Francisco Sannini: Prisão pautada no reconhecimento da vítima não é erro

Nos últimos dias vem repercutindo muito na mídia a prisão do ator Vinícius Romão de Souza, de 26 anos, que foi confundido pela vítima de um roubo com o verdadeiro autor do crime. Com base no reconhecimento efetuado pela vítima, o ator foi preso em flagrante e, posteriormente, encaminhado à Cadeia Pública Juíza Patrícia Acioli, em São Gonçalo (RJ), onde ficou por 16 dias, até que o equívoco da vítima fosse reconhecido.

Diante dessa situação, muitos profissionais da imprensa já se apressaram em criticar a atuação do delegado de polícia responsável pela lavratura do auto de prisão em flagrante. Destaque-se, todavia, que esses mesmos jornalistas seriam os primeiros a criticar a atuação de um delegado de polícia que deixasse de prender um estuprador reconhecido pela vítima. Percebe-se, pois, o tamanho da responsabilidade das autoridades policiais, que, assim como os magistrados, não podem se pautar pela opinião pública, devendo observância apenas às leis e ao seu convencimento jurídico motivado.

Pois bem, analisando o caso com base no que foi exposto pela mídia, podemos concluir que a prisão em flagrante foi subsidiada pelo reconhecimento efetuado pela vítima. Nos termos do artigo 226, do Código de Processo Penal, quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á da seguinte forma: “ I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III – se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;  IV – do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.”

Nesse contexto, numa análise perfunctória do inciso II, do artigo 226, se depreende que a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras pessoas com características semelhantes. Ocorre que, na prática, é quase impossível encontrar pessoas que se disponibilizem a colaborar com esse procedimento, sendo o reconhecimento formalizado apenas com base nas declarações da vítima, o que não caracteriza qualquer ilegalidade, conforme previsão legal.

Sendo assim, já podemos desqualificar as críticas que pesaram sobre a formalização do reconhecimento na delegacia de polícia. Ademais, segundo consta das reportagens, o rapaz já chegou conduzido à delegacia devidamente identificado pela vítima na via pública perante o policial responsável pela sua detenção. Dessa forma a realização de um reconhecimento na delegacia não passaria de formalidade estéril, já que a reação da vítima seria justamente a esperada e que ocorreu, ou seja, manter seu reconhecimento anterior. Nessa toada, com a formalização ainda de um auto de reconhecimento, o delegado de polícia atuou com cautela para além do exigível no caso concreto.

Dito isso, não podemos olvidar que a prisão em flagrante possui um caráter multifuncional, sendo que entre suas missões principais estão o acautelamento do conjunto probatório e o impedimento da consumação do crime. Trata-se de uma medida pré-cautelar, em regra atribuída ao delegado de polícia, que objetiva submeter o preso e as circunstâncias de sua prisão ao Poder Judiciário para que o magistrado competente analise a necessidade da decretação de uma medida verdadeiramente cautelar. Salta aos olhos, portanto, especialmente após o advento da Lei 12.403/11, que a prisão em flagrante não possui qualquer autonomia, caracterizando-se, pelo contrário, como uma medida de natureza precária cujo prazo de duração não pode ultrapassar 24 horas (art.306, §1°, CPP).

Ainda nessa linha de raciocínio e com o objetivo de esgotar as peculiaridades do caso em questão, lembramos que a lavratura do auto de prisão em flagrante também possui requisitos legais. Primeiramente, o criminoso deve ser surpreendido em uma das hipóteses flagranciais previstas nos artigos 302 e 303, do Código de Processo Penal. São essas circunstâncias, aliadas ao conteúdo do artigo 304, §1°, do CPP, que justificam a segregação provisória da liberdade do suspeito. Vale dizer, é preciso que se constate a presença de indícios veementes da existência do crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria.

