Concurso do MP de Minas incentiva desobediência à doutrina e ao STF

Spacca

caricatura lenio luis streck 02 [Spacca]Ainda e sempre a questão dos concursos públicos
Tenho batido em várias teclas aqui na ConJur. Uma delas é o mau uso dos concursos públicos, que acabam se configurando em retrocesso no ensino do direito. Em suma: não é raro encontrar péssimos exemplos nas questões dos concursos públicos, hoje transformados em quiz shows e por vezes sequer obedecem ao que já está consolidado pela jurisprudência e pela boa doutrina. Ou se apegam à má doutrina.

É o caso do recente concurso para Promotor de Justiça em Minas Gerais, em que várias questões do certame não devem servir de guia para o aprendizado daquilo que se quer como futuro para o nosso direito, mormente se considerarmos que a Constituição diz que o Ministério Público é o ombudsman da República. Aqui discutirei uma questão de direito processual penal, assim formulada:

Tício foi denunciado em 30/07/2012 como incurso nas sanções do artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, c/c artigo 61, I, ambos do Código Penal, porque em 25 de junho de 2012, por volta das 21h15min, em residência situada nesta Capital, imbuído de animus furandi, mediante arrombamento do portão que guarnecia o local, subtraiu um violão, instrumento de trabalho de propriedade do músico Mélvio, avaliado pelo laudo pericial no valor de R$ 200,00. Processado, foi condenado, conforme segue:

Pena: 2 anos de reclusão mais multa, presente a agravante da reincidência específica em delito patrimonial, aumentou a pena-base em 1/6, resultando em 2 anos e 4 meses de reclusão; regime semiaberto e impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Também determinou a suspensão dos direitos políticos de Tício, pelo prazo da condenação, a teor do artigo 15, inciso III, da Constituição da República. Intimado regularmente do teor da decisão, o Ministério Público manteve-se inerte. O acusado Tício é hipossuficiente econômico.

A Defensoria Pública pugnou, em resumo:

– A desclassificação do crime para furto simples, posto (sic) que ausente o laudo pericial de exame de rompimento ou destruição de obstáculo, embora a vítima e testemunhas ouvidas em juízo confirmassem o arrombamento; Requereu a aplicação do princípio da insignificância, posto (sic) que a res furtiva foi avaliada abaixo do valor do salário mínimo da época (R$ 622,00); Afastamento da reincidência por constituir bis in idem; consequentemente, deveria ser decotado o gravame da pena, fixado o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Por derradeiro, não seria possível a suspensão de direitos políticos, em caso de inexecução da pena privativa de liberdade.

A questão, então, indagava: “Na condição de Promotor de Justiça, elabore a peça processual cabível, contrariando as teses defensivas”.

Parênteses meu: aqui, antes de tudo, uma questão interessante: o Ministério Público não deve, necessariamente, contrariar teses defensivas. Deve contrariá-las quando estas forem… incorretas! Ou, dito de outro modo, quando as teses de Defesa não corresponderem à melhor interpretação do Direito, compreendido em sua integridade. O Ministério Público não deve fazer as vezes de uma Defesa espelhada (que, a rigor, tem o dever de articular todas as teses que, contando com algum grau mínimo de plausibilidade, e dentro das regras do jogo, forneçam resultados favoráveis ao acusado). Deve, isso sim, agir como um guardião da integridade do Direito. Digo isso para não passar em branco, mas, tudo bem: suponhamos que o Promotor de Justiça tenha, em alegações finais, formulado um pedido tal qual acolhido na sentença. Nesta hipótese, também não poderia agora vir a atacar um provimento jurisdicional que ajudou a construir.

Seguindo: O espelho oficial ofertava o seguinte modelo de resposta correta:

– A infração penal deixou vestígios e, portanto, era obrigatória a realização de exame pericial, a teor do artigo 171 do CPP. Todavia, tal dispositivo deve ser interpretado em consonância com o princípio do livre convencimento ou persuasão racional, definido no artigo 155 do mesmo diploma legal, segundo o qual o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, inexistindo hierarquia dos meios probatórios, podendo ele embasar a presença da forma qualificada do furto nas declarações de vítima e testemunhas, a teor do artigo 167 do CPP. Outro parêntesis meu: Eita! O examinador deve ficar mesmo muito animado quando o livre convencimento do juiz leva a uma conclusão com a qual concorda o promotor, não? Não terá passado por sua cabeça que, a partir deste princípio ônibus — um mero álibi teórico-retórico, em que qualquer coisa cabe — uma decisão que dissesse o exato oposto estaria, por esta mesma lógica, também justificada? Não se deu conta o examinador que esse “princípio” é um tiro no pé do promotor e de qualquer defensor?

