Inclusão indevida de sócios no polo passivo de execução gera danos morais

A desconsideração da personalidade jurídica permite que a ação de execução seja proposta contra os sócios da empresa devedora, mas o credor não tem direito de escolher quem se sujeitará à ação. Com base nesse argumento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou a um advogado o pagamento de danos morais e materiais aos sócios de uma empresa, incluídos em Ação Executiva. Após defender a Agropecuária Alvorada em uma causa, o advogado apresentou a ação para receber seus honorários e colocou os sócios no polo passivo, levando ao bloqueio das contas bancárias deles.

Revertida em segunda instância, a situação levou os cotistas a apresentarem ação de indenização por causa dos transtornos. A sentença negou os danos morais e materiais, pois não seria possível classificar o ajuizamento da execução contra os sócios como absurdo, exatamente com base na desconsideração da personalidade jurídica. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a sentença, apontando que não há ato irregular ou ilícito quando o advogado, ao exercer seu direito de peticionar e acionar em busca de seus honorários, inclui os sócios no polo passivo. Isso motivou a apresentação de Recurso Especial ao STJ, com os credores apontando responsabilidade objetiva do advogado ao propor execução sabendo que não há dívida, ou que a obrigação não vincula a parte devedora.

Relator do caso, o ministro João Otávio de Noronha ligou a decisão do TJ-MT à desconsideração da personalidade jurídica, mas citou que a lei "não dá livre arbítrio ao exequente para escolher quem se sujeitará à ação". Segundo ele, uma sociedade agropecuária tem responsabilidade limitada e vida própria, sem se confudir com as pessoas físicas dos sócios, e “no caso de as cotas de cada um estarem totalmente integralizadas, o patrimônio pessoal dos sócios não responde por dívidas da sociedade”. Assim, afirmou, deve ser observado o princípio da autonomia coletiva, diferente da pessoa dos cotistas, afastado apenas provisoriamente com base em hipóteses pontuais e concretas.

Uma das hipóteses, apontou o ministro, é a personalidade jurídica dar cobertura para fraude nos negócios e atos jurídicos, permitindo ao juiz projetar os efeitos da decisão sobre os beneficiados, como prevê o artigo 50 do Código Civil. No caso em questão, no entanto, o artigo 50 do Código Civil foi desconsiderado para buscar “facilidades para o recebimento dos créditos”, sem a caracterização da hipótese que tornaria regular o ajuizamento da ação, na visão do ministro. Houve, continuou, uso abusivo da Ação Executiva, pois não foi direcionada ao responsável pelo crédito, e “havendo excesso quanto ao limite imposto pelo fim econômico ou social do direito exercido, pela boa-fé ou pelos bons costumes, está caracterizado o abuso de direito”.

Para Noronha, a indenização por danos morais não se justifica pela inclusão dos sócios no polo passivo, algo que não caracterizaria razão para a responsabilização do credor. No entanto, a “astúcia” do credor levou ao bloqueio patrimonial dos cotistas. Além disso, o advogado é especialista na área e, informou o ministro, “não é razoável concluir que não soubesse que agia ferindo a lei”. Assim, houve nexo causal entre o ato abusivo e os danos aos sócios, justificando a indenização. De acordo com a 3ª Turma, os danos materiais devem ser apurados em primeira instância, e a indenização por danos morais terá como parâmetro o valor bloqueado nas contas de cada sócio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.

Marcos Alves Pintar disse:
26 de março de 2014 às 14:01

Dias tenebrosos se aproximam para a advocacia, a partir de quando o Executivo quer desarticular a advocacia privada para lesar com mais intensidade os cidadãos (nomeando todos os ministros dos Tribunais Superiores), e a OAB se omite de defender as prerrogativas da classe. Ora, não se pode condenar alguém por dano moral por ter demandado certa pessoa. Pela inclusão indevida de alguém na lide a lei processual prevê a sucumbência. No mais, os atos que tem tese prejudicaram os sócios da empresa foram deferidos pelo juiz, mediante contraditório.

Marcos Alves Pintar disse:
26 de março de 2014 às 14:08

A condenação mencionada na reportagem deu-se unicamente pelo fato da parte ser advogado. Todos os dias no Brasil Estado, grandes empresas e o Ministério Público incluem em ações cíveis e criminais partes que nada tem a ver com a lide, sem se falar em qualquer condenação em danos morais ainda que os prejuízos sejam gravíssimos. Em ações penais pessoas são acusadas, execradas pela mídia, presas, para no final concluir que são inocentes, e indenizações são raras. No caso em comento para lesar o Advogado olhou-se somente o que interessa à Empresa. O profissional trabalhou, não recebeu sua verba alimentar necessária ao sustento da família (isso não gera dano moral?), foi obrigado a ingressar com nova ação consumindo tempo, arcando com custas, e acabou sendo condenado por exercer seu direito constitucional de ação, porque a Empresa não cumpriu com suas obrigações para com o Advogado. Esse, na visão dos Julgadores, não é sujeito detentor de direitos mas sim alguém a ser combatido, como se fosse uma praga a infestar a sociedade. Essa a lamentável situação que a omissão da Ordem dos Advogados do Brasil na defesa das prerrogativas da classe nos colocou.

