Juiz brasileiro é do tipo “prefiro não fazer”? Eu não acredito!

Spacca

Caricatura Lenio Streck [Spacca]Como cheguei a este texto?
Estava com a coluna pronta. Fui para a serra, no frio, e, sem internet, li e escrevi. O assunto seria as Eumênidas e a autonomia do direito. Cheguei a fechá-la. Voltei à planície e, chegando em casa, encontrei o e-mail cheinho. Vinte e três mensagens me indicando um texto que saíra no jornal Valor Econômico. Tão importante que foi republicado pela ConJur. Fiquei pensando como seria uma reunião de emergência na ConJur, no sábado, reunindo Márcio, Tadeu, Leonardo, Alessandro e o Marcos (tirado de suas merecidas férias): pauta — arrumar espaço urgente para o artigo-bomba do qual falarei na sequência (desculpem, amigos da ConJur, mas não resisti). Até o Ranking da Semana ficou para segunda-feira.

Ávido, abri o arquivo e já estava no ConJur. Título: Imobilismo processual – juiz brasileiro opta pela replicação e automatização, escrito pelo desembargador do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) José Eduardo de Rezende Chaves Junior (ler aqui). Como não o conhecia — por pura ignorância e por isso me penitencio — li o curriculum ao pé da página e pensei desde logo: eis aí uma crítica das mais duras já feitas ao Judiciário brasileiro. No mínimo uma das mais contundentes. Uma metralhadora giratória.

Pensei: eis aí o juiz ideal. Deve ser o magistrado que é contra o livre convencimento, que é contra o pamprincipialismo, que é contra o instrumentalismo, que é contra o papel protagonista, etc. Coração batendo mais forte, devorei o texto.

Uma parada para um café
Esta coluna foi difícil de fazer. Muitos que me espinafram todas as semanas aqui neste espaço (e eu suporto, estoicamente) dirão que “lá vem ele de novo criticando sem apresentar soluções – sic” (para estes, ofereço um Kit-Streck, com mais de 2 mil páginas escritas sobre decisão jurídica). Na verdade, farei apenas uma análise das críticas duras que o articulista, desembargador do TRT-MG, faz ao Judiciário. Não sou eu quem as fez. Por isso, limitar-me-ei a fazer comparações do que o articulista vem escrevendo e como vem decidindo com aquilo que, de forma tão contundente, aponta como falha no agir dos juízes de terrae brasilis. Nem eu sou tão duro com o Judiciário como ele foi no artigo.

Cada um é responsável pelos que cativa (ou cada um é responsável por aquilo que escreve). Por isso, não poderia deixar de atender aos 23 leitores que me mandaram e-mails “cobrando” uma anamnese do artigo do desembargador do TRT-MG, onde, por sinal, está lotado um dos meus grandes amigos (e irmão de fé), o desembargador Jorge Berg, de cujas mãos e de seu carinhoso pai recebi, há anos atrás, a Comenda da OAB de Juiz de Fora, que guardo com muita honra na lapela de um dos meus velhos ternos.

Portanto, ao texto
As acusações aos juízes são graves. Perto delas, as minhas críticas vão para os juizados especiais de “pequenas críticas” (JEPECrit). Com efeito, já de cara o desembargador faz uma analogia — duríssima — com o personagem Bartleby, o Escrivão, de Hermann Melville (vejam o vídeo do Direito e Literatura). O personagem era caracterizado pelo “prefiro não fazer”. Eu, por exemplo, nem de longe pensaria em fazer tal analogia. Ele o fez.

Diz que o juiz brasileiro está se caracterizando “pela decisão-cópia e pela jurisprudência defensiva”. Fala da “produção em série” e que “transita-se na pura indistinção entre cidadania e mercado. (…)”. Faz também uma crítica ao tsunami de microconflitos em massa que inunda foros.

É duríssimo com a doutrina. Na verdade, ele arrasa (com) a doutrina. Diz que a Justiça tem se dedicado cada vez mais ao principiologismo abstrato (sic), fingindo que o problema não é com ela… Diz que “há um espaço vazio de ideias” (sic). Encerra asseverando que “caminhamos para a pura catatonia judiciária, para o imobilismo processual imposto pelo titânico volume de ações judiciais, sem precedentes no mundo, pelo bacharelismo gongórico, pela teorética abstrata e pelo gerencialismo modernoso”. E conclama: o que será preciso fazer? “Gritar”?
Eu respondo: sim, é preciso gritar. Mas cuidado. Determinadas críticas podem ser um tiro no pé. Veja-se: o desembargador não deixou pedra sobre pedra. De minha parte, quero dizer que, neste ConJur, tenho comparecido todas as semanas para falar da crise da administração da justiça. De pronto, já aviso ao articulista: não creio que haja um vazio na doutrina. Calma. Tem muita gente pesquisando esse assunto. Fico impressionado quando se descobre a pólvora na crítica jurídica. Tudo o que nosso desembargador denuncia faz parte de um conjunto de pesquisas que de há muito estamos fazendo. Não apenas eu, mas uma porção de gente, como Dierle Nunes, Marcelo Cattoni, Alexandre Bahia, Alexandre Rosa, André Karam Trindade, Adalberto Hommerding, Rafael Tomaz de Oliveira, Georges Abboud, Lucio Delfino e tantos outros. Há dezenas de dissertações e teses e livros sobre isso na UFPR, com Jacinto Coutinho, Aldacy Coutinho (na área do Direito do Trabalho), na PUC-SP, sob a orientação de Nelson Nery Jr, na USP (Bercovici, Otavio Rodrigues Jr), na Unesa (Vanice do Vale, Fabio Oliveira, Aluisio Mendes, entre outros), na Unisinos (sob minha orientação, Bolzan de Morais, Leonel Rocha), na UFSM (Jania Saldanha), na PUC-RS (Ingo Sarlet), na PUC-Ciências Criminais (Aury), na UNIFOR (Martonio Barreto Lima) e assim por diante.

Fazer um artigo-bomba fazendo terra arrasada no Judiciário vindo de dentro dele mesmo pode ser bom… e pode ser ruim. Ruim, porque o próprio autor é um dos atores da tragédia denunciada (e demonstrarei isso na sequência, para mostrar a incoerência e as inúmeras contradições do artigo!). E, pelo curriculum vi que faz parte de comissão sobre E-Processo e que assessorou a Presidência do CNJ, o mesmo CNJ que exige 13 relatórios dos juízes por mês (ou algo assim). O mesmo CNJ que contribui para a abstratalização denunciada pelo articulista. O mesmo CNJ que legisla sobre processo. E que jurisdiciona como se, stricto sensu, judiciário fosse.