Na sequência, o espelho especificava os argumentos para a tese da inaplicação do princípio da insignificância:

– Tal princípio não encontra assento legal e, se reconhecido, violaria os princípios da reserva legal e da independência de poderes; no tocante ao crime de furto, o legislador valorou o bem jurídico, diferenciando insignificância e pequeno valor, e criou a forma privilegiada no § 2º do artigo 155 do CPB, beneficiando o criminoso primário, o que não se aplica ao reincidente; consoante entendimento dos pretórios, não cabe a aplicação do instituto para reincidentes, sob pena de incentivo à criminalidade [outro parêntesis do Senso Incomum: isso não passa de um argumento de política — e, portanto, nada tem a ver com o sistema de direitos em torno do qual se deve(ria) produzir o Direito em Estados Democráticos]; o crime foi praticado na forma qualificada, não podendo ser considerado inexpressivo; por fim, no caso concreto, a coisa subtraída era instrumento de trabalho da vítima, não podendo a aferição pautar-se tão somente pelo aspecto valorativo de comparação econômica.

– O STF, em decisão de recurso extraordinário, reafirmou a constitucionalidade da agravante da reincidência (RE 453.000 RS). A decisão foi tomada em regime de repercussão geral, e vincula o entendimento jurídico nacional.

– O regime semiaberto foi corretamente fixado, a teor do artigo 33, parágrafo 2º, do CPB. A reincidência impede a substituição da pena, a teor do artigo 44, inciso II, do CPB. O dispositivo do artigo 15, inciso III, é autoaplicável, não necessita de regulamentação, constituindo efeito automático da condenação. Fim do espelho da prova.

Minha anamnese
Não vou examinar todas as especificações da questão e tampouco as da grade. Fixar-me-ei em alguns pontos. De pronto, uma clara violação da, digamos assim, literalidade[1] do Código Processual (o que não configura um bom exemplo vindo do órgão encarregado de fiscalizar a boa aplicação da lei, pois não?), quando sustenta que, mesmo o crime apresentando vestígios, o juiz pode, com base no “princípio” (sic) da livre apreciação da prova, condenar sem laudo pericial, exigido no artigo 168 do CPP.  Como assim? Estamos falando de concurso para ingresso na carreira de um agente político do Estado, fiscal da lei, vitalício e com as garantias da magistratura. Não é um concurso para mandalete. Dizer que é possível condenar alguém com violação ao CPP é um caso de improbidade epistêmica. Mesmo que haja julgados (e, claro, sempre haverá — embora equivocados e contra legem) e alguma doutrina sustentando essa dispensa do laudo pericial em crimes que deixam vestígio, devemos combater esse tipo de descumprimento. Juiz não cria direito, mormente se for contra o réu. Aliás, se o espelho é “tão legalista” (a observação é irônica!) ao ponto de considerar correto retirar os direitos políticos de alguém que furta um violão, por que não admitir criação jurídica para aplicar um princípio jurídico-constitucional? A propósito: não é muito inspirador para o Ministério Público pregar, em pleno Estado Democrático, que uma garantia processual (exigência-de-laudo-feito-por-peritos) possa ser “substituída” por algo serôdio e ingênuo como o princípio (sic) da livre apreciação da prova ou persuasão racional (sic). Essa “livre apreciação” ou o tal “livre convencimento” é tão anti-democrático que, no projeto do novo CPC, ele foi expungido.

Aliás, isso me leva ao segundo ponto: o reverberamento contra o princípio da insignificância — consagrado mesmo nas medianas doutrinas e pelos tribunais de todo o país (e do mundo) — sob o argumento de que não pode ser aplicado por falta de previsão legal ou constitucional. Deixa ver se entendi: Quer dizer que, pelo fato de não estar escrito no Código Penal e na Constituição, não podemos aplicar a insignificância? Quer dizer que o STF, ao aplicar o princípio (por exemplo, no RHC 113.773, em que, vejam, o STF trancou a ação penal em caso de furto insignificante — com parecer favorável do MPF — aliás, num caso de Minas Gerais), está a Suprema Corte incorrendo em inconstitucionalidade? E o que dizer do STJ (REsp 1.133.602 MG 2009/0149713-5)? Aliás, um princípio, para ter validade, deve estar escrito na Constituição? Se é assim, onde está o princípio da isonomia na Constituição? Na minha eu não encontrei. E ele é utilizado muito pelo Ministério Público, se me entendem o que quero dizer. Em meus quase trinta anos de carreira, muito esgrimi esse princípio! E o princípio da subsidiariedade? Qual é assento (marco) legal? E o da confiança no juiz da causa? Está escrito onde? Ademais, o artigo 563, que trata, a lo largo, do velho e ultrapassado “princípio” pas de nullité sans grief, deveria ser lido em conformidade com a Constituição, problemática que discuto já de há muito. Veja-se que todos os dias essa velharia (axioma inventado no velho formalismo) é utilizada para — pasmem — não cumprir a literalidade, por exemplo, do artigo 212 do CPP (por exemplo, STF-HC 103.525). Perguntando mais claramente: Por que a não realização do laudo pericial não acarretaria prejuízo ao réu, se, graças a ele, a pena dobrou? Paro por aqui? Cartas para a Coluna. Para não deixar passar in albis e jogando o examinador contra o examinador: A proporcionalidade, para citar apenas esta, também não tem respaldo legal (explícito)! Mas todo mundo usa, certo? Que fazemos com ela? E, epa: linhas atrás, o mesmo examinador não defendeu a aplicação do “princípio” (sic) do livre convencimento — esse sim, um argumento sem DNA democrático? Um livro Verdade e Consenso de presente para quem me apresentar o “assento constitucional” deste princípio. Em outras palavras, para a banca, a insignificância NÃO é princípio porque não tem assento constitucional… Mas o livre convencimento é princípio, mesmo sem passar nem perto da Constituição. Ao que tudo indica, quem tem mesmo livre convencimento é a banca examinadora do concurso.

