“Salvo pela lei, morto pela moral”: como devem decidir os juízes?

Spacca

caricatura lenio luis streck 02 [Spacca]Há algum tempo escrevi aqui na ConJur (ler aqui) sobre a relação direito e moral, invocando exemplos e fazendo uma crítica à utilização dos dilemas morais propostos por Michael Sandel no campo jurídico. Sandel não pretende que seus exemplos sejam levados ao direito. Os juristas é que gostam de brincar com dilemas, como se a decisão judicial fosse uma escolha do juiz e não um ato de responsabilidade política.

Naquela coluna, falei do caso dos pais, Testemunhas de Jeová, que, consultados, não permitiram que o filho recebesse transfusão de sangue em São Paulo. Como o filho morreu, foram ambos denunciados por homicídio por dolo eventual. O caso foi até o Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que os pais não obraram nem com dolo e nem com culpa. Disse eu, então, que o STJ agira acertadamente, embora a decisão devesse ter sido mais bem delineada, para que dela pudéssemos retirar um princípio para casos futuros. Nestas coisas, o acerto não é apenas uma questão de resultado, mas, sobretudo, de fundamentação. Quando não se sabe por que se acerta, erra-se, se é que me faço entender. O Direito é difícil assim.

Qual foi, então, o busílis desse caso? O problema está no fato de que os médicos não deveriam ter consultado os pais. Os esculápios cometeram o erro de buscar a autorização. Eis a questão: se o direito determina que seja prestado socorro e coloca como um dever-ser a não omissão de socorro, o “mundo moral” em que está assentada a convicção dos pais não pode intervir no mundo secular e temporal do direito. São dois campos distintos. Moral não corrige o direito. Se admitíssemos correções morais, o direito deixaria de ser direito. Tenho escrito muito sobre isso. Tenho explicitado o que é moral, o que é direito, o que é decisão e o que é escolha (ver Verdade e Consenso e Jurisdição Constitucional e Decisão jurídica, além de várias colunas aqui da ConJur). Permito-me, pois, não repetir e me alongar sobre esses conceitos já alinhados à saciedade.

Claro, alguém poderia dizer: mas a o direito a fazer escolhas morais é um direito legitimamente protegido pelo… Direito. É verdade. Um pouco de Dworkin vai ajudar a deixar isso mais claro. O Direito só é legítimo quando seus fundamentos observam os princípios da dignidade humana, a saber: o reconhecimento do valor objetivo de toda vida humana e a garantia da autenticidade, quer dizer, de uma autonomia na eleição daquilo que é valioso para cada um de nós. Traduzindo estes abrangentes princípios morais para o Direito, chegamos a outros dois: a igualdade de tratamento ou o dever de igual consideração e respeito por parte do Poder Público em relação ao membro da comunidade; e o dever de respeitar a responsabilidade pessoal de cada indivíduo pelas suas próprias escolhas, a observância de uma esfera de não intervenção.

Então, retomando: sim, é verdade que o dever de respeitar as escolhas morais, as decisões individuais a respeito de alguns assuntos (em síntese, questões éticas), é algo juridicamente protegido. Mas essa proteção não está solta no ar: ela tem uma história e um contexto a serem, igualmente, levados em consideração quando se faz uma afirmação deste tipo. Não é qualquer escolha moral que conta com proteção jurídica; para merecer esta proteção, a escolha deve, ela também e em primeiro lugar, obedecer as restrições inerentes à dignidade humana. Perdoem a digressão, mas pensem nisto: quando alguém diz “eu tenho o direito de fazer isto”, ele está invocando o… Direito em seu favor. E o Direito é coisa distinta da Moral, é algo que depende não apenas da moralidade privada, mas daquela moralidade política, construída intersubjetivamente.

