deve sim, ir além dos limites semântico do texto quando necessário, mas sempre respeitando o teto hermenêutico preestabelecido pela dogmática jurídica. Agravar-se-á, acalmem-se todos os Santos da Umbanda e do Candomblé, ops...vocês foram fortes, ele reconsiderou, mas os vídeo permanecem no ar!!!!

Observador.. disse:
22 de maio de 2014 às 18:59

Já que - acredito - os artigos são para provocar reflexões e não para provocar aplausos, fica um trecho importante do comentário do senhor João Estagirita:
""Toda lei de blasfêmia, toda queima de livros, toda caça às bruxas movida pela direita ou pela esquerda se justifica pelos mesmos motivos: para impedir que certos valores fundamentais sejam profanados. Tome cuidado com princípios em que você só pode confiar se forem aplicados por aqueles que pensam como você" ("O direito da liberdade", p. 361)."

Ulysses disse:
22 de maio de 2014 às 19:09

O preclaro João - o Estagirita - acaba de dar um tiro no pé falando sobre Dworkin. É muito simples. O que ele diz no seu comentário aplica-se a ele mesmo. Dworkin em A matter of principle é claramente contrário a se confundir discurso de ódio com liberdade de expressão. Para ele, liberdade de expressão é liberdade de comunicação e de debate na esfera pública. Discordo, portanto, que Dworkin decidiria como decidiu o juiz do Rio.
Primeiro trata-se de decisão incoerente. Afirma uma concepção de liberdade para negá-la.
Não trata a todos com igual respeito e consideração porque inferioriza toda uma tradição cultural extremamente rica e que tbem constitui a nacionalidade.
Diferencia semanticamente religiões e religiões com o objetivo de negar proteção a direito constitucional. E desconsidera as características do caso concreto de forma inconsequente do ponto de vista constitucional. Por outro lado, não se pode desconsiderar o caráter polêmico, aberto e irrenunciável do princípio da igualdade do ponto de vista da integridade entendida aqui como um processo de aprendizado social do direito que exige não desconsiderar uma história racista e de exclusão social e cultural, por um lado, e uma historia de luta politica contra todas essas formas de exclusão social e cultural, por outro.
A concordar com esse comentário se diria que Dworkin concordaria não com a perspectiva da decisão pela USSC no caso Brown, mas com a doutrina dos separados mais iguais!
Sim: leiamos Dworkin com integridade na sua melhor luz!

Ramiro. disse:
22 de maio de 2014 às 19:18

No final irá se fugir tanto ao cerne da questão e se prender a questões como termodinâmica do inferno?
http://www.humornaciencia.com.br/fisica/inferno.htm

Ramiro. disse:
22 de maio de 2014 às 19:22

Nada é tão inocente
Se as religiões anímicas afro brasileiras não são religiões, não tem estrutura religiosa, poder-se-á desdobrar ao raciocínio de que não têm legitimidade para possuírem templos, logo o artigo 150, VI, "b" estaria afastado em sua incidência das religiões afro, passando a incidir imposto de renda e outros tributos sobre toda movimentação financeira de tais cultos, etc.

Luis Alberto da Costa disse:
22 de maio de 2014 às 20:27

Alguns comentários aqui postados sugerem certas confusões entre possíveis concepções de liberdade de expressão e discurso do ódio. Confesso que não vi os videos do "case", mas há algumas necessárias distinções que mercem nossa atenção.
Pois bem. não se pode confundir expressões (sob quaisquer formas) que representem uma sátira relacionada a determinada religião, ou uma crítica a alguma prática religiosa, com expressões que fomentam o ódio contra determinada religião (ou manisfestação cultural).
Por exemplo. Posso publicar um vídeo em que faço uma sátira aos mórmons (até que eles têm aspectos bem engraçados). Posso publicar videos fazendo críticas a certos dogmas adotados pelos mórmons. Mas não posso, sob nenhum pretexto, publicar videos em que pretenda convenecer as pessoas de que os mórmons são legiões de demônios. Óbvio, não tenho esse direito, pelo simples fato de que dessa forma eu estaria fomentando o ódio contra os praticantes dessa religião.
Ou seja, uma coisa é uma sátira, uma coisa é a crítica, outra coisa é o discurso do ódio, ainda que quaisquer desses possa vir a incomodar os adeptos de uma ou outra religião.
Ademais, nada contra os mórmons. Apenas foi o primeiro exemplo que me veio à mente.