Sigo. E para insistir neste ponto: Uma questão de concurso público deve servir de exemplo para os jovens que pretendem ingressar na carreira. Lembram da questão 10 do Concurso da Defensoria do Rio de Janeiro, que incentivava a que um cidadão ingressasse em juízo para se tornar um “lagarto” (ler aqui)? Concursos devem servir de fator de denúncia. E de pedagogia. Para o bem. E não para o mal. Por exemplo, seria muito mais conveniente que o Ministério Público de MG utilizasse o concurso público — especialmente a prova de processo penal ou penal — para discutir como é possível que, em um país como o nosso, alguém que furte um violão seja condenado a mais de dois anos de prisão sem condições de substituição de pena e ainda perdendo os direitos políticos, enquanto na sonegação de tributos…deixamos por isso mesmo, isto é, aceitamos que se devolva o produto sonegado e a pena vira fumaça!

Sim, o concurso poderia comparar esse exemplo com as condenações (ou absolvições, que é mais fácil) de sonegadores de tributos e lavadores de dinheiro. Quantos sonegadores iriam presos no Brasil nas bases em que foi proferida a decisão que — fictamente — embasou a questão em tela? Não seria um belo momento para questionar as desproporcionalidades do sistema jurídico de terrae brasilis, em vez de fazer apologia à que não se obedeça aquilo que está consolidado no STF e no mundo todo, que é o reconhecimento do princípio da insignificância? Aliás, olhando a prova como um todo, o pano de fundo que exsurge é a velha dogmática jurídica, traduzida por manuais fora do tempo e dirigidos para um direito estandartizado, cuja parcela considerável de livros deveria ter aquela tarja de “seu uso constante pode fazer mal à saúde jurídica do utente”.

Mais: a vingar a posição sustentada no espelho da prova, qualquer furto redundará sempre em condenação, já que inviável a aplicação da insignificância. É isso, pois não? Um furto de um alfinete já configura o tipo de subtração de coisa móvel alheia, ao que se depreende da grade. Ou seja: na tese esgrimida no espelho, um furto de alfinete (ou de sabonetes ou de um velho ferro de passar roupas) com rompimento de obstáculo acarreta pena maior do que dois anos, já que, ao que parece, a qualificadora não é compatível com a privilegiadora do pequeno valor. Mas, se alguém disser que é, cabe a pergunta: assim como a insignificância não está escrita na lei e na Constituição, também a compatibilidade do furto qualificado com privilégio também não está… Afinal, para não sermos esquizofrênicos, pergunto: em que momento aceitamos a jurisprudência do STF (ou de outros tribunais)? Quando nos interessa?

Poderia ainda elencar outros problemas da prova e da grade. Um deles: que tipo de promotores de justiça queremos? O velho “promotor público”? Ou um garantidor de direitos fundamentais? Mas, paro por aqui, porque quero somente levantar o aspecto simbólico que exsurge desse tipo de questão e de espelho de resposta. Não é o fato. O que é importa é o simbólico que ele representa, em um imaginário jurídico atravessado por uma profunda crise de paradigmas, já denunciada há mais de vinte anos por José Eduardo Faria.

Isto está bem claro no exemplo do furto do violão: preparados para resolver questões entre Caio e Ticio (aliás, não é coincidência que o nome do réu do violão seja…Tício), a operacionalidade do direito não está preparada para enfrentar os problemas decorrentes da transindividualidade. Por isso é que, enquanto apenas algumas dezenas de pessoas foram condenadas por lavagem de dinheiro nos últimos 16 anos, nesse mesmo período condenamos mais de 150 mil autores de furtos e outros quetais (em uma perspectiva otimista desses números). Claro: somos bons em pegar o Caio do violão; e somos péssimos para pegar os doutores que quebram bancos, lavam dinheiro e praticam mal feitos chamados de improbidade… Aliás, desde a Lei da Improbidade (1992), no Estado de Minas Gerais, ao que consta no site do CNJ, houve apenas a condenação de 459 envolvidos.[2] Por que será? Não será porque as instituições passam por uma profunda crise de paradigmas? Para não repetir a clássica frase La ley es como la serpiente… solo pica a los descalzos, lanço-a agora em alemão: Das Gesetz ist wie eine giftige Schlange. Und diese Schlange beißt nur diejenigen ohne Stiefel (a lei é como uma cobra venenosa; somente morde aos que não usam botas). 

