Por unanimidade, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concluiu que o Ministério Público pode fazer investigações. O colegiado seguiu o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes (foto), de que o artigo 129 da Constituição Federal, que trata das atribuições do MP, apesar de não falar sobre a investigação pelo órgão, não a veda. E a interpretação o Código de Processo Penal e da Lei Complementar 75/1993, que trata da organização do MP da União, permite concluir que o Ministério Público pode investigar.
O julgamento teve início em outubro de 2013, mas foi interrompido por um pedido de vista apresentado pelo ministro Ricardo Lewandowski logo após o voto do relator. Nesta terça-feira (2/9), o ministro Lewandowski apresentou seu voto acompanhando o relator. Lewandowski explicou que pediu vista dos autos diante da dúvida relativa à nulidade das provas a partir de investigação presidida pelo MP, e decidiu rejeitar o recurso por ter verificado que a matéria não foi tratada pelas instâncias inferiores. Além disso, lembrou que a questão do poder de investigação do Ministério Público está para ser analisada pelo Plenário do STF.
O caso concreto trata de um cirurgião condenado a 1 ano e 2 meses de detenção, em Goiânia, pela prática de homicídio culposo (artigo 121, parágrafo 3º, do Código Penal). A sentença considerou que houve negligência do médico durante uma cirurgia de angioplastia e colocação de prótese vascular, que acabou causando a morte do paciente. A defesa sustentava a nulidade das provas colhidas no curso da investigação presidida pelo Ministério Público de Goiás, que não disporia de poder investigatório.
Investigação com limites
De acordo com o relator, ministro Gilmar Mendes, as regras constitucionais sobre a investigação não impedem que o Ministério Público presida o inquérito ou que faça a própria investigação, desde que essa atuação seja controlada e regulamentada. Da mesma forma, nada impede que o réu colha provas para compor sua defesa no processo criminal.
Em seu voto, Gilmar afirma que o artigo 129 da Constituição Federal, que trata das atribuições do MP, apesar de não falar sobre a investigação pelo órgão, não a veda. E a interpretação o Código de Processo Penal e da Lei Complementar 75/1993, que trata da organização do MP da União, permite concluir que o Ministério Público pode investigar.
“Considerando o poder-dever conferido ao Ministério Público na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127 da Constituição), afigura-me indissociável às suas funções relativa autonomia para colheita de elementos de prova como, de fato, lhe confere a legislação infraconstitucional”, escreveu o ministro em seu voto.
Controle judicial
O ministro rebateu também o argumento de que a investigação pelo MP causaria um desequilíbrio entre acusação e defesa. Para Gilmar Mendes a investigação pelo MP não desequilibra o jogo, pois sempre estará sujeita ao controle judicial “simultâneo ou posterior”. Isso decorre, segundo o ministro, do fato de ser “ínsito ao sistema dialético do processo” a possibilidade da a parte colher provas para instruir a própria defesa. “Ipso facto, não poderia ser diferente com relação ao MP.”
O relator explica, ainda, que a investigação não é atividade exclusiva da polícia judiciária, e o raciocínio oposto impediria que outras instituições fiquem impossibilitadas de promover investigações. No entanto, afirma Gilmar Mendes, o poder de investigação do MP não pode ser exercido de forma ampla e irrestrita, sem controle, pois isso representa agressão a direitos fundamentais.
Atuação subsidiária
Gilmar Mendes disse que a atuação deve ser subsidiária, ocorrendo apenas nos casos em que não for possível ou recomendável que a investigação seja feita pela polícia judiciária. O órgão só deve ser acionado nos casos em que a polícia não puder investigar, ou quando não for “recomendável” sua atuação no caso. Exemplos citados por Gilmar Mendes são apurações de lesão ao patrimônio público, de excessos cometidos por policiais (como abuso de poder, tortura ou corrupção) ou de omissão da polícia.
O ministro ainda sugere que uma regulamentação da investigação pelo MP deve obrigar o órgão a formalizar o ato investigativo; comunicar formalmente, assim que iniciadas as apurações, o procurador-chefe ou procurador-geral; numerar os autos de procedimentos investigatórios, para que haja controle; publicidade de todos os atos; formalização de todos os atos; assegurar a ampla defesa, entre outros. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Ministério Público pode investigar CRIMES.
Até o mundo mineral tinha essa interpretação.
