Não há prejuízo se voto de magistrado suspeito não altera decisão

Se o voto de um magistrado declarado suspeito não é capaz de alterar o resultado, não há motivo para declarar a nulidade do julgamento. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao negar, por unanimidade, um Recurso Ordinário em Habeas Corpus do ex-prefeito do município de Tefé (AM) Francisco Hélio Bezerra Bessa, que pretendia anular a sessão do Tribunal de Justiça do Amazonas que recebeu a denúncia que resultou em sua condenação.

O ex-prefeito foi condenado pela prática de crimes de responsabilidade (Decreto-Lei 201/1967) e crimes previstos na Lei de Licitações (Lei 8.666/1993). A defesa sustentou que a sessão do TJ-AM que recebeu a denúncia foi presidida por desembargador que já se havia declarado suspeito e teria votado na ocasião. Alega também que o recorrente não foi assistido por advogado naquela ocasião.

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Cármen Lúcia, votou pelo não provimento do RHC. Ela apontou que a tese de suspeição não é válida, pois a jurisprudência do Supremo tem demonstrado que não há qualquer prejuízo à parte nas decisões em que o voto do magistrado declarado suspeito não faria diferença no resultado. A relatora explicou que, pela unanimidade declarada na sessão questionada, “mesmo retirado o voto do desembargador, não se teria alterado o resultado”.

Quanto à alegação de não nomeação de defensor dativo, a ministra destacou que foi comprovada a intimação e que o recorrente foi devidamente assistido por advogado. Os demais ministros da 2ª Turma seguiram o voto da relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RHC 123.092

Marcos Alves Pintar disse:
05 de novembro de 2014 às 15:41

O juiz é suspeito, vota influenciando a posição dos demais, e não há anulação do julgamento. Enfim, é a Justiça do "quem pode mais, chora menos".

Wallyson Vilarinho da Cruz disse:
06 de novembro de 2014 às 08:46

É, o voto suspeito jamais foi visto pelos outros julgadores, de modo que eles jamais se deixariam influenciar pela decisão viciada, sendo até crime não cogitar que eles vivem isolados, imunes aos pontos de vista alheios. E tudo isso segundo o simplíssimo STF. Estocar alimentos parece ser a única alternativa.

Luiz Eduardo Osse disse:
06 de novembro de 2014 às 11:27

... 'vivem' e 'atuam' num lodaçal enorme, numa imoralidade sem conta ... algumas autarquias responsáveis por algumas profissões liberais, também ... OAB, CRECI e quejandos ....

Alessander S Barbosa disse:
06 de novembro de 2014 às 16:16

Nem se o julgamento reformar a decisão de primeiro grau? Esqueceram que se o julgamento colegiado reformar a sentença por maioria há a possibilidade de interposição de Infringentes? Suprimir agora a possibilidade de um recurso não gera prejuízo à ampla defesa, então? Realmente. Só indo para marte...

Daniel André Köhler Berthold disse:
07 de novembro de 2014 às 06:08

Além disso, o julgador suspeito também pode ter levado um fuzil e obrigado os demais a votarem como ele queria, sob pena de os matar ali mesmo... Talvez, até, ele tenha levado armas nucleares ou de destruição em massa...
Não se pode debater com base em suposições. A notícia não diz que houve sequer alegação de influência do voto no dos demais; só que houve o voto.
Lembro que a notícia afirmou que a votação foi unânime, e de recebimento da denúncia por acusação por crimes de competência originária do TJ, ou seja, não se tratava de provimento de recurso contra decisão de 1ª Instância (possível ensejadora, se a decisão fosse por maioria, de embargos infringentes).

Você precisa estar logado para enviar um comentário.