Pois recentemente li um artigo do escritor Ian McEwan, autor de Serena, Reparação, A lei da Infância, entre outros, em que ele fala de casos jurídicos e sua relação com os argumentos morais. Trato, aqui, de dois:

O caso dos gêmeos siameses
No texto, McEwan fala de um caso de gêmeos siameses, em que um deles definhava de saúde e era mantido pelo outro irmão a ele colado. O frágil praticamente não tinha cérebro e não tinha pulmões para chorar. A solução era fazer a separação, cuja consequência seria a morte do mais fraco. Matar um para salvar o outro. Os pais, por questões religiosas, se colocavam contra e por isso a questão foi para a justiça inglesa. A frase do juiz Alan Ward, constante no início da sentença, diz respeito ao que venho falando de há muito e que está na parte inicial desta coluna:

“Sendo este um tribunal que cuida da lei, e não de preceitos morais, nossa tarefa consistiu em encontrar, como é nosso dever aplicar os princípios  legais relevantes para a situação  com que nos defrontávamos — uma situação de todo excepcional”.

A decisão foi no sentido de fazer a cirurgia, cujo resultado foi a salvação do irmão.

No que Sir Ward estava certo? Em demarcar, de plano, que a tarefa do juiz não é a de fazer escolhas trágicas. Direito não é filosofia moral. Ninguém presta concurso, num Estado Democrático digno deste nome, para fazer este tipo de escolha em nome dos outros (não se faz promessa para os outros cumprirem, entendem?). É claro que isto não quer dizer que o juiz não seja levado a elaborar juízos morais. A fundamentação moral existencializa a decisão jurídica. E isto se dá no seguinte sentido: como diz Habermas, o conteúdo jurídico não pode contrariar a Moral. Mas, por favor — entendam — não há confusão entre estes domínios. A moralidade do Direito é, repito, pública, política e intersubjetiva. Você tem o direito de professar uma fé cuja expressão seja “não matar alguém em hipótese alguma, mesmo em estado de necessidade”? Sim, você tem! O que você não tem é o direito de pautar a vida de uma outra pessoa, sob o pálio do Direito, por esta mesma régua.

O caso da transfusão de sangue forçada
Outro caso relatado por McEwan é absolutamente similar ao que ocorreu em São Paulo e sobre o qual discorri acima. Também se tratava de Testemunhas de Jeová. O filho, com quase 18 anos, sofria de doença que necessitava de transfusão. Os remédios que os médicos deveriam aplicar poderiam matá-lo. A transfusão era condição de sobrevivência.  Os pais negaram autorização e o hospital, para cumprir o dever legal de salvar vidas, foi à justiça. O juiz decidiu determinar a transfusão, fazendo uma diferenciação entre direito e moral, entre direito e religião. A Bíblia não tem valor normativo. Não aqui, ao menos.

O inusitado é que, completada a maioridade (o fato se dera meses antes), o agora moço maior de 18 anos foi novamente hospitalizado. Desta vez, ele não dependia dos pais. Mas, por convicção religiosa, negou-se a fazer a transfusão. Como era plenamente capaz, nem a legislação e nem a justiça poderiam obrigá-lo. Na Inglaterra, um médico que trata o paciente contra a sua vontade comete agressão. A recusa em receber tratamento é um direito constitucional. E veio a morrer por isso. Como são complexos os caminhos do direito… e da vida. Salvo pela lei, padeceu pela moral.

Numa palavra, ainda: os juristas devem se dar conta — apesar de isso ser difícil de explicar — que quando alguém berra "mas eu tenho o direito à liberdade religiosa", ou coisa assim, há uma estrutura pré-concebida, um sistema (Dworkin diria "de princípios") na qual se ajusta, se encaixa, a afirmativa. Do contrário, ela nada significa.  Eu só posso "ter um direito" em um Estado em que os direitos são respeitados; e o fundamento para respeitá-los é, sim, moral. Essa fundamentação é circular. Por perceber isso é que Dworkin trabalha com a metáfora da árvore em detrimento do que ele chama de two systems view, que ele admite ter adotado nos seus primeiros textos. Repito: difícil de explicar; mas é iluminador.

