Os advogados públicos têm travado uma constante luta em favor de que os honorários de sucumbência sejam-lhes destinados. O art. 23 do EOAB é inequívoco em expressar que a sucumbência pertence ao advogado, sem qualquer distinção.
O Superior Tribunal de Justiça, em suas decisões, vinha compreendendo que “Por força do art. 4º da Lei 9.527/94, os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedor o ente público, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade.” (AgRg no REsp 1101387/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, publ. DJe 10/09/2010). Diversas decisões vêm repetindo essa afirmação por todo o país.
A nosso ver, data venia, tal conclusão laborou em equivoco de interpretação e deve ser superada. Fundamentamos: o citado art. 4° da Lei 9.527/97 prevê que “As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista”.
Destarte, resta inequívoco que tal dispositivo refere-se à inaplicabilidade das disposições contidas no Capítulo V, quais sejam os arts. 18 a 21 que disciplinam o “Advogado Empregado”. Já o art. 23, que disciplina a titularidade dos honorários de sucumbência, encontra-se no Capítulo VI do mesmo Título I, e portanto em nada é atingido pelo art. 4° da Lei n° 9.527/97. Os honorários sucumbenciais não constituem patrimônio público.
O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre esse tema no memorável acórdão proferido no RE 407.908/RJ (1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, publ. DJe 03/06/2011). O Recurso Extraordinário impugnava acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que havia declarado “afronta ao princípio da moralidade” em acordo judicial com parcelamento de dívida, e no qual estava previsto o direito à sucumbência como titularidade do procurador de uma sociedade de economia mista.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tinha assim se pronunciado em sede de Embargos Infringentes: “Inexistindo entre a empresa de economia mista e seu procurador qualquer contrato reconhecendo caber a este os honorários de sucumbência, afronta o princípio da moralidade a atribuição a ele dos honorários impostos em sentença em favor da embargante, já que aquele estaria se beneficiando de dupla remuneração – salário e honorários” (EIAC 200000500581).
O acórdão foi reformado e, sob a relatoria do ministro Marco Aurelio, reconheceu-se que “Implica violência ao artigo 37, cabeça, da Constituição Federal a óptica segundo a qual, ante o princípio da moralidade, surge insubsistente acordo homologado em juízo, no qual previsto o direito de profissional da advocacia, detentor de vínculo empregatício com uma das partes, aos honorários advocatícios”.
Essa mesma conclusão, decisão da primeira Turma do STF, deve permear de uma maneira geral a questão do direito aos honorários de sucumbência, pelos procuradores da União, estados, municípios, autarquias e demais entes da administração indireta: quem os paga é a parte contrária e, portanto, não constituem patrimônio público.
Por terem fontes completamente distintas, não têm a mesma natureza jurídica. A remuneração é fixa, certa e invariável, paga pelo ente público empregador como retribuição pecuniária pelo exercício do cargo. A sucumbência decorre da lei processual civil, é eventual, incerta e variável, paga pela parte sucumbente no processo, logo não se insere no conceito de remuneração, e sequer dele se aproxima.
Aliás, posicionamentos mais modernos determinam não só essa inequívoca titularidade como, igualmente, que os valores recebidos a título de sucumbência não compõem os vencimentos para efeitos de incidência de teto remuneratório: afinal, não são pagos pelo ente público que os remunera. Em situação na qual se discutia a titularidade dos honorários sucumbenciais decorrentes de causa em que contendiam o município de Alto Bela Vista (SC) e a União Federal, o TRF da 4ª Região decidiu que estes inclusive deveriam ser requisitados diretamente no nome do procurador do município. Colhe-se do voto do desembargador federal Joel Ilan Paciornik as seguintes conclusões: “Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a retificação do beneficiário da verba honorária advocatícia, fazendo constar o Município de Alto Bela Vista/SC. (…)Primeiramente, considere-se que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, sejam eles contratuais sejam sucumbenciais, como já assentou o STF (RE 146.318, Min. VELLOSO, 1996). Observe-se também que, devido ao advento do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), a verba de sucumbência pertence unicamente ao advogado ou à sociedade de advogados que atuou no processo de conhecimento, constituindo-se direito autônomo destes, como dispõe o art. 23 do referido diploma legal (…) Note-se, ainda, que, como exposto na fundamentação da decisão que atribuiu efeito suspensivo ao recurso (fls. 90/91), ‘embora tenha a parte legitimidade concorrente para execução da verba honorária de sucumbência, a titularidade sobre os valores é exclusiva do advogado, razão pela qual poderia, sim, a requisição apontar como beneficiário o patrono da parte’. Dessa feita, tenho que merece reparos a decisão agravada, para que seja reconhecida a titularidade exclusiva, por parte do advogado, da verba honorária sucumbencial.”(AG 384423720104040000, 1ª Turma, publ. D.E.02/03/2011).
