Sentença de primeira instância que não analisa a causa de pedir da ação deve ser anulada. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, ao anular decisão de primeira instância, determinou que outra seja proferida com base no pedido apresentado pelo Ministério Público Federal.
O MPF acusou o ex-presidente do Banco Central (BC) Fernão Carlos Botelho Bracher de desvio de finalidade por, em 1985, decretar a liquidação extrajudicial dos bancos Comind, Auxiliar e Maisonnave, no mesmo dia em que suspendeu as autorizações para funcionamento de novas instituições financeiras — por meio da Resolução 1.060.
Entretanto, contrariando dispositivos legais, o ex-presidente do Bacen adquiriu, para banco de investimentos de que é controlador, a carta patente do Banco Auxiliar, um dos que teve decretada sua liquidação. Ao analisar o caso, o juízo de primeiro grau entendeu que não havia qualquer irregularidade no ato administrativo editado pelo BC. Além disso, ficou entendido que as instituições financeiras liquidadas não apresentavam qualquer perspectiva de recuperação, sendo incapazes de se manter por seus próprios recursos.
O MPF recorreu da sentença com o argumento de que o juízo de primeiro grau não analisou a causa de pedir da ação. Segundo o MPF, a questão que é discutida não se situa em saber se procedimentos burocráticos foram seguidos. “Está em questão se o ex-presidente do BC, o qual deu ensejo à liquidação de determinadas instituições financeiras, se valeu desta liquidação para, de alguma forma, adquirir o seu próprio banco ou participar em caráter significativo de um banco beneficiário, parcial ou totalmente, do patrimônio da instituição financeira liquidada”, apontou o MPF.
Além disso, sustentou que, no caso, as transações ocorreram logo depois de Botelho Bracher ter deixado a presidência do Banco Central, o que concorre para depor contra a tese de que as transações em que se envolveu são "totalmente desvinculadas da sua gestão à frente do BC”.
Segundo o relator do caso no TRF-1, desembargador João Batista Moreira, o juízo de primeiro grau não analisou a causa de pedir: o desvio de finalidade presente na ação do ex-presidente do Banco Central. “O desvio de finalidade, normalmente, está revestido de aparente regularidade. Acontece, quase sempre, com cobertura da lei literalmente interpretada, tanto que sua demonstração se faz indiretamente, por meio de indícios”, explicou o magistrado ao ressaltar que a sentença não examina por este ângulo a questão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Processo 0002667-13.2008.4.01.0000
*Texto alterado às 16h47 do dia 3 de setembro de 2014 para correção.

Digam isso para o TJSP, que confirma sentença fundada APENAS em depoimento policial e não analisa nada da defesa de forma séria.
"Cadeia neles, governador.
Cadeia neles..."
Digam isso para o TJSP, que confirma sentença fundada APENAS em depoimento policial e não analisa nada da defesa de forma séria.
"Cadeia neles, governador.
Cadeia neles..."
Isso deve ocorrer aos montes, todas as horas, Brasil afora!! os Juizados Especiais que atirem a primeira pedra! é tanta INJUSTIÇA que desanima qualquer cidadão do bem a procurar seus direitos liquidos e certos, haja vista a incompetencia absoluta espalhada pelos orgãos JULGADORES de todas as instancias, em especial, no ambito dos Juizados Especiais!!
Tá lá 1958, mas o ato de intervenção é de 19 de novembro de 1985.
O que ocorreu realmente foi o fato de sua Excelência, o juiz de 1º Grau, ter cometido um equivoco na análise da "lide" - João Sem Braço... Precedente magnífico, visão progressista do TRF-1.
Afirmando que o Juiz não está obrigado a manifestar-se sobre todos os pontos da defesa, frequentemente o Judiciário ignora os argumentos apresentados pelo promovido/acusado. No caso publicado, trata-se de recurso do Ministério Público e por isso foi melhor considerado.
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