Desde 2012 comemora-se em 7 de março o dia da advocacia pública.
Com assento na Constituição Federal de 1988, a advocacia pública tem na Advocacia Geral da União e nas Procuradorias Estaduais e do Distrito Federal as funções essenciais à Justiça cuja existência obrigatória e competências exclusivas não deixam dúvida quanto à sua relevância institucional.
Não obstante e a despeito de já decorridos 25 (vinte e cinco) anos da promulgação da Constituição de 1988, a advocacia pública — que deveria integrar também as Procuradorias municipais como instituições de existência obrigatória — segue objeto de incompreensões, como verificamos em alguns dos debates recentes que a envolvem, a exemplo das dúvidas sobre a pertinência do percebimento de honorários advocatícios pelos advogados públicos ou sobre a possibilidade desses advogados atuarem em assessorias junto a ministros dos tribunais superiores ou desembargadores.
A questão da destinação aos advogados públicos dos honorários advocatícios resultantes de sua atuação exitosa nas demandas contenciosas em que o Estado é parte não é nova, mas, como temos acompanhado, notadamente a partir de sua inserção no projeto de CPC em análise no Congresso, vem produzindo questionamentos ou incompreensões, que, para nossa intrigada surpresa, encontram eco até mesmo entre personagens do mundo jurídico.
Digo isto porque a advocacia pública, inequivocamente, é a instituição jurídica estatal dotada de menor visibilidade popular, e, portanto, menos conhecida, de modo que o justificável desconhecimento sobre o papel, atividades e regramentos que sujeitam todos os seus integrantes poderia explicar os questionamentos levantados no debate que envolve o tema.
Mas, ao que tudo indica, as dúvidas sobre a normativa em comento e sobre o universo da advocacia pública alcançam também iniciados, como pudemos ler até mesmo neste ConJur.
Importante registrar que os advogados públicos são profissionais do direito selecionados pelo Estado da mesma maneira que juízes, promotores ou defensores, em rigorosos concursos públicos de provas e títulos que garantem ao “cliente”— que é o Estado brasileiro — a certeza apriorística da nomeação de advogados dotados de comprovada qualificação técnica e de destacada expertise especificamente voltada ao exercício proficiente da advocacia tanto consultiva quanto contenciosa da administração pública.
Depositários de relevantíssimas competências constitucionais específicas e exclusivas de defesa jurídica do Estado, os advogados públicos são essencialmente advogados, ou seja, profissionais comprometidos com o mister de dizer o direito em nome e benefício ou proveito daquele a quem representam.
E os advogados, como é de conhecimento geral, são, tradicionalmente, remunerados por meio dos chamados honorários advocatícios pactuados contratualmente. Os honorários estão expressamente previstos no Estatuto da OAB e mesmo no CPC em vigor como forma de retribuição do trabalho do advogado. Quanto aos honorários auferidos em ações judiciais, nada mais são que o fruto de um trabalho exitoso do profissional na defesa do direito de seu representado, uma espécie de “medida do sucesso”.
Sendo assim, não vislumbramos razão jurídica e muito mesmo lógica política em excluir ou “discriminar” os advogados públicos quanto ao percebimento dos honorários advocatícios oriundos da atuação bem sucedida na via judicial.
Ao contrário, trata-se de política remuneratória que garante o estímulo profissional ao advogado público — impedindo que ele se torne um mero burocrata, e que, ao mesmo tempo, traz ao Estado-empregador a certeza do empenho cotidiano desse servidor na busca da melhor defesa processual, daquela que pode lhe proporcionar o ganho de causa. Afinal, se parcela da remuneração do advogado público deriva de sua atuação bem sucedida nos tribunais, certamente esse causídico não vai descurar de seu trabalho por comodismo. Aliado esse componente estimulador ao fato já exposto de que esses advogados gozam de considerável conhecimento jurídico, comprovado em concurso público de provas e títulos, pode-se dizer que a fórmula, na verdade, é inteligente e extremamente vantajosa para o Estado.
