Desprezo à jurisprudência consolidada é mal à sociedade

O juiz é livre para formar a sua convicção desde que cumpra o dever constitucional de motivação da sentença. Nesse sentido, dispõe o artigo 131 do Código de Processo Civil que: “O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento”.

É evidente, por outro lado, que, versando a controvérsia sobre matéria de direito, impõe-se ao julgador o respeito à lei e à jurisprudência consolidada. Os precedentes judiciais ministram, sem dúvida, importante diretriz a quem detém a função judicante, até porque constituem, tal como a lei, fator de previsibilidade e segurança jurídica.

A jurisprudência firme constrói uma presunção em prol da justiça do precedente, até porque sem um razoável grau de confiança na anterior elaboração judicial, faltaria um dos fundamentos mais relevantes da evolução do direito. É desnecessário dizer, nesse sentido, que um juiz solitário, colocado diante do texto legal, sem qualquer mediação oferecida pelos precedentes judiciais, não poderia, em curto espaço de tempo, chegar a resultados de qualidade.

Importa frisar que, embora o juiz não seja escravo do precedente persuasivo, a sua observância é deveras relevante mesmo que tenha ele, julgador, diferente convicção acerca de uma determinada questão de direito. Curvar-se ao ponto de vista da maioria revela um dos mais importantes atributos do bom juiz: a humildade.

Todavia, em muitas ocasiões, a praxe tem revelado que em inúmeros julgados, lamentavelmente, os tribunais afastam-se da jurisprudência consolidada, em detrimento do direito dos cidadãos.

Em recente acórdão, o TJ-SP prestigiou sentença monocrática, entendendo que a falta de pagamento das custas iniciais, implicativa da extinção do processo sem julgamento do mérito, dispensa a intimação pessoal do autor.

E, para tanto, invocou aresto do STJ, que teria abordado situação análoga, a respaldar então o entendimento da turma, no sentido de dispensa da intimação da parte. No entanto, verifica-se facilmente, que o paradigma trazido para reforçar o aludido julgamento colegiado do TJ-SP, proferido no Agravo Regimental no Recurso Especial 1.129.569-PE (cujo número foi erroneamente citado no acórdão), de relatoria do ministro Massami Uyeda, tratava de hipótese muito diferente. Realmente, infere-se que nesse acórdão foi determinada a emenda da petição inicial, não atendida pelo litigante. Nesse caso, é óbvio que a lei processual não condiciona a extinção do processo à previa intimação pessoal do autor!

É de aduzir-se, por outro lado, que a situação decorrente da ausência de recolhimento das custas iniciais configura inércia da parte, a qual, prolongada por mais de 30 dias, leva à extinção do feito, desde que seja ela pessoalmente intimada (artigo 267, III, e parágrafo 1º, Código de Processo Civil).

Descortina-se, destarte, equivocada a fundamentação do citado acórdão do tribunal bandeirante, ao equiparar casos concretos substancialmente diversos, ensejando, assim, manifesto desprezo à jurisprudência sedimentada, sobretudo quando afirma, de modo inconsistente, que a orientação seguida pela sentença de primeiro grau encontra respaldo no apontado precedente do STJ.

Na verdade, a orientação que efetivamente predomina, acerca dessa questão, no âmbito da referida Corte superior é bem outra.

Com efeito, a teor de acórdão proferido pela 1ª Turma no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.099.138-CE, de relatoria da ministra Denise Arruda, restou decidido que: “É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que: ‘não tem cabimento o cancelamento da distribuição pelo não pagamento das custas complementares decorrentes de incidente de impugnação ao valor da causa. Ademais, a extinção do processo sem julgamento do mérito, em face do não pagamento das custas, deve ser precedida de intimação pessoal do autor para fazer tal recolhimento’ (REsp. 266.330/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJ de 20.11.2000)…”.

Em idêntico senso, a 4ª Turma, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 822.858-SP, cujo voto condutor é da lavra do ministro Fernando Gonçalves, teve oportunidade de assentar: “Não há falar em extinção do processo, sem julgamento do mérito, em face do indeferimento da petição inicial, por não recolhimento de custas, sem a devida intimação pessoal dos autores, nos termos do artigo 267, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil…”.

Saliente-se, ademais, que, em situação absolutamente em tudo idêntica àquela examinada pelo TJ-SP (falta de pagamento de custas iniciais), a mesma 4ª Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial 195.244-RJ, relatado pelo ministro Aldir Passarinho Júnior, patenteou que: “Em caso de indeferimento da assistência judiciária postulada pelo executado em embargos do devedor, mormente após iniciado o processamento pela impugnação oferecida pelo exeqüente, a intimação para o recolhimento das custas respectivas deve se fazer pessoalmente, nos termos do artigo 267, III, parágrafo 1º, da lei adjetiva civil…”.

Desse modo, dúvida não subsiste quanto ao inarredável desacerto que conota o acórdão do TJ-SP, agravado pelo fato de invocar tese do STJ que não se aplica à hipótese acima retratada.

E tudo em flagrante desconsideração ao direito material do jurisdicionado, implicativa da ruptura do vínculo ético do juiz com a promessa de fazer Justiça no caso concreto!

José Rogério Cruz e Tucci

é advogado, diretor e professor titular da Faculdade de Direito da USP e ex-presidente da Associação dos Advogados de São Paulo.

