Dano moral não é consequência automática da violação à lei trabalhista. Assim decidiu a juíza substituta Flávia Cristina Pedrosa, da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao negar indenização a um trabalhador que disse ter sofrido dano existencial porque cumpria jornada extensa, de forma habitual. Segundo a juíza, é preciso mais do que isso para conseguir a indenização. Na decisão, ela tratou de uma prática que tem se tornado comum nas demandas trabalhistas: pedir indenização por dano moral por todo e qualquer descumprimento contratual.
A juíza lamentou a forma como os pedidos de indenização por dano moral vêm sendo feitos na Justiça do Trabalho. "Chega a ser triste ver no que se transformou o dano moral, instituto jurídico de tamanha relevância e cuja construção teórica demandou anos e anos de discussão doutrinária entre os maiores pensadores do Direito, até se alcançar sua aceitação teórica, jurisprudencial e, finalmente, constitucional, mas que, hodiernamente, nesta Especializada, é tratado como se fosse um mero apenso à violação da legislação".
Segundo ela, é preciso ficar claro que o dano moral não é uma consequência automática da violação trabalhista. "Ao que parece, imaginam os reclamantes, ou seus procuradores, que o instituto sequer detém autonomia, sendo sempre um reboque preso a qualquer violação da legislação trabalhista, como se fosse um acessório", destacou. Flávia esclareceu que o dano moral indenizável é aquele que causa perturbação psicológica, que denigre a imagem da vítima ou que a coloca em situação constrangedora ou de verdadeiro sofrimento.
A juíza defende que meros sentimentos de desgosto, mágoa, decepção, frustração ou irritação não bastam para se conseguir uma indenização por dano moral. No caso, conforme observou na sentença, o empregado nem sequer especificou qual teria sido o dano existencial por ele sofrido com a jornada cumprida.
Segundo a decisão, as horas extras de trabalho não causaram dano algum ao trabalhador, de modo que, se não houve dano, também não há que se falar em direito à indenização. O pedido de indenização por dano existencial foi julgado improcedente. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0001209-84.2013.5.03.0019 RO

Hoje em dia, não só na área trabalhista, qualquer demanda indenizatória vem acompanhada com pedido de indenização por danos morais. Danos morais estes, em 99% dos casos, inexistentes. A parte "joga" este pedido como uma forma de tentar um ressarcimento real e justo pelo dano MATERIAL que efetivamente sofreu. Ocorre que, mesmo procedente o pedido de indenização por danos materiais, o lesado PERDE porque a verba sucumbencial, que deveria ser paga à parte para ressarcir os gastos com o advogado, é injustamente (legal, mas injusto) dirigida ao próprio advogado (que já recebeu para mover a ação!).
Além disto, a parte vencedora vê-se frustrada porque perdeu tempo,energia, etc, apenas para ver recomposto o "status quo ante", o que, frise-se, é compreensível. Mas, infelizmente, o sistema jurídico brasileiro padece de distorções gravíssimas: a indenização por dano moral (QUE INEXISTE, repita-se) não pode servir para cobrir o buraco causado pelos honorários advocatícios que foram negados à parte e nem podem servir como MEIO PUNITIVO do causador do ano porque a PUNIÇÃO (danos punitivos) não são previstos em lei. Por outro lado, a lei prevê que o PODER EXECUTIVO possa aplicar punições a concessionários de serviços públicos, etc., mas o que se vê é a total inoperância das agências reguladoras.
Enfim, deságua tudo no Judiciário e com estes pedidos absurdos de reconhecimento e indenização por DANOS MORAIS que NÃO EXISTEM! Dano moral é a grave violação à imagem, à honra e a direitos caros ao ser humano e não uma forma de resolver DISTORÇÕES do sistema jurídico brasileiro.
De onde você tirou que pedido de dano moral busca compensar os honorários sucumbencias recebidos pelo advogado? Quem advoga sabe que só se deve pedir dano moral quando ele existe, pois se pedir e não existir a demanda é julgada parcialmente procedente, divididas as custas e compensada a sucumbência. Ai seu cliente nem o reembolso das custas recebe. Muitos advogados fazem contratos com redução dos contratuais em caso de fixação de sucumbência. E tem colega que já lança no contrato que a sucumbência pertence ao patrono. Então pode mudar a lei a vontade pois tratando-se de direito patrimonial estamos diante se norma dispositiva e não cogente. Prevalece o contrato...
Já está mais do que na hora de mudar a Justiça Trabalhista. Pedir o dobro, o triplo, ou mais, do que realmente tem direito tornou-se um hábito entre reclamantes. E o dano moral, então, virou uma constante absurda e inaplicável. Parabéns a essa Magistrada. Que outros a imitem. Também quanto à sucumbência, esta já devia estar riscada do ordenamento jurídico há muito tempo. O advogado já recebe de seu cliente pelo seu trabalho. A parte contrária, e perdedora, jamais deveria ser obrigada a pagar o advogado da parte vencedora. Isso é um absurdo só existente neste país!
Em verdade sou contra os excessos nos pedidos.
Existem no entanto casos que a moral é verdadeiramente abalada, senão vejamos:
É certo que a maioria das terceirizadas com o poder público, sequer endereço físico possuem e sempre estão em nome de laranjas e NUNCA rescindem o contrato de trabalho de maneira adequada.
No mais, quando o empregador deixa de pagar e humilha o funcionário, pois este depende do salário para fazer frente a sua contas diárias e mensais fazendo impor um exaustivo processo judicial é claro que passa o reclamante por constrangimento moral, nas chamadas RESCISÕES INDIRETAS dentre outras modalidades.
Enfim o empregado fica sem FGTS, baixa da CTPS chance de habilitação no seguro desemprego que fulmina sua dignidade.
Afinal o dinheiro do FGTS não é para emprestar para nossos vizinhos....
Sendo assim, sempre que o empresário "quebra" está andando em carros de luxos do ano e morando em belas casas, frequentando bares e restaurantes, viajando etc.
Enquanto o empregado está na justiça ambiente hostil lutando por seus direitos negados.
é preciso acabar também com a farra da justiça gratuita.
Há inúmeros outros absurdos. Valores quilométricos que fogem de quaisquer razoabilidades. Há casos em que as empresas tudo fazem e quase tudo pagam e depois vem a conta das artimanhas ao quadrado. Há casos de condenação em horas extras que não sobra tempo nem para o cidadão dormir.
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