Um parêntesis: não, não vou discutir se o violão configura ou a insignificância; não existem respostas a priori, anteriores ao caso, para problemas jurídicos; não há uma fórmula do tipo: se for reincidente o infrator, não importa o valor da coisa subtraída….; de todo modo, é lamentável que a doutrina e a jurisprudência não conseguiram, ainda, construir uma doutrina sobre os limites e o alcance desse princípio, uma vez que, por vezes, o valor se aproxima do salário mínimo e, em outras, nega-se a sua aplicação para valores irrisórios…; sem considerar, também, que o STJ e os TRFs aplicam a insignificância em valores que ultrapassam os milhares de reais, nos casos de contrabando e descaminho; portanto, advirto aos comentaristas da ConJur para que não se digladiem sobre se o violão furtado configura ou não a insignificância; por favor, por favor, não-é-disso-que-se-trata; não esqueçam que estou discutindo o espelho da prova não-por-esse- fato, e, sim, pela assertiva de que a insignificância não poderia ser aplicada por ausência de previsão legal-constitucional, além de outras questões de fundo, que atingem a crise de operacionalidade de terrae brasilis; não esqueçamos que a validade e o peso de um (argumento que invoca um) princípio não depende de sua textualidade legal, mas de uma construção intersubjetiva da comunidade política. OK? Estamos entendidos?).

Numa palavra final
A crise dos concursos públicos está chegando ao seu ápice. Não pode se agravar, uma vez que já chegou ao fundo do poço. Urge que a comunidade jurídica discuta esse fenômeno. Concursos são a porta de entrada dos agentes políticos do Estado. Que serão vitalícios. Deputados podemos substituir. Juízes e Promotores, não. Logo, o problema é sério demais para ser transformado em um emaranhado de perguntas típicas de cursinhos de preparação de concursos, que nada mais fazem do que treinar os utentes. Consequência: são aprovados espertos e não experts.

Em tempos como estes, em que juristas estão sendo chamados a responder questões cada vez mais complexas e relevantes (pensemos, por exemplo, na judicialização da política), ainda estamos selecionando promotores de justiça preparados para lutar a favor da condenação da criminalidade miúda. Armados e encouraçados para raciocinar dentro deste arquétipo, de combate à criminalidade patrimonial/individual… Que coisa, não? Premissa maior, premissa menor e conclusão: cadeia! Quem está surpreso? Será que já não deveríamos estar em busca da formação e seleção de pessoas capazes de responder pela fundamentação moral (falo, é óbvio, em moralidade política) de suas decisões? Cartas para a Coluna.

E sobre a questão dos princípios, parece que a doutrina — ou parte dela — não aprendeu nada nos últimos anos. Talvez os juristas devessem ler um livro de 1726, escrito por Jonathan Swift, chamado As Viagens de Gulliver. Ali, além de denunciar o fetichismo em torno da lei, quando os pequeninos se matam por causa da interpretação semântica do que seja “o lado certo do ovo”, também podemos ver a falta que faz a aplicação de um princípio. Um mundo de regras sem princípios resulta na condenação de Gulliver, mesmo que, com sua atitude contra legem, tenha salvado a rainha do incêndio. Só para lembrar: Gulliver, na falta de outro modo de apagar o incêndio no palácio real, decide urinar sobre o fogo, apagando-o (único modo de salvar a rainha). O “Promotor” de Liliput decide, então, denunciá-lo pela violação de uma regra: a de ter urinado em local público, sendo condenado por isso à morte (de fome). Pois é: regras sem princípios dá nisso.

And I rest my case. It is dark; but still I sing!


[1] Antes que fale e/ou reclame da tal “literalidade”, sugiro ler meu artigo Aplicar a letra da lei é uma atitude positivista?, disponível no Google.

[2] Vale registrar que, ao mesmo tempo que o MP-MG mostra essa postura ortodoxa em relação ao direito criminal (basta ler as questões do concurso), verifico que, por exemplo, na ação de usucapião de terras públicas que faz sucesso nas redes (proc n. 0112383-35.2010.8.13.0194), em primeiro grau exarou parecer a favor do pleito (ao meu ver, contrariamente ao que diz a CF – sobre isso escreverei artigo específico) e, no segundo grau, onde é fiscal da lei, para surpresa minha, nosso MP deixou de intervir na mesma ação de usucapião. Será que as terras públicas não demandam intervenção do MP, que, pela Constituição, deve zelar pelo patrimônio público, que é de todos? Como contribuinte, eu contestaria essa atitude ministerial de segundo grau. Afinal, quem defende o interesse público? O MP tem liberdade de conformação, escolhendo no que quer intervir? O conceito de interesse público é disponível? Ora, se nós não conseguimos dizer para a população o que é interesse público…quem pode? Lembro-me de quando entrei no MP em 1986, sem assessoria, com uma máquina de escrever comprada do meu bolso, com gabinete emprestado pelo juiz, além de intervir no cível em tudo (inclusive em usucapião), homologava rescisões trabalhistas, fazia cobranças da dívida pública e atendia centenas de pessoas por semana, ao lado de júris cotidianos. Hoje o MP acha que sua função no cível é de somenos importância, não devendo intervir em usucapião de terras públicas e nem em ações fiscais que dizem respeito diretamente ao patrimônio da Viúva (isso para dizer o menos e pouco!). Quem protege, afinal, o interesse público? O erário, as terras públicas, por exemplo, não se enquadram na noção de interesse público? Cartas para a Coluna (endereço é: Rua Jabuticaba, s/n, Pindorama).   

analucia disse:
04 de setembro de 2014 às 08:15

Realmente é uma questão absurda que demonstra o despreparo do examinador, o qual ainda pensa da forma anterior a 1988 no processo penal. Uma vergonha este tipo de questão.