Moral e Direito
Incrível isso tudo, não? Tais questões nos remetem mais e mais a discutir cada vez mais os conteúdos morais a partir de uma cooriginariedade com o direito. Evidentemente que, assim como a lei não abarca todas as hipóteses de aplicação (essa era a pretensão do positivismo clássico), os juízos morais também não. Logo, a complexidade se aprofunda, na medida em que, mesmo que a legislação abranja aquilo que se denomina de forma eudemonial de “ideal de vida boa”, parece que até mesmo a moral, assim como o direito, não consegue de antemão abarcar as diferentes hipóteses da concretude. Mesmo a moral não tem todas as respostas por antecipação.

Mas, como somos falíveis, é melhor que deixemos que o direito (no fim das contas, o Direito reflete aquilo que todos nós, enquanto integrantes de uma comunidade política, comprometida com a dignidade humana, entendemos como correto) cuide dessas coisas. O avanço do Direito nestes tempos de Constitucionalismo Contemporâneo aponta cada vez mais para o seu elevado grau de autonomização. As discussões morais devem se dar antes. A moral, depois, não pode vir a corrigir as “deficiências” do Direito.

Dois corpos do rei, dois corpos do juiz
Com isso tudo também quero dizer que quando vamos ao judiciário não devemos querer que a resposta do juiz seja a resposta que ele, pessoalmente, tenha sobre o caso. Exatamente porque ele não deve (embora na prática, isso seja praxe) dizer-o-direito-a- partir-de-sua-subjetividade — com o que o direito desaparece por baixo desse conjunto de opiniões pessoais — é que a Constituição estabelece a imperiosidade da fundamentação.  Esta funciona como uma espécie de porta de entrada daquilo que na modernidade passou-se a chamar de a doutrina dos dois corpos do rei (embora teorizada somente no século XX por Kantorowicz e com propósitos que não os da minha tese acerca da decisão jurídica). Dizia ele: O juiz não é uma persona gemina. Como o rei depois de 1495 (falo de Henrique VII), ele possui dois corpos. Não estamos mais na metafísica clássica, certo? Até podemos dizer assim, para falar da relação direito-moral objeto desta coluna: a figura institucional do juiz, que possui responsabilidade política, é a que que deve deixar de lado o seu outro corpo, o privado, o da razão prática, o de sua convicção moral. Exemplificando: mesmo que — no limite — o juiz fosse Testemunha de Jeová, ele deveria suspender seu primeiro corpo (o corpo privado, moral) e decidir conforme o direito, para prestigiar o seu segundo corpo, o corpo que possui responsabilidade política, aquilo que venho denominando em minha teoria da decisão de dever de accountabillity.

Escolhas morais ou decisões jurídicas…That’s the question, declamaria o hermeneuta com a caveira na mão tal qual Hamlet. E prontamente responderia: Decisões. Sim, decisões, porque as escolhas são de outra ordem. São da ordem do pessoal, do senso comum, dos gostos, dos defeitos, dos desejos. No Críton, de Platão, vemos o que é uma decisão de princípio. E vemos como Críton representa o senso comum. E em Júlio Cesar, de Shakespeare, vemos como Cássio representa o senso comum.

Pois embora o decisor tenha tudo isso — subjetividades, ideologias, ideias do senso comum, preconceitos (que não devem ser confundidos com a pré-compreensão — a Vorverständnis — de que fala Gadamer), ele possui dois corpos. E mesmo que, no limite, “sua moral” coincida com os argumentos morais colocados em um determinado caso (por exemplo, a convicção religiosa de alguém que não quer fazer a transfusão que pode salvar a vida), ele deve decidir conforme o Direito, enfim, de acordo com o sistema jurídico e não com o sistema moral ou com a moral individual (sua e/ou a do paciente).[1] Eis a complexidade do direito, que, para ser redundante, complexiza-se mais ainda quando olhamos para trás e nos damos conta de que as ordens morais são incontroláveis. São da ordem daquilo que é contingente. Também por isso princípios não podem ser valores. Definitivamente, não!

Post scriptum: E ainda me perguntam por que é que tenho implicância com simplificações…!


[1] O estagiário levanta a placa: por favor, antes de dizer que o Professor é um exegeta ou um pandectista, leiam o seu texto- escrito em 2010 –  que está na Revista da Univali, com o provocativo título indagativo: Aplicar a letra da lei é uma atitude positivista?

