O Conselho Nacional de Justiça decidiu que irá julgar na próxima terça-feira (2/12) o mérito de dois processos que tratam da suspensão dos prazos processuais por parte dos tribunais durante o recesso forense. O relator de ambos é o conselheiro Gilberto Martins.
O caso chegou ao CNJ depois de o Ministério Público do Distrito Federal questionar decisão do Tribunal de Justiça do DF de suspender prazos e audiências entre 7 e 19 de janeiro. O MP-DF afirma que não é contra o período de descanso dos advogados, mas que a resolução do tribunal coloca em risco a segurança jurídica e contraria a Emenda Constitucional 45/2004. A norma diz que “a atividade jurisdicional será ininterrupta sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente".
Para o MP-DF, ao contrariar a EC 45/2004, a resolução do TJ-DF coloca em risco a higidez do ordenamento, “na medida em que autoriza, em sede difusa, a discussão da legalidade e da regularidade da suspensão de atos processuais (audiências e sessões), prazos e publicações em inúmeros processos.” Para o MP-DF é conveniente que o CNJ se posicione sobre a legalidade deste tipo de determinação, “e, especialmente, se essa possibilidade deve ser, ou não, apreciada de maneira uniforme a todos os tribunais de segundo grau do país”.
Questão de Ordem
Além do processo do MP-DF, a Ordem dos Advogados do Brasil apresentou uma questão de ordem questionando a Recomendação 17, expedida pela Corregedoria Nacional de Justiça no último dia 7 de novembro. Nela, o CNJ pede que todos os tribunais observem a Resolução 8/2005 do órgão quanto a suspensão de expediente forense no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, "sem restringir, reduzir ou de qualquer forma diminuir a prestação de serviços jurisdicionais em outros períodos".
A OAB argumenta que cada tribunal tem autonomia de funcionamento e que a prestação jurisdicional não será prejudicada. O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, pediu celeridade no julgamento da questão, pois dela dependem mais de 850 mil advogados que militam em todo o país. “Esta decisão irá dirimir essa questão, evitando idas e vindas e trazendo tranquilidade para a advocacia”, afirmou.
"O advogado gasta muita sola de sapato na busca de Justiça para seus clientes. No entanto, muitos profissionais, principalmente de escritórios pequenos, não conseguem tirar férias como todos os trabalhadores do país. A suspensão dos prazos processuais permitirá o merecido descanso e é um clamor de todos os advogados do Brasil”, disse.
Urgência no julgamento
Alegando que a Recomendação do CNJ gerou insegurança, o Instituto do Advogados de São Paulo (Iasp) oficiou o presidente do CNJ, ministro Ricardo Lewandowski, pedindo urgência no julgamento da questão. De acordo com o Iasp, a recomendação tem gerado uma insegurança quanto à interpretação. Isso porque os tribunais, temendo desrespeitar a orientação do CNJ, podem revogar os atos que suspendem os prazos processuais a partir de 6 janeiro, garantindo uma espécie de férias para os advogados.
O presidente do CNJ levou o pedido ao Plenário que decidiu julgar a questão na próxima terça-feira (2/12). Na ocasião, o conselheiro do CNJ Fabiano Silveira pediu a palavra durante o debate para afirmar que o julgamento tocará na responsabilidade do Conselho com uma parcela muito significativa dos operadores do direito do país.
“Chamo atenção para o fato de que o CNJ adotou procedimento de suspensão de prazos semelhantes aos dos tribunais. Me associo à manifestação do presidente da OAB e peço ao relator, Gilberto Martins, para trazer a questão na próxima sessão, pois na última do ano seria uma mensagem de descuido do CNJ com parcela significativa dos operadores do direito do Brasil”, afirmou.
Apesar de ainda não ter julgado os processos, o Conselho Nacional de Justiça parece ter um entendimento semelhante ao dos advogados: a suspensão dos prazos não afeta os jurisdicionados. No dia 13 de novembro, o CNJ publicou portaria suspendendo os prazos processuais entre os dias 20 de dezembro deste ano e 31 de janeiro de 2015.
Clique aqui para ler a petição da OAB.
Clique aqui para ler o ofício do Iasp.