Marcos Alves Pintar disse:
26 de março de 2014 às 14:25

Vejam o que diz a decisão do STJ a respeito da decisão do juiz de primeiro grau:
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"O que fez o juiz? Sem observar que a execução estava sendo direcionada contra quem não era devedor, determinou a citação para pagamento e/ou penhora de bens numa decisão padrão, utilizada em casos tais (e-STJ, fls. 49/50)."
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Ora, o juiz não possui obrigações no processo? É inimputável? Pode errar livremente? Pior ainda é verificar o quantum bloqueado nas contas pessoais dos sócios, de acordo com a decisão do STJ:
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"Assim, o valor da indenização deve ter como parâmetro o que foi bloqueado em suas contas bancárias, ou seja:
a) para Hélvio Martins, a indenização será de R$ 441,89;
b) para Mário Ortolani Cicchitti, a indenização será de R$ 2.117,10."
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Nem uma única palavra sobre as dificuldades que o Advogado enfrentou ao não receber sua verba alimentar. Nenhuma palavra sobre a falha do juiz.

Veritas veritas disse:
26 de março de 2014 às 14:35

O exequente deve atuar efetivamente na demanda que corre no seu interesse, promovendo diligências a seu alcance e precavendo-se para requerer a desconsideração da personalidade jurídica apenas nas hipóteses em que a lei assim o autorizar.
Este julgado coloca as coisas nos seus devidos lugares, ao chamar o exequente à sua RESPONSABILIDADE PROCESSUAL.
Lapidar!

Spartacus disse:
26 de março de 2014 às 14:41

(CONTINUAÇÃO)...
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E mais, a desconsideração somente seria admissível caso a própria pessoa jurídica não tenha bens para serem executados, pois a desconsideração da personalidade jurídica só tem cabimento se a pessoa jurídica não tiver meios para quitar a obrigação e esta obrigação for decorrente de abuso de gestão de um ou alguns sócios ou administradores.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
26 de março de 2014 às 14:43

A decisão põe um freio no ímpeto daqueles que visam a prodigalização da desconsideração da personalidade jurídica e recoloca as coisas nos seus devidos lugares: pessoa jurídica tem personalidade jurídica distinta da de seus sócios e a desconsideração da personalidade da primeira para avançar sobre o patrimônio dos sócios deve estrita observância aos pressupostos legais que entram no suporte fático autorizador da constrição.
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Não sendo o caso de ocorrência dos elementos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, esta não pode ser decretada, sob pena de violação da lei.
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A desconsideração, por outro lado, somente pode ser deferida nas hipóteses legais e, mesmo assim, apenas em face dos sócios que nelas hajam incorrido, e não indiscriminadamente em relação a todo e qualquer sócio.
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Portanto, é digna de louvor a decisão noticiada, pois refreia o abuso com que a desconsideração da personalidade jurídica vinha sendo deferida nas instâncias ordinárias.
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Por outro lado, o advogado conhece ou deve conhecer o que reza a lei. E, se é verdade que “ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF, art. 5º, II), então, força convir, não se pode colocar os sócios no polo passivo da execução para cumprimento de sentença que visa o recebimento da verba honorária em que a ação julgada improcedente sem demonstrar ter ocorrido abuso de gestão por parte desses mesmos sócios.
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(CONTINUA)...

Marcos Alves Pintar disse:
26 de março de 2014 às 14:59

As considerações do colega Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo) e do Prætor (Outros) a respeito da desconsideração da pessoa jurídica estão corretas. Porém, creio que não é essa a problemática tratada no acórdão sob discussão. No caso o Advogado incluiu os sócios das empresa em execução de verba sucumbencial diante da inadimplência, e o juiz acabou por prolatar decisão padronizada, deixando de cumprir seu papel de zelar pela regularidade processual, bloqueando valores das contas dos sócios. Em virtude disso, com base na teoria da responsabilidade objetiva, buscou-se a responsabilização do Advogado por supostos danos morais pelo fato da parte ter realizado um pedido reconhecidamente infundado, QUE FOI ACOLHIDO PELO JUÍZO. O suposto dano jamais teria existido se o juiz condutor do processo tivesse levado em consideração, desde o início, as considerações lançadas com acerto pelo Prætor (Outros) e pelo colega Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo) a respeito da desconsideração da pessoa jurídica, mas não foi isso o que o juiz fez.