Ora, poderíamos aqui, rapidamente, elencar algumas das razões pelas quais parcela do Judiciário é isso o que o articulista acabou de denunciar: a) por exemplo, por causa do protagonismo dos juízes; b) por causa do poder discricionário que ninguém quer abrir mão, o que se pode ver pela defesa do livre convencimento, c) pela ausência de uma teoria da decisão, pela falta de critérios na decisão (veja-se o problema até mesmo no STJ e no STF, que não tem uma criteriologia para definir coisas como a insignificância nos crimes de furto e descaminho); d) pelo solipsismo reinante, o que se pode ver pela invenção e defesa de coisas como “o princípio da primazia da realidade” e pela sustentação da “verdade real” e e) pela opção por um processo eletrônico que desumaniza.

E, para (não) surpresa minha, fui examinar a produção do articulista e seus julgamentos. Insisto: cada um é responsável pelos que cativa. Nos votos do articulista, vi de tudo, da defesa da verdade real ao pamprincipialismo, passando pela sustentação do livre convencimento. Por exemplo, enquanto critica o principialismo abstrato (sic), veja-se que ele mesmo ajudou a inventar nove (novos) princípios, como da conexão, da imaterialidade, da interação, da desterritorialização, da instantâneidade, da hiperrealidade, da intermidialidade, da automatização ou da responsabilização algorítmica e, finalmente, o princípio da proteção aos dados sensíveis. Pergunto: Onde qualquer desses standards poderia ser um princípio? Qual é a sua normatividade? Onde está a sua deontologicidade? Pronto. Não é difícil entender porque a justiça é isso que o nosso articulista disse que é, pois não? Só que ele é um dos protagonistas dessa fenomenologia (ler aqui). E isso precisa ser dito. Se ninguém diz, digo eu. Na verdade, nosso articulista defende mais do que um pamprincipilogismo. Vendo os tais princípios, pode-se detectar um matrixprincipiologismo.

Leio também que ele quer "trocar a pirâmide kelseniana pela nova ciência das redes". Primeiro: quem ainda defende a tal pirâmide kelseniana? E o que é isto — a pirâmide kelseniana? E o que ela tem a ver com a morosidade do processo? A tal “pirâmide” é assunto mais velho que a metodologia do Savigny… Parece que no afã de revolucionar a teoria processual com foco nas novas tecnologias, ele acaba por virtualizar os paradigmas filosóficos — no sentido de ignorá-los e/ou torná-los sem efeito concreto e atual. Fala, ainda, dos "operadores do processo" dentro daquela visão meramente instrumentalista (embora os chame também de "atores"), que acaba sendo, em alguma medida, contraditória com a complexidade do fenômeno processual mesmo no viés por ele abordada (ler aqui).

Como julgador, o desembargador-articulista defende o princípio da primazia da realidade. [1] Ou seja, quer algo mais protagônico que o tal “princípio”? Por esse “princípio”, facilmente joga-se para o alto a legislação e se adota uma espécie de “realismo jurídico tardio” (que não deixa de ser um positivismo fático). Ora, qualquer um sabe que um dos problemas do judiciário é o excesso de protagonismo. Isso complexiza ainda mais o “sistema”, em vez de descomplexizá-lo. É só ver o que os adeptos das teorias sistêmicas acham do tal “princípio”.

Em outra ementa, a legislação é tratada como mera instrumentalidade, ou seja, a "lacuna" é integrada pela aplicação analógica de dispositivo legal, no que denomina de "princípio" da integração analógica. [2] Eis aí o fator Oskar Büllow bem presente.

Na seguinte ementa, o desembargador é voto vencido na Turma. Entende que o intervalo de 15 minutos do artigo 384 da CLT, previsto no capítulo de proteção do trabalho da mulher, deveria ser aplicado aos homens com base na isonomia. [3] Esquece-se que a própria CF/88 faz inúmeras diferenciações entre homem e mulher, tal como a proteção do mercado de trabalho da mulher (art. 7º, XX) e as diferenças de tempo de aposentadoria (art. 201, § 7º). Eis aí um voto ativista, pois não?

Já que ele é crítico — como frisei, ele escreveu um dos textos mais ácidos contra o Judiciário nos últimos tempos —, não deveria ignorar a diferença entre texto e norma. [4] Veja-se como nesses autos ele estabelece qual o sentido da “interpretação da norma contida no artigo 467 da CLT”.

E defende a verdade real no direito do trabalho. Veja-se. “A valoração da prova oral. Princípio da imediatidade. Princípio da persuasão racional. Em sede de instância revisora, as linhas frias do depoimento testemunhal, consignado em ata, não podem se sobrepor ao exato momento em que o mesmo foi prestado, cabendo, tão-somente, ao Juízo a quo, em face do Princípio da Imediatidade, aquilatar as reações dos depoentes, sintonizando-as com a verdade real”. [5] Peço um milhão de desculpas, mas, se bem entendi, pela tal “imediatidade” e pela “verdade real” (seria a verdade ontológico-essencialista?) há que se confiar na capacidade que tem o juiz de captar as sensações exsurgentes dos testemunhos e dos gestos e comportamentos das partes? Mas, objetivamente, como se afere isso, quando se sabe que a tal “verdade real” não resiste a cinco segundos de filosofia?

E o que dizer do livre convencimento? Quer algo mais solipsista que a defesa do livre convencimento? Vejamos o que diz o articulista em um acórdão de sua relatoria: “Livre convencimento motivado do juízo. Desnecessidade de pronunciamento sobre todas as provas”. [6] Como assim, desnecessidade? Quer dizer que, se o juiz está convencido, não precisa ver “mais nada”? Tenho que confiar no seu “livre convencimento”? É isso mesmo? E isso é democrático? Mas o que é mais irônico neste ponto é que o articulista, em artigo acadêmico, critica o juiz solipsista (ler aqui). Então: o que seria para ele o tal “juiz solipsista”? E veja-se que nesse mesmo texto ele diz que sentença tem a ver com “sentimento”. Como explicar todas as suas críticas ao Judiciário e ao comportamento dos juízes se ele mesmo defende atitudes que contribuem sobremodo ao esse estado e coisas?

Para encerrar — poderia trazer tantos outros acórdãos (foram 23 e-mails que recebi) — registro que no AP – 2777/05, ele trata princípios como normas. Correto! Só que no RO -27178/08 ele contrapõe princípios às normas. De todo modo, a julgar os princípios empregados nos julgados, parece mesmo que princípios, para o autor, não são normas. Se fossem, como justificar o princípio da hiperrealidade?

Numa palavra
Era isso que eu queria dizer aos meus leitores. Quando critico o Judiciário e o Ministério Público, faço-o a partir de um conjunto de escritos que buscam guardar uma coerência teórica. E não faço discursos terra arrasada ou “grau zero de sentido”. Todos sabem que, ao mesmo tempo em que critico o solipsismo, sou um dos maiores defensores da jurisdição constitucional. Porque o solipsimo é marca da não-democracia (não é por nada que Habermas critica tanto a razão prática eivada de solipsismo — e olha que eu nem sou habermasiano!). Chego a ser taxado de conservador na defesa do texto da Constituição. Até de positivista exegético sou acusado volta e meia. Portanto, paradoxalmente, minha crítica é, ao mesmo tempo, uma candente defesa das Instituições. Para tanto, basta ver minha defesa do substancialismo que faço em Jurisdição e Decisão Jurídica (RT 2013-2014).