Explico. Por se tratar de uma medida pré-cautelar de natureza precária, a prisão em flagrante exige apenas um juízo de cognição sumaríssima por parte da autoridade responsável pela sua formalização. Não há, no caso, a exigência de certezas acerca do crime – o que se dá apenas ao final de um processo, cercado por todas as garantias constitucionais, especialmente pela cláusula do devido processo legal – sendo suficiente a constatação de indícios de autoria e materialidade. Tal afirmação é subsidiada pela “fundada suspeita” a que faz menção o §1°, do artigo 304, CPP[1].

Termos distintos
O grande problema dessa análise reside na compreensão da distinção entre autoria e materialidade criminosa, vez que os termos se confundem e, não raro, se misturam, senão vejamos. No homicídio, por exemplo, o auto de prisão em flagrante pode ser lavrado mesmo sem a certeza da existência do crime (materialidade), que se dá apenas através do laudo do exame de corpo de delito, onde será constatada a morte da vítima e os motivos que levaram a esta conclusão. Não obstante, com base no depoimento de testemunhas, com a certeza visual da morte feita pelo delegado de polícia que foi até o local do crime e viu o corpo da vítima, pode-se concluir pela existência de indícios veementes acerca da materialidade do homicídio.

Os indícios de autoria, por outro lado, poderiam ser demonstrados pelo fato de o suspeito haver sido encontrado no local do crime com a arma nas mãos, ou por meio de uma testemunha que o tivesse visto atirando contra a vítima.

Para facilitar a compreensão do tema, nos valemos de outro exemplo. Imagine o condutor de um veículo que apresente uma Carteira Nacional de Habilitação falsificada diante de uma abordagem da Polícia Rodoviária. A certeza da falsidade do documento (materialidade) só poderá ser afirmada por meio do exame pericial. Contudo, se através de pesquisas realizadas nos sistemas policiais for possível constatar que aquele motorista nem sequer é habilitado, este fato, por si só, já demonstrará os indícios de materialidade criminosa necessários à lavratura do flagrante pelo crime de uso de documento falso. Os indícios de autoria, por sua vez, serão subsidiados pelos depoimentos dos policiais no sentido de que o suspeito lhes apresentou o documento falsificado.

Voltando ao caso do ator, podemos afirmar que o auto de reconhecimento pessoal realizado pela vítima constitui, sim, indício suficiente de autoria, sendo a materialidade demonstrada por meio de suas declarações, onde serão consignadas as circunstâncias do crime de roubo, se houve violência ou grave ameaça, os valores que lhe foram subtraídos etc.

Não podemos olvidar, ademais, que o delegado de polícia é a autoridade constituída pelo Estado para analisar esse tipo de situação e decidir, de maneira fundamentada, pela prisão ou não do suspeito. Frise-se, a autoridade policial tem autonomia legal para decidir de acordo com o caso concreto, sempre se pautando pelos indícios de autoria e materialidade criminosa. Sua decisão é, portanto, inquestionável nesse contexto, nos termos da Lei 12.830/13. Não por acaso, diga-se, afinal, é o delegado de polícia que tem o primeiro contato com o crime, é ele quem olha no olho do criminoso, é ele quem consola a vítima e sente a firmeza de seus apontamentos.

Tendo em vista que muitos crimes são praticados sem a presença de qualquer testemunha, as afirmações da vítima devem, necessariamente, ser sopesadas pelas autoridades policiais e judiciais. Nos casos de crimes contra a dignidade sexual, por exemplo, essa circunstância ganha relevância ainda maior. Por tudo isso, pode-se afirmar, sem medo de errar, que a conduta do delegado de polícia responsável pela prisão do ator não apresenta, a princípio, qualquer erro, uma vez que pautada no reconhecimento pessoal efetivado pela vítima.

Destaque-se, ainda, que, conforme já mencionado, a prisão em flagrante constitui uma segregação provisória da liberdade do preso, sendo que, em não estando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva, a regra deve ser a concessão de liberdade provisória, com ou sem a imposição de outra medida cautelar, em observância ao princípio da presunção de inocência.