Marcos Alves Pintar disse:
26 de março de 2014 às 15:08

O sistema processual e civil brasileiro não admite a responsabilização objetiva da parte pelo fato de ter formulado um pedido ao juízo que foi acolhido mas causou prejuízos a alguém, exceto nos casos nas quais a parte mente, falseia a verdade, utiliza-se de documento falso, etc., o que não ocorreu no caso sob discussão. O Advogado optou por uma execução que, embora incorreta, nem de longe caracteriza má-fé ou algo do gênero. Ainda que assim não fosse o caso foi submetido a um juiz, que em cumprimento ao dever de ofício deveria verificar de início se havia as condições de constituição da relação jurídica processual (o que ele não fez). A responsabilidade pelos efeitos de uma decisão jurisdicional, exceto nos casos nas quais a parte falseia a verdade visando induzir o juiz ao erro, é do próprio órgão jurisdicional ou da pessoa do juiz no caso de dolo ou culpa grave. Notadamente em um Judiciário confuso, na qual toda espécie de absurdo se encontra cotidianamente presente, condenar os litigantes por responsabilidade objetiva toda vez que se pede e o juiz defere certa providência (posteriormente declarada como incorreta e causadora de prejuízos a alguém) é um absurdo sem tamanho, notadamente pelo fato de manter o juiz a salva de qualquer responsabilização.

Veritas veritas disse:
26 de março de 2014 às 18:21

Discordo veementemente de MAP. A parte assume a responsabilidade pelos atos que pratica no processo. A execução corre no interesse do credor. Se o credor pede a execução em face de quem quer que seja, não compete ao Juízo substituir a parte em suas obrigações e ônus processuais deliberando sobre se a execução deverá ou não ser dirigida a quem o exequente expressamente requereu-o. Na prática, no mais das vezes, e até para evitar atos processuais inúteis, os juízes acabam por assumir este encargo. Mas é necessário resgatar o senso de que a demanda é DA PARTE e não do juiz e a responsabilidade pelos atos da PARTE é da parte e não do JUIZ.

Spartacus disse:
26 de março de 2014 às 19:08

(CONTINUAÇÃO)...
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Ou seja, há na lei processual casos em que a parte responde pelos prejuízos a que der causa que se assemelham à hipótese do art. 574. O procedimento para condenação e apuração das perdas e danos ´´e o mesmo nos casos do art. 475-O, II, e do pr. único do art. 811. Desse modo, não há motivo razoável para que seja diferente na hipótese do art. 574, a qual se assemelha àquelas.
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Isso não significa que a parte não possa optar pela propositura de ação autônoma. Vai da sua escolha.
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Portanto, o que ficou apurado foi a execução infundada. Logo, daí emerge para o exequente a obrigação de indenizar.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
26 de março de 2014 às 19:09

Alinho-me com a posição do comentarista Praetor.
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Lembro aos que dela divergem que o art. 574 do CPC contém disposição expressa no sentido de que o credor responde pelos prejuízos que a execução infundada causar àquele indicado como devedor sem sê-lo.
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Tanto a doutrina como a jurisprudência são uníssonas quanto à inteligência desse dispositivo legal: trata-se de responsabilidade objetiva.
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Por outro lado, escrevi um artigo a respeito desse artigo do CPC, publicado nesta revista Consultor Jurídico (Conjur) em 12/05/2009, intitulado “Responsabilidade do exequente na extinção da execução” (http://www.conjur.com.br/2009-mai-12/responsabilidade-exequente-quando-execucao-extinta).
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O argumento central por mim defendido é que quando a execução é extinta por se reconhecer que o executado não é devedor, o que ocorre declarando-se sua ilegitimidade para compor o polo passivo do processo de execução, isso significa que não existe obrigação líquida e exigível que o vincule ao credor. É essa inexistência de obrigação que atrai a incidência do art. 574 do CPC, o qual faz surgir para o exequente e sedizente credor a obrigação de indenizar pelos prejuízos que a execução infundada causou ao executado.
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Sustento ainda que tanto a condenação quanto a liquidação desses prejuízos, não só em homenagem aos princípios da economia, da instrumentalidade e da função social do processo, mas também em razão da competência absoluta horizontal funcional do juiz que presidiu a execução infundada e, mais do que isso, pela aplicação analógica das provisões legais a respeito da execução das perdas e danos em casos semelhantes, assim entendidos aqueles previstos no pr. único do art. 811 do CPC e no art. 475-O, II, ambos do CPC.
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(CONTINUA)...

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