Willson disse:
23 de maio de 2014 às 00:15

O que é liberdade de expressão e o que é discurso do ódio? Se na Europa, privilegia-se o tema reputação e incolumidade da dignidade pessoal, nos EUA, país que se arroga berço das liberdades individuais, a suprema corte permitiu que a Klu Klux Klan queimasse cruzes no terreno que ficava nos fundos daquele em que uma família de negros residia, em nome da liberdade de expressão. Em casos que as críticas foram abjetas e repugnantes, a Suprema Corte privilegiou a Liberdade de expressão, insuprimível, por força da 1.ª Emenda, em detrimento da ofensa, ainda que cruel e injustificada. Por essa visão, o discurso vedado é tão-somente aquele que coloca a vítima em risco iminente, por força da manifestação, por motivo de gênero, raça, orientação sexual, credo ou nacionalidade, por exemplo. Assim, o só discurso, ainda que virulento e desumanamente crítico, os brados contra, a exibição de imagens e visões desabonadoras, a crítica ferrenha e desinformada, o preconceito e a discriminação, não constituem, necessariamente, discurso do ódio. Há basicamente duas orientações para situações que não envolvem diretamente a incolumidade física da vítima: a americana e a europeia. Precisamos optar por uma, sabendo, de antemão, que a outra terá que ficar em segundo plano. Portanto, é bom tomarmos cuidado, para que, a pretexto de proteger determinadas minorias, não passemos a queimar livros ou a reescrever a história.

Veritas veritas disse:
23 de maio de 2014 às 05:48

Excente o comentário de Wilson (Bacharel). Mas o que o projeto de poder em vigor no Brasil está a implantar não tem viés nem americano nem europeu, mas sim o mais rasteiro populismo bolivariano. O paradigma aqui passou a ser Cuba e Venezuela...

João Estagirita disse:
23 de maio de 2014 às 08:47

Analista Crítica (Professora Universitária), sobre o seu comentário das 19:09 h (sobre Dworkin e o tiro no pé), tenho uma notícia boa e uma ruim. A boa: o seu comentário motivou-me a consultar o livro "Uma questão de princípio" de Dworkin. A ruim: ao contrário do que tu afirmas, Dworkin não trata do discurso do ódio na obra, ao menos no exemplar que eu tenho aqui comigo (São Paulo, Martins Fontes, 2000). A única referência pontual que localizei a "ódio" está nesta passagem do capítulo 17 intitulado "Temos direito à pornografia?": "É um problema antigo da teoria liberal determinar até que ponto as pessoas devem ter o direito de fazer algo errado. Os liberais insistem em que as pessoas têm o direito legal de dizer o que desejam em matéria de controvérsia política ou social. Mas devem ser livres para incitar o ódio racial, por exemplo? O Direito britânico e o norte-americano agora dão respostas diferentes a esta questão específica. A lei das relações raciais do Reino Unido torna crime defender o preconceito racial, mas a Primeira Emenda da Constituição dos Estados Unidos proíbe que o Congresso Nacional ou qualquer dos estados adote lei semelhante" (p. 497). Na sequência do texto, Dworkin analisa o tema da pornografia e não do discurso do ódio. No capítulo 18, ele analisa "o caso farber: repórteres e informantes" e no capítulo 19, Dworkin pergunta "A imprensa está perdendo a Primeira emenda?" Concluindo, em "Uma questão de princípio" Dworkin analisa a liberdade de imprensa e expressão e a censura nos capítulo 17, 18 e 19. E em nenhum desses capítulos analisa ou se posiciona sobre o discurso do ódio.

Alex Mamed disse:
23 de maio de 2014 às 09:12

O que temos visto, com bastante vigor, é uma indignação seletiva, em que se privilegia apenas determinadas minorias, que fazem parte do politicamente correto. Os cristãos, evangélicos e católicos, têm sido objeto de toda sorte de discriminação, preconceito, humor de péssimo gosto, chacotas, exposição em Paradas Gays país afora, e não se vê uma defesa contundente dos achincalhes sobre a cristandade. Nem precisa ir longe, para lembrar a Marcha das vadias com seus crucifixos, a verborragia contra o Pastor Feliciano e as caricaturas de Jesus na Parada do Orgulho Gay de São Paulo, além do não menos repugnante e infame episódio do Porta dos Fundos, sobre Jesus e Maria.
Devemos decidir como sociedade: ou aceitamos a liberdade de expressão como valor, e sim, mesmo a contragosto, devemos nos resignar com o pensamento alheio, ou devemos impor limites claros e objetivos a todos e não apenas de forma seletiva.
Se atenta à liberdade de religião, de crença, tais vídeos no youtube, por que diabos o Porta dos Fundos et caterva, podem fazer o que bem entendem com as denominações cristãs?
Indignação seletiva não vale.

