TJ-RJ considera constitucional proibição de máscaras em protestos

Divulgação

manifestantes manifestações mascarados [Divulgação]O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade da lei estadual que proíbe o uso de máscaras ou de qualquer forma de ocultar o rosto para impedir a identificação em manifestações.

“O direito de baderna não é constitucional”, afirmou a desembargadora Nilza Bitar, ao proferir seu voto, que foi seguido pela maioria dos 24 desembargadores presentes no julgamento. Para a desembargadora, o uso de máscaras atrapalha a identificação dos criminosos. 

A Lei 6.528/2013 foi aprovada pelos deputados estaduais em regime de urgência, em setembro do ano passado. Na época, acontecia no Rio de Janeiro uma série de manifestações iniciadas em junho, algumas com atos de vandalismo envolvendo pessoas mascaradas. A lei regulamenta o artigo 23 da Constituição Estadual, que dispõe sobre o direito de reunião.

Entendimento contrário
O relator do processo, desembargador Sérgio Verani, ficou vencido no julgamento. Ele considerou que o artigo 23 não necessita de regulamentação, uma vez que é uma norma de eficácia plena. “A garantia do direito à manifestação é fundamental. É claro que os excessos devem ser contidos, mas dentro da lei, pelos órgãos de segurança do Estado. Eu entendo que essa lei é inconstitucional”.

Na sessão desta segunda-feira (10/11) foram analisadas duas ações diretas de inconstitucionalidade, sendo uma proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro e outra pelo Partido da República. Por 19 votos a 5, ambas foram julgadas improcedentes. Por estar impedida, a desembargadora Gizelda Leitão Teixeira não participou do julgamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

Processos 0052756-30.2013.8.19.0000 e 0053071-58.2013.8.19.0000

Spartacus disse:
11 de novembro de 2014 às 16:22

(CONTINUAÇÃO)... Todo o avanço que essa (trans)disciplina experimentou nos últimos 150 anos a permear o conhecimento humano em todas as áreas nas quais se imiscui, entre os quais a do direito e sua aplicação prática, onde deveria desempenhar um papel da mais elevada relevância, no Brasil não tem o menor significado. Ao contrário, todos parecem fugir da Lógica como o diabo foge da cruz. Alguns chegam mesmo ousar dizer que o Direito não segue a Lógica porque não é uma ciência exata, dando, com isso, uma demonstração de debilidade e raquitismo intelectual, porquanto a Lógica nasceu por necessidade da razão especulativa da Filosofia, e tão importante mostrou-se que foi apropriada pela Matemática, da qual tomou emprestada a técnica notacional e em razão disso ganhou notável impulso em seu desenvolvimento, estagnado que estava por quase 2.500 anos.

Lamentável ver como decidem sem lógica alguma os destinos da nação.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
11 de novembro de 2014 às 16:23

(CONTINUAÇÃO)...

Ao invés de combaterem os que cometem crime de dano (via de regra referidos como atos de vandalismo), estando ou não mascarados, passa-se a criminalizar toda e qualquer pessoa que, por algum motivo legítimo, deseja cobrir o rosto ao participar de uma manifestação popular, ainda que não tenha qualquer intenção de praticar crime de dano (vandalismo).

Os motivos para o uso de máscaras ou qualquer outra forma de cobrir o rosto em manifestações populares não podem ser aniquilados, desconsiderados nem reduzidos à presunção de que quem cobre o rosto o faz porque tenciona cometer crime de dano contra o patrimônio público ou particular no curso da manifestação.

Infelizmente, a massa contemplativa da população brasileira comporta-se como gado confinado para o matadouro, e aceita qualquer argumento que justifique a repressão aos manifestantes, que representam uma parcela ínfima da população, aqueles que, diferentemente dos demais, não ficam passivos nem contemplativos, mas adotam uma atitude pro ativa de reivindicações de demonstração de sua insatisfação, e vão para as ruas reivindicar o que consideram seus direitos.

Cobrir o rosto não é nem pode ser considerado como sinal ou indício de baderna. Antes, representa o exercício legítimo do direito de liberdade de expressão e de autodefesa.

O que mais impressiona, negativamente, é óbvio, na decisão, é o desapego à Lógica enquanto instrumento da razão e da inteligência para construção de argumentos saudáveis. (CONTINUA)...

Spartacus disse:
11 de novembro de 2014 às 16:25

Estamos retornando à Idade Média, às perseguições e alijamentos despudorados, à coartação e aniquilação de direitos duramente conquistados ao longo de séculos, consagrados nas Cartas internacionais de direitos humanos e na nossa Constituição Federal.

A decisão do TJRJ é uma demonstração de que, embora os tempos sejam outros, os magistrados de hoje agem de modo muito parecido como os magistrados da França do séc. XVI e XVII, consoante relata Robert Mandrou em sua obra “Magistrados e Feiticeiros na França do Século XVII” (tradução para o português pela Editora Perspectiva).

O livro examina dados históricos dos séculos XVI e XVII em que os juízes invariavelmente condenavam e mandavam para a fogueira (literalmente) os acusados de feitiçaria. Robert Mandrou demonstra que os infelizes acusados não tinham qualquer chance de defesa. Tudo que alegassem, qualquer ação ou reação, qualquer coisa que dissessem sempre seria interpretada como uma manifestação do Diabo. Se chorasse, era considerado como arrependimento por se ter alinhado ao anjo desviado. Se se mantivesse frio, seco, era porque apegava-se a seu protetor, o Belzebu, sem nada temer. Não havia defesa alguma capaz de inocentar e livrar da fogueira o acusado de bruxaria e participação nos sabás.

