Em liminar, Barroso nega acesso de CPI a depoimento Paulo Costa

Nelson Jr./SCO/STF

O ministro Luís Roberto Barroso (foto), do Supremo Tribunal Federal, rejeitou pedido liminar no Mandado de Segurança em que os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito da Petrobras requisitavam acesso aos depoimentos do ex-diretor da estatal Paulo Roberto Costa, no acordo de delação premiada. Para o ministro, “o caso não apresenta urgência suficiente”.

“Isso porque, segundo a própria petição inicial, o prazo do relatório final se expira apenas em dezembro (salvo se houver prorrogação), o que permite que se colham previamente as informações da autoridade impetrada e a manifestação do procurador-geral da República, segundo o rito célere do Mandado de Segurança”, afirmou o ministro.

Em tentativa anterior para ter acesso às informações, o senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), presidente da comissão, havia apresentado um ofício ao tribunal pedindo o acesso à delação. Porém, o ministro Teori Zavascki, responsável pelo caso no STF, negou os pedidos. De acordo com o ele, o sigilo dos depoimentos só pode ser derrubado depois que for aceita denúncia contra os envolvidos.

No Mandado de Segurança, Vital do Rêgo contesta a argumentação de Zavascki. De acordo com o parlamentar, ao negar o imediato compartilhamento dessas informações, sob a alegação de que isso é proibido pela lei com as regras a contribuição premiada — Lei 12.850/2013 — o ministro feriu um direito constitucional dos parlamentares. O artigo 58 da Constituição assegura às CPIs poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Diante disso, o senador do PMDB alegou que as CPIs podem acessar documentos “produzidos em autos judiciais, ainda que abarcados por sigilo judicial”.

Costa foi preso na operação lava jato, que investigou crimes financeiros e lavagem de dinheiro. Ele aceitou colaborar com a Justiça em troca de redução de suas penas, em um acordo de delação premiada que prevê, inclusive, que ele desista de quaisquer recursos contra seu julgamento. Parte de um depoimento seu, no qual são citados nomes de autoridades do Executivo e do Legislativo federal envolvidas em corrupção, foi amplamente divulgada pela imprensa.

Clique aqui para ler a decisão.

MS 33.278

Radar disse:
17 de outubro de 2014 às 09:57

Depois dizem que esses ministros são governistas... Mas há vazamentos seletivos, sr. Ministro. E isso está interferindo nas campanhas eleitorais.

Gelson de Oliveira disse:
17 de outubro de 2014 às 12:24

Está correta a decisão do ministro. O sigilo do depoimento da delação premiada tem como objetivo proteger a pessoa do acusado, que no caso da Operação Lava Jato, já vem sendo alvo de vários ataques, inclusive ação judicial. As pessoas alvo da investigação ainda não podem invocar um suposto direito de defesa, já que ainda não há nenhuma acusação formal contra elas. Todo o conteúdo dos depoimentos ainda serão objeto de investigação para serem confirmados. E, com o devido respeito aos especialistas em Direito, no combate ao crime organizado, não se justifica tanta proteção de direitos fundamentais para suspeitos de crimes de tamanha gravidade. Na dúvida o princípio que deve ser observado é o da proteção da sociedade. Princípio do in dubio pro sociedade. É necessário instituir uma relativização dos direitos fundamentais para suspeitos de crimes. Para certos tipos de pessoas esses direitos não podem ser absolutos. Caso contrário o crime organizado passa a dominar o Estado.

Citoyen disse:
17 de outubro de 2014 às 15:41

Ah, o fantasma da CORRUPÇÃO não é bem um fantasma.
Temos que admitir que, basta que tenhamos VIVIDO a nossa atividade profissional, e frequentado os bastidores de qualquer estatal, para que saibamos, à saciedade, que parte substancial do "sistema material" descrito pelo Sr. Paulo Roberto Costa corresponde precisamente ao que existe há muitos anos. Eu talvez até devesse dizer que "SEMPRE FOI ASSIM". A diferença é que, desde há alguns doze anos, FALA-SE abertamente da questão do FINANCIAMENTO dos Partidos, através dos "negócios" que são concluídos pelos "indicados" . Antes, já trabalhei, como Advogado, em Estatal. Era um inferno a troca de Ministros ou de Governo. A cada substituição todo um corpo de "funcionários" se alterava. No princípio, eu, que entrara por concurso, ficava "louco", porque os que chegavam não encontravam a "memória" do setor, que tinha sido adredemente "destruída" pelos que estavam saindo. Fiz um arquivo para mim, com 300 pastas. Depois de algum tempo, convenci-me de que tinha que ser assim, porque NÃO DAVA para um SUCEDIDO confiar no SUCESSOR e seus "assistentes". Mas o que NÃO OUVIA falar era de CORRUPÇÃO. É óbvio que o Político do Estado em que determinado projeto da estatal iria se realizar, LOGO QUERIA "indicar" os seus "correligionários". Em algumas estatais se tinha, inclusive, informações, nunca provadas, da existência de contratações suspeitas. Especialmente quando o Contratado era empresa que já trabalhara para "nós" e "nós" rescindíramos o Contrato por sua má prestação de serviços. Depois, com o Cadastro de Prestadores de Serviços, ficou mais fácil, porque o cadastro era geral. Mas sempre fiz a pergunta: por que a necessidade tão inclemente de um Partido manter "um representante" na administração da Estatal?

