CNJ proíbe reeleição no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Luiz Silveira/Agência CNJ

Desembargadores que ocuparam cargos na alta direção do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não poderão voltar a se candidatar nas eleições de dezembro. É que o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (foto) ratificou nesta terça-feira (4/11) uma liminar concedida pelo conselheiro Paulo Teixeira que derrubou o trecho de resolução da corte fluminense que autorizava a reeleição.

Ele optou por conceder a liminar em razão da proximidade das eleições. “Apesar de ainda não terem sido abertas as inscrições para o processo eletivo do TJ-RJ, sua presidente (desembargadora Leila Mariano), nas informações prestadas, indicou que a eleição deverá ser feita até meados de dezembro. Portanto, noto a presença de prejuízos para o regular transcurso do processo eleitoral, caso sejam inscritos desembargadores que houverem ocupado cargos diretivos no tribunal requerido”, justificou.

A liminar foi concedida por Teixeira na tarde desta segunda-feira (3/11) no Pedido de Providências 0006166-87.2014.2.00.0000 e no Procedimento de Controle Administrativo 0006190.18.2014.00.0000, dos quais é relator. A medida cautelar valerá até o julgamento do mérito das ações pelo CNJ.

Os procedimentos chegaram ao CNJ nos dias 17 e 20 de outubro, respectivamente. O primeiro foi movido pelos desembargadores Siro Darlan de Oliveira, Nagib Slaib Filho, Marcus Quaresma Ferraz, Gilberto Campista Guarino e José Roberto Portugal. O segundo foi protocolado pelo Sindicato dos Titulares de Serventias, Ofícios de Justiça e Similares do Estado do Rio de Janeiro (Sinterj).

Ambas as demandas questionam a Resolução 1/2014, do TJ-RJ. Publicada no dia 9 de setembro, a norma fixou novas regras para a eleição dos cargos de presidente; primeiro, segundo e terceiro vice-presidentes; e corregedor-geral daquele tribunal. Os procedimentos têm como alvo o artigo 3º da orientação, que liberou a candidatura de ex-dirigentes para as mesmas funções desde que transcorrido o período de dois mandatos.

O grupo de desembargadores e o sindicato pediram ao CNJ a suspensão dos efeitos do artigo 3º da resolução. De acordo com eles, o dispositivo é inconstitucional e viola frontalmente o artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional que, além de proibir expressamente a reeleição, determina: “quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou de presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade.”

Gláucio Dettmar/Agência CNJ

Paulo Teixeira (foto) acolheu os argumentos e concedeu a liminar. Na decisão, ele destacou as informações prestadas pelo TJ-RJ, antes mesmo de ter sido chamado a se manifestar. O tribunal alegou que “a resolução ora questionada teria seguido o trâmite perfeito e obedecido todos os princípios legais e constitucionais, com a participação dos magistrados.”

O conselheiro fundamentou sua decisão em precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do próprio CNJ contrários à possibilidade de reeleição. “O legislador inspirou-se no princípio da alternância do preenchimento dos cargos de direção, de modo a evitar, inclusive, que magistrados afastem-se de suas funções judicantes, que são suas atribuições finalísticas, por longos períodos”, disse.

Candidatos
A brecha para a reeleição de ex-dirigentes não foi a única novidade da Resolução 1/2014. A norma também pôs fim a tradição de se eleger os desembargadores mais antigos ao liberar a candidatura de todos os membros do Tribunal Pleno. Apesar disso, apenas dois desembargadores lançaram-se como candidatos: Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho e Milton Fernandes de Souza, presidentes das 3ª e 5ª Câmaras Cíveis, respectivamente.

Carvalho tomou posse como desembargador em 12 de abril de 1999 e é hoje o 13º desembargador mais antigo. Souza chegou ao Tribunal em 17 de abril de 2000 e ocupa o 19º lugar no ranking da antiguidade. Nenhum dos dois exerceu cargo de direção no tribunal. Pelos corredores do TJ-RJ, circula o nome de um possível terceiro candidato: Luiz Zveiter. Ele foi empossado no dia 5 de outubro de 1995 e é hoje o mais antigo da corte. Também já ocupou cargos na cúpula do tribunal, que presidiu entre 2009 e 2010. O desembargador não confirma a candidatura.

Clique aqui para ler a liminar ratificada pelo CNJ.

Giselle Souza

é repórter do Anuário da Justiça.

Marcos Alves Pintar disse:
04 de novembro de 2014 às 18:43

Vê-se com o caso a importância da participação popular na construção do processo democrático e na gestão dos tribunais, lembrando que se o caso dependesse apenas dos juízes togados nós teríamos uma norma ilegal regendo o funcionamento das cortes de justiça.

Veritas veritas disse:
04 de novembro de 2014 às 21:33

O art. 102 da LOMAN é inconstitucional. Mas o CNJ, órgão meramente administrativo, sem funções jurisdicionais não poderia reconhecer esta inconstitucionalidade, tema de ação em curso no STF.
Lamenta-se, de toda sorte, que boas administrações nos Tribunais não possam ter continuidade em razão de uma regra anacrônica e sem sentido.

Marcos Alves Pintar disse:
04 de novembro de 2014 às 22:49

O argumento usado pelo Prætor (Outros) foi exatamente o mesmo usado pelo ex-presidente do TJSP no ano passado, quando eu ingressi no CNJ com pedido semelhante ao veiculado na notícia, porém em face a norma da Corte paulista. Lembro-me que quando esse argumento veio aos autos, véspera do término para inscrição da candidatura, o relator do caso no CNJ determinou fosse oficiado de imediato ao STF, com urgência, para esclarecer se a matéria se encontrava judicializada. Poucas horas depois veio a resposta negativa, e já no adiantado da hora o CNJ decidiu pelo afastamento do então presidente da Corte no processo eleitoral. Infelizmente, alguns adoram argumentos falaciosos.

Veritas veritas disse:
05 de novembro de 2014 às 02:03

MAP tanto fez e aconteceu, mas está por fora: a matéria encontra-se judicializada no STF. O que não há é a abrangência da liminar concedida sobre a reeleição, tendo o Min. Marco Aurélio afastado, liminarmente, apenas a regra que estatui apenas poderem disputar os mais antigos da Corte.

Luiz Eduardo Osse disse:
05 de novembro de 2014 às 09:55

... é só cagada atrás de cagada ...

Observador.. disse:
05 de novembro de 2014 às 10:54

Mas aquela notícia do cidadão, com cargo de Juiz, que mandou prender uma agente de trânsito, estando sem documento, sem habilitação, sem placas no carro, me deixou descrente - talvez para sempre - com a justiça no Brasil.
Tenho como me defender. Tenho recurso e bons advogados.Mas penso que as pessoas com menor "network" ou menos recursos financeiros ( e não estou falando de gente pobre ) realmente estão entregues à própria sorte neste país.
Lamentável.Um dia amei muito esta nação. Tenho família e fico a imaginar a sociedade que meus filhos viverão no futuro.
Acho tudo lamentável....e mais lamentável é perceber como as pessoas não percebem que a falta de exemplos, o excesso de preocupação, apenas com seu grupo ou meio em que vive, passando a mão na cabeça deste ou daquele mesmo quando estão errados, pode levar uma nação inteira ao descontrole, às aventuras políticas e à violência generalizada. Muitos vão acabar por reagir a este estado de coisas das piores formas.
É tudo MUITO lamentável.Não acho que é um caso menor ou isolado.É o símbolo de uma era.

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