Por isso, fiz esta coluna. Despiciendo dizer que não tem qualquer conotação pessoal. O articulista, desembargador do TRT mineiro, tem uma trajetória de sucesso, com efetivas contribuições ao Direito do Trabalho brasileiro. Só que, neste caso, sua crítica é contraditada pelos seus próprios escritos e julgamentos. Nem é preciso que eu faça juízo de valor. Sei de suas críticas ao processo de papel e também ao fato de que não adianta transformar os processos de papeis em eletrônicos se o juiz ficar com “a cabeça de papel”. OK. Ocorre que a questão é mais complexa. Não adianta transformar os processos em eletrônicos se os juízes pensarem que exista a verdade real e coisas desse gênero. Juízes não constroem princípios. Nem em (e com) processos de papel, nem em (e com) processos eletrônicos. Simples assim!

Esse é o busílis. Criticar não quer dizer atirar a esmo. E, para registrar: não concordo com a frase “somos todos culpados” que encerra o artigo. Por favor, inclua-me fora dessa. Não-tenho-culpa-nisso! Vamos falar de decisões solipsistas? Vejo também nos textos do articulista que, para ele, o problema fulcral do processo é o papel. Podemos até concordar nisso, dependendo do modo como compreendemos esse fenômeno pós-moderno. Só que o articulista radicaliza, ao que li. Para ele, substituindo o processo “de papel” por processo eletrônico (em rede) resolveria. Pois é. Com a palavra, os processualistas de terrae brasilis.

Sei, finalmente, da boa vontade do articulista. E de seus esforços. Mas para atingir seu desiderato, necessita, primeiro, não colocar todos os juízes no mesmo patamar. Há juízes não solipsistas, não protagonistas e posso elencar dezenas. Igualmente não creio que se aplique a analogia do “prefiro não fazer”, do escrivão de Melville, aos juízes brasileiros. Ao contrário: até penso que os juízes brasileiros por vezes fazem demais: para tentar resolver os problemas sociais, substituem-se ao legislador. Daí o excessivo ativismo que venho denunciando. Portanto, não é devida a crítica do “prefiro não fazer”. Nem de longe.

Por outro lado, não creio que o processo eletrônico venha a resolver o-problema-das-efetividades-qualitativas. Pode resolver, sim, as efetividades quantitativas. Nada mais do que isso. Um judiciário mais humano e humanizado passa pelo olhar cuidadoso do juiz. Do juiz que julga. Do juiz não é gestor. Do juiz que é juiz do caso concreto. Do juiz que tem critérios para decidir. Do Judiciário que respeita a coerência e integridade no decidir. Do direito fundamental a que o jurisdicionado tenha uma resposta adequada à Constituição e à integridade do direito.

E, fundamentalmente, um judiciário somente será democrático se o direito do cidadão-parte não depender de ficções como “verdade real”, “livre convencimento” e princípios ad hoc como afetividade, cooperação processual (insisto que isso não é princípio), imaterialidade, desterritorialização, instantaneidade, hiper-realidade, intermidialidade, responsabilização algorítmica, etc… Aliás, o que é isto — o princípio da hiper-realidade? E o que é isto — a responsabilização algorítmica? De onde exsurge a sua normatividade? Ah, já sei: princípios não são normas… são apenas valores. É o que se diz por aí. Ah bom. Não me admira que o Judiciário seja (ou pareça ser) isso que o articulista acabou de desenhar…! 

_______________________

[1] TRT da 3.ª Região – Proc.00750-2012-005-03-00-9 – 20.11.2013.

[2] TRT da 3.ª Região; Processo: 02517-2012-103-03-00-6 RO.

[3] TRT da 3ª.  Região  Processo: 01524-2012-092-03-00-1.

[4] TRT da 3.ª Região; Processo: 01654-2012-021-03-00-7.

[5] TRT da 3ª.  Região; Processo:  00268-2012-048-03-00-7 .

[6] TRT da 3ª. Região; Processo : 0000603-91.2011.5.03.0030 RO.

Veritas veritas disse:
29 de maio de 2014 às 09:00

Falta muito para Streck ingressar no TJRS pelo quinto? Será então quando poderemos conferir Lenio Streck pondo, em prática, tudo aquilo que prescreve para o "juiz ideal". Seria muito bom ver como Lenio Streck efetivamente iria decidir (e não opinar) nos processos seguindo milimetricamente o que julga ser o método de decisão ideal. Espero que este momento esteja próximo.

A única revolução possível é dentro de nós disse:
29 de maio de 2014 às 10:09

Ele até que começou, aparentemente, o artigo de hoje mostrando que, talvez dessa vez, fugiria do lugar (senso?) comum!!!
Mas do meio pra baixo (talvez não devesse ter feito aquela pausa pro café), continuou sendo o Lênio de sempre que todos já conhecemos! rs

O PROFETA disse:
29 de maio de 2014 às 10:24

Quixotesco, como sempre!

_Eduardo_ disse:
29 de maio de 2014 às 10:24

Em que pese concordar em grande parte com o articulista, questiono-o: como ficaria o magistrado que não decide segundo o sistema de automatização.? Será que nao seria taxado de lento, teria seus feitos conclusos parados há meses e seria punido pelos ógãos correicionais e pelo CNJ?
Pimenta nos olhos dos outros é refresco.

Slate disse:
29 de maio de 2014 às 11:12

O Judiciário é autofágico.
Não tem apoio nem dentro da própria casa.
Basta ver as declarações do Min. Joaquim Barbosa sobre a PEC 63.
Qual será o destino de uma instituição na qual o chefe-mor veio de fora e trabalha contra seus integrantes?
Winter is coming.

afixa disse:
29 de maio de 2014 às 12:08

e agora.... outros estão escrevendo sobre o assunto (unico, exclusivo) do articulista.
o que fazer....
criticar o crítico!

Zé Franciscano disse:
29 de maio de 2014 às 12:14

Sinistra a coluna desta semana. Não pelo conteúdo em si, mas principalmente pelos comentários que li até aqui... Caramba! O soco no estômago foi tão forte que a até a plateia ficou zonza... Fiquei numa dúvida tremenda: Afinal, somos todos culpados ou somos todos inocentes?? Todos concordam num ponto: O Judiciário ou o sistema da qual ele faz parte está com graves problemas. A dúvida, porém, não é a “doença”, mas o diagnóstico, ou identificar o “ator” com maior grau de culpabilidade... Quem se arrisca a propor uma ou várias soluções acaba sendo bombardeado pela massa. Que jogo sinistro. Quem ganha é aquele grita mais alto? Ou aquele faz a crítica mais contundente? Ou seria aquele que faz a crítica mais palatável a maioria? Para onde vamos? Continuamos assim ou mudamos? Vou perguntar ao meu umbigo, afinal ele nunca falha...