Entretanto, no caso em discussão a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva pelo Poder Judiciário, o que provavelmente contou com a participação do Ministério Público. Nota-se, destarte, que, além do delegado de polícia responsável pela lavratura do auto de prisão em flagrante, o juiz e o promotor também entenderam que o reconhecimento da vítima era suficiente para a manutenção da prisão. Por que então só é questionada a decisão da autoridade policial?!

Na verdade, parece-nos que o principal erro se deu por parte do Poder Judiciário, haja vista que, de fato, os elementos de informação contra o preso eram poucos, servindo apenas para justificar a prisão em flagrante. O ideal seria que, ao apreciar o auto de prisão em flagrante, o magistrado tivesse concedido liberdade provisória ao preso, sendo que as investigações poderiam prosseguir com o objetivo de reforçar as suspeitas iniciais ou retroceder, como acabou ocorrendo.

Independentemente de qualquer coisa, é impossível não lamentar o ocorrido. Sempre ressaltamos que a prisão não constitui exatamente um problema para o criminoso inveterado, pois ele conhece os riscos do crime e está disposto a pagar o preço. Agora, para o inocente e até para o sujeito que não é criminoso, mas, eventualmente, cometeu um crime, algumas horas na cadeia significam uma eternidade. Por tudo isso, fazemos questão de demonstrar nossa solidariedade ao ator que foi preso por engano. Contudo, não dá para tentarmos achar um culpado! Se há uma culpa nessa história, ela pode ser imputada ao nosso sistema jurídico penal, que é segregador e elitista. Como delegado de polícia, sonho com o dia em que nós teremos advogados de plantão durante 24 horas nas delegacias de polícia de todo o país.

Enfim, esse caso desvelou as entranhas do nosso sistema, deixando claro que a nossa Justiça está longe de ser perfeita. Ainda assim, ela é a melhor possível!


[1]Art.304, § 1o  Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.(grifamos)

Francisco Sannini Neto

é mestre em Direitos Difusos e Coletivos, pós-graduado com especialização em Direito Público, professor concursado da Academia de Polícia do Estado de São Paulo, professor da pós-graduação em Segurança Pública do Curso Supremo, professor do Damásio Educacional e do QConcursos e delegado de Polícia do Estado de São Paulo.

Eduardo. Adv. disse:
14 de março de 2014 às 11:31

Tudo bem.
A prisão foi baseada em "reconhecimento".
Mas foi um reconhecimento equivocado e não se prendeu quem deveria.
E quem ficou preso indevidamente por não ser o autor do fato?

Nicolás Baldomá disse:
14 de março de 2014 às 12:30

não há como concordar.
.
Veja-se, o ator foi preso fora do momento do crime ocorrido, sem qualquer vestígio da materialidade do crime, andando normalmente, tranquilo, sem apresentar quaisquer sinais de que tivesse cometido algum crime e sem que sequer tenha sido ouvido pelo delegado.
.
Delegado, inclusive, que não inquiriu sobre se ele tinha formação universitária (claro, é negro! Negro não se forma)(conforme determina o art. 5º, LXIII, da CF), não ouviu sua versão(LV), não foi buscar os álibis que eventualmente fossem apresentados(LIV), nada.
.
Bastou o depoimento de uma única senhora para aprisionar o rapaz.
.
Agora, me diga, se eu for numa delegacia denunciar um político por corrupção, 5 minutos depois chegarão viaturas para prendê-lo e haverá um delegado disposto a lavrar o flagrante? Claro que não. Adeus igualdade do art. 5º caput.
.
E, então, chegamos no ponto: é óbvio que, conforme demonstram os fatos, o reconhecimento da vítima, sozinho, não pode sustentar nenhuma prisão em flagrante. Quando muito, pode, sim, fundamentar que um cidadão seja levado a prestar informações na delegacia e, depois de ouvido, confrontadas as versões, averiguados eventuais álibis, sim, prender. Quando, claro, houver, de fato, o flagrante.
.
Outrossim, a tese do mero reconhecimento da vítima como indício suficiente para lavratura de flagrante não se compatibiliza com a Constituição. Ora, se ninguém será preso sem o devido processo legal (mesmo para o flagrante há um procedimento), que abrange o contraditório, ouvir apenas a vítima é atentado grave à democracia e ao Estado de Direito!