Igualmente agora, poderíamos elencar muitos motivos para alguém usar uma máscara numa manifestação pública. Mas nada disso parece ter qualquer efeito, qualquer importância. Fixou-se no imaginário coletivo dos que detém poder de manipulação da informação que todo mascarado é um delinquente, não em potência, mas em ato, a despeito das multifárias razões que autorizam e justificam o uso da máscara pelos que protestam em praça pública.

(CONTINUA)...

Richard Smith disse:
12 de novembro de 2014 às 02:36

Seria necessário lembrar ao caro Dr. Niemeyer que a própria Constituição Federal veda o ANONIMATO?
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Ademais, o próprio conceito de MANIFESTAÇÃO, pressupõe a livre expressão de seus autores. Então, com dar-se-ia esta com o indivíduo mascarado, sem mostrar a expressão de sua face?
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E não se confunda o uso eventual e pertinente de máscaras satíricas, mordaças ou quetais com o uso de máscaras que ocultem totalmente o rosto e propiciem o anonimato para a prática de crimes, pois são duas coisas totalmente diferentes!
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Por derradeiro, creio que não é despiciendo lembrar que as máscaras de Guy Fawkes utilizadas nos "protestos" advém de um filme ("V de Vingança") que retrata uma sociedade totalitária e profundamente repressora, o que demandaria a ocultação da face com vistas a evitar a identificação, a prisão e a morte certas. É este o caso "nestepaiz"?!
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Então, creio que o preciosismo do raciocínio esposado conduz ao risco de se "atirar o bebê fora, junto com a água do banho"!

Spartacus disse:
13 de novembro de 2014 às 10:33

(CONTINUAÇÃO)... Mas os que usam máscara como uma forma de pseudônimo numa manifestação pública e não praticam atos de vandalismo, estes não têm por que serem punidos ou considerados à margem da lei e da Constituição. Porque apenas estão exercendo LICITAMENTE o seu direito de liberdade de expressão, comunicando livremente o que pensam em praça pública, e não podem ser submetidos à censura ou licença.

Seria muito bom se no Brasil passassem a argumentar com mais lógica e apego à razão, pois a razão não teme contrariar os próprios interesses ou à afeição, desde que haja honestidade intelectual.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
13 de novembro de 2014 às 10:36

(CONTINUÇÃO)... Não há como, a não ser com elevada dose de desonestidade intelectual, entender a palavra “expressão” como rosto, fisionomia, semblante.

Já o inc. IV do art. 5º da Constituição assegura que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO é tudo o que uma pessoa pensa e que por natureza é insondável. Todo pensamento só se torna conhecido quando a pessoa o exprime por qualquer modo de comunicação. O anonimato é vedado, mas não no sentido de que uma pessoa não possa cobrir o rosto numa manifestação pública. Se isso fosse verdade, todas as fantasias de carnaval em que as pessoas cobrem o rosto de alguma maneira e todas as máscaras usadas no Dia das Bruxas seriam ilícitas. Mais, usar roupas que cobrem o corpo também seria ilícito.

O anonimato que é vedado é aquele que impede a identificação da pessoa por qualquer modo. Não é o caso. A máscara tem outras finalidades, como, por exemplo, a de proteção legítima da pessoa contra retaliações covardes do governo ou simbolizar a resistência ao excesso de intervenção do estado na vida da pessoa, entre outros.

Aliás, o art. 19 do Código Civil, que é constitucional, concede proteção jurídica ao nome e ao pseudônimo usado de forma lícita. Ora, a máscara, como tudo que o homem faz, pode ser usada licitamente ou ilicitamente, para o bem ou para o mal. O que se deve coibir é o uso malévolo. Não o uso lícito.

Em outras palavras, como eu disse no meu primeiro comentário, o ato de vandalismo deve ser reprimido e os responsáveis punidos, sim, sejam eles mascarados ou não mascarados. (CONTINUA)...

Spartacus disse:
13 de novembro de 2014 às 10:37

Impressiona esse modo sofista de argumentar apresentado pelo eminente consultor. Ser de extrema direita é tão ruim quanto ser de extrema esquerda, pois os extremos, como o próprio nome inculca, são limítrofes.

Primeiro, a palavra “expressão” que entra na expressão “liberdade de expressão” é polissêmica, como se verifica mesmo a partir desta frase que acabo de escrever. Daí que não se pode escolher um sentido estrito dessa palavra com o intuito de justificar o que se deseja eliminando os demais sentidos que lhe dão maior amplitude e alcance. Agir assim é agir como um arremedo de sofista e lançar mão da falácia do “Leito de Procusto” para argumentar quando não se tem um bom argumento.

Segundo, a Constituição NÃO usa a palavra expressão ao tratar do direito fundamento de liberdade de expressão. Ou melhor, usa-a apenas quando se refere à expressão artística, intelectual, científica e de comunicação, independentemente de censura e licença. Eis o texto do inc. IX: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.

“Expressão” aí não está por fisionomia, rosto ou semblante, mas por manifestação, qualquer atividade desenvolvida pela pessoa que se classifica como atividade artística (v.g., obras de arte como música, quadros, fotografias, esculturas etc.), científica (v.g., teses de direito, de sociologia, filosofia, física, etc.) e comunicativa. No domínio das atividades comunicativas estão a liberdade de imprensa e de comunicação das pessoas a respeito de seus posicionamentos políticos, como as reivindicações e os protestos. (CONTINUA)...

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