Qualquer aplicação financeira de até 40 mínimos é impenhorável

É impenhorável o valor correspondente a 40 salários mínimos da única aplicação financeira em nome da pessoa, mesmo que esteja depositado por longo período de tempo. A garantia não se restringe às cadernetas de poupança. Vale para qualquer tipo de aplicação financeira. Assim entenderam os julgadores da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar Recurso Especial.

O recorrente contestava acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que afirmou que seu crédito trabalhista aplicado em fundo DI não tinha caráter salarial e alimentar e, por isso, poderia ser penhorado.

Depositado em fundo de investimento, o crédito ligado à reclamação trabalhista do recorrente não foi utilizado por mais de dois anos, compondo reserva de capital. Segundo o TJ-PR, em virtude da não utilização da verba para a satisfação de necessidades básicas, ela perdeu o caráter salarial e alimentar e ficou sujeita à penhora.

O tribunal paranaense afirmou que a impenhorabilidade das verbas até 40 salários mínimos somente seriam aplicáveis às quantias depositadas em cadernetas de poupança, não atingindo valores depositados em fundos de investimento ou outras aplicações financeiras.

Jurisprudência dividida
A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso no STJ, citou precedente da 4ª Turma (REsp 978.689), segundo o qual “é inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário), ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito”.

A ministra afirmou, todavia, que concorda com o entendimento da 3ª Turma no REsp 1.330.567 sobre a penhorabilidade, em princípio, das sobras salariais após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.

Para Gallotti, as sobras salariais “após o recebimento do salário do período seguinte, quer permaneçam na conta corrente destinada ao recebimento da remuneração, quer sejam investidas em caderneta de poupança ou outro tipo de aplicação financeira, não mais desfrutam da natureza de impenhorabilidade decorrente do inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC)".

Entretanto, a ministra explicou que as verbas obtidas após a solução de processos na Justiça do Trabalho “constituem poupança forçada de parcelas salariais das quais o empregado se viu privado em seu dia a dia por ato ilícito do empregador. Despesas necessárias, como as relacionadas à saúde, podem ter sido adiadas, arcadas por familiares ou pagas à custa de endividamento”.

Gallotti também considerou que o valor recebido como indenização trabalhista e não utilizado, após longo período depositado em fundo de investimento, “perdeu a característica de verba salarial impenhorável”, conforme estabelece o inciso IV do artigo 649 do CPC.

Reserva única
Todavia, segundo a relatora, é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, “seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso”. A ministra afirmou que esse deve ser o entendimento a respeito do inciso X do artigo 649 do CPC.

Segundo ela, o objetivo do dispositivo “não é estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e a de sua família, finalidade para a qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira, com ou sem garantia do Fundo Garantidor de Créditos (FGC)”.

De acordo com a 2ª Seção, a verba de até 40 salários mínimos — mesmo que tenha deixado de ser impenhorável com base no inciso IV do artigo 649, em virtude do longo período de depósito em alguma aplicação — mantém a impenhorabilidade pela interpretação extensiva do inciso X, se for a única reserva financeira existente, pois poderá ser utilizada para manter a família. Com informações da Secretaria de Comunicação Social do STJ.

deffarias disse:
04 de setembro de 2014 às 13:56

Por que o Judiciário não diz logo que o devedor só deve pagar se quiser? Desculpem-me, mas isso é um escárnio!

Veritas veritas disse:
04 de setembro de 2014 às 15:25

Não foi o Judiciário quem escreveu o art. 649, X, do CPC.

deffarias disse:
04 de setembro de 2014 às 16:21

E quem escreveu o art. 649, X, do CPC, não pôs lá "qualquer aplicação financeira". Escreveu apenas poupança. Logo, é obra do Judiciário, sim, senhor Pretor!

Kleberson Advogado Liberal disse:
04 de setembro de 2014 às 16:51

Para mim é mais uma barreira imposta para evitar que as pessoas busquem o judiciário. A mensagem é a seguinte: "Não queremos processar execuções inferiores a 40 salários mínimos". Mas se o credor não pode buscar a justiça para receber o que é seu, vai procurar quem? Sugiro que se libere a autotutela para satisfação de credito de até 40 salários mínimos já que o Estado não tem tempo a perder com essas ações "insignificantes".

Veritas veritas disse:
05 de setembro de 2014 às 00:26

Inconsistente o comentário de deffarias (Assessor Técnico). A "extensão" da absurda impenhorabilidade de 40 salários mínimos a outras aplicações financeiras apenas equipara, para o Direito, a realidade econômica de que: se é $ lá, também é $ cá.

Gilmar Iendrick disse:
05 de setembro de 2014 às 02:03

Uma pessoa da minha família entrou numa sociedade Ltda, num restaurante, com a finalidade de preparar uma renda para complementar a aposentaria que estava próxima, sua participação era de 25% do capital e no contrato social constava explicitamente que a gerencia seria feita exclusivamente pelo outro sócio, a empresa quebrou depois de dois anos e esta pessoa da minha família teve que continuar trabalhando, há doze anos que vem sofrendo bloqueios em sua conta, causando constrangimentos e danos diversos, conseguimos desbloquear sempre meses depois.

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