Citoyen disse:
17 de outubro de 2014 às 16:02

Em tempos mais recente, algumas das empreiteiras que estão relatadas e discriminadas nos jornais criaram - talvez, mesmo, todas - áreas especiais de "relações com o Governo". E este setor era ativo e recebia pedidos. Aí, descobri que algumas licitações estavam distorcidas. Aí, tentei consertar e, ao segundo NÃO, demiti-me, porque senti que não pisava em campo firme. Certa vez, elaborei um contrato, o discuti e, para assinatura, enviei o original e duas cópias, todas com rubrica minha. Ao voltar, eis que me foram passados com a mensagem: pronto, assinado. Folheei o que me tinha sido entregue e constatei, logo, que minha rubrica faltava numa página. Sem olhar para ver o teor da página, levantei os olhos e disse: para onde foi a página que mandei? __ Ora, está aí. Você deve ter esquecido de rubricar. Disse eu: tem razão. Mas foi por isso que, após rubricar, eu fiz cópia de todas as páginas. E lá estava minha rubrica. Mostrei a rubrica e comentei, com o "executivo" que me levou o contrato. Devo denunciar o fato ou a folha que está faltando e que eu nem vi o que nela constava, vai voltar assinada? __ Não puxa, foi o que você mandou. Eu, apenas, disse: se não estiver aqui o contrato completo, em dez minutos, eu estarei me demitindo e denunciando o ocorrido. Pode ir que eu vou preparar a minha carta e arrumar as minhas coisas. Em cinco minutos o contrato estava de volta, tal como eu o tinha preparado. Disse tudo isso, porque quer RESSALTAR que NÃO É de AGORA o USO do PRESTÍGIO POLÍTICO, para indicar alguém para uma Estatal. Há, mesmo, uma competição. O que ocorre, porém, é que, NOS ÚLTIMOS DOZE ANOS, as coisas se modificaram. A delação premiada, portanto, vem por, espero, um FIM a essas situações.

Citoyen disse:
17 de outubro de 2014 às 16:18

Mas não será fácil. E por que? __ Já fizeram a análise do disposto na MP 657, de outubro corrente? __ Não? __ Pois façam. O que vão encontrar, "data maxima vênia", se choca completamente com a expressão adotada pela Presidente, de que quer APURAR TUDO! __ Ora, como "se apura tudo" ? __ Creio que é indispensável que as AUTORIDADES CONSTITUÍDAS tenham AUTONOMIA para agir. Ora, a referida MP prescreve que 1) o presidente da república indicará o Diretor Geral da Polícia Federal; 2) a POLÍCIA FEDERAL observará os princípios da HIERARQUIA e da DISCIPLINA. Será que alguém poderá me explicar isso de outra forma que seja diferente da interpretação que eu dei? __ Afinal, como Advogados, temos que ter consciência daquilo com quem lidamos. Não vamos discutir o FATO de que a referida MP nada tem de URGENTE E RELEVANTE, nos termos do Art. 62, da Constituição. Não para os fins administrativos nela tratados. Contudo, ela SERÁ URGENTE e RELEVANTE se levarmos em conta que ela SE DESTINA a AMORDAÇAR os DELEGADOS REGIONAIS, que, a partir de agora, pelos PRINCÍPIOS da HIERARQUIA e da DISCIPLINA, NÃO PODERÃO APURAR NADA, sem ANTES terem que submeter a DILIGÊNCIA QUE PRETENDEM REALIZAR ao seu DIRETOR GERAL e, em consequência, à Presidente. E, se tentarem levar adiante tal tipo de inquérito, os Advogados da União, com sua sagacidade conhecida, arguirão a nulidade das provas colhidas, porque o devido processo legal não foi observado. Alguém tem alguma dúvida ou gostaria de me explicar COMO PODEMOS INTERPRETAR a referida MP de maneira DIFERENTE?
O futuro nos dirá. Mas pouco importa os processos que virão. Aqueles que se sentirem OFENDIDOS, poderão requerer o que quiserem. Mas deverão ESPERAR os FATOS. A menos que os FATOS DEPENDAM do DIRETOR GERAL!

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