Em São Paulo, por exemplo, onde vigora há 40 (quarenta) anos para os procuradores do estado, a verba é fonte de receita que desonera o Tesouro tanto para os integrantes da ativa quanto aposentados, do contencioso e da consultoria, pois a honorária auferida nas lides judiciais integra regularmente a remuneração, sendo distribuída indistintamente entre todos os profissionais. Cobre ainda, por antecipação, a contribuição previdenciária “patronal” (do próprio Estado) e, por fim, garante integralmente os custos do Estado com a atualização e o aprimoramento constante tanto dos procuradores quanto dos servidores da PGE/SP. Não gera, portanto, nenhum prejuízo ao Estado ou aos contribuintes. Apenas benefícios.
E nem se diga que a destinação da verba honorária aos advogados públicos poderá gerar qualquer tipo de vantagem fora de controle. Todo servidor público está sujeito a limites remuneratórios fixados pela Constituição, e os advogados públicos não são exceção. De mais a mais, estão submetidos à verificação de órgãos internos e externos de controle estatal, além do controle que, a partir da entrada em vigor da Lei de Acesso a Informações, pode ser realizado diretamente pela própria população.
Aliás, se há algum questionamento a se fazer quanto às regras referentes a honorários na proposta de CPC certamente não é o relativo à destinação da verba aos advogados públicos, mas o relativo à diferenciação do percentual de honorários nas causas onde atuam os advogados públicos. Afinal, por que exatamente as maiores dívidas, as mais difíceis de cobrar, as pertencentes aos que têm mais condições de se defender, as dos grandes devedores cujas dívidas causam maior gravame ao Estado, pagarão menor percentual de honorários? Penso que a matéria mereça melhor reflexão de todos nós e confio no trabalho sério que vem sendo desenvolvido pelo deputado Paulo Teixeira na condução da relatoria do Código e na busca pela implementação das soluções mais justas.
Outro assunto que igualmente tem gerado notícia — tema, aliás, de editorial do jornal O Estado de São Paulo de 7 de março de 2014 — é o da tentativa de restrição do acesso dos advogados públicos às assessorias dos ministros de Tribunais Superiores ou desembargadores de tribunais.
Compartilho o sentir daqueles que sustentam que mais adequado seria que esses postos de assessoria fossem preenchidos por servidores concursados.
Mas enquanto esse não é o regramento vigente, louve-se a decisão do CNJ que afastou a esdrúxula representação apresentada pela OAB-RJ contra a presença de advogados públicos — mais especificamente de procuradora da Fazenda Nacional — entre os assessores de desembargadores ou ministros, a partir de caso que, conforme se noticiou, envolvia débitos vultosos da Cia Vale do Rio Doce.
Até porque o advogado público é um profissional do direito altamente qualificado e imaginar que sua condição de advogado público lhe confere um “parti-pris” ideológico a favor das causas do Estado capaz de determinar a decisão do desembargador ou ministro assessorado chega a ser pueril, ademais de desmerecedora dos ilustres e experientes magistrados.
A escolha de bacharéis e mesmo advogados — sejam públicos ou privados — para a assessoria em tribunais é prática corriqueira e decorre do fato do conhecimento jurídico ser requisito essencial e indispensável para o exercício da função. É orientação pragmática que, exercitada dentro dos limites legais, sem nepotismo, não fere o direito nem a ética.
A polêmica aqui também me parece estar fora de foco.
Nao, na verdade garante apenas o "direito" do advogado público enriquecer as custas do erário público, com afronta ao texto constitucional que estabelece teto remuneratório. Cria-se uma verba com outra rubrica que ultrapassaria em muito o teto remuneratório.
Pergunta-se: O salário dos advogados públicos que a lei da transparência releva, muito acima dos salários praticados na iniciativa privada e equivalente (no mínimo) ao salário de outras categorias de agentes públicos de mesmo nível nao seria estímulo profissional?