Alex Mamed disse:
23 de maio de 2014 às 09:12

O que temos visto, com bastante vigor, é uma indignação seletiva, em que se privilegia apenas determinadas minorias, que fazem parte do politicamente correto. Os cristãos, evangélicos e católicos, têm sido objeto de toda sorte de discriminação, preconceito, humor de péssimo gosto, chacotas, exposição em Paradas Gays país afora, e não se vê uma defesa contundente dos achincalhes sobre a cristandade. Nem precisa ir longe, para lembrar a Marcha das vadias com seus crucifixos, a verborragia contra o Pastor Feliciano e as caricaturas de Jesus na Parada do Orgulho Gay de São Paulo, além do não menos repugnante e infame episódio do Porta dos Fundos, sobre Jesus e Maria.
Devemos decidir como sociedade: ou aceitamos a liberdade de expressão como valor, e sim, mesmo a contragosto, devemos nos resignar com o pensamento alheio, ou devemos impor limites claros e objetivos a todos e não apenas de forma seletiva.
Se atenta à liberdade de religião, de crença, tais vídeos no youtube, por que diabos o Porta dos Fundos et caterva, podem fazer o que bem entendem com as denominações cristãs?
Indignação seletiva não vale.

Dr. Arno Jerke disse:
23 de maio de 2014 às 09:40

Com respeito a todos os entendimentos diversos, mas ainda sou adepto do livre convencimento do magistrado, a luz dos fatos e do direito, sem desprezar (ou esquecer) as outras fontes de inspiração do juiz. Caso a parte não estiver satisfeita com o resultado da prestação juridicional, tem a sua disposição outras instâncias que podem entender de modo diverso sobre o assunto, mas sem macular ou denegrir o livre convencimento do magistrado que se debruçou sobre a lide pela primeira vez.

Vinicius Ferrasso disse:
23 de maio de 2014 às 09:48

Como diria Padre Quevedo “isso non ecxiste”, (já que para o selbstsüchtiger) é a única religião com texto constitucional! Poderia o digníssimo juiz federal a quo ter recorrido inicialmente a Ernest Kantorowicz, autor da obra “Os Dois Corpos do Rei”, mas fundamentalmente necessitaria ultrapassar o primeiro capítulo, pois ali repousa o corpo pessoal do rei, aquele sustentado nos defeitos naturais do homem (nas suas preferências pessoais), lugar de onde evidentemente deve ter se originado a sua decisão lastimável (Salve iansã, a benção minha mãe iemanjá, diga-se: Acalma-se iansã, e fique tranquila mãe iemanjá há recurso!!!). O segundo capítulo, deveria ser o diário de bordo de todos aqueles que conseguiram ultrapassar os anos de cursinhos (direito estandarlizado) para se tornarem juízes, vez que ali está a separação da imagem do rei, dividida entre sua existência pública e pessoal. Não podemos pensar como Learned Hand (juiz norte-americano), que dizia: “temo más a un juicio que a la muerte o a los impuestos” (Dworkin-El império de la justicia), pois juiz decide por princípios e não por políticas ou por moralismos. A decisão do juiz federal, assim como mais uma vez afirma o integro e coerente Prof. Lenio, é manifestamente inconstitucional, para dizer o menos, porque feri o dispositivo constitucional que estabelece a liberdade de crença. E já falo para os (neo)processualistas de plantão, juiz não deve ser inerte quando assume o seu corpo público, deve sim, ir além dos limites semântico do texto quando necessário, mas sempre respeitando o teto hermenêutico preestabelecido pela dogmática jurídica. Caso Bernardo, o juiz chorou, todos choraram, ainda muitos choram, e a consciência dos magistrados continuam por aí a soltas!

J.Koffler - Cientista Jurídico-Social disse:
23 de maio de 2014 às 10:04

Chancelo seu arrazoado, meu caro Observador, e aproveito para aplaudir o artigo do Prof. Lênio, como sempre compreensível e bem dimensionado - embora possa discordar de algumas (poucas) de suas considerações.
Minha opinião é simplória - se comparada com as doutas declarações dos comentaristas -, pois apenas se atém ao aspecto mecânico do discurso: o YouTube, bem como incontáveis outros espaços virtuais (públicos ou privados), é profícuo e profuso em material de divulgação massiva sob os mais diversos interesses. Nada obstante, poucos são os que acabam ante as barras dos tribunais pleiteando decisões corretivas com espeque em crime de discriminação, em sentido lato. Por que, então, o caso em tela (detração das práticas de umbanda e candomblé) está a demandar tão copiosa e erudita polêmica, a ponto de motivar o ínclito articulista a se pronunciar com raro discernimento? Sinceramente, não alcancei a compreensão do fulcro deste debate - embora deva reconhecer, por justiça, que todos os pronunciamentos dos diletos colegas tenham sido brilhantes.
Minha opinião: a World Wide Web é espaço comunicativo incontrolável - algo como "democracia pura comunicativa virtual" -, tal como o são a venda mundial de armas no "black market", o poder destrutivo de artefatos nucleares, a deterioração do ser humano como "projeto mal-acabado" (minha tese de 1976), e tantos outros fatores que se constituem em "usos e costumes" da espécie humana, e que dificilmente (nunca?) serão passíveis de fiscalização na verdadeira acepção do termo.
Com todo respeito pelo sempre brilhante Prof. Lênio e pelo lúcido grupo de nobres comentaristas.