Janson o Tácito disse:
16 de outubro de 2014 às 09:44

Ótima matéria meu caro Lenio Luiz Streck, mas não podemos esquecer que o Direito é feito por pessoas com moral diferente uma das outras. Quando alguém diz que a vida é mais importante do que a liberdade, temos que olhar sua formação cultural, país de origem etc.
Falo isso porque no que tange a Liberdade Religiosa em nosso País, como outras liberdades, me parece que temos somente quando não afronta a vida ou interesses XXXXX.
Temos que nos lembrar que os brasileiros não conquistaram a Independência, compraram (foi aí que começou o jeitinho brasileiro). Ou seja, nossos juristas (ou os legisladores) não sabem o que é dar o sangue por algo tão valioso como a liberdade, então sim, acho muito válido brigar tanto no âmbito jurídico como no pessoal pelo que acredita, mesmo que seja inofensível a sociedade que ao meu ver, está se tornando muito mi-mi-mi. O sentimentalismo em questões de liberdade é muito danoso a sociedade. Aceitamos somente o que nos convém, aquilo que mexe com nossas emoções e achamos complicado de entender preferimos estar na zona de conforto e não entender as emoções alheias.
Não é isso que um verdadeiro Jurista faz, e nem um defensor da Liberdade deve fazer. Lutar pelos Direitos é uma obrigação assim como lutar pela liberdade passa de obrigação, é um direito inato do ser humano, inclusive ele querer morrer por aquilo que acredita.
É diferente do fanatismo ou do ouvi falar, muito diferente..mas mesmo assim até onde se ouviu falar? Até onde eu aprendi assim? Até onde eu acredito naquilo que vivo? Cabe sim o Juiz fazer juízo de valores, não de Direito, pois o direito é estático, o ser humano não.
Mais uma vez, parabéns pela matéria copiando e arquivando aqui para referências futuras meu caro mestre Lenio Luiz Streck!

Paulo F disse:
16 de outubro de 2014 às 10:27

E nenhuma palavra sobre os auxílios aos magistrados e membros do MP. Realmente, o silêncio dos juristas a este respeito me assusta. A questão é simples: estes auxílios tem amparo na Constituição?

Gabriel da Silva Merlin disse:
16 de outubro de 2014 às 11:16

Eu vejo o direito como uma ciência, e portanto deve se abstrair de qualquer tipo de ideologia ou questão moral, pois ao resolver um caso concreto deve se balizar no ordenamento jurídico e não em ideologias e conceitos morais que o julgador porventura tenha (e sem apelar para os princípios com o fim de legitimar qualquer tipo de decisão).

Até porque ao se julgar assim viveremos ao bel prazer da criação moral de um julgador, o que é extremamente perigoso. Aliás um fato desses que me parece bem claro e aconteceu recentemente foi a declaração de inelegibilidade pelo TSE do deputado Paulo Maluf, de fato ele cometeu inúmeros equivocos, porem o ordenamento jurídico não possibilita que fosse declarada a sua inelegibilidade como o TSE decidiu (aliás decisão apertada com 1 voto de diferença).

Agora não vamos ser injustos apenas com os juízes, porque inúmeras pessoas e operadores do direito costumam fazer esse tipo de julgamento, decidindo um processo pela capa e não pelo seu conteúdo.

Gabriel da Silva Merlin disse:
16 de outubro de 2014 às 11:16

Eu vejo o direito como uma ciência, e portanto deve se abstrair de qualquer tipo de ideologia ou questão moral, pois ao resolver um caso concreto deve se balizar no ordenamento jurídico e não em ideologias e conceitos morais que o julgador porventura tenha (e sem apelar para os princípios com o fim de legitimar qualquer tipo de decisão).

Até porque ao se julgar assim viveremos ao bel prazer da criação moral de um julgador, o que é extremamente perigoso. Aliás um fato desses que me parece bem claro e aconteceu recentemente foi a declaração de inelegibilidade pelo TSE do deputado Paulo Maluf, de fato ele cometeu inúmeros equivocos, porem o ordenamento jurídico não possibilita que fosse declarada a sua inelegibilidade como o TSE decidiu (aliás decisão apertada com 1 voto de diferença).