SCP disse:
04 de setembro de 2014 às 09:09

Gostaria muito de saber qual a fórmula do melhor concurso. Lembrando que sempre foi assim. O saudoso J.J. Calmon de Passos já alertava que "concurso é emburrecimento, especialmente os do MP".https://www.youtube.com/watch?v=_gOvcHF6ugE

Diego C. Ferreira disse:
04 de setembro de 2014 às 10:45

Grande Lênio,
Para mim mais uma coluna impecável.
Só deixo aqui um registro. Estudava e ainda estudo para concursos. E sempre os professores "ensinam" as teses de cada instituição alertando quando esta não é majoritária, ou mesmo constitucional, mas que numa prova se faz necessária. Pois bem, após minha aprovação ao cargo que exerço, deparei-me diversas vezes com modelos de petições em que antes de se defender com teses plausíveis, havia sempre aquelas introdutórias ultrapassadas pela doutrina e jurisprudência, muitas vezes inconstitucionais, que só servem para encher linguiça na grande maioria das vezes. Mas o pior é que alguns juízes também as utilizam...

Essa questão do MP-MG repete exatamente isso. A tese de que a insignificância não encontra guarida legal/constitucional é ensinada nos cursinhos como tese para concursos de MP. E tenho certeza que nas petições do MP, em regra, é frequentemente utilizada. Um vício! Coloca-se a referida tese sem qualquer exercício cognitivo. Meros repetidores de teses. E, infelizmente, os concursos públicos em geral selecionam repetidores de teses, ou da jurisprudência, ou da letra de lei. Poucos concursos selecionam os candidatos que conhecem os fundamentos de determinada matéria, que questionam, que interrelacionam teses, ramos e etc...
Já ouvi de um professor de cursinho dizer: - quer aprender Direito? Faça um mestrado! Pq estudando para concursos vc não aprenderá.

Gustavo disse:
04 de setembro de 2014 às 14:14

Excelente artigo. A muito tempo que o MP MG, GO, dentre outros, possuem em seus quadros examinadores que nem sabe o que fazem ali. É a vaidade em pessoa. Escrevem artigos sem nenhum fundamento prático e querem que os candidatos contrariem tudo e a todos para advinharem seus pensamentos. Inventam recursos que contrariam a lei, a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores etc. Triste seguimento. Instituições sérias que escolhem mal alguns dos seus examinadores. Inclusive, finalizando, no último MP RO, um examinador da Banca, que é do MP de um Estado da Federação, escreveu no seu "Twitter", críticas veladas aos candidatos durante a realização dos exames orais. Falta de ética.

R. G. disse:
04 de setembro de 2014 às 14:38

A situação dos concursos públicos em terrae brasilis, como diz o professor, é lamentável! Vamos estocar comida mesmo.

Aiolia disse:
04 de setembro de 2014 às 15:03

Antes de mais nada, quero dizer que o articulista está correto na sua análise; concordo integralmente com ele. Mas sua análise é importante do ponto de vista doutrinário, mas não para criticar o concurso público em si.
Vejam bem. A questão é que, pra concursos públicos, não basta que vc saiba apenas a corrente que VC entende correta. Vc tem que conhecer todas elas. E, a partir daí, tem que saber qual a posição que cada banca adota. O mundo dos concursos é isso. É diferenciado. Falar que não faz concurso pq não concorda com o posicionamento, ou com a forma de prestação da prova, etc., é comodismo, ou preguiça, ou falta de coragem de prestar a prova. Entra quem quer, e o mundo dos concursos é esse mesmo. Defender doutrinariamente determinada tese é acadêmico. Ótimo. Legal. Mas o mundo dos concursos exige mais. Como um colega comentarista falou antes: quer aprofundar, faça mestrado ou doutorado. E o concurso não é exame pra mestre e doutor.
A questão do lagarto, por exemplo. Concordo com o Streck. Princípio da felicidade é piada. Mas se vc vai prestar prova pra defensor, deve pensar e escrever como defensor. Se vc parte dessa ideia, a resposta para a questão era óbvia.
Se isso é certo ou errado, vale a pena uma discussão doutrinária. E, repito, no mérito, concordo com o articulista. Mas isso não é ponto de partida pra avaliar como falha a forma de prestação da prova. O candidato tem que conhecer a posição da banca.
O mundo dos concursos exige bem mais do que os teóricos e leigos podem pensar... só sabe quem está dentro.

Observador.. disse:
04 de setembro de 2014 às 15:18

É um alívio ler comentários como o do senhor.De gente que, apesar de estar na chamada categoria de "concurseiros", não perde o senso crítico do que está ocorrendo ao seu redor.
Um emburrecimento geral. E quando isto ocorre em segmentos estratégicos do estado, se torna um fato gravíssimo.
O pior é o emburrecimento aliado à arrogância que o Status de alguns cargos geram em determinados cidadãos.
Uma combinação perigosa em qualquer país.

P.S. Desejo que o senhor atinja sua meta e seja um daqueles que, chegando lá, lutará para mudar este - triste - estado de coisas.