Procedimento de Controle Administrativo 0006393-77.2014.2.00.0000
Pedido de Providências 0006538-36.2014.2.00.0000,
(CONTINUAÇÃO)... Os prazos deflagrados pelas publicações ocorridas na antevéspera fluirão ininterruptamente até o vencimento. Se este ocorrer no período abrangido pela interrupção do expediente forense, ficará automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil em que haja expediente forense. Já os prazos deflagrados com as publicações da véspera do início do período sem expediente forense somente começarão a fluir a partir do primeiro dia útil em que houver expediente forense, que ocorrerá depois do período de descanso.
Como se vê, é simples fazer as coisas dentro da legalidade. Basta ter a vaidade sob o controle da razão e não se deixar acometer pelos arroubos de autoritarismo arbitrário ou de poder, que soem invadir aqueles que acham que podem extravasar os poderes em que estão investidos para fazerem o que desejarem, ainda que isso signifique violar a Constituição para atender a interesses até bastante razoáveis, como é a reivindicação dos advogados de férias coletivas forenses.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
(CONTINUAÇÃO)...
Porém, o efeito jurídico de uma ou outra decretação, conforme as regras do Código de Processo Civil, é bem diferente do efeito que decorre da suspensão dos prazos. Nesta, o prazo para de fluir e recomeça quando o expediente forense é retomado, fluindo pelo tempo restante. Então, se se tratar de feriado prolongado ou decreto de inexistência prolongada de expediente forense, não pode haver suspensão de prazo, mas, isto sim, prorrogação do vencimento, quando este porventura caii em dia abrangido pelo feriado, para o primeiro dia útil subsequente em que houver expediente forense.
Em conclusão, é possível aos Estados membros e aos tribunais, bem como ao CNJ estabelecerem regras que, na prática, constituirão um período de descanso para os advogados e demais autores do palco forense, inclusive determinando que durante tal período não se pratiquem quaisquer atos processuais, nem se proceda a publicações ou intimações, salvos os casos de urgência, mas não lhes é lícito, ao fixarem tais regras, legislar sobre matéria processual cuja competência é privativa da União para decretar também a suspensão dos prazos.
O respeito às repartições competenciais estabelecidas na Constituição é o pressuposto básico para o fortalecimento das instituições e, conseguintemente, da democracia, ainda titubeante entre nós.
Que tal, então, fazer a coisa conforme a lei e a Constituição. Ao decidir a questão, basta que o CNJ reconheça nos tribunais o direito de decretar período em que não haverá expediente forense nem prática de quaisquer atos processuais, tampouco publicações, sem, contudo, avançar o sinal vermelho constitucional para decretar também a suspensão dos prazos. (CONTINUA)...
Costumo dizer, louvando-me em Baltasar Gracián (A Arte da Prudência), que a razão, levada às últimas consequências com a mais escorreita honestidade intelectual, não tem contrariar a afeição nem os próprios interesses.
Tendo isso em vista, devo admitir que também a mim interessam as férias forenses que permitam-me descansar, viajar, enfim, exercer o direito ao lazer de modo eficaz e satisfatório.
Contudo, considerando a razão e a honestidade intelectual que deve governá-la, não posso consentir que o CNJ imiscua-se em matéria que tem natureza exclusivamente processual, como é a suspensão dos prazos, porque a competência para legislar e disciplinar tal matéria é exclusiva da União, isto é, do Congresso Nacional, consoante se dispõe o art. 22, I, da CF.
Diante da força desse preceito constitucional, é inadmissível que o CNJ ou qualquer tribunal decrete a suspensão de qualquer prazo.
Quando muito, o que os Estados membros podem fazer, já que a Constituição Federal lhes defere tal autonomia, e, na esteira dessa autonomia, é decretar feriado local. Já os tribunais do País também estão autorizados, conforme a lei estadual que os institui e disciplina, a decretar que não haverá expediente forense em determinados dias. Tanto o feriado local quanto o expediente forense podem ter duração prolongada, ou seja, podem constituir-se de vários dias consecutivos, como, por exemplo, 20 ou 30 dias.
Seja pela decretação de feriado, seja pela de não haver expediente forense, os dias assim decretados serviriam à guisa de férias para os advogados, serventuários e juízes, o que é saudável.
(CONTINUA)...
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login