Fux rejeita reclamação contra veto a convênio da Defensoria de SC

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento à Reclamação 18.237, na qual o estado de Santa Catarina pretendia anular acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que proibiu a Defensoria Pública estadual de celebrar convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil.

Fux entendeu que a decisão do TRF-4 não analisou o caráter constitucional da Lei Complementar 575/2012, que criou a Defensoria Pública de SC e regulamentou seus convênios, nem afrontou decisão ou súmula do Supremo. 

O caso
Ao analisar recurso contra a decisão que vetou o convênio, de acordo com o processo, o TRF-4 concedeu liminar, sem envio ao Plenário ou ao Órgão Especial. Na reclamação ao Supremo, o governo de SC alegou que a celebração de convênios foi regulamentada pela Lei Complementar 575/2012, respeitando sua autonomia para decidir se e qual convênio seria firmado. 

Desse modo, se o TRF-4 entendesse que tais disposições legais não deveriam ser aplicadas por eventual ofensa à Constituição, a questão deveria ter sido encaminhada ao seu pleno.

Assim, por não ter sido enviada para o plenário, a decisão teria afrontado a Súmula Vinculante 10, do STF, segundo a qual “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

O governo catarinense disse também que a decisão do TRF-4 afrontou a decisão do Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.163. Neste caso, a Corte considerou inconstitucional obrigar a Defensoria Pública a celebrar convênios e, ainda, que só com a OAB.

Interpretação
Em sua decisão, o ministro Luiz Fux afirmou que o acórdão do TRF-4 não declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar estadual 575/2012, nem afastou sua aplicabilidade sem a declaração de inconstitucionalidade. O TRF-4 apenas interpretou a norma diante do caso.

O Tribunal Federal da 4ª Região se baseou no que dispõe no artigo 62 da Lei 575/2012, sobre o caráter suplementar da celebração de convênios pela Defensoria Pública com outros órgãos e instituições.

O ministro Fux explicou que a decisão do TRF-4 concluiu que a norma estava sendo desvirtuada pelo governo, que deixou de convocar candidatos aprovados em concurso para o cargo de defensor público. Apesar disso, segundo o processo, havia previsão orçamentária para preenchimento desses cargos.

Quanto à alegada afronta à decisão do STF, o ministro explicou que a decisão questionada está, na verdade, em consonância com a orientação firmada naquele julgado. Para Fux, ficou demonstrado que a celebração de convênios pela Defensoria Pública tem caráter suplementar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

daniel disse:
24 de novembro de 2014 às 23:16

convênios devem ser celebrados pelo EStado e não pela Defensoria, esta não tem exclusividade na assistência jurídica, nem é dona dos pobres. A Defensoria é apenas uma das alternativas que o Estado tem para atender os carentes, mas estão invertendo tudo em razão do lobby dos Defensores e do petismo no Ministério da Justiça.

José Batista de Sousa Júnior disse:
25 de novembro de 2014 às 08:23

Data venia, Daniel, pois a Defensoria Pública é, sabe-se, carente de pessoal e de meios para cumprir seu mister. A OAB, por sua vez, tem demonstrado ultimamente sua índole e determinação na defesa dos direitos humanos. As violações dos direitos humanos, inequivocamente, incide mais e muito mais forte sobre pessoas carentes de recurso. O papel de um Estado Democrático de Direito reside exatamente em proporcionar direitos igualitários. Daí, concluo, um convênio que se traduz em cooperação, só tem a dignificar o Poder Judiciário e reforçar o Estado naquilo que ele é notamente capenga, incluindo-se aí o próprio Poder Judiciário.

Alexandre M. L. Oliveira disse:
25 de novembro de 2014 às 08:46

A Defensoria Pública não tem nem nunca teve pretensão de ter o monopólio da assistência jurídica gratuita aos necessitados. Porém, saindo do óbvio ululante, certo é que se o Estado pretende investir nesse serviço, deve fazê-lo estruturando a instituição pública a quem a Constituição Federal conferiu essa missão. Investir dinheiro público em outras instituições, para prestação do serviço, negando aos necessitados o direito constitucional de ter à sua disposição o serviço público denominado Defensoria Pública, é uma atitude manifestamente inconstitucional.

Nada obsta a OAB ou qualquer outra instituição com profissionais capacitados de prestar assistência jurídica gratuita - o que é bastante louvável, inclusive - desde que não o façam com recursos públicos.

GCS disse:
25 de novembro de 2014 às 09:42

Impressionante como existe corporativismo nesse site. Sempre criticam a defensoria, quando já está mais do que comprovado que sua atuação independente é bem melhor para o assistido. Digo e repito : o que querem é enriquecer com dinheiro público sem fazer concurso. A meritocracia é alvo de críticas nesse espaço. Viva a republiqueta! Viva os filhos da classe média! Não querem sentar numa cadeira e estudar para um concurso extremamente difícil. É mais fácil insultar a defensoria. Aliás, não existe "monopólio de pobre". O que existe é uma busca da população carente pela defensoria, pois confiam no órgão.

analucia disse:
25 de novembro de 2014 às 10:18

curioso é que Estado tem vários legitimados para ajuizar ACPs, mas a Defensoria quer ser a dona dodinheiro público na assistência jurídica, ou seja, o Estado pode ter apenas um para prestar assistência jurídica. Ora, se o Estado tem vários legitimados estatais para ajuizar ACPs, e mantidos com verba pública, então tem que ter vários legitimados para prestar assistência jurídica e com verba pública.

Alex Wolf disse:
25 de novembro de 2014 às 10:37

No mínimo esse "GCS (Defensor Público Estadual)", que se utiliza do anonimato, é petista. Estes tem o mau hábito de promover a luta de classes - brancos x negros - pobres x ricos - nordestinos x sulistas, etc. O que tem que haver os "filhos da classe média" como assunto???? Ora, está demonstrando ser um tremendo despreparado para o cargo que ocupa. Lamentável que tenhamos defensores públicos com esse pensamento.

Alexandre M. L. Oliveira disse:
25 de novembro de 2014 às 11:31

Porque a Constituição Federal incumbiu o estado de instituir um serviço de assistência jurídica gratuita denominado Defensoria Pública.

Tanto é essa a vontade do legislador que vemos claramente no art. 4°, parágrafo 5°, da Lei Complementar 80/94: "A assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública. " 

A Defensoria Pública é serviço público e direito fundamental das pessoas necessitadas. A omissão estatal em sua instituição e adequada estruturação violam frontalmente o art. 134 da Constituição Federal, como já afirmado pelo STF em mais de uma oportunidade, mormente quando recursos públicos existentes são desviados para instituições outras, em nome de interesses privados.

Repise-se: não há empecilho nenhum aos profissionais da advocacia a prestação da assistência jurídica gratuita aos necessitados. O que existe é um mandamento constitucional e infraconstitucional expresso no sentido de que os investimentos públicos na assistência jurídica grstuita aos necessitados sejam dirigidos a Defensoria Pública.

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