Carlos Abrão: Aplicação de até 40 salários mínimos é impenhorável

Recente decisão da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, interpretando o artigo 649, IV e X do CPC, coloca em relevo a impenhorabilidade, a qualquer título do valor correspondente a 40 salários-mínimos, em torno  de R$ 30 mil atuais.

A relatora ministra Isabel Gallotti, na interpretação mais ampla sobre o assunto, definiu que, mesmo não estando a aplicação em poupança, sendo a única, e independente de se tratar de fundo, renda fixa ou qualquer outra modalidade a importância, pois mantém sua formatação de preservação do princípio da dignidade humana.

A partir desse verdadeiro leading case se faz cessar, ao menos por enquanto, as formas diferenciadas de se enxergar o tema.

Boa parte vislumbrava que, estando o valor inserido na conta, proveniente de salário ou não, seu destino não perderia a qualidade da penhora.

Notemos que se cogita de aplicação, isto quer dizer, portanto, a disponibilidade do numerário em modalidade de renda fixa ou variável, cujo devedor não poderá ludibriar o credor ou tentar, por meios fraudulentos, exonerar da obrigação.

Explica-se, mais e melhor, a ampla interpretação dada pela 2ª Seção não afasta o reconhecimento da constrição quando houver intenção manifesta, má-fé, e o aspecto lesivo, assim, no pressuposto de sofrer eventual futura constrição, o devedor, pouco tempo antes, toma as providências e blinda seu numerário numa determinada aplicação, sabedor que ela não estará sujeita ao comando judicial.

Bons elementos se extraem da mencionada decisão, porém, quando a dívida é de molde a ser compatível com as forças do patrimônio do devedor, a manutenção de valor em aplicação será motivo para obstaculizar a respectiva tomada de atitude para efeito de bloqueio Bacen on line.

E aqui não cabe digressão maior sobre a remuneração, se ultrapassa o teto daquela aplicação, na medida em que a soma a ser preservada e respeitada contingencialmente alcança quarenta salários-mínimos.

Caberá o ônus da prova ao devedor, no propósito de evidenciar se tratar de única aplicação existente e necessária à sua sobrevivência, a ponto de lhe conferir resguardo e retaguarda no pagamento de suas despesas rotineiras.

A dúvida que pode surgir é quando se cuida de empresa individual, ou microempresário individual, pois quem está à testa do negócio é a pessoa física, que se apresenta mediante ficção jurídica.

Na hipótese, sem sombra de dúvida, a empresa individual tem um limite de responsabilidade cravado ao teto de cem salários-mínimos, mas nada impede que faça operações bem acima do valor, o que é fundamental saber e separar o joio do trigo, diz respeito à penhora do devedor, cujo numerário é palpável por intermédio de única aplicação, não superior a 40 salários-mínimos.

A prevalecer o entendimento sumulado ou uniformizado, doravante todo e qualquer devedor permanecerá imune à constrição se houver comprovação de ser a única aplicação, estritamente imprescindível ao mecanismo de ter uma reserva para cobrir imprevistos ou se municiar diante das adversidades.

Não tendo outro tipo de bens e apenas aquela remuneração aplicada, mas sem capacidade de pagar a dívida seria ele insolvente? A pressuposição envereda por conceitos mais complexos que perpassam a legislação processual, porém, no sistema em vigor, são raros os casos de autoinsolvência ou requerimentos, daí porque nasce uma nova realidade na qual se protege o patrimônio em aplicação, a suscitar dilação probatória a fim de se demonstrar o contrário, na toada da possibilidade de eventual constrição.

A construção jurisprudencial é, ao que tudo indica, um passo importante para a função constitucional e a interpretação processual contemporânea.

Carlos Henrique Abrão

é desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Veritas veritas disse:
01 de setembro de 2014 às 10:13

Este dispositivo é inconstitucional. Onde já se viu, resguarda ao devedor o direito de "poupar" para não pagar suas dívidas... O cara passa um cheque sem fundo e depois diz: "Sabe aquele calote de R$ 30.000,00 que te dei? Eu preferi guardar pra mim na poupança...".

Michael Crichton disse:
01 de setembro de 2014 às 11:48

O Brasil é, por tudo o que sei, o MELHOR país do mundo para se dever dinheiro.Essa decisão só aumenta nossa vantagem nesse campeonato mundial mais que bisonho e vergonhoso.

Zé Machado disse:
01 de setembro de 2014 às 14:26

Corre-se o risco do credor passar fome com a família enquanto o devedor dá risadas da justiça e do credor. A análise profunda do caso se faz necessário. conforme bem ficou resguardado.

Zé Machado disse:
01 de setembro de 2014 às 14:26

Corre-se o risco do credor passar fome com a família enquanto o devedor dá risadas da justiça e do credor. A análise profunda do caso se faz necessário. conforme bem ficou resguardado.

Lima Barreto disse:
01 de setembro de 2014 às 15:13

Inconsequente.

Dapirueba disse:
01 de setembro de 2014 às 20:37

As críticas estão focando a decisão como problema. Não a vejo como incorreta, não há razão para o discrímen - poupança ou outra aplicação.
A ABERRAÇÃO é a impenhorabilidade em si. Como disse o Praetor, o devedor "poupa" para NÃO pagar suas dívidas e ainda zomba do credor..... esse o absurdo.

LeandroRoth disse:
01 de setembro de 2014 às 22:28

Valores em poupança ou qualquer investimento até 30 mil reais são impenhoráveis, imóvel "de família", ainda que seja mansão ou que a família não more nele, é impenhorável, computador, ar condicionado e DVD são impenhoráveis (porque já fazem parte da casa da 'família média'), televisão também é totalmente impenhorável, mesmo que tenham várias na casa!!!!!
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Ah, e, claro, salário é impenhorável, mesmo se for de 20 ou 30 mil reais. Engraçado, você pode pegar empréstimos consignados e comprometer até 30% de sua renda, mas na hora de penhorar não se pode bloquear nem 1%!
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Enfim, tudo é impenhorável, ser credor neste país é ser otário, a Justiça é uma piada porque suas decisões não tem efetividade nenhuma e quem se dá bem é o malandro caloteiro, o qual debocha do credor honesto na frente do juiz pois sabe que aquilo ali não vai dar em nada.

Luis Alberto da Costa disse:
02 de setembro de 2014 às 10:23

Mais uma vez prevalece a regra de ouro do nosso judiciário: "o bom senso do magistrado"; ou seja, vale o que ele disser, vale o que ele quiser, vale o que ele achar que é bom, afinal, é o bom senso, bom pra ele, claro.
Para esse caso, a regra ficou assim: "o texto da lei refere-se apenas à caderneta de poupança, mas se, e somente se, eu (magistrado) quiser, a regra será aplicada também a outras aplicações financeiras".
Se não há razão para se discriminar poupança e outras aplicações então que se faça uma proposta de lei para alterar o texto do código.
Ora, o texto do código processual é claro e direto: "até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança".
O problema aqui é que ficamos nessa discussão entre elogios à "razoabilidade" decisão e críticas ao texto da lei, mas esquecemos que o maior problema está no poder que os juízes tem para decidir o que quiserem, como quiserem e para quem quiserem, ou seja, eles favorecem quem eles quiserem e nós não estamos nem aí.

Raul Guilherme adv_ma disse:
02 de setembro de 2014 às 11:28

Qual o número do RESP ?

João Yuji Moraes e Silva disse:
02 de setembro de 2014 às 12:55

Aplicar isso aí é o fim do Direito Civil

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