A maioria das procuradorias estaduais, municipais e autárquicas têm solucionado a questão através da destinação da verba sucumbencial a um fundo especial ou associação, ao/à qual compete promover o rateio igualitário entre os Procuradores, solução que se mostra legítima.
É crescente a jurisprudência que reconhece aos advogados públicos o direito aos honorários sucumbenciais:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. ADVOGADO PÚBLICO. TITULARIDADE EXCLUSIVA. LEI 8.906, ART. 23.1. A verba de sucumbência, cuja natureza é alimentar, pertence unicamente ao advogado ou à sociedade de advogados que atuou no processo de conhecimento, constituindo-se direito autônomo destes, como dispõe o art. 23 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906).2. Embora tenha a parte legitimidade concorrente para a execução da verba honorária de sucumbência, a titularidade sobre os valores é exclusiva do advogado, razão pela qual poderia, sim, a requisição apontar como beneficiário o patrono da parte.3. Agravo de instrumento provido, para que conste, como beneficiário da verba honorária, o advogado – e ora agravante – Evandro LuisBenelli.” (TRF 4ª Região, AG 384423720104040000, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, 1ª Turma, publ. D.E. 02/03/2011).
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCURADORES DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PAGAMENTO POR SUBSÍDIO. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME. I – Rejeita-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido tendo em vista que a norma constitucional inobservada é de reprodução obrigatória na Constituição Estadual. II – A omissão da Constituição Estadual não constitui óbice a que o Tribunal de Justiça local julgue ação direta de inconstitucionalidade contra lei que dispõe sobre a remuneração dos Procuradores de Estado. III – Os Advogados Públicos, categoria da qual fazem parte os Procuradores de Estado, fazem jus ao recebimento de honorários advocatícios de sucumbência, sem que haja ofensa ao regime de pagamento do funcionalismo público através de subsídio ou de submissão ao teto remuneratório, tendo em vista que tal verba é variável, é paga mediante rateio e é devida pelo particular (parte sucumbente na demanda judicial), não se confundindo com a remuneração paga pelo ente estatal.” (TJMA, ADI 30.721/2010, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira publ. 15/08/2012).
A Lei 8.906/94 dirimiu qualquer dúvida, textualmente, quando estabeleceu aos advogados (sem exceção) a titularidade dos honorários de sucumbência.
Em Consulta formulada ao Conselho Federal da OAB, o Órgão Especial reconheceu essa titularidade:
“CONSULTA FORMULADA POR PROCURADOR MUNICIPAL. RELAÇÃO DE EMPREGO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS DECORRENTES DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. Advogados públicos submetem-se a duplo regime para disciplinar sua atuação: a Lei nº 8.906/94 e, ainda, lei que estabeleça regime próprio no âmbito da administração pública. Como advogados públicos, atuando como representantes de entes públicos, têm direito de perceber honorários de sucumbência ou decorrentes de acordo extrajudiciais.” (CFOAB, Órgão Especial, Rec. n°2008.08.02954-05, Rel. Cons. Fed. LUIZ CARLOS LEVENZON (RS), publ. DJ, 08/01/2010, p. 53) .
A propósito, esse é o posicionamento do Supremo Tribunal, no RE 407.908/RJ (1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, publi. DJe 03/06/2011). Assim houve a evolução dogmática e legislativa mencionados nos acórdãos do STJ, principalmente da lavra da ministra Eliana Calmon, pelo qual "o direito aos honorários de sucumbência, nos primórdios de nossa jurisprudência, pertencia à parte vencedora, que com a honorária recebida atenuava suas despesas com a contratação de advogado. Houve evolução legislativa e jurisprudencial e atualmente os honorários, sejam sucumbenciais ou contratuais pertencem aos advogados, que em nome próprio podem pleitear a condenação da parte sucumbente…" (REsp 1062091/SP, DJ 21/10/2008).
Assim, o Supremo Tribunal Federal e a OAB têm se posicionado no sentido de que os honorários de sucumbência são devidos aos advogados públicos, adotando o princípio constitucional da legalidade e da moralidade. A sucumbência não tem natureza jurídica pública, não se origina de verba pública, seu valor não passa a integrar patrimônio público, seu repasse aos procuradores públicos não lhe transmuda sua natureza, e não se insere no conceito de remuneração. Se não é pública em sua origem, igualmente não pode ser considerada pública em sua destinação. Enfim, tem o advogado público o direito de receber os honorários de sucumbência, e os valores assim recebidos não se inserem no conceito de “remuneração” para quaisquer incidências de teto salarial.