Agora não vamos ser injustos apenas com os juízes, porque inúmeras pessoas e operadores do direito costumam fazer esse tipo de julgamento, decidindo um processo pela capa e não pelo seu conteúdo.

Vinícius Rodrigues de Oliveira disse:
16 de outubro de 2014 às 11:35

Adorei o texto.

xyko2010 disse:
16 de outubro de 2014 às 13:49

Dr , gostaria de sugerir outra situação ;
Considerando o caso da transfusão negada, se, o filho de outro casal, fosse agressivo, drogado, praticasse furtos em casa e na vizinhança para manter o vício e, eventualmente agredisse fisicamente os pais e outros desprotegidos para alcançar seus intentos, e estivesse na mesma situação, precisasse de cirurgia, transfusão, etc. e os pais, consultados, provavelmente pesando o histórico do rapaz, mas alegando crença religiosa ( ou não ), negassem o procedimento médico indispensável qual deveria ser a decisão judicial ?

xyko2010 disse:
16 de outubro de 2014 às 13:49

Dr , gostaria de sugerir outra situação ;
Considerando o caso da transfusão negada, se, o filho de outro casal, fosse agressivo, drogado, praticasse furtos em casa e na vizinhança para manter o vício e, eventualmente agredisse fisicamente os pais e outros desprotegidos para alcançar seus intentos, e estivesse na mesma situação, precisasse de cirurgia, transfusão, etc. e os pais, consultados, provavelmente pesando o histórico do rapaz, mas alegando crença religiosa ( ou não ), negassem o procedimento médico indispensável qual deveria ser a decisão judicial ?

DJU disse:
16 de outubro de 2014 às 15:07

Não costumo gostar muito dos textos do ilustre autor, porque trabalho com o direito há mais de 50 anos e vivo cheio de dúvidas, enquanto o autor parece sempre ter certezas e desfrutar com certa arrogância do seu saber. A lição de hoje, contudo, é notável, principalmente quando se refere aos dois corpos do juiz.

R. G. disse:
16 de outubro de 2014 às 15:21

É exatamente isso que em terrae brasilis poucos entenderam: o cidadão tem o direito de professar sua fé e o Poder Público deve respeitá-la; mas isso não pode ser confundido com o plano jurídico do dever-ser, que possui mandamentos que não podem ser corrigidos por argumentos dessa índole (argumentos morais). E também não é esse tipo de resposta que esperamos do Estado pedir sua prestação jurisdicional... vamos a ele para que ele diga o direito, e não a moral. Daí o grau de autonomia do Direito...

Marcio M. disse:
16 de outubro de 2014 às 17:20

Mais uma vez, um ótimo texto, do tipo que tira as pessoas da caixa e faz voar no pensamento.
Mas trazendo para o campo mais prático, em conclusão eu diria que a pressão social é grande, e na verdade o senso comum pretende ver a sua moral espelhada na própria legislação. Nestes tempos de eleição vemos os embates entre religiosos e liberais sobre a causa GLBT. Ambos, radicais, querem que ver positivadas suas próprias convicções morais, enfim, seu direito da forma como assim o entendem. Este sentimento é o mesmo que pressiona os magistrados. Não basta que decidam segundo os princípios gerais de direito e de acordo com a norma. O que se espera é que as decisões sejam de acordo com a moral de cada um. Se a turba entende que todo político é criminoso, ai do juiz que, segundo a lei, absolve algum de naquele processo escandalosamente exposto pela mídia, sem falar do pobre advogado criminalista, defensor de bandidos.
Enfim, é árdua a tarefa do operador do direito, seja na defesa, seja na entrega da prestação jurisdicional, em face dessa sociedade em que cada um entende como verdade absoluta e incontestável somente a própria moral e assim quer que ela prevaleça a qualquer custo, entendendo como verdadeiro inimigo da sociedade quem pensa de modo diverso ao seu.