WCNS disse:
04 de setembro de 2014 às 15:25

Infelizmente, essa é a realidade da maioria dos concursos públicos: o candidato, com vistas a "satisfazer" as possíveis "orientações" das bancas examinadoras, acaba tendo que fazer malabarismos interpretativos (e criacionismos) para adequar sua resposta àquilo que se considera compatível ao "perfil" do cargo que postula, ainda que flagrantemente dissonante de entendimentos já consolidados na doutrina e no judiciário. Ou seja: o essencial é se contrapor ao fundamentos apresentados pelo "pólo oposto" (seja este o que for!), independentemente da plausibilidade dos argumentos a serem apresentados. Aí, como sempre diz Streck, parte-se para a teratologia, panprincipiologismos e solipsismos. Mas a questão central do texto, para mim, diz respeito à necessidade de se repensar o modelo como um todo. Que tipo de "operadores" do direito queremos?

Marcelo Cortez disse:
04 de setembro de 2014 às 15:39

É assim mesmo... Estudar para concurso passa, desde a faculdade, pelo princípio do emburrecimento decorado.
O ensino jurídico não permite o debate e o concurso público direciona para o formato da decoreba.
É uma tortura para quem pensa ter que se adequar ao formato do princípio do emburrecimento cobrado em concurso público. Na certa, é o formato que o Estado deseja. Pensar pra quê? Decore!

Marcos Alves Pintar disse:
04 de setembro de 2014 às 22:07

Ontem chegou aqui no escritório um documento do Ministério Público Federal que, entre outras informações, dizia ter sido instaurado um procedimento investigatório contra mim por ter dito aqui mesmo na CONJUR que o nível técnico dos magistrados brasileiro é baixo devido à forma com que os concursos públicos são realizados. Parece que estão "investigando" a CONJUR também, ao que parece exigindo uma espécie de "botão" para que possam apagar dos gabinetes deles os comentários que eles não gostam. Não sei onde nem quando isso foi supostamente instaurado, nem em que pé está, já que o documento se referida a outro assunto, citando o procedimento indiretamente. Isso nos mostra que mecher em concurso público no Brasil, principalmente em relação aos cargos mais bem remunerados, é mecher em um vespeiro. Como eu tenho dito sempre, a situação lamentável dos concursos públicos é a base do regime de dominação do homem vigente nesta República, que jamais sairá do buraco enquanto essa situação lamentável continuar.

Leandro Melo disse:
04 de setembro de 2014 às 22:39

O Sr. está equivocado, o concurso público , da forma como é aplicado, não é MAIS em nada, só é MENOS.
O mundo dos concursos exige bem menos que um jurista deve saber, e não me venha com esse discurso de que os aprovados em concursos são melhores que doutores e pós-doutores, pois precisam saber muito mais que o mundo acadêmico. Decorar lei e estudar banca não é saber mais, é saber quase nada, principalmente, é não saber pensar, bem diferente da "preguiça" de quem não aceita tal modelo, como o Sr. colocou.
Dizer que "deve conhecer todas as teses" e "saber a posição que cada banca adota", demonstra-se contraditório em si mesmo, pois, por este argumento, precisa-se conhecer apenas a tese da banca.
É comum se ouvir falar, no mundo dos concursos, em "estudo da banca", banca não é fonte jurídica.
"Ter que saber a posição que a banca adota" é um verdadeiro absurdo, inclusive fere o Estado Democrático de Direito, o Direito é único para todo o país, não há como aceitarmos o Direito paralelo criado por cada banca de concurso, isso não passa de "faça o que eu quero e você passará". Está errado e fere de morte a democracia.
O comentário do Sr. está completamente equivocado, alguém que passou dois anos, ou pouco mais, decorando leis e entendimentos de bancas de concurso, não pode ser considerado de um conhecimento muito maior do que o jurista que passou décadas desenvolvendo teses e estudando a verdadeira Teoria do Direito, preguiça é quem prefere, resumir isso num estudo direcionado por livros e cursos para concursos, pulando toda a teoria do Direito, se resumindo aplicar a praxe e a aceitar a tese, sem nem saber o porque se aplica tal tese, muitas vezes equivocada, da banca.

Leandro Melo disse:
04 de setembro de 2014 às 23:09

Inclusive, estes dias, um magistrado, que certamente só sabe a literalidade da lei 9099 e muito mal, indeferiu a marcação de AIJ, requerida por mim, pois, apesar de constar na minha inicial o protesto por produção de prova testemunhal, eu havia requerido a produção da prova após ler a contestação do Réu, assim, como a lei 9099 não prevê réplica, e que inclusive, era praxe nos juizados não se fazer audiência de instrução e julgamento, portanto, estava precluso o meu direito de produzir provas e o que eu estava querendo era absurdo. Pasmem!
Eu nem quis argumentar muito sobre rito processual, a exceptividade da antecipação do julgamento da lide, que só devem ser provados os fatos controversos e coisas do tipo.
Enfim, este é o tipo de magistrado que os concursos selecionam.

magnaldo disse:
05 de setembro de 2014 às 10:07

O MP é parte, propõe, pede, requisita, etc.., não há porque a vitaliciedade, basta a estabilidade. Ademais, devemos advogar mandatos para o MP que tem poderes demais. Antes o MP controlava a investigação policial evitando atos ilegais da polícia, agora ele executa e há uma tendência natural em compactuar com certos abusos. O MP na PB já intimou cidadãos de outros municípios exigindo o comparecimento dele na comarca em que era titular. Pode? Claro que não. Impetrei um MS e consegui a liminar evitando tal abuso.