José Cuty disse:
29 de maio de 2014 às 12:26

Não aguarde ele chegar ao TJRS. Faça como ele fez com o articulista do Valor Econômico. Analise as manifestações do Promotor de Justiça nos processos em que ele oficia e veja se a atuação dele se harmoniza com os seus artigos. Depois nos conte aqui.

Spartacus disse:
29 de maio de 2014 às 13:55

(CONTINUAÇÃO)...
.
Concluo que a análise feita pelo articulista, mais uma vez, assesta contra a incoerência e a hipocrisia que tem reinado no Judiciário brasileiro, sem com isso desqualificar a crítica feita pelo magistrado mineiro, que em muitos pontos qualifica-se como assaz pertinente, à parte algumas afirmações genéricas deste último, como a de que “todos são culpados”, de cujo domínio o articulista apressou-se por reclamar sua exclusão, e faço eu aqui o mesmo, uma vez que não podemos ser responsabilizados por algo que não contribuímos para ocorrer, mas, ao revés, combatemos com veemência e até com o ônus de sofrer injustas invectivas, diretas ou sob a forma de ironias, e, no meu caso, até mesmo retaliações não declaradas por parte de magistrados hipócritas que não têm coragem de se apresentar para o debate honesto, ético, e orientado pela honestidade intelectual, uma vez que nossa crítica reclama por uma mudança de paradigma cuja implementação resulta na saudável e explicita limitação dos poderes dos órgãos jurisdicionais, os quais resistem a permitir que isso aconteça, aferrados à ideia de que são donos do cargo e do poder de autoridade, decisão, mando e prisão que lhes corre apenas da posse do cargo e exercício da função. Essa reação é compreensível, porquanto quem tem poder nunca aceita perdê-lo em qualquer medida, mas só aumentá-lo, como um cachorro que nunca quer largar o osso.
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Cumpre à sociedade dar corpo e dimensão sensível à reivindicação limitadora, porque isso milita em seu próprio favor e obsequia o fortalecimento moral das instituições.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
29 de maio de 2014 às 13:58

A crítica desfiada por Lênio Streck no artigo encimado apenas descortina mais uma vez a hipocrisia que impregna e impera no Judiciário tupiniquim de “terrae brasilis”.
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Explico. Dr. Michael C. Labossiere apresenta uma descrição de 42 falácias, entre as quais aquela conhecida como “ad hominem tu quoque”, que é cometida quando se conclui que a alegação de uma pessoa é falsa porque: 1) é inconsistente com alguma outra coisa que ela mesma disse; ou 2) o que ela diz é inconsistente (contradiz) suas ações. Ainda de acordo com Dr. Michael C. Labossiere, esse tipo de falácia tem a seguinte forma: 1) a pessoa ‘A’ faz a alegação ‘X’; 2) a pessoa ‘B’ afirma e mostra que as ações ou alegações anteriores praticadas por ‘A’ são inconsistentes (contraditórias) com a alegação ‘X’; 3) a partir disso, concluir que a alegação ‘X’ é falsa (http://www.nizkor.org/features/fallacies/).
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Continua o Dr. Michael C. Labossiere: “O fato de uma pessoa fazer alegações inconsistentes com ações ou outras alegações anteriores dela mesma não significa que uma de suas alegações em particular seja falsa (embora de qualquer par de alegações inconsistentes apenas uma possa ser verdadeira, mas ambas possam ser falsas). E mais, o fato de as alegações de uma pessoa não serem consistentes indica apenas a certeza de que ela é um hipócrita, mas isso não prova que alguma dessas alegações seja falsa.
.
(CONTINUA)...

Leandro Melo disse:
29 de maio de 2014 às 14:06

Me desculpem quem pensa o contrário, mas a PEC 63 é um absurdo: se não há progressão é exatamente porque o subsídio inicial já está quase no limite, ultrapassar o limite não é a solução.
Os próprios membros brigaram para que o subsídio inicial fosse elevado de forma astronômica, agora esse argumento de que a progressão é mínima!!
Pelo amor de Deus, o povo não é besta, isso é dinheiro público, uma forma muito boa de se conseguir um aumento acima do limite. Esse dinheiro sairá de onde? Para isso tem verba!! Enquanto falta verbas para muitas coisas, como papel e caneta.
Quando se fala num teto, não se quer dizer que todos tenham que ganhar o teto, mas sim que ninguém pode ganhar acima dele. Que façam a progressão, mas n ultrapassem o limite!
E eu não estou contra o judiciário, eu estou contra o desrespeito ao cidadão, essa PEC se traduz nisso: desrespeito ao cidadão!!

R. G. disse:
29 de maio de 2014 às 14:09

Sugiro que o professor Lenio faça uma coluna simplificada ou plastificada, para que a maioria dos comentados do Conjur possam finalmente entender suas críticas. É impressionante o nível pequeno gnosiologicas de certos comentários... Bem que o colunista fala todo tempo do perigo da "nesciocracia". Olha o nível, pessoal!

R. G. disse:
29 de maio de 2014 às 14:21

Quando o professor critica o Judiciário e o Ministério Público, ele o faz a partir de um conjunto de referenciais que guardam uma coerência teórica e jurídica. Não se trata de discursos de “grau zero de sentido”, na expressão do próprio professor. Ora, é notório que, simultaneamente que se faz a crítica ao solipsismo, o colunista defende a atuação da jurisdição constitucional. E isso por uma razão simples: o solipsimo é marca da anti-democracia (e não apenas ele, mas também Habermas, e tantos outros) !

Zé Machado disse:
29 de maio de 2014 às 14:30

É tormentoso para quem atua longe da justiça do trabalho vir a entender os princípios que regem aquela matéria, aliás excelentes instrumentos usados para os magistrados trabalhistas se aproximarem do ideal de justiça.

Zé Machado disse:
29 de maio de 2014 às 14:30

É tormentoso para quem atua longe da justiça do trabalho vir a entender os princípios que regem aquela matéria, aliás excelentes instrumentos usados para os magistrados trabalhistas se aproximarem do ideal de justiça.