Já é tempo de ser superado o equivocado entendimento jurisprudencial de que a Lei 9.527/97 tivesse afastado a titularidade da sucumbência em favor dos advogados públicos, já que referida lei refere-se ao Capítulo V do Estatuto da OAB, e o art. 23 que dispõe expressamente que a sucumbência pertence ao advogado, está inserido no Capítulo VI e em nada atingido pela referida Lei, menos ainda para uma conclusão completamente distorcida de que se trataria de patrimônio público da entidade, pois absolutamente nenhuma circunstância fática ou jurídica conduziria a tal conclusão.
ora, os advogados públicos recebem subsídios, mais honorários ? Isto é constitucional ? E quando a União ganha os advs ficam com o lucro, mas se a União perde o prejuízo é da União, um absurdo e ato de improbidade, pois vão ajuizar ações sem necessidade.
Não há nada de errado em um advogado público receber honorários. Subsídios são pagos pelo ente público, honorários pela parte adversária. Se o trabalho é igual ao que é desempenhado por um advogado privado, é isonômico que recebam de maneira semelhante.
Quando você contrata um advogado, pagará a ele mesmo que perca a causa. Do contrário, se vencida a causa, você ganha o bem da vida pretendido no processo e seu adversário (e não você) paga os honorários de sucumbência ao seu advogado. Sempre foi assim, e a lei é assim, por isso os advogados públicos estaduais há muito tempo recebem honorários de sucumbência. Hoje a União, quando ganha uma causa, recebe o bem da vida e também os honorários sucumbenciais, os quais pertencem ao advogado. Isso é um absurdo. O texto acima aborda a questão suficientemente, inclusive citando jurisprudência que esclarece a compatibilidade com o regime de subsídios.
Digamos que os articulistas estejam com a razão, ou seja, a OAB e o STF reconhecem os honorários de sucumbência aos advogados públicos. Mas será que o povo brasileiro sabe, ou aceita, que os advogados públicos ganhem 24 mil mensais, fixos, independentemente da qualidade do serviço que prestam, sem tolerar qualquer despesas, e ainda vão receber cumulativamente verba sucumbencial para postergar ao máximo as ações nas quais o cidadão move contra o Estado?
Assim como o advogado contratado que recebe rendimento fixo faz jus ao honorário de sucumbência, o advogado público também deve possuir esse direito. O que muda, no caso, é o patrão, a forma de contratação, o valor dos rendimentos mensais e o respeito ao Estatuto da OAB, que não é cumprido por muitos patrões da iniciativa privada. Salário e honorário de sucumbência são coisas distintas...
As considerações do Igor M. (Outros) são equivocadas. O Supremo Tribunal Federal, na ADIn 1.194-4, declarou que o art. 21 e seu parágrafo único do Estatuto da Advocacia devem ser interpretado no sentido da preservação da liberdade contratual quanto à destinação dos honorários de sucumbência, declarando ainda inconstitucional o § 3.º, do art. 24 da Lei 8.906/94. Empresa e advogados, no caso de relação empregatícia, são livres para ajustar a forma de remuneração, para recebimento ou não de sucumbência, não havendo obrigatoriedade. Recomendo a todos que leiam os longos votos na ADIn 1.194-4 (128 páginas).
Não gosto de adentrar muito neste assunto, porque sou totalmente contrário as duas posições, mas o advogado privado se ficar sem processos morre de fome, o advogado público sempre terá seu subsídio altíssimo, e não podemos esquecer, que não raras vezes (principalmente os estaduais) trabalham muito pouco, conheço vários que chegam trabalhar uma vez a cada 15 dias, conheço um que mora em Estado distante mais de 2000km do local que trabalha, está na hora de revermos alguns conceitos.
Que vivemos em um pais rico, moderno e civilizado. Assim, cria-se uma casta de privilegiados em detrimento e sem isonomia com os demais servidores públicos. Mais uma aberração jurídica corporativista apoiada pela OAB.E dá lhe verde!
Que vivemos em um pais rico, moderno e civilizado. Assim, cria-se uma casta de privilegiados em detrimento e sem isonomia com os demais servidores públicos. Mais uma aberração jurídica corporativista apoiada pela OAB.E dá lhe verde!
