A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização ajuizado pela cliente de um banco que foi vítima de estelionato. Ela depositou R$ 2 mil na conta de uma pessoa que afirmou ter sequestrado sua filha. Após descobrir que se tratava de uma farsa, solicitou ao banco, sem sucesso, o cancelamento da operação. Segundo o relator da matéria, desembargador, José Percival Albano Nogueira Júnior, não há justificativa para a reparação do dano.
“Não houve falha nenhuma. A autora foi enganada por um estelionatário e fez um depósito na conta corrente por ele mantida. Qual a falha do banco? Estando o meliante devidamente identificado na própria inicial, contra ele é que deve se voltar a autora, seja na esfera criminal, seja na cível, pedindo, nessa, a devolução da quantia indevidamente depositada e o ressarcimento dos danos morais que possa ter eventualmente padecido”, escreveu o desembargador.
Em seu recurso, a autora sustentou que o banco falhou ao prestar seus serviços e que, portanto, deveria restituir a quantia depositada, além de pagar indenização por danos morais. Os desembargadores Paulo Alcides e Francisco Loureiro seguiram o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
Apelação 4003796-64.2013.8.26.0554
Se a operação bancária foi realizada mediante coação, e o banco é informado dessa circunstância, a obrigação da instituição é bloquear a conta e chamar o correntista para os esclarecimentos. Nesse caso, se o suposto bandido sacou os valores, o banco certamente não é responsável, mas se os valores ainda se encontram em conta e foram sacados posteriormente, após o banco ter sido avisado, responde pela falha na prestação do serviço. Mas, na prática, nada disso importa porque o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo está a serviço dos abusos dos bancos. Não importam fatos, nem o que diz a lei.
A ação me parece mais uma daquelas aventuras jurídicas que assolam o Judiciário.
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O banco tem responsabilidade quanto à verificação da veracidade dos documentos apresentados por quem abre um conta bancária, a fim de evitar possa ser aberta por pessoa com identidade falsa e / ou usurpada de terceiro, aberta adrede para cometer crimes e causar prejuízo a outras pessoas. Não se tratando de conta em nome de um “fantasma”, mas de pessoa que existe e foi devidamente identificada pelo banco, nenhuma responsabilidade tem ele, seja pelo dano material, seja pelo dano moral alegados no caso noticiado.
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A vítima deveria, antes, ter pedido auxílio à Polícia, requerido o bloqueio judicial da conta, e, quando muito, obter do banco as informações sobre o favorecido, como nome, RG, endereço, etc., para fins da ação de repetição do indébito e ação penal. Nada além disso.
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Andou muito bem o TJSP, que decidiu o caso com a sobriedade que exige.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
A decisão está mais que perfeita. O que causa-me espanto é um colega se prestar a ajuizar este tipo de ação.
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