juarez_silva disse:
23 de maio de 2014 às 10:13

Tinha escrito algo na mesma linha (apesar de muito mais condensado) :
@blogdojuarez: Quando se muda para não mudar nada… http://wp.me/p1ov23-1bW

Liberdade sim e Estado se e somente se for necessário disse:
23 de maio de 2014 às 10:36

Quando Jesus curou e pregou a verdade, foi crucificado pelos doutores da lei, donos do conhecimento reinante à época. Os ensinamentos de jesus ultrapassaram mais de 2000 mil anos, em um mundo em que tudo passa, ainda que demore uns 200 anos. "Porta dos fundos" (o nome já indica os "princípios" seguidos pelo site), ações de membros do MPF defensores do conhecimento reinante hoje (o politicamente aceitável), nada disso será capaz de prevalecer sobre a Verdade. Assim como Pilatos foi covarde em não defender Jesus, os Pilatos de hoje seguirão defendendo somente questões convenientes aos tempos atuais. Graças a Deus, Jesus não precisa de ações do MPF para prevalecer.

Eduardo. Adv. disse:
23 de maio de 2014 às 11:05

Bom,
Em tempos em que o fanatismo camuflado busca infirmar e desconstruir uma religião secular - que conta inclusive com um Estado - e volta e meia prega a guerra contra "espíritos", não seria nada estranho que a decisão viesse a revelar uma expressão de "fé" de alguém...
O Estado pode ser laico, mas e os seus agentes?
Tudo é possível...

Spartacus disse:
23 de maio de 2014 às 11:33

(CONTINUAÇÃO)...
.
Daí surge uma interatividade entre os Poderes do Estado. De um lado, o Legislativo, que fez a lei. De outro, o Judiciário, que considerou a lei injusta. Esse antagonismo deveria inspirar o engajamento das pessoas que se veem afetadas pela alegada injustiça da lei em questão para exigir um aprofundamento do debate político sobre a matéria, a fim de melhorar sua disciplina legal que seria o resultado de uma composição política que levasse em consideração os aspectos considerados positivos e negativos ou injustos da lei em vigor e das partes que dela experimentam prejuízos ou dela aproveitam.
.
Ganha toda a sociedade, que, com o tempo, torna-se mais participativa, menos delegante de poderes, e muito menos subjugada por essa ínfima parcela que exerce o poder e é investida em autoridade. A democracia amadurece enormemente desse modo.
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
23 de maio de 2014 às 11:34

(CONTINUAÇÃO)...
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Quando se admite possa alguém decidir com recurso à discricionariedade, escancaram-se as porteiras para todo tipo de abuso, corrupção — tanto do espírito, como são o uso de falácias e sofismas, haja vista um dos comentários do Praetor, abaixo, que defende o uso da discricionariedade com um sofisma chamado “envenenando o poço”, ou, em linguagem vulgar: “chutando o balde” ou “chutando o pau da barraca”; quanto no sentido criminal — e jugo.
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De minha parte, penso que a interpretação da lei deve ser mesmo limitada ao máximo e o juiz, a boa da lei, e só excepcionalmente permitido a interpretar.
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Explico-me. O sistema nunca será perfeito porque é concebido por nós, seres falíveis por natureza, isto é, imperfeitos. Nossa imperfeição sempre estará presente em tudo que fizermos. Então, devemos tentar minimizar a influência de nossa falibilidade. Isso só pode ser feito se se der máxima largura à objetividade à lei e sua aplicação, mesmo que implique uma ação quase autômata do juiz.
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É verdade que casos difíceis ocorrerão, e o eterno conflito entre lei e justiça também. Então, como resolver essa questão? Como justiça é um valor, não poderá jamais ser objetiva. Ao contrário, a ideia de justiça será sempre subjetiva.
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Isso, porém, não impede que seja empregada no aperfeiçoamento do sistema. Por isso, toda vez que um juiz entender que a decisão sobre determinada causa se lhe afigura injusta com a aplicação da lei em vigor, deveria aplicar a lei, mas ressalvar os motivos por que entende ser tal solução injusta.
.
(CONTINUA)...