Cirilo Rivera disse:
29 de maio de 2014 às 14:52

A crítica de Lenio Streck a discricionariedade judicial se desenvolve em dois planos. No âmbito da teoria do direito ele nos apresenta a hermenêutica filosófica, de Gadamer, e a teoria da interpretação, de Dworkin, como condição de possibilidade para a compreensão do direito, ao anular o sujeito solipsista e, ao mesmo tempo, apresentar uma teoria da decisão compatível com o Estado Democrático de Direito. No âmbito político-institucional ele nos aponta as consequências negativas do exercício personalista da magistratura para o fortalecimento da democracia.
Esses dois aspectos da sua pesquisa são fundamentais para quem sustenta o controle hermenêutico das decisões judiciais (sem abrir mão da autonomia funcional do Poder Judiciário e da Jurisdição Constitucional) e defende um exercício republicano da magistratura.
Nesse sentido, espero que os comentaristas dessa coluna deixem de lado as picuinhas infantis e se proponham a discutir com seriedade as propostas apresentadas pelo articulista.
Decisão judicial, Democracia, Constitucionalismo e República são as principais questões com as quais temos que nos preocupar nesse espaço disponibilizado pelo Conjur e tão brilhantemente trabalhadas por Lenio Streck!!!

Cirilo Rivera disse:
29 de maio de 2014 às 14:52

A crítica de Lenio Streck a discricionariedade judicial se desenvolve em dois planos. No âmbito da teoria do direito ele nos apresenta a hermenêutica filosófica, de Gadamer, e a teoria da interpretação, de Dworkin, como condição de possibilidade para a compreensão do direito, ao anular o sujeito solipsista e, ao mesmo tempo, apresentar uma teoria da decisão compatível com o Estado Democrático de Direito. No âmbito político-institucional ele nos aponta as consequências negativas do exercício personalista da magistratura para o fortalecimento da democracia.
Esses dois aspectos da sua pesquisa são fundamentais para quem sustenta o controle hermenêutico das decisões judiciais (sem abrir mão da autonomia funcional do Poder Judiciário e da Jurisdição Constitucional) e defende um exercício republicano da magistratura.
Nesse sentido, espero que os comentaristas dessa coluna deixem de lado as picuinhas infantis e se proponham a discutir com seriedade as propostas apresentadas pelo articulista.
Decisão judicial, Democracia, Constitucionalismo e República são as principais questões com as quais temos que nos preocupar nesse espaço disponibilizado pelo Conjur e tão brilhantemente trabalhadas por Lenio Streck!!!

Geraldo RN disse:
29 de maio de 2014 às 14:55

O Direito só vai ser democrático quando se estirpar dele ficções como a verdade real? Prezado Professor, alto lá, como Erlich nos notificou já se faz um século - o direito não é "criado" pelo Estado. E, certamente, ele estava possivelmente equivocado ao afirmar que o direito é "criado" pela sociedade, pois direito está sendo descoberto pela inteligência humana frente a realidade. A via para descobrir o que é o direito, irrefragavelmente, "in realitas essendo" por via da realidade-real. É ela que precisa ser analisada - não há nenhuma razoabilidade a "obrigar" uma inteligência julgadora a contrariar a "verdade rem" - a verdade real (ver-dados - verificar o fato - a coisa a ser julgada). Mesmo que algo assim estivesse escrito no Inciso I, do artigo 5o., da CF, jamais iria ser cumprido. O Direito, embora não seja criado, é uma arte, mas não da categoria do belo, senão da liberdade humana em buscar entre as opções a que possua os fundamentos últimos para realizar na dimensão humana em todos seus aspectos a via mais adequada (justa). Desde a realidade humana - por seus três aspectos mais elementares: o indíviduo, o social e o histórico. Assim como o Código Civil emula o ciclo vital ("nasce, cresce, reproduz e morre" = "pessoa-personalidade - atos - obrigações e sucessões") o direito é um instrumento social que busca plenificar a vida individual desde a pessoa em e por si mesma, enquanto presente "em e na" realidade social e histórica que a atecede e a implanta. Democracia é um problema radicalmente político, no direito ela incoa certamente, mas não incide primariamente na verificação dos fatos. A verdade real não é dual - é simplicitur: "firme, coerente e durável". O juiz - inteligência humana - possui vontade, mas não de poder, vontade de verdade real..

LeandroRoth disse:
29 de maio de 2014 às 15:03

O Lênio tem razão ao apontar as contradições do desembargador. Mas o desembargador também está certíssimo ao criticar a jurisprudência defensiva e o "prefiro não fazer".
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Aqui no TJRJ estamos vendo se alastrar uma lógica espúria e covarde de negar indenizações por dano moral ou fixá-las em valores ridículos para diminuir o fluxo de processos desestimulando o recurso ao Judiciário. Como se a culpa fosse das vítimas!
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Isso sem contar aqueles juízes que negam gratuidade de Justiça a torto e a direito com o mesmo intento: barrar o ingresso no Judiciário e desafogar as varas. Pra ter menos trabalho vale tudo! Essa é a lógica do nosso Judiciário?
.
E o pior é que muitos defendem essa fórmula (negar gratuidade de Justiça + dano moral baixíssimo), como se tudo fosse válido pros juízes ficarem mais folgados! Se for pra ser assim vamos fechar as portas da Justiça e admitir que estamos todos em cabides de emprego!
.
A Justiça é ou não um serviço público? Se é, não tem que tentar dificultar o acesso da população, mas sim atacar as verdadeiras causas de tantas ações: a impunidade. Enquanto valer à pena para as empresas violar direitos e pagar, para os poucos que se dispuserem a ingressar em juízo, indenizações ridículas, as violações só vão aumentar, e com elas o número de processos.
.
No mais, também concordo com o desembargador que o processo eletrônico será revolucionário, em termos de celeridade e eficiência, apesar de, logicamente, não resolver todas as mazelas. Tem processo na justiça federal do TRF2 (todo eletrônico) há 8 meses na conclusão pro juiz sentenciar, e nada... Mas pelo menos chegou na fase sentença uns 2 anos antes do que chegaria no processo em papel.

Observador.. disse:
29 de maio de 2014 às 15:15

Um dia viver em um Brasil onde as discussões de alto nível (como as que o Professor e seus comentaristas propõem) redundem em resultados práticos para melhoria do sistema.E o povo perceba.Não fique sempre tudo restrito e fechado em torno dos mesmos grupos/pessoas.
Nosso sistema (Judiciário incluso) é muito falho.Por isso somos violentos, lenientes, dissimulados e gostamos muita da retórica mas abominamos o trabalho que dá transformá-la em resultado prático.
Somos o país dos "puxadinhos".Os estruturais e os retóricos.
Eu lamento muito.O Brasil já foi menos enlouquecedor.

D'Amaral disse:
29 de maio de 2014 às 15:27

Sugiro que o professor Lenio faça uma coluna simplificada ou plastificada, para que a maioria dos comentados do Conjur possa finalmente entender suas criticas. É impressionante o nível pequeno gnosiologicas das criticas. Bem que ele fala todo tempo do perigo da nesciocracia. Olha o nível, pessoal!