Os subsídios dos membros da Advocacia-Geral da União (AGU) e das Procuradorias dos Estados são equivalentes aos subsídios dos magistrados e dos membros do Ministério Público.
Agora, querem os membros da AGU e das Procuradorias dos Estados ganhar ainda mais?
Querem, ainda, ganhar acima do teto remuneratório do serviço público, como abertamente defendido no texto?
Não há que se confundir advogado contratado por empresa privada (que o pode demitir a qualquer tempo) com o Poder Público (que não pode demitir seus Procuradores concursados, salvo crime ou falta grave, mesmo que percam todos os processos por inabilidade profissional/funcional).
Darei mais argumentos depois que alguém que defenda essa dupla remuneração explicar o artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/69: “É declarada extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida da União, a que se referem os arts. 21 da Lei nº 4.439 de 27.10.1964, e 1º, inciso II, da Lei nº 5.421 de 25.04.1968, passando a taxa, no total de 20% (vinte por cento), paga pelo executado, a ser recolhida aos cofres públicos, como renda da União”.
No aguardo.
Os subsídios dos membros da Advocacia-Geral da União (AGU) e das Procuradorias dos Estados são equivalentes aos subsídios dos magistrados e dos membros do Ministério Público.
Agora, querem os membros da AGU e das Procuradorias dos Estados ganhar ainda mais?
Querem, ainda, ganhar acima do teto remuneratório do serviço público, como abertamente defendido no texto?
Não há que se confundir advogado contratado por empresa privada (que o pode demitir a qualquer tempo) com o Poder Público (que não pode demitir seus Procuradores concursados, salvo crime ou falta grave, mesmo que percam todos os processos por inabilidade profissional/funcional).
Darei mais argumentos depois que alguém que defenda essa dupla remuneração explicar o artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/69: “É declarada extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida da União, a que se referem os arts. 21 da Lei nº 4.439 de 27.10.1964, e 1º, inciso II, da Lei nº 5.421 de 25.04.1968, passando a taxa, no total de 20% (vinte por cento), paga pelo executado, a ser recolhida aos cofres públicos, como renda da União”.
No aguardo.
Primeiramente, o repasse dos honorários de sucumbência aos advogados públicos federais é apenas o reconhecimento de um direito há muito sonegado pela União. Esta se apropria de uma verba que NÃO lhe pertence, mas que todo mês adentra os cofres públicos de forma silenciosa. Aos que defendem tal apropriação, qual a natureza jurídica dessa verba? Só consigo pensar em uma figura criminal.
Não consigo ver erro de interpretação ou legalidade na destinação da verba sucumbencial aos advogados públicos federais, se a mesma situação é considerada legal, constitucional e moral, em relação aos colegas dos níveis estadual e municipal.
Ou será que a inconstitucionalidade é restrita aos adv federais? Aqui posso invocar uma centena de princípios, mas fico apenas com o da isonomia.
Agora, lutar contra uma prerrogativa do adv publico é apenas querer que essa classe não ultrapasse a casta dos magistrados ou MP (atualmente está mais para que não chegue perto).
Por último, um advogado público federal ganha, inicialmente, 60% do que um magistrado ou membro do MP. Em final de carreira, a proporção chega a 70%, então essa conversa de isonomia remuneratória mais honorários é, antes de tudo, falta de informação.
Intrigante magistrado se posicionar contrário ao direito do advogado público receber honorários de sucumbência, quando se sabe que magistrados e membros do Ministério Público vêm recebendo acima do teto, incorporando verbas indenizatórias com efeitos retroativos (cinco anos), sem emissão de precatórios, por decisão administrativa de seus plenos, órgão especial ou conselho superior. Há casos recentes de salários acima de R$400.000,00 (v. TRT da 24º Região), inclusive, o próprio Min. Joaquim Barbosa recebeu verbas retroativas ao período em que pertencia ao MPF. Sobre isso, o que dizer?
Os procuradores dos Estados e da União recebiam honorários, como estímulo á produtividade e ao mérito, até que essa forma de remuneração foi extinta pela ditadura militar. Desde então, pouco importa se um procurador é rápido, célere e atuante, mas seu vizinho de gabinete não o é. No final do mês, ambos receberão o mesmo salário. Esse estado de coisas atenta contra a natureza do ser humano e contra a qualidade do serviço público. Hoje, a União cobra para si os honorários sem ter lei lhe autorizando a tanto. É como se ela recebesse alimentos no lugar de uma criança. E, para piorar, ela ataca o patrimônio do particular e o considera "coisa de ninguém" para ficar com essa verba, que é do advogado. Isso é uma mostruosidade jurídica criada em parecer da AGU para justificar a não percepção dos honorários pelos procuradores. A reconquista dos honorários, enfim, representa uma conquista diante dos diversos retrocessos implementados pela DITADURA MILITAR.