Nicolás Baldomá disse:
14 de março de 2014 às 12:30

não há como concordar.
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Veja-se, o ator foi preso fora do momento do crime ocorrido, sem qualquer vestígio da materialidade do crime, andando normalmente, tranquilo, sem apresentar quaisquer sinais de que tivesse cometido algum crime e sem que sequer tenha sido ouvido pelo delegado.
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Delegado, inclusive, que não inquiriu sobre se ele tinha formação universitária (claro, é negro! Negro não se forma)(conforme determina o art. 5º, LXIII, da CF), não ouviu sua versão(LV), não foi buscar os álibis que eventualmente fossem apresentados(LIV), nada.
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Bastou o depoimento de uma única senhora para aprisionar o rapaz.
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Agora, me diga, se eu for numa delegacia denunciar um político por corrupção, 5 minutos depois chegarão viaturas para prendê-lo e haverá um delegado disposto a lavrar o flagrante? Claro que não. Adeus igualdade do art. 5º caput.
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E, então, chegamos no ponto: é óbvio que, conforme demonstram os fatos, o reconhecimento da vítima, sozinho, não pode sustentar nenhuma prisão em flagrante. Quando muito, pode, sim, fundamentar que um cidadão seja levado a prestar informações na delegacia e, depois de ouvido, confrontadas as versões, averiguados eventuais álibis, sim, prender. Quando, claro, houver, de fato, o flagrante.
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Outrossim, a tese do mero reconhecimento da vítima como indício suficiente para lavratura de flagrante não se compatibiliza com a Constituição. Ora, se ninguém será preso sem o devido processo legal (mesmo para o flagrante há um procedimento), que abrange o contraditório, ouvir apenas a vítima é atentado grave à democracia e ao Estado de Direito!

Bellbird disse:
14 de março de 2014 às 13:01

Não há que se comparar erro com responsabilidade civil do Estado. O erro que estamos tratando é o erro do agente público. No direito administrativo, podemos ter a responsabilidade civil do estado sem ter ocorrido erro do agente público(culpa em sentido amplo). A responsabilidade dos atos do Estado na conduta comissiva é objetiva, diferente da situação do seu servidor que é subjetiva. Considero que há responsabilidade civil do estado sem ter havido erro do delegado. Fatalmente o Estado pagará indenização, mas não vejo que o delegado irá pagar.
Com relação a falta de reconhecimento, me respondam:
Se foi a própria vítima que apontou para o "autor", ainda em via pública e o agente o deteve em razão do reconhecimento da vítima, qual a razão de se fazer um reconhecimento. Só se raspasse a cabeça do suspeito, pintasse a sobrancelha de loiro para tentar enganar a vítima, pois esta já o tinha reconhecido. Óbvio que se fosse feito o reconhecimento ela iria apontar para ele, pois já o tinha visto ser preso. Ou acreditam que a vítima iria se esquecer daquela imagem.
Outra coisa, se tivesse sido o contrário, um ator global tivesse sido roubado e reconhecido alguém e o delegado não tivesse prendido, fatalmente estaria sendo massacrado do mesmo jeito. Delegado é igual janela de vidro, sempre tem alguém para tacar a pedra. Outra coisa, flagrante não segura ninguém pois mais de 48 horas após a comunicação. Então o juiz também errou, pois ele converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva e se deu com as peças apresentadas pelo autoridade policial. Por isso que falam, para ser policial tem que ter peito. Delegado de plantão não tem assessor e a decisão tem que ser tomada em questão de minutos. Isso não é para qualquer um. Falar é fácil, difícil é fazer.