Aiolia disse:
05 de setembro de 2014 às 10:59

...só sabe quem está dentro. Quem não presta concurso não pode ler um artigo e sair falando que é decoreba, burrice, que o nível da magistratura ou MP são baixos por causa dos concursos, etc. Não sabe o que está falando. Decore pra ver se passa. Não passa, amigo! A exigência do conhecimento da lei seca existe, mas é mais marcante apenas na 1ª fase. Fase discursiva e oral é doutrina pesada! Decorar o que?
O Streck pode falar porque é doutrinador e é concursado. Quem não conhece o mundo dos concursos não sabe de que se trata. E como eu disse, a crítica dele mais versou sobre o mérito da matéria objeto da questão do que a forma de prestação do concurso em si. No mérito, concordo com ele. Mas a premissa da qual se utilizou não leva à conclusão formulada. O candidato tem que conhecer o posicionamento da banca.
Pra que vcs entendam: os colegas acompanham a coluna do Streck (como eu) há uns 3 anos. Todos sabem do seu posicionamento forte contra os princípios do livre convencimento e verdade real. Aí vcs vão prestar prova pra Promotor de Justiça, com o Streck compondo a banca. Passada a palavra, ele pede pra vc dissertar sobre os dois referidos princípios. Vcs acham que vão passar, por tudo o que já leram dele, argumentando que o juiz pode construir ou perquirir novas provas, com base na verdade real, e julgar de acordo com seu livre convencimento? NUNCA! Nunca que o Streck iria pontuar alguém que desse essa resposta. Vai de encontro à suas convicções, seu entendimento sobre aquilo. E já começa revelando que o candidato sequer foi atrás de ler alguma coisa dele. Isso faz parte dos concursos. Quem está dentro sabe. Ele próprio sabe disso, tenho certeza.

Aiolia disse:
05 de setembro de 2014 às 11:05

Então, em suma, evite comentar sobre o que não conhece. Não leiam um artigo e saiam "metendo o pau", chamando quem presta concurso de burro, de adestrado, etc. Não sabe o que fala. Parece aquele papo: eu quero, mas como não posso, vou desdenhar. E quem desdenha quer comprar.
ps: nada pessoal a ninguém, ok? Coloquialmente eu tenho um papo menos formal e mais incisivo, mas não entendam meus posts como algo pessoal a qualquer comentarista aqui.

Lucas Hildebrand disse:
05 de setembro de 2014 às 13:46

Essa discussão é um belíssimo exemplo de como a coluna está certa. Tem gente que lê a coluna há três anos, parece ser ou ter sido concurseiro, e demonstrou que não entendeu bulhufas do que o Professor Lênio vem dizendo nesse tempo todo. NÃO, NÃO É UMA QUESTÃO DE OPINIÃO DE CADA UM. EXISTE UM LIMITE. CADA BANCA NÃO PODE TER UMA AUTONOMIA PARA DIZER O QUE É CORRETO E REPROVAR OU APROVAR UM CANDIDATO A CARGO PÚBLICO COM BASE NESSA AUTONOMIA. ELA TEM CONTAS A PRESTAR À RACIONALIDADE E AO SISTEMA JURÍDICO. ESSE É O PROBLEMA! CAPICE?

Aiolia disse:
05 de setembro de 2014 às 14:24

Amigão, quem não entendeu nada foi vc. Porque a banca estaria errada? Porque o Streck está dizendo e vc é fã de carteirinha dele? Vc é que está fazendo a coisa ser questão de opinião. Vou explicar novamente, com outras e derradeiras palavras.
Há toneladas de doutrina e jurisprudência apoiando-se nos tais princípios da verdade real e livre convencimento. Pq estão todos errados e o Streck certo? Embora eu possa concordar com ele (e eu concordo), vão continuar sendo correntes diferentes de entendimento. Eu não posso impor a corrente à qual me filio à banca examinadora, principalmente se essa corrente não é a que a esmagadora doutrina e jurisprudência adota. Eis aí a questão de opinião que vc é quem está confundindo, por mais tocante que seja o bramir que faz em defesa de seu professor Lênio.
Já quanto ao pr. da insignificância, a banca realmente pode ter contrariado a jurisprudência do STF. Aqui fica mais fácil criticá-la, mas, ainda assim, o candidato sempre terá de conhecer todas as correntes e raciocinar dentro do perfil do cargo e do examinador.
A discussão acerca do que se entende sobre a corrente mais moderna, ou mais correta (sobre o que é certo ou errado), é acadêmica e se situa na seara da pós-graduação. Quem sabe um dia a corrente do Streck seja a majoritária. Por enquanto, não é. E ainda que já o fosse, são linhas diferentes de raciocínio. Por isso que o candidato tem que estudar a banca. Por segurança, citar as 2 linhas.
Se o exame virar briga de quem está certo ou errado, todo mundo passa. Ou todo mundo fica reprovado. A banca, como um site jornalístico, uma revista, um juiz, um promotor, segue uma linha. Faz parte de sua aprovação responder de acordo com essa linha. Eu não posso impor a minha corrente e exigir aprovação. Assim fica fácil.