Chora idealizadores da PEC 37!!!
Será que existe um site com estes nomes. Pois alguns deveriam estar comentando lá. Quem sabe um site com o nome frustronjur.
Será que existe um site com estes nomes. Pois alguns deveriam estar comentando lá. Quem sabe um site com o nome frustronjur.
Essa decisão é bastante coerente. Reconhece a possibilidade da investigação defensiva e garante o controle judicial e publicidade das investigações do MP. Restringe as investigações a determinadas hipóteses e entende que a atuação é subsidiária. O que se espera é que não se selecione apenas alguns casos mas TODOS que, enquadrados na situação supra, cheguem ao conhecimento do MP.
Crimes contra o Patrimônio Público e praticados por policiais não existe subsidiariedade.
Palavras do relator Gilmar Mendes:
“O órgão só deve ser acionado nos casos em que a polícia não puder investigar, ou quando não for “recomendável” sua atuação no caso.
Exemplos citados por Gilmar Mendes são apurações de lesão ao patrimônio público, de excessos cometidos por policiais (como abuso de poder, tortura ou corrupção) ou de omissão da polícia."
Portanto, os idealizadores da PEC 37 perderam de novo. Até o mundo mineral sabe que são os sujeitos.
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 37 daria poder exclusivo à polícia para realizar investigações criminais, que bom que isso não foi aceito.
A sociedade certamente ganhará mais, com o poder investigativo do MP.
Ou o MP pode investigar em qualquer caso, ou não pode, também em qualquer caso. O STF ficou nas nuvens, como o faz quase sempre, quando se trata de resolver uma questão prática. Esse raciocínio de que o que não está proibido, está permitido, não se aplica quando se trata de atuação do ESTADO e de ÓRGÃOS PÚBLICOS (o princípio da estrita legalidade é um princípio republicano e sua exceção não pode vir por meio de interpretação, mas por meio LEGAL). Se a própria CONSTITUIÇÃO elencou uma atividade (a instauração e presidência do Inquérito Policial) e a destinou a uma Instituição (a Polícia Civil) também regrada constitucionalmente, não cabe o argumento, meramente interpretativo, extensivo dessa competência. É certo que precisamos de um órgão, talvez FEDERAL que trate especificamente, a requerimento de qualquer do povo, dos delitos praticados por policiais, políticos e agentes públicos em geral (caso de crime contra o patrimônio público), mas isso deverá vir por meio de LEI.
A decisão da 2ª Turma do STF quanto à possibilidade de o Órgão do Ministério Público realizar investigações criminais espanca a frágil alegação oposta. Ora, condição de fiscal da lei, tendo como prerrogativa atual de forma específica em determinadas classes de ações administrativas e judiciais, é impossível sequer conceber a possibilidade de tal ofício ser realizado sem que o parquet "investigue" o fato concreto. Se assim não o fosse, como seria fundamentado uma denúncia ao Poder Judiciário? E na esfera extra judicial, de que outra forma seria possível instruir qualquer processo? Ademais, a parte contrária tem assegurado pela Constituição Federal de 1988 o contraditório e ampla defesa - seja perante a Justiça Pública, quer no curso da persecutio criminis. Não é razoável que um órgão fiscalizador, ainda mais com prerrogativas constitucionais, seja desprovido do poder de investigação; foge à própria ontologia do ente jurídico em si. Nesta trilha hermenêutica, se anela que o Pleno do Supremo Tribunal Federal ratifique o irretocável entendimento da Excelsa 2ª Turma.
O problema é que tratam a questão de forma maniqueísta: "Ah, quem é contra o poder de investigação do MP é corrupto, bandido, e quem defende a investigação pelo MP é honesto, justo e bonzinho."
A grande verdade é que NÃO EXISTE PREVISÃO LEGAL que autorize o MP a conduzir inquéritos policiais. Isso não é culpa minha, não tenho interesse na "causa", não sou contra ou a favor do MP ou da Polícia Judiciária.
E é mais do que óbvio que as atribuições do MP não comportam interpretação extensiva, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.
A discussão, então, poderia superar essa bobagem de "mocinhos contra bandidos", mas, como bem disse o comentarista Ademilson Pereira Diniz (Advogado autônomo-civil), o STF preferiu ficar nas nuvens. É o medinho da opinião pública e do escarcéu que o MP faria se os ministros dissessem a verdade, o Direito, de que não há previsão legal para o MP conduzir investigações criminais. Reclamem com os legisladores. Simples!