Bellbird disse:
14 de março de 2014 às 13:01

Não há que se comparar erro com responsabilidade civil do Estado. O erro que estamos tratando é o erro do agente público. No direito administrativo, podemos ter a responsabilidade civil do estado sem ter ocorrido erro do agente público(culpa em sentido amplo). A responsabilidade dos atos do Estado na conduta comissiva é objetiva, diferente da situação do seu servidor que é subjetiva. Considero que há responsabilidade civil do estado sem ter havido erro do delegado. Fatalmente o Estado pagará indenização, mas não vejo que o delegado irá pagar.
Com relação a falta de reconhecimento, me respondam:
Se foi a própria vítima que apontou para o "autor", ainda em via pública e o agente o deteve em razão do reconhecimento da vítima, qual a razão de se fazer um reconhecimento. Só se raspasse a cabeça do suspeito, pintasse a sobrancelha de loiro para tentar enganar a vítima, pois esta já o tinha reconhecido. Óbvio que se fosse feito o reconhecimento ela iria apontar para ele, pois já o tinha visto ser preso. Ou acreditam que a vítima iria se esquecer daquela imagem.
Outra coisa, se tivesse sido o contrário, um ator global tivesse sido roubado e reconhecido alguém e o delegado não tivesse prendido, fatalmente estaria sendo massacrado do mesmo jeito. Delegado é igual janela de vidro, sempre tem alguém para tacar a pedra. Outra coisa, flagrante não segura ninguém pois mais de 48 horas após a comunicação. Então o juiz também errou, pois ele converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva e se deu com as peças apresentadas pelo autoridade policial. Por isso que falam, para ser policial tem que ter peito. Delegado de plantão não tem assessor e a decisão tem que ser tomada em questão de minutos. Isso não é para qualquer um. Falar é fácil, difícil é fazer.

Eduardo. Adv. disse:
14 de março de 2014 às 13:44

Permita-me?
Concordo com você até o ponto do reconhecimento.
Como é feito o reconhecimento? Um ou vários suspeitos?
Como a vítima é questionada diante de um único suspeito (que não é o autor do fato, mas é muito parecido com ele)? "É esse ai na frente, não é? Foi este aí que te roubou, não foi?".
E se o autor do fato falou com a vítima, só o reconhecimento visual vale?
E depois, tem a questão da "presunção de legitimidade dos atos de polícia"... Aí, só na fase de instrução processual, né?

Guilherme Marques. disse:
14 de março de 2014 às 13:59

A partir do momento que o próprio delegado responsável pelo caso admitiu, em entrevista ao GloboNews (quando, aliás, estava presente o desembargador Paulo Rangel no estúdio), que o procedimento do reconhecimento seria "desnecessário", porque a vítima viu quem foi preso, trata-se claramente de prisão indevida, porque não seguiu a formalidade do art. 226, II, do CPP.
Ora, o reconhecimento do autor, colocando-o entre mais pessoas, DEVE ser feito se POSSÍVEL, não se for ÚTIL (na opinião do delegado) ou NECESSÁRIO (de novo, na opinião do policial). A lei fala em possibilidade, e não utilidade, eivando de ilegalidade o procedimento policial que assim não fizer por mera "desnecessidade".
Ocorre que em nenhum momento se disse que era impossível esse tal reconhecimento. Acertada, portanto, a crítica que tantos fizeram à atuação do delegado nesse caso.

Servidor estadual disse:
17 de março de 2014 às 14:39

Infelizmente trata-se de um ônus da profissão, a prisão com base no reconhecimento é um risco considerável, independente de quaquer situação sempre faço o reconhecimento nos moldes do CPP e não me sinto a vontade prendendo somente com o reconhecimento da vítima, ainda mais quando o autor não possui outras passagens. É uma decisão dificil e mais de uma vez, sopesando os argumentos do autor deixei de lavrar o flagrante e instaurei inquerito, se a situação é muito delicada divido o problema com o juiz, promotor e defensor, um privilégio de cidade pequena.

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