Segundo Fernanda Ferraz, em texto publicado aqui no Conjur, a União "para auferir honorários como receita, que permanece nos cofres públicos em caráter definitivo, necessário seria mudar sua natureza, como fizeram os militares, ao editar o Decreto-lei 1.025/69, criando o encargo legal, no lugar dos honorários, nas execuções fiscais propostas pela Fazenda Nacional. Em outras palavras, para dar licitude à destinação dos honorários do advogado da União à própria União é preciso acabar com os honorários e transformá-los em outra coisa, num modelo que terá reflexos sobre toda a Federação, por se tratar de matéria da competência exclusiva da União (artigo 22, I da CF)".
Os procuradores dos Estados e da União recebiam honorários, como estímulo á produtividade e ao mérito, até que essa forma de remuneração foi extinta pela ditadura militar. Desde então, pouco importa se um procurador é rápido, célere e atuante, mas seu vizinho de gabinete não o é. No final do mês, ambos receberão o mesmo salário. Esse estado de coisas atenta contra a natureza do ser humano e contra a qualidade do serviço público. Hoje, a União cobra para si os honorários sem ter lei lhe autorizando a tanto. É como se ela recebesse alimentos no lugar de uma criança. E, para piorar, ela ataca o patrimônio do particular e o considera "coisa de ninguém" para ficar com essa verba, que é do advogado. Isso é uma mostruosidade jurídica criada em parecer da AGU para justificar a não percepção dos honorários pelos procuradores. A reconquista dos honorários, enfim, representa uma conquista diante dos diversos retrocessos implementados pela DITADURA MILITAR.
Segundo Fernanda Ferraz, em texto publicado aqui no Conjur, a União "para auferir honorários como receita, que permanece nos cofres públicos em caráter definitivo, necessário seria mudar sua natureza, como fizeram os militares, ao editar o Decreto-lei 1.025/69, criando o encargo legal, no lugar dos honorários, nas execuções fiscais propostas pela Fazenda Nacional. Em outras palavras, para dar licitude à destinação dos honorários do advogado da União à própria União é preciso acabar com os honorários e transformá-los em outra coisa, num modelo que terá reflexos sobre toda a Federação, por se tratar de matéria da competência exclusiva da União (artigo 22, I da CF)".
Senhor Procurador do Estado Sérgio Wilian Annibal: dizer que:
a) Advogados/Procuradores Públicos NÃO devem receber acima do teto, e Magistrados e Membros do Ministério Público NÃO devem receber acima do teto. Por isso que, na Justiça Estadual onde atuo, isso NÃO acontece;
b) SE alguns magistrados recebem acima do teto, isso é motivo para se combater tal prática, NÃO para, digamos, abrir a porteira para outros também receberem.
Sigo aguardando a explicação pedida no comentário anterior, o que poderia proporcionar mais argumentos contra essa ideia de que Advogado/Procurador Público possa ter remuneração tendente ao infinito, embora com piso igual ao da Magistratura do Ministério Público.
Já adiantando um pouco, o § 1º, II, do art. 116 da Constituição do Estado do RS estabelece:
“§ 2º Aplicam-se aos Procuradores do Estado as seguintes vedações:
“I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
“[...]”.
A primeira a observação que faço é que não me parece aceitável que uma verba própria do advogado, seja retirada dos Advogados Públicos Federais.
A um, por que somos advogados. A dois, por que a mesma verba é paga aos colegas dos níveis estadual e municipal. A três, por que a verba recolhida a título de sucumbência é, silenciosamente, incorporada aos cofres da União.
Assim, a única razão para a negativa do governo em se apropriar da verba honorária, sob minha visão, é a vontade de não retirar uma fonte de renda.
Agora, tirando esse aspecto, volta-se a uma outra questão: a falta de política remuneratória dos membro da AGU.
Atualmente, um procurador ou advogado em início de carreira na AGU ganha aproximadamente 60% do que ganham magistrados ou membros do MP, isso só considerando subsídio entre as carreiras. Em final de carreira, chega a 70%.
Então falar que há igualdade de condições remuneratórias entre magistrados, MP e AGU é FALTA DE INFORMAÇÃO.
Em conclusão, penso que a míngua do subsídio da AGU é apenas um aspecto do problema. A legalidade e a imoralidade do tratamento dado pelo governo à questão dos honorários é que pauta toda a reivindicação da carreira.
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