Eduardo. Adv. disse:
29 de maio de 2014 às 16:53

Em qualquer Juizado Especial a lógica tem sido a mesma.
Se houver indenizações razoáveis (que gerem felicidade no indenizado e penalização no ofensor) certamente ocorrerá um aumento da demanda. Há os que acreditam que ali está sendo feita "Justiça" e os que buscarão "ganhas uns trocos".
Paralelamente ao "braço curto", existe uma precaução. Afinal, estamos no Brasil, o país do jeitinho e da malandragem. Há casos (envolvendo relação de consumo) em que o "lesado" aceita devolver o bem/produto e receber o dinheiro de volta (no papel). A empresa paga imediatamente para não se ver condenada em multa, mas uma vez recebida a indenização pelo "consumidor", não há jeito de fazê-lo devolver o produto. Ele quer ficar com as duas coisas!
Dá para ser sério assim? Não cabe uma ação de indenização contra o sujeito/consumidor que lesa? E depois ainda ouço falarem mal e "jogarem" toda a culpa no "sistema jurídico" do Brasil.

Eduardo. Adv. disse:
29 de maio de 2014 às 16:56

Livre direção do processo, é disso que você fala?
Se for usada para o bem, ótimo. E se for mal usada?
A quem competirá reduzir a liberdade?
A Justiça Trabalhista e o processo do trabalho, em alguns pontos, são totalmente incongruentes com o sistema de garantias. Mas tudo em nome de uma ideologia jurídica, nada mais que isso.

Northon disse:
29 de maio de 2014 às 19:14

Tens o link da coluna que te referistes?

Marcos Alves Pintar disse:
29 de maio de 2014 às 20:54

O artigo do Desembargador mineiro segue a linha de tantos outros artigos de magistrados que temos visto nos últimos tempos. Começa-se com uma citação clássica, depois evoca-se um problema (até aí tudo bem), e no final das contas a conclusão e sempre a mesma: "Somos todos culpados", temos muitos processos, etc., etc. Metade deles conclui que a solução passa necessariamente pelo aumento dos vencimentos dos juízes. Tardou para que alguém fizesse uma crítica bem fundamentada de tal tipo de abordagem, que em primeiro seduz o estudioso com uma citação clássica, depois seduz o pesquisador com a evocação de um problema, e no final faz uma verdadeira suruba conceitual para sempre, em todos os casos, desacreditar a doutrina, talvez com o afã de iludir os incautos. Parabéns ao prof. Lenio mais uma vez.

Vinicius Ferrasso disse:
29 de maio de 2014 às 21:49

Primeiramente ponto ao articulista, veja-se: “decisão-cópia, jurisprudência defensiva, produção em série”, soube identificar as inflamações da ferida gangrenada do judiciário da qual pertence, agora, como atirar a pedra no telhado do vizinho com seu telhado de vidro!? Boa para a exaltação do pamprincipiologismo (Streck – Verdade e Concenso), soma-se agora os ilustres ditos (princípios) – frisa-se aqui, sem nenhum tipo de normatividade (i.e, 9 álibes teóricos) – as pérolas: P. da conexão, P. da imaterialidade, P. da interação, P. da desterritorialização, P. da instantâneidade, P. da hiperrealidade, P. da intermidialidade, P. da automatização ou P. da responsabilização algorítmica e, finalmente, o P da proteção aos dados sensíveis, todos teleológicos/sem nenhum tipo de normatividade. Utiliza-se do P. da primazia da realidade (realismo jurídico), aplica o Princípio da Isonomia para subverter o texto constitucional (ativista), e a verdade real (metafísica), o livre convencimento (selbstsüchtiger). Enfim, o busílis: a doutrina que deveria doutrinar, não consegue doutrinar! Juízes e tribunais não estudam, apenas observam o trágico sistema autopoiético que se transformou as decisões baseadas apenas em jurisprudências rasas. Como já dito pelo Prof. Lenio Streck, usando Nelson Rodrigues: tão profundo que "uma formiga atravessaria com água pelos tornozelos".

O aguilhão Semântico disse:
29 de maio de 2014 às 21:57

O lugar de fala Streck, como uma constante em sua coluna e em sua vasta obra, tem o fundamento calcado na ideia de que discricionariedade judicial causa déficit de democracia. Aliado a isso, é sabido que o processo histórico da modernidade carrega uma série de problemas que acabam atingindo em cheio a sociedade e o Direito atual (senso comum, relação sujeito-objeto, esvaziamento de sentido...). O lugar de fala do Desembargador-articulista é outro! Tanto é assim que suas críticas dirigidas ao Poder Judiciário, como facilmente demonstrou o texto de Streck, estão repletas de contradição e estão mais para desabafo do que qualquer outra coisa. Achei prudente o posicionamento de Streck em por as coisas em seus devidos lugares. Parabéns!

Leandro Melo disse:
29 de maio de 2014 às 22:53

Aumento da demanda? Talvez, mas se realmente ocorrer, ela será inicial e logo se reduzirá bruscamente, por um simples motivo, as empresas irão parar de dar a matéria-prima para as indenizações, quais sejam, os abusos cometidos todos os dias.
Isso é simples, olhemos os nossos processos, quantas ações movidas por consumidores são julgadas improcedentes? Quantas são procedentes? Há uma mania de se utilizar como exemplos casos eventuais, e alguns até raros, para justificar a indústria do dano moral, "olha esse caso aqui", mas não se percebe que para cada caso desses há uma maioria esmagadora de procedências.
E caso o referido aumento na demanda aconteça, a improcedência resolverá o problema em pouco tempo.
Mas há quanto tempo se luta contra inserção indevida no serasa? Quantas procedências? Algo mudou? Quantas ações por defeitos de fabricação em bens de consumo? Quantas ações de diversos tipo contra empresas de telefonia? Quanto tempo se perde para conseguir correção numa conta de consumo? Quantos trabalhadores ultrapassam o horário? Quem já viu empresa pagar espontaneamente dobro de férias? Quantos assédios? Acidentes de trabalho? Quantas empresas fecham as portas sem pagar os débitos? E os expurgos inflacionários? Planos de saúde? Quantos abusos, todos os dias, com uma finalidade: o aumento do lucro! Ora, se eles abusam visando os lucros, porque não perder o lucro em virtude dos abusos? Ah "a economia", havia esquecido!!!
Um desses fatos já seria inadmissível, imagine que ocorrem milhares todos os dias, por que? Porque desses milhares se lucra bilhões.
Mas nós vivemos no país onde pobre não pode ganhar indenização, no máximo esmola. É o "enriquecimento sem causa", que vejam só TEM CAUSA. Nem vou falar do termo ilícito. Eu já cansei, vocês não?