Hélder Braulino Paulo de Oliveira disse:
05 de setembro de 2014 às 14:49

Esse artigo ficou muito bom, em minha humilde opinião. Nele eu não mexeria em nada. (folgueado com o MAP).
Parabéns para o articulista. Violão furtado cassar o direito de votar, ninguém merece esperar o trânsito em julgado.
Achei esse período um tanto quanto contaminado pela observação cotidiana de um Promotor..."somos bons em pegar o Caio do violão; e somos péssimos para pegar os doutores que quebram bancos, lavam dinheiro e praticam mal feitos chamados de improbidade".
Não é bem assim que parece a Justiça funcionar na prática.

Modestino disse:
05 de setembro de 2014 às 18:00

Ilustre Professor Lenio, concordo plenamente com o seu pensamento. Se o candidato divergisse do espelho da prova fatalmente teria a sua pontuação zerada nesse ponto, por discordar do raciocínio do examinador, mesmo apoiado em lições doutrinárias e jurisprudência.

Parece, no caso, haver uma "ditadura epistêmica", postura incompatível com a seleção de candidatos para o elevado e importante cargo de Promotor.

O § 2º do art. 5º da CF acolhe o princípio da insignificância.

Eduardo. Adv. disse:
05 de setembro de 2014 às 19:04

Interessante que um comentarista, em outro tópico, fala que: a) está com salário defasado; b) que os Ministros e Juízes ganham mais de 25 mil; c) que a coisa vai ficar medonha se não concederem aumento...
Aí, por aqui, ele gasta a tinta da "caneta" para, com muita propriedade, conhecimento teórico e sabedoria, ensinar o be-a-bá da banca de concurso e da banca de examinadores.
Com todo respeito, mas estamos diante de uma situação em que o cachorro está correndo atrás do rabo... E a sociedade paga, paga, paga, paga e não tem nada em troca...
Com o todo o respeito - e apenas externando uma forma de compreensão de um fato -, é incompreensível ver uma pessoa se esgotar tanto para entrar garantir uma posição e depois ela... diz que ganha pouco e que se não houver aumento de salário, o "contribuinte" ficará refém de sua insatisfação.
O Brasil é uma Piada... de mau gosto.

Aiolia disse:
06 de setembro de 2014 às 08:55

Aqui o famoso troll de internet. O sujeito que entra nos fóruns e discussões só pra causar, levar o debate pro seu terreno rasteiro, seu comentário é ataque a um dos comentaristas, não tem nada a ver com a matéria do tópico ou do artigo. É tão inútil que entra anônimo. Se ficasse calado já tava errado. E fala em esgotamento, quando ele, pelo visto, é que acompanha todos os meus posts em outros tópicos... ainda fala que não tow trabalhando pq comento na Conjur. É muito folgado.
Folgado, já que vc acompanha meus posts, dá uma olhada na notícia de capa da Conjur, sobre o Executivo vetar projetos de lei de iniciativa de outro Poder, de acordo com a aula que eu dei lá no outro tópico, que vc gostou...

Eduardo. Adv. disse:
06 de setembro de 2014 às 13:49

Não acompanho você, "Sábio Guru"...
Acompanho as colunas que me despertam interesse e comento nos assunto que me causam indignação.
E sobre a PGR entrar com ação para que o STF julgue o corte de orçamento.... Mais uma notícia que causa arrepios.
Quem vai processar? A parte interessada no orçamento.
Quem vai julgar? A parte interessada no orçamento.
Menos, seu Herculano, menos....
E anônimo é quem não se faz identificar.
Não é o caso do Conjur.

Leandro Melo disse:
06 de setembro de 2014 às 22:14

Não se trata de impor a sua corrente a banca, mas também não deve se tratar de impor o entendimento da banca as suas convicções. O concurso deve selecionar quem conheça ambas as correntes e quem consiga argumentar (bem) com elas. É assim que deve ser. Isso é o concurso ideal.
Não interessa a posição doutrinária de ninguém, isso não deve ser requisito de aprovação. Nós estamos ou não numa democracia? O que interessa é que ele conheça e saiba argumentar a sua posição, a banca tem a obrigação de conhecer e aceitar ambas as posições.

CSBJ disse:
10 de setembro de 2014 às 09:32

Um pedido ao prof. Lênio Streck, que comente as mazelas pós CF88, em diversas carreiras do funcionalismo, que antes dos servidores pertencentes a essas carreiras evoluiam e hoje não mais evoluem(mesmo existindo o instituto da promoção na Lei 8112/90).
Vide ADI 1240(originária no PGR).
Como exemplos de ausência de evolução temos:
Justiça Federal e Estadual(Analistas e Técnicos, mesmos afazeres e carreiras absurdamente distintas)
MPF e MP Estadual(IDEM)
INSS(Analista e Técnico)
Receita Federal(Auditor e Analista)
entre outras carreiras ou carreira no singular, os textos legais(ou omissão dos mesmo) maquiavelicaquente contra a sociedade e governo.

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