A absolvição sumária, rito incluído em 2008 no Código de Processo Penal Comum, não pode ser aplicado, por analogia, na Justiça Militar da União. Esta foi a decisão do plenário do Superior Tribunal Militar, nesta terça-feira (11/3), ao anular decisão de um juiz-auditor que absolveu um marinheiro acusado de fazer ameaças dentro do presídio da Marinha.
O juiz-auditor da 1ª Auditoria do Rio de Janeiro absolveu em rito sumário um marinheiro acusado de ameaçar o superior hierárquico. O crime teria ocorrido em 10 de junho de 2013, quando o militar que estava preso começou a agredir verbalmente e a ameaçar o sargento encarregado da carceragem.
O marinheiro foi denunciado pelo crime previsto no artigo 223 do Código Penal Militar — ameaça. No entanto, o juiz-auditor resolveu absolver sumariamente o acusado, aplicando analogicamente o rito do Código de Processo Penal comum (CPP). Insatisfeito, o Ministério Público Militar apelou ao STM requerendo a declaração da nulidade da decisão, sustentando a inexistência do instituto da absolvição sumária no Código de Processo Penal Militar (CPPM), uma vez que a lei que alterou o CPP não alcança o CPPM.
Ao analisar o recurso, o ministro Marcos Martins Torres acatou o pedido da promotoria. Segundo ele, se o legislador quisesse que as novas regras procedimentais do CPP comum alcançassem o CPPM, teria feito menção explícita. “Se não o fez, é porque atentou para as peculiaridades do Direito Militar, sobretudo pelos agentes envolvidos e pela natureza dos bens jurídicos tutelados", afirmou.
"A absolvição do réu em processo penal castrense deve ser precedida da análise criteriosa de cada caso pelo Conselho de Justiça, a partir das provas constantes dos autos, a fim de evitar a impunidade, que gera prejuízo à caserna e à sociedade”, declarou o ministro em seu voto.
O ministro explicou que, ao dispor sobre o escabinato, o legislador implementou o julgamento colegiado em primeiro grau, o que garante maior proximidade dos julgadores com a situação sub-judice, uma vez que os juízes militares conhecem as especificidades da caserna, zelando, assim, pela legitimidade e o cumprimento dos princípios militares, notadamente a hierarquia e a disciplina.
Por unanimidade, o pleno do STM acolheu o pedido do Ministério Público Militar, para declarar a nulidade da decisão monocrática e, consequentemente, determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância, para o seu regular processamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STM.

Claro, pois de outra forma ficaria ainda mais difícil justificar as centenas de milhões de reais gastos todos os anos para julgar quase nada.
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