O problema das carreiras públicas é que os profissionais começam ganhando um valor muito próximo ao que ganharão no final da carreira. Assim, depois de um tempo (e aqui nao falo somente dos advogados públicos) eles se sentem no direito de pleitear outras verbas, porque, como qualquer ser humano, logo se acostuam com aquele valor mensal que se, inicialmente era expressivo, deixou de ser com o passar do tempo.
honorários para adv público será o caos, pois vão judicializar tudo, pois receberão os honorários apenas judicialmente. Não vão querer nada extrajudicial.
E se perder a ação o prejuízo é do EStado, mas se ganharem o lucro é do advogado público. Um absurdo total.
Quando vi a chamada no site, pensei: é um artigo escrito por um...advogado público. Batata! Gente, se tá ruim, vai para a iniciativa privada. Serviço público é SER-VI-ÇO AO PÚ-BLI-CO. Ninguém é obrigado a ficar lá. Vamos parar de tripudiar na cara do contribuinte. A sociedade não tem a obrigação de sustentar marajás. A remuneração é x e pronto. Acha pouco? Segue seu rumo e vai empreender, criar riqueza...
O problema que eu vejo com recorrência não é se a remuneração é baixa ou não. O problema é o vizinho. O sujeito se compara com os seus iguais e como normalmente está inserido numa elite social, se sente inferiorizado perante os demais que ganham muito mais do que ele (médicos, advogados bem sucedidos, empresários etc) e aí vem chorar as pitangas falando que ganham mal. Acham que o contribuinte tem que elevar a autoestima dele.
Dizer que o servidor público que ganha 24 mil por mês para postergar o andamento de processos do Estado movidos por cidadãos precisa de "estímulo" para fazer bem seu trabalho é um insulto à Nação. Se o brasileiro tivesse um mínimo de vergonha na cara, estaria nas ruas exigindo o fim da mamata nas procuradorias.
Em pauta apenas o vil metal! Qual será o estímulo para todos os demais servidores públicos? A corrupção!
Em pauta apenas o vil metal! Qual será o estímulo para todos os demais servidores públicos? A corrupção!
O subsídio já não é "estímulo" suficiente?
Deixando de lado os "achismos" bem estranhos num site frequentado por operadores do Direito e (conforme mensagem que já postei anteriormente) abstraindo o velho chavão de que para todo problema complexo existe uma solução simples (porém errada)então defendamos todos, em prol da coerência e da isonomia, uma solução de consenso, qual seja, a de que a OAB envide esforços para que seja enviado ao Congresso projeto de lei com o seguinte teor:
"Art. 1º A titularidade dos honorários de sucumbência pertence EXCLUSIVAMENTE à parte vencedora da demanda.
Art. 2º Ficam revogados os arts. 21 e 23 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/96)".
Assim, ficaremos satisfeitos todos: esses advogados privados, tão zelosos com a moralidade, porque não verão a Fazenda ser absurdamente desfalcada da importante verba "pública" (?) da sucumbência; e o advogados públicos, porque não se verão situados numa subclasse, discriminada pelo não pagamento de verba que, pelo atual sistema legal é titularizada pelos advogados, sem distinções.
E assim pelo menos os leitores não mais desfrutarão das "pérolas" argumentativas:
1 - postergar andamentos de processos (gostaria de saber como: o advogado público, afora as dispensas legais, não é livre para deixar de recorrer, sob pena de cometimento de ILÍCITO, inclusive criminal ... além do que, se tal acontece, estamos em boa companhia ou será que, realmente, a advocacia privada, na defesa de seus clientes, NUNCA PROTELA NADA?;
2 - R$24 mil? (de onde tiraram esse valor?);
3 - mais judicialização por parte do Estado? Confesso que não entendi: desde quando, afora as execuções fiscais ajuizadas automaticamente e de forma OBRIGATÓRIA, o número de ações ajuizadas pelo Estado é relevante?
Não tem problema algum, pois a parte privada tem autonomia da vontade.
Mas a Fazenda.... Quem sustenta é a populaçäo....
Mas vamos fazer o seguinte?