Igor Rodrigues - Estudante de Direito disse:
16 de outubro de 2014 às 17:54

A respeito de comentar ou não algo, gostaria de dizer que tem sido muito difícil fazer qualquer tipo de comentário sobre tudo. Principalmente nestes últimos anos. Está difícil contestar ou opinar sobre assuntos diversos, quanto mais esses desta coluna, que são extremamente complexos. Parece que para tudo tem-se argumento. Ao mesmo tempo, na medida em que nos aprofundamos nos conhecimentos nos parece que pouco sabemos. Portanto, chega-se a máxima: "só sei que nada sei". Ainda não li o texto sugerido (em especial para nós) pelo Ilustre Colunista, mas pretendo ler em breve. Pode-se fazer um comparativo ao princípio do livre convencimento do juiz, ou ainda, a imensidão de teorias e teses que fazemos uso para interpretar uma lei ou artigo ao nosso favor. Agradeço ao Prof. Streck por atormentar meus pensamentos semanalmente!! Faço porque quero e tenho evoluído com eles. Bom resto de semana a todos!

Maurício da Silva Martins disse:
16 de outubro de 2014 às 19:45

Todo o dia nos deparamos com casos em que o magistrado "julga" pela "moral" . Se for então um pobrezinho contra uma grande empresa, não há lei nem "moral" que salve a empresa. O que vale é a "justiça social" (moral obviamente!)! Chamo de CPC ("Código de Processo do "Coitadinho").
Abaixo houve aplicação do quê? da Lei? da lei "mitigada"? Da "minha consciência? Da moral ?
Será que o senhor poderia analisar a decisão do magistrado federal de São Paulo que está hoje no Estadão:"
"Homem que importou maconha pela internet se livra de acusação de tráfico"
Um homem que tentou importar 27 sementes de maconha pela internet não será condenado por tráfico internacional de drogas. A decisão é da 2ª Vara Federal em Guarulhos/SP, que rejeitou a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal.
Segundo a denúncia da Procuradoria da República, a Receita Federal informou que encontrou as sementes em fiscalização de rotina junto aos Correios, em um envelope postado na cidade de Haia, na Holanda. O acusado disse à Polícia Federal que comprou as sementes pela internet e pretendia plantá-las em casa para consumo próprio da droga.
A Justiça Federal rejeitou a denúncia por considerar que as 27 sementes apreendidas, equivalentes a 397g, e “a absoluta transparência e regularidade da importação, sem artifício de ocultação”, evidenciaram que a intenção do acusado era o plantio para consumo pessoal e não para o tráfico. O juiz entendeu que “a conduta do acusado, descrita na denúncia, não tipifica nenhum dos crimes tratados na Lei de Drogas”.
“A importação de semente de maconha sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar é, sim, crime, ressalvando-se que não se trata de crime de tráfico de drogas, mas sim de contrabando”, disse o juiz."

Luiz Eduardo Osse disse:
17 de outubro de 2014 às 09:42

... dá prá pinçar, aqui e ali, algo de bom na enxurrada de palavras que este articulista combina. Pois hoje, o título do seu palavreado é útil para a reflexão daqueles que defendem a imoralidade que são os tais 'honorários de sucumbência' ...

Hilton Fraboni disse:
17 de outubro de 2014 às 11:06

As leis não são absolutas e sempre estão condicionadas às subjetividades dos intérpretes das mesmas. Leis não são ciências exatas, o que vale para um cidadão é reinterpretado para outro. O ideal seria que no âmbito legal o profissional tivesse a autonomia da decisão, independente da cultura da outra parte. Porém em muitos temas o que vemos são decisões influenciadas pela conveniência ou afinidade pessoal dos profissionais das leis, que podem determinar para um mesmo fato imputável várias sentenças distintas.

analucia disse:
18 de outubro de 2014 às 12:28

textos são muito profundos para o leitor Marco Aurélio Martins. Talvez seja melhor que leia gibis ou manuais para concurso, pois não precisam ser entendidos, apenas decora-se.

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