Spartacus disse:
23 de maio de 2014 às 11:35

O objetivo principal do artigo, segundo me parece, não é a discussão sobre o acerto ou não da decisão, mas a coerência que deve existir entre uma decisão e os fundamentos que a embasam.
.
com acuidade que lhe é peculiar, Lênio Streck (com acento mesmo, porque a última sílaba é formada por um ditongo decrescente pós-tônico, por isso que o ‘e’ da sílaba ‘Lê’ deve receber acento circunflexo, seguindo o mesmo paradigma de ‘tênue’, óleo’, mágoa, etc.) , com acuidade que lhe é peculiar e aferrado à coerência do que tem defendido publicamente, demonstra que no caso comentado o juiz, até por dever de responsabilidade política em razão do cargo que ocupa e da função que exerce, não poderia ter utilizado os argumento que empregou, mas, isto sim, fundar sua decisão no arcabouço jurídico em vigor, aí incluídas as orientações jurisprudenciais.
.
Se tivesse seguido essa trilha, o juiz teria duas opções. A primeira, concluir pela denegação da liminar com fundamento em que a liberdade de expressão, enquanto não passar do plano das ideias e da mera verborragia, não pode ser tolhida, com o que estou conteste. Contudo, por dever de honestidade intelectual, deveria, nessa hipótese, apresentar os motivos por que não aplica ao caso o entendimento do STF no caso Siegfried Ellwanger. A segunda, concluir pela concessão da liminar, seguindo uma linha de raciocínio semelhante à adotada por Lênio Streck e que abebera no citado precedente formado no âmbito do STF.
.
Com o que não se pode transigir é essa mania de que juiz pode tudo, e que seu livre convencimento implique o uso de sua discricionariedade para tudo e toda decisão. Por mais que os juízes não gostem de ser lembrados disso, o império é da lei. Não do homem. E muito menos dos juízes.
.
(CONTINUA)...

Marcus Vinicius Sousa disse:
23 de maio de 2014 às 11:55

Na decisão emanada deste julgador refletiu-se o quanto as impressões pessoais, nisto engloba-se o social, cultural, etc, não podem violar princípios constitucionais, tangenciados por circunstâncias e fatos que não poderiam se sobrepor ao "dna constitucional". A decisão judicial , como bem frisou o colunista, implica uma responsabilidade política, cada vez mais os precedentes são valorados, não se pode conceber que a umbanda e candomblé, que exigem no mínimo fé e merecimento e seguem inúmeros preceitos orais e escritos, e operam na vida de seus fiéis, sejam colocadas em posição inferior à qualquer religião; somente uma visão divina poderia dizer o contrário, e, no mínimo, exige-se do julgador, uma maior interação com os direitos humanos e com os princípios constitucionais.

Rodrigo Beleza disse:
23 de maio de 2014 às 14:36

Não lhe acontece nada? Nossa democracia tolera representantes de poder intolerantes? Os poderes democráticos não devem representar a vontade do povo? Não há instâncias de controle? Ele continua no cargo proferindo tais decisões até a aposentadoria?

Observador.. disse:
23 de maio de 2014 às 16:03

É notar como algumas áreas do saber tornam pessoas presunçosas; principalmente a soberba com que tratam aqueles que não dizem "amém" aos seus (deles) arrazoados.
Isto sim é enfadonho.
Me dirigindo agora ao Professor J. Koffler, só posso agradecer por sua elegância e dizer que irei procurar seu livro que versa sobre a natureza humana. Algo que sempre me fascinou.

J.Koffler - Cientista Jurídico-Social disse:
24 de maio de 2014 às 10:38

Preclaro Observador: Esclarecendo, minha tese é de 1976, mas apenas em finais do ano passado é que decidi traduzi-la ao Português, por insistência de ex-orientandos e orientandos, amigos e colegas, com a intenção de transformá-la em livro. Este processo deverá me consumir ainda um par de meses, mas posso lhe enviar, se for do seu interesse, o que já se encontra traduzido. Meu correio eletrônico é: johnny.koffler@gmail.com. Use-o sempre que lhe aprouver. Cordialmente. J. Koffler

Observador.. disse:
24 de maio de 2014 às 17:22

....tinha até escrito....mas seguirei em frente.
Há comentários que, por si só, já dizem tudo. Não necessitam réplica(ou tréplica).
Agradeço, humildemente, a absolvição à mim dirigida.

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