Para não criar rancores entre advogados, os advogados privados vão defender para os advogados públicos, além dos honorários, as mesmas vantagens do MP e também da Magistratura: vitaliciedade e férias de 60 dias. Some-se a tudo, os honorários de sucumbência...
Tudo bem?
Temos certeza de que o Brasil não precisa de mais nada, e isto se deve ao fato de as advocacias públicas impederiem abusos e inconsticionalidades dos governantes de plantão, não postegarem pagamento de dívidas estatais, não contestarem a reclamação por falta de vagas em creches e ausência de serviços essenciais...
Simplesmente confesso que não entendi o seu raciocínio: uma vez estabelecida a premissa de que os honorários de sucumbência, QUE NADA TEM A VER COM OS CONTRATUAIS, devem ir para a Fazenda como forma de ressarcimento pelo dinheiro gasto pela população com os seus procuradores, DESDE QUANDO a "autonomia da vontade" pode servir de justificativa para um "abusivo" locupletamento do advogado privado às custas de seu cliente (que, na maioria das vezes, apenas assina um "contrato de adesão")?
Lembro a V. Sa. que está positivada (CC, arts. 421 e 2035)a função social do contrato, de forma que os clientes privados, já onerados com os geralmente estipulados honorários contratuais, também MERECEM PROTEÇÃO CONTRA CLÁUSULAS ABUSIVAS, e, na sua linha de raciocínio, a eles deve ser exclusivamente destinada a verba da sucumbência!
Portanto, a palavra de ordem a ser entoada por todos: pela REVOGAÇÃO DOS ARTS. 21 E 23 DO EOAB! Tudo bem?
Finalmente, acho parcialmente procedente a sua crítica em relação à "advocacia de governo", algo atrasado e totalmente desconforme com o ideal republicano: no âmbito da AGU, existe uma luta tenaz das suas carreiras pela mudança de paradigma e que seja cada vez mais sacramentada a ideia de uma ADVOCACIA DE ESTADO!
Com relação à história das creches, etc., lembro a V.Sa. que, como servidores públicos concursados, não possuímos mandatos eletivos e são os titulares do Executivo, eleitos pela população, os responsáveis por essas decisões; e, mais ainda, lembro que somos ADVOGADOS e não "justiceiros": podemos eventualmente não concordar com determinada política pública ou com determinado tributo, mas não temos competência legal para mandar o GESTOR - eleito pela população - fazer ou deixar de fazer o que quer que seja!
Então pergunte ao particular se ele deseja pagar um preço à vista, suportar os custos operacionais (lembremos que no serviço público que custeia o xerox e imoressão é o contribuinte) do processo mensalmente ou, SE HOUVER ÊXITO, compensar os desembolsos; se prefere diluir tudo isso só final, e, SE HOUVER ÊXITO. Qual será a resposta?
Obviamente, seu entendimento deve estar mirando as causas milionárias, cuja contratação envolve intensa negociação entre as partes economicamente bem favorecidas... Aí, obviamente, os setores da advocacia pública que lidam com causas que não geram receita (apesar do subsídio mensal) ficarão abandonadas....
E uma coisa ainda me intriga: por qual motivo alguém acha que ao tomar posse em cargo público assume a condição de canditato a santo salvador da pátria, mesmo contestando direito a serviços públicos, vagas em creches e escolas etc?
E contrato de adesão? Essa foi para encerrar o expediente....
E os insultos continuam. Um Procurador da Fazenda Nacional falou nos comentários anteriores em "função social do contrato", em "proteção ao cliente" e outras bobagens, NEGLIGENCIANDO O FATO DE QUE ADVOGADOS PRIVADOS POR VEZES TRABALHAM POR DÉCADAS SEM RECEBER UM ÚNICO CENTAVO DO CLIENTE, enquanto os advogados públicos NÃO PRECISAM SE PREOCUPAR COM RESULTADOS, NÃO SUPORTAM DESPESAS, e recebem RELIGIOSAMENTE TODOS OS MESES, com dinheiro que sai dos NOSSOS BOLSOS.
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