Eri Coelho - Jornalista disse:
14 de outubro de 2014 às 10:47

A garantia da igualdade jurídica, segundo a qual os homens que se encontram na mesma circunstância fática devem receber pela lei o mesmo tratamento, sem privilégios, já está incorporada historicamente em todos os países civilizados: “ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio ”

Qualquer cidadão, do mais humilde ao mais prestigiado, sabe e espera que no âmbito do Poder Judiciário os casos iguais devem receber decisões iguais, que não podem receber tratamento judicial diferenciado de acordo com a vara, câmara ou sessão de julgamento, pois “Afinal de contas, o direito deve ser idêntico para as pessoas que estão na mesma situação de fato e de direito, caso contrário, o direito seria uma loteria* ”.
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*Bruno Matos e Silva, em artigo intitulado “A súmula vinculante para a Administração Pública aprovada pela Reforma do Judiciário”, publicado via Internet, no site Jus Navigandi http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6101

Roberto Carlos Parcianello disse:
14 de outubro de 2014 às 10:47

Por incrível que pareça, esse desprezo está em ritmo acelerado, basta um só precedente sem qualquer consolidação jurisprudencial, que inúmeras ações são aceitas, e com elas suas antecipações de tutelas, suas liminares. Professor Tucci, a intangível quebra ética dos Juízes na promessa de se fazer justiça é mais grave do que se pensa...

Eri Coelho - Jornalista disse:
14 de outubro de 2014 às 10:49

Nossos tribunais superiores reconhecem e já se tornou pacífico o entendimento que é dever do Judiciário dar solução igual para casos iguais:
“A ponderação de valores, técnica hoje prevalecente no pós-positivismo, impõe a duração razoável dos processos ao mesmo tempo em que consagra, sob essa ótica, a promessa calcada no princípio da isonomia, por isso que para causas com idênticas questões jurídicas, as soluções judiciais devem ser iguais.
Ubi eadem ratio ibi eadem dispositio, na uniformização de jurisprudência, a cisão funcional impõe que a tese fixada no incidente seja de adoção obrigatória no julgado cindido, por isso que a tese repetitiva adotada pelo Tribunal competente para conferir a última exegese à legislação infraconstitucional também é, com maior razão, de adoção obrigatória pelos Tribunais locais. (...)
Deveras, a estratégia político-jurisdicional do precedente, mercê de timbrar a interpenetração dos sistemas do civil law e do common law, consubstancia técnica de aprimoramento da aplicação isonômica do Direito, por isso que para ‘casos iguais’, ‘soluções iguais’”.

REsp 1.111.743/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/02/2010, DJe 21/06/2010.

Nicolás Baldomá disse:
14 de outubro de 2014 às 18:24

E muito além do princípio da isonomia, por alguns citado, o respeito à jurisprudência e aos precedentes vai além: ao reconhecimento que o juiz não é senhor do ordenamento. Isto é, o ordenamento (sentido lato - sistema jurídico) não é do juiz, que não pode dele dispor como se fosse sua propriedade, nem sua ferramenta.
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Os conceitos e a interpretação do sistema jurídico não estão disponíveis à manipulação arbitrária do sujeito que julga, pois, se assim for, o próprio sistema perde sua característica como sistema e como organismo uno. Manda-se para longe a isonomia, a segurança jurídica e, ao cabo, os próprios direitos dos jurisdicionado, que ficam ao sabor do vento, do momento e da última refeição do juiz.

Luiz Parussolo disse:
15 de outubro de 2014 às 17:30

O Tribunal paulista talvez pugna por um ordenamento jurídico próprio e independente do estado brasileiro.
Em processo meu mesmo não tomaram conhecimento de Súmula com referências próprias.
Aqui em minha pequenissíma comarca juiz ignorou em 2003 artigo da Lei 8213/92 e o pedido.
Depois de retificado pelo TRF3 em 2008 o INSS não cumpriu a Decisão proferida e o mesmo juiz em 2009, depois de muita insistência e o processo engavetado acolheu os argumentos contráios à Decisão da Corte de 2ª Instância prevalecendo os ditames da sentença.
Recorrido e ratificada a decisão, já com outros juízes, início de 2012, também não foi cumprida e o juiz inovou querendo até desentranhar os feitos a partir do retorno do Agravo obrigando a mais uma interposição doutro Agravo em agosto/2013 e retornando em novembro.
Este determinando o cumprimento com antecipação de tutela.
Demorou e acabou indo ao INSS em maio/2014 sem cumprir e propondo embargos a execução e com a impugnação foi este mês para a manifestação da Autarquia.
Iam mandar sem despacho, mas como estive no fórum acabou para o juiz despachar, este que é titular de outra comarca e substituto na daqui. Despachou e não houve publicação e lá se foi à Procuradoria do INSS e minha e de milhares Perseguidora. Deve voltar daquele jeito, acredito.
Eles são assim aqui e acredito em quase todos os tribunais estaduais em comum com procuradores da Fazenda e grande parte de advogados: Mandam mesmo na jurisdição, nos direitos e deveres dos cidadãos, nas decisões...e não admitem contradições.
Estou falando isoladamente de meu caso, mas busquem informações processuais nos feitos. Meu caso são quase 7 anos após o transito em julgado do processo de conhecimento com dois retornos ao Tribunal e três destituições. Estou quase vivo.

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