Ah, vale lembrar que a PEC 37, que trouxe a questão à baila, já foi rejeitada há mais de um ano, mas parece que a decisão do legislativo "vinculou" o judiciário e sepultou o debate. Virou assunto proibido. Só no Brasil mesmo...
Senhores Membros do Ministério Público (Estadual e Federal), venho através desta para alertá-los sobre o perigo que corre a Segurança Pública no Brasil. Os delegados Federais, estaduais e os políticos estão unidos e não descansarão enquanto não aniquilarem seu poder-dever na condução da investigação criminal no Brasil. Após a carta cidadã de 1988 que conferiram tais poderes ao MP, os delegados federais e estaduais uniram-se para sobreporem aos poderes ministeriais, acentuando-se tal intento depois do “Boom” midiático da PF após o ano de 2003. Os delegados se aproveitando do trabalho dos verdadeiros investigadores (Agentes) passaram a utilizar a mídia através das entrevistas e reportagens para se promoverem politicamente, bem como, na utilização do lobby da “pasta azul” com os políticos. Chegaram a ocupar 18 das 27 Secretarias Estaduais de Segurança Pública, SENASP, DEPEN, ABIN, etc. Temos hoje aproximadamente 40 delegado/deputados no Congresso Nacional e pela lógica corporativista esse número tende a aumentar. Em razão da atuação autônoma e independente do Ministério Público principalmente no combate a corrupção, os políticos corruptos se alinharam a “República dos Delegados” criando um rolo compressor que só não se concluiu na votação da PEC 37, em razão do acaso dos protestos populares (vide lei das excelências - 12.830). O MP renasceu das cinzas depois da derrubada popular da PEC 37 e precisa sair da zona de conforto para assumir seu verdadeiro papel. O Ministério Público precisa assumir de vez a instrução e condução das investigações criminais no Brasil aos moldes dos países do 1º mundo e lutar pela extinção do Inquérito Policial criando a figura do Promotor de Instrução Criminal.
A polícia não precisa de “juridiquês”, pois nos modelos de investigação dos países desenvolvidos como o exemplo do FBI, a CIÊNCIA POLICIAL é específica e multidisciplinar com um único objetivo de buscar o “dado negado” para produção do conhecimento e provas. O Brasil tem hoje um dos piores índices do mundo na elucidação de crimes, pois a polícia judiciária (judiciária a partir de 1988) é um enorme cartório perdido em montanhas de papéis inúteis com; despachos, portarias, oitivas, carimbos, indiciamentos, etc. repetindo os mesmos ritos na justiça, perdendo o princípio da oportunidade e eficiência da investigação. Com a cobrança de nível superior aos Agentes de Polícia (Engenheiros, Médicos, Físicos, etc.), os delegados passaram a serem verdadeiros “despachantes judiciais” com seus relatórios de IPL baseados no CTRL+C e CTRL+V dos relatórios dos investigadores de campo que acarretaram nas grandes operações, no qual foram utilizadas para promoção pessoal dos delegados com o um único objetivo de alcançar privilégios e poder. Os delegados almejam em seus próximos passos a busca da independência funcional (PEC 293) para não sofrerem controle externo, e plano para conquista da autonomia administrativa e financeira nos moldes do MP, acontece que se essas ações se materializarem será um perigo para a democracia e a própria segurança nacional, pois em país nenhum do mundo temos uma polícia independente dos poderes, embora a polícia seja a “longa manus” da justiça ela também é um grupo armado que exerce o uso legal da força, tornando assim sua autonomia temerária.
Muitos policiais, que lutaram incansavelmente ao lado do Ministério Público contra a PEC da impunidade, espera seu apoio para construção de um modelo eficaz de segurança pública para o Brasil. Dentre todas as mudanças que necessitam a Segurança Pública brasileira (desmilitarização e unificação das polícias, ciclo completo de polícia, carreira única etc.) a extinção dessa peça inquisitorial, administrativa e dispensável do século XIX é o primeiro passo para; cessar a sede de poder desse cargo que não existe em país nenhum do planeta, dar celeridade e eficiência às investigações, acabar com a ingerência política nas investigações, valorizar e motivar o policial acabando com a corrupção e a impunidade.
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