Marcos Alves Pintar disse:
29 de maio de 2014 às 23:16

O avanço da teoria da decisão, como bem colocado pelo prof. Lenio com a citação de vários estudiosos e seus respectivos orientadores, aterroriza a magistratura e boa parte do Ministério Público. Uma correta aplicação das normas já codificadas sobre decisão levaria boa parte dos magistrados brasileiro ao cárcere, se apreciado o comportamento decisório sob um aspecto totalmente isento e realmente imparcial. Dia a dia, os magistrados brasileiros semeiam o caos e a insegurança. A falta de base lógica, a escancarada parcialidade nas decisões cujos fundamentos vão mudando de acordo com o sabor do momento, sempre objetivando um fim específico, se instauraram no Judiciário brasileiro em definitivo. Até há algum tempo eles ainda argumentavam que a via adequada para as correções eram os recursos, mas hoje até mesmo o cidadão comum sabe que a via recursal já se esgotou. Não há mais tribunais para corigir os desvios, e o resultado é a perpetuação das lides. Nada é resolvido, e o violador da lei continua a violá-la sem medo de coisa alguma, e o resultado é a nulificação da Jurisdição.

Marcos Alves Pintar disse:
29 de maio de 2014 às 23:26

Um exemplo para ilustra o fenômeno, embora os operadores do direito sabem que basta abrir o diário oficial para encontrar toda espécie de absurdo. Patrocino uma ação de aposentadoria que transitou em julgado por volta de 2005, quando ainda nem se falava de PEC do Calote ou de aplicação de TR para corrigir débito judiciário (éramos felizes e não sabíamos). Os anos se passaram discutindo o valor do benefício, até que finalmente se ingressou na liquidação do julgado. No entanto, muito embora a decisão que transitou em julgado determinasse a aplicação do INPC do IBGE o INSS alegou e o Juiz acolheu o argumento de que se aplica as disposições da Pec do Calote MESMO JÁ SE TENDO RECONHECIDO A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA (só mesmo no Brasil isso). Veja-se: destitui-se a coisa julgada para se aplicar norma reconhecidamente inconstitucional, no regime do vale tudo visando favorecer a União. Tudo bem. Mais um recurso interposto. No entanto, em outro caso, a decisão final transitou em julgado no final de 2013, quando ficou determinado que se aplicaria o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ótimo, então vamos aplicar o Manual, que mandava na época utilizar-se a TR para atualizar o débito. No etanto, poucos dias após o trânsito em julgado o Manual de Cálculos da Justiça Federal foi alterado, para excluir a TR e voltar-se a aplica o INPC do IBGE, que é o índice correto. Bem, pela lógica que o juiz havia aplicado no primeiro processo, não é difícil se concluir que o opção dele seria certamente aplicar o Manual de Cálculos com a redação vigente no momento do início da liquidação do julgado, não é mesmo? Mas não. A lógica agora foi outra: aplica-se o Manual de Cálculos com a redação vigente na datga do trânsito em julgado da decisão, para usar a TR.

Marcos Alves Pintar disse:
29 de maio de 2014 às 23:38

Como um juiz pode, em um Estado que se diz democrático, aplicar duas regras para a mesma situação? Obviamente que nós não podemos dizer que um juiz errou, é ruim, o que é bandido porque ele adotou certa tese sobre dado assunto. Mas o que fazer quando a suposta "tese" vai sendo modada ao sabor do momento visando um objetivo específico (no caso, lesar o segurado da Previdência e favorecer a União)? Qualquer que seja o caso (e é isso o que realmente está acontecendo em todos os mesmos casos decididos pelo mesmo juiz) a conclusão é que se deve aplicar a TR, mesmo se sabendo que a utilização desse índice foi formalmente declarada inconstitucional pelo Supremo, e mesmo se sabendo que o próprio magistrado poderia declarar em controle difuso de constitucionalidade a inaplicabilidade do índice. Os "gênios de plantão" dirão: ora ingresse como recurso. Sim, é isso o que nós e os outros 820 mil advogados brasileiros estão fazendo, mas quem vai julgar os recursos? Nas representações por excesso de prazo na qual atuamo no CNJ o Presidente do TRF3 alegava em certa época que havia 310 mil processos naquela Corte. Logo, ela já falava em 370 mil. Na última vez que eu vi informações dessa natureza apontava-se a quantia de 440 mil processo! E, naturalmente, não se tem como julgar os recursos, e o tempo vai passando e os jurisdicionados morrendo de velhos enquanto a quadrilha que domina o Executivo rola e deita com o dinheiro que deveria ser pago aos nossos clientes e todos as demais vítimas do sistema judiciário. Assim, que se vá em frente com a teoria da decisão, que se estude, trace critérios mais objetivos e claros a respeito do abuso, e se crie mecanismos para identificar esses delinquentes escondido por debaixo de togas.

Barchilón, R H disse:
30 de maio de 2014 às 10:16

Lênio,
Reconfortante saber que tem essa gente toda estudando o desmantelamento da realidade e o futuro da ciência.
Tirando dois que já conhecia, anotei os nomes dos demais para pesquisar o que andam vendo e dizendo.
- Aqui no Rio várias são as quadrilhas que invadiram audaciosamente o Poder Judiciário, inundando-o com toneladas de processos, que só fazem refletir estelionatos estabelecidos. Essa foi a estratégia adotada para garantir bons resultados na administração judicial dos revezes, já precificados nos balanços e com fluxo bem controlado nas serventias, pela ação predatória de grandes escritórios de advocacia, cujos jovens advogados e estagiários são mercantilizados em prol da continuação do jugo que as corporações conseguiram impor, porque sabiam que o Poder Judiciário seria incapaz de se defender, e demora a reagir.
- Na primeira instância do TJRJ, a injusta forma de apuração estatística do trabalho dos juízes, não separa o desempenho do processo eletrônico daquele de papel, o que criou a fantasia de equalizá-los, para que o índice fique folgado no futuro, quando diminuir o papel no seu cômputo.
- Desde 2012, esbarramos com erros na administração do banco de dados de capturas. Por exemplo, se alguém foi preso quando era menor, mesmo que tenha tido a prisão depois revogada ou absolvido por sentença, mesmo que faça muitos anos arquivado, não se sabe como, passou a constar com ordem de prisão ativa no SARQ-POLINTER. Ao levar o caso à Corregedoria, resultou acolhida a reclamação para adicionar o inc. XVI, ao artigo 269 da Consolidação Normativa, mas não há nas Varas de Infância, funcionários para descobrir quais são e baixar todos. A informática ao telefone diz: Ah, vai, se e quando prenderem, vocês soltam rapidinho...
Chega por hoje.

Marcelo Francisco disse:
30 de maio de 2014 às 10:22

Ufa. Agora estou feliz.
Professor, por que demorou tanto para indicar o Kit-Streck?
Para aqueles que não entenderam, lá vai.
A isso chamam Bibliografia.
Fico a vontade de falar isso porque lei autores de posições antagônicas, busco suas origens, confronto os textos e, lógico, pitadas de Filosofia no Direito.
Já estive contra o entendimento do Professor, sempre achei os Alemães muito chatos, mas vi o tempo que eles levam para escrever um parágrafo de tese ou dissertação, a escola de chicago era tudo de bom pra mim, mas vi que o custo é muito grande (desintoxicação bem sucedida) e aprendi que a Norma é importante.
Abraço.

lysswp disse:
30 de maio de 2014 às 10:33

Haha, Lênio, o Direito do Trabalho é uma fábrica de monstros.
Lá encontramos ementas do tipo (sobre a celeridade processual):
"PROCESSO DO TRABALHO - O FREUD DA CIÊNCIA PROCESSUAL - PROCESSO CIVIL - O LACAN DA CIÊNCIA PROCESSUAL - ANSIEDADE E FRUSTRAÇÃO - COMO LIDAR COM ESSES SENTIMENTOS? - EFICÁCIA MATERIAL QUE 'UM MURO ALTO PROÍBE' O QUE O(A) JUIZ(A) SOCIAL DO TRABALHO PODE E DEVE FAZER - O PROCESSO À FLOR DA PROVA." (TRT 3. 00202-2009-072-03-00-5. DEJT 27/07/2009)
"Juiz Social do Trabalho" me faz lembrar de um magistrado trabalhista que aqui, no Mato Grosso do Sul, em audiência proclamou: "O Processo do Trabalho não existe, o Processo sou eu - O Processo é o juiz".
E a produção de sentenças "sensoriais" na área é intensa (pobres de nós advogados que pedimos para que seja aplicada a Lei), já que o Direito Trabalhista nasceu justamente para proteger o trabalhador, né não?
Notinha: quanto aos 15 (quinze) minutos de pausa antecedentes ao labor extraordinário, concedidos somente à mulher, a discussão é intensa porquanto o bem jurídico tutelado não é tão somente a proteção do trabalho da mulher (neste tratamento desigual específico protege ou prejudica?), mas também a saúde do trabalhador. Daí que o debate foi parar do STF e aguarda julgamento. Alguns juízes trabalhistas entendiam pela isonomia (portanto não fique tão surpreso com a atitude do articulista-desembargador), outros pela inconstitucionalidade e outros pela concessão à mulher tão somente (posição do TST).
Ufa!

Manuela Ferreira disse:
30 de maio de 2014 às 12:05

Tenho apenas uma crítica. Sou adv. trabalhista militante na defesa do trabalhador e profª de direito material e processual do trabalho. Discordo quando diz que com o PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA "joga-se para o alto a legislação e se adota uma espécie de 'realismo jurídico tardio'". O dito princípio, aplicável no âmbito do direito material, vem justamente no sentido de dar efetividade à legislação, tendo em vista a hipossuficiência do obreiro na relação de trabalho. Ele deriva de outro princípio, o da PROTEÇÃO. Todo o ordenamento juslaboralista tem a intenção de proteger o trabalhador. A proteção ao trabalhador é a PRÓPRIA RAZÃO DE SER do direito do trabalho. O direito do trabalho não pode ser analisado sem essa lente! Se não fosse por este princípio bastaria que o empregador compelisse o empregado a assinar um documento qualquer, dando cabo nos seus direitos. Além disso, o depoimento testemunhal no processo do trabalho é peça chave. É quente, vivo! O processo do trabalho é EMINENTEMENTE ORAL!!!! É só através dele que a parte hipossuficiênte consegue demonstrar as arbitrariedades à legislação trabalhista cometidas no contexto do contrato de trabalho pelo empregador. Dizer que a primazia da realidade é importantíssima para o direito do trabalho, não quer dizer que o processo vai ser julgado pró empregado, caso não demonstre suas alegações. Não é jogar a lei para o alto. Pode ser, ou deve ser, que muitos juristas não entendam ainda o que é ônus da prova, mas ele vigora amplamente no processo do trabalho. Recomendo a leitura das obras de Américo Plá Rodrigues, Maurício Godinho Delgado e Carlos Henrique Bezzera Leite, sobre o tema. Abraço.

Modestino disse:
30 de maio de 2014 às 20:43

Entendo que o Desembargador fez uma crítica generalizada do comportamento dos magistrados e não se colocou à parte dos criticados.
Por integrar o Judiciário, que se encontra afogado pela imensa quantidade de demandas, inclusive repetitivas, o Magistrado produz sentenças em série e baseado em precedentes dos Tribunais, buscando uma tramitação menos demorada de cada processo.
Quanto a certas filigranas teóricas que, se não observadas inexpressivo ou nenhum prejuízo causa ao produto final, devem ser perdoadas.

Maurício da Silva Martins disse:
31 de maio de 2014 às 00:02

Por Deus ! Se nós que somos profissionais do direito não chegamos a uma conclusão, ou melhor...chegamos a conclusão que hoje o direito é "do que EU acho"!
Existe tanta discrepância e devaneios no "mundo" jurídico que tomo a liberdade de sugerir aos colegas uma campanha (antes que algum político inicie): Lenio Streck para Ministro do STF! Vai surgir uma vaga com a aposentadoria do Ministro Joaquim Barbosa e temos que fazer algo urgente, caso contrário...as consequências virão depois ou teremos uma ditadura da toga e a insegurança jurídica total, que daria na mesma (uma ditadura) ! Vamos agir, vamos nos manifestar junto a OAB, AMB, AMP, aos deputados e senadores ! Quem pode salvar a Constituição??? A política? A ideologia? O povo? Talvez nós, juristas, possamos fazer algo melhor do que está aí! Não conheço o Professor Lenio, não sou seu amigo ou ex-aluno! Apenas leio e reflito sobre o seu trabalho, assim como de outros juristas e posso afirmar que o STF precisa de um "choque" de garantias, de ortodoxia, de regras, de segurança jurídica !!! Existe algum nome melhor??? Então discutamos, mas temos que fazer algo muito prático (que não seja os manuais e resumões, pelo amor de Deus!). Lenio Streck para Ministro do STF ! O que acham??? Temos que ter voz com conhecimento jurídico e CANETA para tornar realidade a doutrina e dogmática!
adv.mauricio.emmanuel@hotmail.com
Maurício da Silva Martins
Ponta Grossa/PR
Procurador Jurídico da Companhia Paranaense de Energia S/A

Armando do Prado disse:
31 de maio de 2014 às 19:45

O Juiz como empregado do povo tem que fazer justiça buscando as verdadeiras causas dos problemas que lhe são apresentadas esteja convencido ou não. Não cabe ao juiz decidir se existe "indústria" de dano moral, se é discricionário ou não, se é princípio ou norma, mas tão somente fazer justiça usando se possível o direito.

MARCOSASILVA disse:
01 de junho de 2014 às 20:54

Sou servidor da Justiça do Trabalho, aqui no PR, há mais de 14 anos e o lugar em que talvez se encontrem mais juízes solipsistas por metro quadrado é nesta Justiça Especializada. Os critérios de decisão praticamente inexistem. O objetivo do juiz é dar vazão, seja da forma que for, aos inúmeros processos que nunca param de aumentar.

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